Querer é poder?

Se você crê que pode fazer uma determinada coisa, você pode; se você crê que não pode fazer…então você não pode.

(Henry Ford)

Desculpas não faltam para fugir das responsabilidades: "Eu tenho depressão! Sofro de dor de cabeça! Não tenho dinheiro! Não sou inteligente o suficiente! Não tenho tempo! É muito difícil! Eu já passei da idade!".

É muito fácil encontrar razões para não fazer as coisas que – dizemos – gostaríamos de fazer; ou gostariam que fizéssemos. Uma vez que convencemos a nós mesmos de que temos uma boa desculpa, aí então encontramos razão para assumir a infelicidade; ficarmos encalhados na vida e – como conseqüência – completamente improdutivos.

Os desafios físicos, emocionais e financeiros são reais. Eles certamente criam barreiras em nossa vida. Contudo ninguém disse que não poderíamos superar tais barreiras. A sua vida, na realidade, nada mais é do que um reflexo daquilo em que você crê. Se você realmente crê que alguma coisa ou alguém pode barrá-lo, então isso realmente irá acontecer. Aquilo em que você acredita acaba sendo o fundamento de tudo o que você faz ou deixa de fazer.

Quando você crê que pode mudar o rumo de sua vida, não existe nada de errado que não possa se transformar em certo. Não existe nada tão pesado que não possa ser levantado. Não existe nada tão ruim, tão feio, tão horrível ou tão profundo que não possa ser removido. Entretanto, antes de mais nada você precisa crer nisso. Se você não crer, nada mudará. E quando faltar forças, lembre-se de buscar suprimento naquele que venceu a morte e continua atuando no mundo pelo Espírito Santo de Deus. Nele você pode todas as coisas. Nele, o querer se faz poder e você poderá fazer coro com o apóstolo Paulo e gritar bem alto – "Tanto sei estar humilhado, como também ser honrado; de tudo e em todas as circunstâncias já tenho experiência, tanto de fartura, como de fome; assim de abundância, como de escassez; tudo posso naquele que me fortalece" (Filipenses 4:12,13). 

Texto adaptado do publicado na Internet por Nélio DaSilva

Para Meditação:

O Senhor te guiará continuamente, fartará a tua alma até em lugares áridos e fortificará os teus ossos; serás como um jardim regado e como um manancial cujas águas jamais faltam. Isaías 58:11


Questão esclarece acerca da alienação de imóvel onde consta imposição de cláusula resolutiva

Compra e venda. Cláusula resolutiva.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da alienação de imóvel onde consta imposição de cláusula resolutiva. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Maria do Carmo de Rezende Campos Couto.

Pergunta
É possível a alienação de imóvel onde consta imposição de cláusula resolutiva ou ela deverá ser cancelada?

Resposta
Maria do Carmo de Rezende Campos Couto tratou deste assunto com muita propriedade na obra “Coleção Cadernos IRIB – vol. 1 – Compra e Venda”, p. 25, publicada pelo IRIB em 2012. Vejamos o que nos explica a autora:

“Mas a existência de cláusula resolutiva impede a alienação do imóvel?

Essa questão é polêmica. A compra e venda na qual exista a imposição de cláusula resolutiva transforma-se em compra e venda condicional, atribuindo à propriedade um caráter de ‘propriedade resolúvel’. O art. 1.359 do CC dispõe que, resolvida a propriedade pelo implemento da condição, se entendem resolvidos, também, todos os direitos reais concedidos na sua pendência. Em virtude disso, há entendimento pelo qual nada obsta que o imóvel adquirido com cláusula resolutiva seja alienado a terceiros mesmo sem a averbação do seu cumprimento ou da quitação do preço, devendo, neste caso, constar expressamente na escritura a ciência do adquirente com a existência da cláusula resolutiva. No entanto, há decisões no sentido de que a cláusula resolutiva gera a indisponibilidade do imóvel e, assim, há necessidade do cumprimento dessa cláusula, com o seu cancelamento, para que possa haver a transmissão do imóvel (Processo CG 2009/73961 e Processo CG 40.933/2009 da CGJSP).

De qualquer forma, havendo cláusula resolutiva em uma compra e venda registrada, somente deve ser aceita nova alienação para registro se o adquirente expressamente declarar seu conhecimento sobre a existência dessa cláusula. Esse procedimento coaduna com a segurança jurídica que os registros públicos devem gerar.”

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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Inventário e partilha administrativos havendo testamento caduco ou revogado

Artigo do registrador de imóveis e tabelião em Teresópolis/RJ e membro do Conselho Editorial do IRIB, Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza

O autor divide o texto em cinco tópicos: ‘A controvérsia’, ‘A mens legis’, ‘O notário como profissional do direito’, ‘O correto entendimento do Judiciário paulista’ e a conclusão.

“1) A controvérsia.

O art. 982 do Código de Processo Civil foi alterado pela Lei 11.441/07, passando a ter a seguinte redação: “Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário”.

Portanto, com o advento da Lei 11.441/07, permitiu-se o inventário e a partilha por escritura pública, a critério dos interessados, desde que todos sejam capazes e concordes, e não haja testamento.

Inicialmente prevaleceu uma interpretação literal, pela qual a existência de testamento, ainda que caduco ou revogado , impedia a lavratura de escritura pública de inventário e partilha.

Com o decorrer do tempo, tal interpretação passou a ser questionada. Seria realmente a vontade do legislador impedir a lavratura da escritura no caso de testamentos caducos ou revogados?

Esta a controvérsia que abordaremos neste breve estudo.”

(…)

Clique aqui e leia a íntegra do artigo.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br) I 17/10/2013.

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