TJSP: Usucapião de vaga indeterminada de garagem – Edifício, segundo o Registro de Imóveis, formado por vagas indeterminadas – Necessidade, na espécie, de individualização da área no Registro de Imóveis e sua averbação – Coisa inábil à aquisição por usucapião – Alegação de deliberação assemblear no sentido da demarcação e distribuição das vagas de garagem – Insuficiência, vez que a referida deliberação não supre a necessidade de individualização no Registro Imobiliário, tampouco exibe potencial para alteração da especificação de condomínio – Sentença preservada – Apelo desprovido


  
 
ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1037316-60.2019.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes ANDRÉ GARCIA MARTIN e ANA GARCIA RAMIREZ, são apelados CONSTRUTORA BRACCO LTDA. e CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VILLE D’ORLEANS.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOÃO PAZINE NETO (Presidente sem voto), VIVIANI NICOLAU E CARLOS ALBERTO DE SALLES.
São Paulo, 15 de março de 2022.
DONEGÁ MORANDINI
Relator(a)
Assinatura Eletrônica
3ª Câmara de Direito Privado
Apelação Cível nº 1037316-60.2019.8.26.0100
Comarca: São Paulo (1ª Vara de Registros Públicos do Foro Central da Capital)
Apelantes: André Garcia Martin e Ana Garcia Ramirez
Apelados: Construtora Bracco Ltda. e Condomínio Edifício Ville D’Orleans
Juíza sentenciante: Renata Pinto Lima Zanetta
Voto nº 53.107
Usucapião de vaga indeterminada de garagem.
Edifício, segundo o Registro de Imóveis, formado por vagas indeterminadas. Necessidade, na espécie, de individualização da área no Registro de Imóveis e sua averbação. Coisa inábil à aquisição por usucapião. Alegação de deliberação assemblear no sentido da demarcação e distribuição das vagas de garagem. Insuficiência, vez que a referida deliberação não supre a necessidade de individualização no Registro Imobiliário, tampouco exibe potencial para alteração da especificação de condomínio.
SENTENÇA PRESERVADA. APELO DESPROVIDO.
1– Ação de usucapião de vaga de garagem situada no Edifício Ville D´Orleans, nesta Capital, julgada IMPROCEDENTE pela r. sentença de fls. 362/365, de relatório adotado, condenados os autores/vencidos ao pagamento das custas processuais. Opostos embargos de declaração às fls. 367/369, foram eles rejeitados às fls. 370/371.
Apelam os autores. Consoante as razões de fls. 373/381, insistem no acolhimento do pedido. Aduzem que “…muito embora na descrição do imóvel em seu registro imobiliário conste como vaga indeterminada, na Assembleia Geral Extraordinária realizada em 12/03/1985, os condôminos fizeram a demarcação e distribuição definitiva das vagas de garagem, que passaram a ser identificadas desde então” (fls. 376). Sustentam que a “vaga é unidade autônoma, com matrícula própria, e não está sob o domínio ou posse direta do condomínio” (fls. 379).
Recurso tempestivo e preparado.
Sem oposição ao Julgamento Virtual.
RELATADOS.
2– Insubsistente o apelo manejado pelos autores, preservando-se a improcedência desta ação de usucapião de vaga de garagem situada no Edifício Ville D´Orleans, nesta capital.
Pontue-se, de início, que a certidão emitida pelo 14º Registro de Imóveis desta Capital, espelha que a vaga de garagem é indeterminada e localizada nos 1º e 2º subsolos e parte do pavimento térreo do edifício acima nomeado. A respeito, a manifestação do Oficial do Registro de Imóveis: “…não há meios para informar confrontação das vagas, visto que o Edifício é formado por vagas indeterminadas” (fls. 90).
Sobre a usucapião de vaga de garagem, alerta BENEDITO SILVÉRIO RIBEIRO, in Tratado de Usucapião, 6ª edição, página 512: “é necessário ainda que o espaço individualizado da vaga esteja averbado no Registro Imobiliário e que os espaços de garagem estejam descritos de forma específica na especialização do condomínio”.
A área que se pretende usucapir, no caso em exame, às claras, não se encontra individualizada no Registro de Imóveis, tampouco descrita na especialização do condomínio. Nessas condições, não se exibe como hábil a ser adquirida por usucapião, conforme, inclusive, já decidiu este Tribunal em hipótese parelha: Apelação Cível n. 1006799-28.2017.8.26.0008, São Paulo, 1ª Câmara de Direito Privado, Relator Francisco Loureiro, julgamento em 05 de abril de 2018.
Não se desconhece, outrossim, que na Assembleia Geral Extraordinária realizada em 12/03/1985, houve deliberação de distribuição e demarcação das vagas de garagem, essa circunstância, per si, não supre a necessidade de individualização da área junto ao Registro Imobiliário, sem dizer, ainda, a necessidade de alteração da especificação de condomínio quanto a referida alteração. A deliberação assemblear, repita-se, per si, não exibia potencial para suprir a necessidade de individualização da área, tampouco alterar a especificação de condomínio.
Incontornável, portanto, a improcedência desta ação de usucapião. Não houve condenação dos apelantes ao pagamento de verba honorária, sendo inaplicável o disposto no artigo 85, §11º, do CPC.
NEGA-SE PROVIMENTO.
Donegá Morandini
Relator – – /
Dados do processo:
TJSP – Apelação Cível nº 1037316-60.2019.8.26.0100 – São Paulo – 3ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Donegá Morandini – DJ 18.03.2022
Fonte: INR-Publicações
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.
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