Anoreg-MT e Arpen-MT solicitam ajuda para cartório destruído no Espírito Santo

 A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg-MT) e a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de Mato Grosso (Arpen-MT), sensibilizadas com a destruição de um cartório de registro civil localizado na cidade de Itapemirim, no sul do Espírito Santo, solicitam ajuda entre a classe para que possa ser reconstruído.

     As contribuições devem ser feitas via Pix diretamente para o e-mail cartorio1itapemirim@gmail.com. A Anoreg-MT pede para que os notários e registradores que colaborarem enviem o comprovante para o e-mail adm01@anoregmt.org.br indicando a serventia, município e valor doado. A instituição fará um controle para, posteriormente, oficiar o Cartório de Itapemirim com as serventias participantes.

     O cartório foi tomado por um incêndio na madrugada desta quarta-feira (4 de maio) e, segundo a Polícia Civil, a ação foi criminosa e com o objetivo de destruir documentos que estavam dentro da serventia. De acordo com a delegatária, cerca de 90% do acervo de documentos que estavam dentro do imóvel foi queimado.

Incêndio criminoso

     Na madrugada da última segunda (2 de maio), o cartório já havia sido alvo de uma tentativa de incêndio. Janelas ficaram queimadas e alguns documentos foram danificados. Os arquivos foram retirados do local para serem recuperados.

     A Polícia Civil afirmou que a tentativa e o incêndio desta madrugada foram ações criminosas.

     “Na madrugada de domingo para segunda tentaram atear fogo. Fizemos perícia no local e iniciamos as investigações visando identificar a autoria. Hoje, com a situação do incêndio consumado, verificamos que a ação foi criminosa, dolosa e o intuito possivelmente não foi para atingir os atuais responsáveis pelo cartório, mas sim destruir documentos que estavam lá arquivados que poderiam prejudicar alguma investigação que está em andamento sobre atuações de servidores que exerceram funções naquele local”, disse o delegado Djalma Pereira, da Polícia Civil, que apura o caso.

     A Polícia Civil está em busca de imagens que auxiliem nas investigações.

Fonte: Associação do Natários e Registradores do Estado de Mato Grosso

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Cobrança antecipada do ITBI pelos cartórios é constitucional, defende PGR

Segundo Augusto Aras, medida tem amparo legal, e pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal

O procurador-geral da República, Augusto Aras, defendeu a constitucionalidade da cobrança antecipada do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) como requisito para o efetivo registro em cartório da transferência de imóvel. O entendimento de Aras foi manifestado em parecer ao Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.086, proposta pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB).

A ação questiona normas de três legislações distintas, as quais determinam aos notários e oficiais de registro a fiscalização do pagamento do ITBI antes de lavrarem a transferência patrimonial. Segundo a sigla partidária, a medida infringe princípios constitucionais como o da legalidade tributária e, ainda, estaria em desacordo com o entendimento do STF no julgamento do Tema 1.124 da Sistemática de Repercussão Geral.

O parecer ministerial esclarece que o referido tema considera inconstitucional a cobrança do imposto nas situações em que não há a efetiva transferência da propriedade imobiliária, como é o caso dos contratos de promessa de compra e venda firmados entre as partes. A situação apontada pela sigla partidária na ADI, no entendimento do procurador-geral da República, não se assemelha à jurisprudência do Supremo.

Ao defender a improcedência da ação, Aras esclarece que o STF tem jurisprudência pacífica sobre o tema, “exatamente porque o fato gerador do imposto somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro”. A questão apontada pela legenda política é distinta, uma vez que ao chegar ao cartório, a transmissão inter vivos, por ato oneroso, de bem imóvel, já foi iniciada e exige o pagamento do imposto. “Uma coisa é exigir o pagamento do ITBI numa fase preliminar do próprio processo de registro do contrato de compra e venda do imóvel. Outra, completamente diferente, é a exigência do tributo a partir da formalização de negócios jurídicos diversos”, observa o PGR.

Amparo constitucional – Na manifestação ministerial, Augusto Aras aponta que a cobrança prévia do imposto segue os requisitos constitucionais para a antecipação tributária. O art. 150, § 7º, da CF determina que a lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente.

O procurador-geral ressalta, ainda, que a própria Constituição garante a restituição do valor pago, caso o fato que originou o tributo – no caso, a transferência de propriedade – não seja concretizado. “Registre-se o nítido (e razoável) propósito das leis de evitar o inadimplemento das obrigações tributárias pelos contribuintes. Fosse o pagamento do ITBI deixado para depois do efetivo registro da compra e venda no cartório de registro de imóveis, muitos contribuintes deixariam de recolher o imposto”, ressalta.

Interesse de agir – Augusto Aras opina pelo não conhecimento da ação e, no mérito, pela improcedência. Segundo o PGR, o requerente deixou de impugnar todo o complexo normativo acerca da matéria, o que resulta “na consequente inutilidade do provimento jurisdicional”.

Caso fossem consideradas inconstitucionais as normas objetos da ADI, o art. 134 do Código Nacional Tributário (CNT) – que atribui aos notários e registradores a responsabilidade pelo pagamento dos tributos devidos sobre os atos praticados em razão de seu ofício – permaneceria em vigor. Na avaliação de Aras, devido a isso, os profissionais continuariam a exigir o pagamento prévio do ITBI, a fim de não serem eles responsabilizados pelo pagamento.

Fonte: Procuradoria-Geral da República

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VRP/SP: Registro de Imóveis. Partilha  desigual de bens imóveis no divórcio. ITBI devido.

Processo 1027114-19.2022.8.26.0100

Dúvida – Registro de Imóveis – Márcia Rocha Pacheco – Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida suscitada para manter o óbice registrário. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: PATRICIA ROCHA COIMBRA (OAB 375770/SP), BRANCA LESCHER FACCIOLLA (OAB 108120/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo Digital nº: 1027114-19.2022.8.26.0100

Classe – Assunto Dúvida – Registro de Imóveis

Requerente: Márcia Rocha Pacheco

Requerido: 10º Oficial de Registro de Imóveis da Capital

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Vistos.

Trata-se de dúvida inversa suscitada por Márcia Rocha Pacheco em face de negativa do Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital em proceder ao registro de escritura de divórcio e partilha de bens lavrada em 25/02/2021 pelo 16º Tabelião de Notas da Capital (livro n. 4987, páginas 261/268), envolvendo o imóvel da matrícula n. 140.465 daquela serventia.

O óbice registrário decorre da não comprovação do recolhimento do imposto de transmissão, uma vez que a atribuição do imóvel em questão à parte suscitante importou em partilha desigual.

A parte sustenta que não há hipótese de incidência do ITBI, já que os bens foram divididos de forma igualitária (o valor do imóvel em questão foi compensado com a atribuição de outros bens ao ex-cônjuge, Luis Marcello de Moura Pessoa Júnior), inexistindo excesso de meação. Documentos vieram às fls. 08/19.

Constatado o decurso do trintídio legal da última prenotação, determinou-se a reapresentação do título (fl. 20).

Com o atendimento, o Oficial manifestou-se às fls. 26/28, informando que, diante da reentrada do título em cartório, foi exigida reapresentação da certidão de casamento do casal a fim de instruir a averbação do divórcio; que, embora o documento não tenha sido exibido, entende possível a utilização da certidão digitalizada quando da primeira prenotação.

Esclarece, ainda, que, considerado exclusivamente o patrimônio imobiliário partilhado, com a atribuição do único imóvel à parte suscitante, houve partilha desigual e excesso de meação, pelo que devido o recolhimento do imposto de transmissão (art. 2º, VI, da Lei Municipal n. 11.154/91).

Documentos vieram às fls. 29/38.

O Ministério Público opinou pela manutenção do óbice (fls. 42/44).

É o relatório.

Fundamento e Decido.

De início, vale observar que a certidão de casamento já havia sido apresentada à serventia por ocasião da primeira prenotação, quando foi digitalizada.

Assim e tendo em vista que o Oficial compreende como desnecessária nova reapresentação de tal documento, possível o julgamento do mérito.

A dúvida é procedente. Vejamos os motivos.

O Oficial dispõe de autonomia no exercício de suas atribuições, podendo recusar títulos que entender contrários à ordem jurídica e aos princípios que regem sua atividade (art. 28 da Lei n. 8.935/1994), o que não se traduz como falha funcional.

Esta conclusão se reforça pelo fato de que vigora, para os registradores, ordem de controle rigoroso do recolhimento do imposto por ocasião do registro do título, sob pena de responsabilidade pessoal (art. 289 da Lei n. 6.015/73; art.134, VI, do CTN e art. 30, XI, da Lei 8.935/1994), bem como pelo disposto pelo item 117 do Cap. XX das Normas de Serviço:

“Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais”.

Em outras palavras, o Oficial, quando da qualificação, perfaz exame dos elementos extrínsecos do título à luz dos princípios e normas do sistema jurídico (aspectos formais), devendo obstar o ingresso daqueles que não se atenham aos limites da lei.

No caso concreto, verifica-se que a partilha realizada em razão do divórcio cuidou do único imóvel pertencente ao casal, ao lado de outros bens, de modo que o seu conjunto foi partilhado de modo igualitário, uma vez considerados os valores indicados (item 11, fl. 13).

Todavia, considerando que o único imóvel foi atribuído com exclusividade à parte suscitante (item 11.2, alínea IV, fl. 13), constata-se a existência de excesso de meação, o que configura hipótese de incidência do imposto de transmissão.

De fato, a legislação municipal considera, para efeitos de partilha e incidência do imposto de transmissão, somente os bens imóveis.

É o que se extrai do artigo 2º, VI, da Lei Municipal n. 11.154/91:

“Art.2º – Estão compreendidos na incidência do imposto: (…)

VI – o valor dos imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, ao cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão, considerando, em conjunto, apenas os bens imóveis constantes do patrimônio comum ou monte-mor”.

Em havendo, assim, previsão legal de exação para a hipótese aqui tratada, não cabe ao Oficial de Registro nem a este juízo administrativo entender pela não tributação.

Neste sentido:

“REGISTRO DE IMÓVEIS. ITBI. Excesso de meação em favor da apelante. Legislação municipal que apenas considera os bens imóveis para fins de partilha e incidência de ITBI. Impossibilidade do exame de constitucionalidade da lei municipal em sede de qualificação registral ou de recurso administrativo. Cabimento da discussão da questão em ação jurisdicional ou recolhimento do imposto. Recurso não provido” (CSM – Apelação n. 1043473-49.2019.8.26.0100 – Relator Des. Pinheiro Franco – j. 1º/11/2019).

“REGISTRO DE IMÓVEIS – ITBI – Legislação municipal que apenas considera os bens imóveis para fins de partilha e incidência de ITBI –  Impossibilidade do exame de constitucionalidade da lei municipal em sede de qualificação registral ou de recurso administrativo – Cabimento da discussão da questão em ação jurisdicional ou recolhimento do imposto – Recurso não provido” (CSM – Apelação n. 1025490-37.2019.8.26.0100 – Relator Des. Pinheiro Franco – j. 12/09/2019).

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida suscitada para manter o óbice registrário.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.

Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo.

P.R.I.C.

São Paulo, 04 de maio de 2022.

Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Juíza de Direito (DJe de 06.05.2022 – SP)

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

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