VRP/SP: Registro de Imóveis. Partilha  desigual de bens imóveis no divórcio. ITBI devido.


  
 

Processo 1027114-19.2022.8.26.0100

Dúvida – Registro de Imóveis – Márcia Rocha Pacheco – Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida suscitada para manter o óbice registrário. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: PATRICIA ROCHA COIMBRA (OAB 375770/SP), BRANCA LESCHER FACCIOLLA (OAB 108120/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo Digital nº: 1027114-19.2022.8.26.0100

Classe – Assunto Dúvida – Registro de Imóveis

Requerente: Márcia Rocha Pacheco

Requerido: 10º Oficial de Registro de Imóveis da Capital

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Vistos.

Trata-se de dúvida inversa suscitada por Márcia Rocha Pacheco em face de negativa do Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital em proceder ao registro de escritura de divórcio e partilha de bens lavrada em 25/02/2021 pelo 16º Tabelião de Notas da Capital (livro n. 4987, páginas 261/268), envolvendo o imóvel da matrícula n. 140.465 daquela serventia.

O óbice registrário decorre da não comprovação do recolhimento do imposto de transmissão, uma vez que a atribuição do imóvel em questão à parte suscitante importou em partilha desigual.

A parte sustenta que não há hipótese de incidência do ITBI, já que os bens foram divididos de forma igualitária (o valor do imóvel em questão foi compensado com a atribuição de outros bens ao ex-cônjuge, Luis Marcello de Moura Pessoa Júnior), inexistindo excesso de meação. Documentos vieram às fls. 08/19.

Constatado o decurso do trintídio legal da última prenotação, determinou-se a reapresentação do título (fl. 20).

Com o atendimento, o Oficial manifestou-se às fls. 26/28, informando que, diante da reentrada do título em cartório, foi exigida reapresentação da certidão de casamento do casal a fim de instruir a averbação do divórcio; que, embora o documento não tenha sido exibido, entende possível a utilização da certidão digitalizada quando da primeira prenotação.

Esclarece, ainda, que, considerado exclusivamente o patrimônio imobiliário partilhado, com a atribuição do único imóvel à parte suscitante, houve partilha desigual e excesso de meação, pelo que devido o recolhimento do imposto de transmissão (art. 2º, VI, da Lei Municipal n. 11.154/91).

Documentos vieram às fls. 29/38.

O Ministério Público opinou pela manutenção do óbice (fls. 42/44).

É o relatório.

Fundamento e Decido.

De início, vale observar que a certidão de casamento já havia sido apresentada à serventia por ocasião da primeira prenotação, quando foi digitalizada.

Assim e tendo em vista que o Oficial compreende como desnecessária nova reapresentação de tal documento, possível o julgamento do mérito.

A dúvida é procedente. Vejamos os motivos.

O Oficial dispõe de autonomia no exercício de suas atribuições, podendo recusar títulos que entender contrários à ordem jurídica e aos princípios que regem sua atividade (art. 28 da Lei n. 8.935/1994), o que não se traduz como falha funcional.

Esta conclusão se reforça pelo fato de que vigora, para os registradores, ordem de controle rigoroso do recolhimento do imposto por ocasião do registro do título, sob pena de responsabilidade pessoal (art. 289 da Lei n. 6.015/73; art.134, VI, do CTN e art. 30, XI, da Lei 8.935/1994), bem como pelo disposto pelo item 117 do Cap. XX das Normas de Serviço:

“Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais”.

Em outras palavras, o Oficial, quando da qualificação, perfaz exame dos elementos extrínsecos do título à luz dos princípios e normas do sistema jurídico (aspectos formais), devendo obstar o ingresso daqueles que não se atenham aos limites da lei.

No caso concreto, verifica-se que a partilha realizada em razão do divórcio cuidou do único imóvel pertencente ao casal, ao lado de outros bens, de modo que o seu conjunto foi partilhado de modo igualitário, uma vez considerados os valores indicados (item 11, fl. 13).

Todavia, considerando que o único imóvel foi atribuído com exclusividade à parte suscitante (item 11.2, alínea IV, fl. 13), constata-se a existência de excesso de meação, o que configura hipótese de incidência do imposto de transmissão.

De fato, a legislação municipal considera, para efeitos de partilha e incidência do imposto de transmissão, somente os bens imóveis.

É o que se extrai do artigo 2º, VI, da Lei Municipal n. 11.154/91:

“Art.2º – Estão compreendidos na incidência do imposto: (…)

VI – o valor dos imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, ao cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão, considerando, em conjunto, apenas os bens imóveis constantes do patrimônio comum ou monte-mor”.

Em havendo, assim, previsão legal de exação para a hipótese aqui tratada, não cabe ao Oficial de Registro nem a este juízo administrativo entender pela não tributação.

Neste sentido:

“REGISTRO DE IMÓVEIS. ITBI. Excesso de meação em favor da apelante. Legislação municipal que apenas considera os bens imóveis para fins de partilha e incidência de ITBI. Impossibilidade do exame de constitucionalidade da lei municipal em sede de qualificação registral ou de recurso administrativo. Cabimento da discussão da questão em ação jurisdicional ou recolhimento do imposto. Recurso não provido” (CSM – Apelação n. 1043473-49.2019.8.26.0100 – Relator Des. Pinheiro Franco – j. 1º/11/2019).

“REGISTRO DE IMÓVEIS – ITBI – Legislação municipal que apenas considera os bens imóveis para fins de partilha e incidência de ITBI –  Impossibilidade do exame de constitucionalidade da lei municipal em sede de qualificação registral ou de recurso administrativo – Cabimento da discussão da questão em ação jurisdicional ou recolhimento do imposto – Recurso não provido” (CSM – Apelação n. 1025490-37.2019.8.26.0100 – Relator Des. Pinheiro Franco – j. 12/09/2019).

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida suscitada para manter o óbice registrário.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.

Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo.

P.R.I.C.

São Paulo, 04 de maio de 2022.

Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Juíza de Direito (DJe de 06.05.2022 – SP)

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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