Quarta Turma nega pedido de remoção de agnome do pai sob a justificativa de aproximar a criança da família materna

​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu sentença que negou pedido de alteração do registro civil de uma criança para que, além da inclusão do sobrenome da mãe – que exerce a guarda dos filhos –, fosse removido do registro o agnome Filho, uma referência ao nome do pai.

Para o colegiado, a justificativa de que a alteração seria necessária para aproximar a criança da família materna e evitar constrangimentos ao filho não é suficiente para motivar a mudança dos sobrenomes – os quais, como regra, são imutáveis e têm a finalidade de identificar, perante o círculo social, a origem familiar da pessoa.

Agnome é um elemento do nome que serve para distinguir indivíduos dentro de uma mesma família, de forma a atribuir sua relação de parentesco. De acordo com os autos, a criança recebeu o mesmo nome do pai – acrescido do sobrenome Filho para diferenciação –, mas não teve registrado o sobrenome da mãe. Após o divórcio dos pais, a criança ficou sob guarda da mãe e teria começado a se sentir constrangida, especialmente porque a sua irmã possuía o sobrenome materno, sendo constantemente questionada sobre a diferença dos nomes.

Na ação, além da alteração do nome da criança, foi pedida a averbação do atual nome de solteira da mãe dos menores. Em primeiro grau, o pedido foi  acolhido apenas neste ponto. O tribunal estadual, contudo, determinou a inclusão do sobrenome da mãe no registro da criança, mas sem a remoção do agnome Filho.

Tanto a mãe das crianças quanto o pai recorreram ao STJ. Segundo a genitora, após a inclusão do sobrenome materno, o filho adotará nome diferente do pai, não se justificando mais o uso do agnome. Já o pai argumentou que, com a remoção do agnome, a mãe buscou tirar do filho a identificação que ele tem com o genitor e a homenagem que lhe foi prestada, além de apontar que a definição do nome da criança se deu em comum acordo com a mãe.

Nome de família não tem como função estreitar o vínculo afetivo

Relator dos recursos especiais, o ministro Luis Felipe Salomão lembrou que, segundo a doutrina, a Justiça deve realizar um exame prudente de situações que envolvam interesses da criança em meio a conflitos entre os pais, sob pena de acolher pedidos que, na verdade, têm como objetivo real atingir o ex-cônjuge, agravando ainda mais os litígios.

Segundo o ministro, aquele que recebe o nome de seu pai ou mãe, acrescido do agnome “Filho” ou “Filha”, não perde o vínculo com as famílias de seus genitores, tampouco sofre constrangimento por não ter os mesmos sobrenomes de eventual irmão, pois não é função do nome de família estreitar o vínculo afetivo.

“Admitindo-se o raciocínio contido na exordial, ter-se-ia também que admitir, como consectário lógico, que, ao não agregar aos filhos todos os sobrenomes de seus ascendentes, os pais estariam a promover um afastamento do registrando para com troncos familiares, que também sentir-se-iam desprestigiados – o que, renovada as vênias, é deveras absurdo”, complementou.

Mãe não apresentou motivo idôneo para a alteração

Salomão destacou que a Lei de Registros Públicos estabelece que a alteração posterior de nome só é possível de forma excepcional e mediante motivação, ressalvadas hipóteses como erros claros e que não dependam de maiores indagações, além de inexatidão de informações sobre os livros de registro.

“Não há motivo idôneo e circunstância excepcional, segundo penso, para ensejar acolhimento do pedido de alteração do registro civil do infante, sendo certo também que a mudança, ao argumento de evitar-se suposto constrangimento de não ter sobrenomes iguais aos da irmã, ao revés é que teria o condão de ocasionar constrangimento, pois resultaria em situação inusual em que o filho(a) tem prenome idêntico ao do(a) genitor(a), mas sem o agnome “filho” ou “filha” ou outro equivalente”, concluiu o ministro ao restabelecer a sentença.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

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Anoreg/RS, CNB/RS, Colégio Registral do RS e IRIRGS publicam Nota Conjunta de Diretoria nº 01/2022

Abaixo, a Anoreg/RS, o CNB/RS, o Colégio Registral do RS, e o IRIRGS, divulgam a Nota Conjunta de Diretoria nº 001/2022, referente a Alienação de Fração Ideal: Escritura Pública como Requisito de Validade nos Termos do Artigo 108 Código Civil, assim como a opinião legal sobre o tema.

Clique aqui e confira a Nota Conjunta n.º 001-2022 – Fração ideal art. 108.

Clique aqui e confira a Opinião legal alienação fração ideal.

Fonte: ANOREG/RS.

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CNB/CF: UINL ABRE INSCRIÇÕES GRATUITAS PARA PLATAFORMA EDUCATIVA VIRTUAL

Plataforma oferece biblioteca virtual de conteúdo multimídia para notários e registradores de todo o mundo com vídeos educativos, mesas de debates e diretório de pesquisas internacionais

A nova plataforma educativa virtual da União Internacional do Notariado (UINL) está com inscrições abertas e gratuitas para notários e registradores de todo o mundo.  A ferramenta criada em 2021 é uma biblioteca virtual que armazena conteúdos de texto, vídeo e áudio, como artigos, estudos, vídeos educativos e gravações de mesas de debates realizados por grupos de pesquisa de notários de todo o mundo, além de plenárias de alguns dos principais congressos internacionais dos países membro da entidade.

O ambiente EaD da UINL pode ser acessado em https://www.uinlearning.org

Atualmente, o ambiente virtual conta com uma galeria de cinco “apostilas virtuais”. Entre os conteúdos multimídia disponíveis, destacam-se uma série de pesquisas sobre o uso de novas tecnologias na realização de atos notariais, um compilado de estudos sobre as peculiaridades e características de algumas das principais regulamentações de atos eletrônicos do mundo durante a pandemia, um treinamento sobre prevenção e combate à lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo e videoaulas sobre a Universidade do Notariado Mundial, Jean-Paul Decorps.

A plataforma EaD está disponível 24 horas por dia, sete dias por semana e pode ser acessada por uma conexão à internet de qualquer lugar com mundo. Os conteúdos oferecidos estão disponíveis nas três línguas oficiais da entidade, inglês, francês e espanhol. O acesso pode ser realizado por qualquer notário, independente de filiação como membro independente, já que o Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal representa o país nas reuniões internacionais da UINL.

O projeto é fruto de um plano de ação da gestão 2020-2022 da presidente da UINL, Cristina Armella, que destaca o papel da educação como “força motriz para a mudança e desenvolvimento profissional e humano” e busca fortalecer a oferta de formação da UINL a jovens notários, interligando pesquisas de diversas nações e culturas em um único local.

Para o diretor global da plataforma, o notário espanhol José Manuel García Collantes, a ferramenta se trata de uma tecnologia vanguardista que se utiliza de um conceito de evolução constante e cooperativa. Segundo o diretor, a próxima etapa o projeto, que terá continuidade ainda esse ano, será a criação de um “campus virtual” que abrigará uma série de cursos pagos com certificados.

Veja abaixo o tutorial em vídeo de como acessar e se inscrever na plataforma:

Vídeo 01

Vídeo 02

Fonte: CNB/SP.

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