1VRP/SP: Registro de Imóveis. Inventário. Colação de bens. Indisponibilidade em favor da herdeira que recebeu bem sujeito à colação.  Os imóveis partilhados não ingressaram no patrimônio da herdeira, não podendo a colação ser equiparada a ato de disposição, pelo que tais bens não podem ser atingidos pelas ordens de indisponibilidade.

Processo 1139557-44.2021.8.26.0100

Dúvida – Registro de Imóveis – Tereza Maria Reikdal – Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a dúvida inversamente suscitada por Teresa Maria Reikdal para, consequentemente, afastar o óbice e determinar o registro do título. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. – ADV: MARCELO DE PAULA BECHARA (OAB 125132/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo Digital nº: 1139557-44.2021.8.26.0100

Classe – Assunto Dúvida – Registro de Imóveis

Requerente: Tereza Maria Reikdal

Requerido: 14º Oficial de Registro de Imoveis da Capital

Prioridade Idoso

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Vistos.

Trata-se de dúvida inversa suscitada por Teresa Maria Reikdal em face da negativa do Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital em proceder ao registro da escritura de inventário e partilha dos bens do Espólio de Alberto Reikdal, pela qual o imóvel matriculado sob nº 30.846 foi partilhado.

O título foi desqualificado após o Oficial identificar ordens de indisponibilidade de bens e direitos lançadas contra a herdeira Gisele Reikdal Kallaur, que recebeu a maior parte de seu quinhão em adiantamento de legítima, uma vez que o valor trazido à colação influencia no pagamento dos quinhões hereditários.

A parte suscitante alega que o bem não pode ser atingido pela ordem de indisponibilidade, pois a colação de bens recebidos em adiantamento de legítima não caracteriza ato de disposição voluntária.

Documentos vieram às fls. 10/32.

Diante do vencimento da prenotação, o título recebeu novo protocolo (n.848.199 – fls.33, 38/39 e 95/98).

O Oficial se manifestou às fls.40/43, reafirmando a impossibilidade de registro enquanto não demonstrado o cancelamento das restrições e baixa na CNIB. Sustenta que, pelo princípio da saisine, com a abertura da sucessão, a herança transmite-se desde logo e a colação é um tipo de compensação que resulta em cessão dos direitos do herdeiro sobre os imóveis, submetendo-se à indisponibilidade decretada até que seja cancelada, o que seria diferente se houvesse prova de efetivo adiantamento, de modo a evitar tentativa de contornar a indisponibilidade.

O Ministério Público opinou pela improcedência da dúvida inversa, com manutenção do óbice registrário (fls. 102/104).

É o relatório.

Passo a fundamentar e a decidir.

No mérito, a dúvida inversa é improcedente. Vejamos os motivos.

O entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que a indisponibilidade dos bens do alienante decretada em juízo inviabiliza o registro da transferência de propriedade.

Todavia, no caso concreto, verifica-se que os imóveis objeto da partilha não ingressaram no patrimônio da herdeira Gisele Reikdal Kallaur, que recebeu antecipadamente seu quinhão, de modo que não podem ser considerados atingidos pelas ordens de indisponibilidade.

Tal como consta na escritura copiada às fls.14/19, o inventariado deixou um patrimônio líquido avaliado em R$1.539.969,41 para ser partilhado entre a viúva meeira e três herdeiros-filhos, cabendo a cada um destes últimos um quinhão equivalente a R$256.661,56.

A herdeira Gisele, por sua vez, trouxe à colação o valor de R$255.000,00, recebido a título de adiantamento de legítima, restando a ela apenas uma diferença no valor de R$1.661,56, que recebeu de seus irmãos a título de reposição no pagamento do seu quinhão (itens 7 e 8 – fls.16/17).

Nos termos dos artigos 1.846 e 1.847 do Código Civil, a legítima pertencente aos herdeiros necessários é calculada sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, adicionando-se, imediatamente, o valor dos bens sujeitos a colação.

Ressalte-se que a colação é obrigatória inclusive ao donatário que, ao tempo do falecimento do doador, já não possuir os bens doados, os quais serão conferidos em espécie (artigo 2.003 do CC).

Nesse contexto, como a herdeira recebeu antecipadamente a maior parte de seu quinhão, sobrou muito pouco a suceder após a morte de seu pai, de modo que essa compensação, imposta por lei, para preservar a isonomia entre os herdeiros, não pode ser entendida como efetivo ato de disposição voluntária sobre o restante do patrimônio partilhado.

Note-se que o ato de disposição voluntária foi exercido apenas pelo autor da herança quando, ainda em vida, adiantou a legítima de sua herdeira.

Ademais, mesmo na ausência de maior detalhamento acerca dos bens transferidos em adiantamento da legítima, extrapola o aspecto formal da qualificação registral a conjectura de eventual ardil na tentativa de contornar a ordem de indisponibilidade, incumbindo apenas aos credores da herdeira buscar o reconhecimento jurisdicional de eventual fraude.

Observe-se que, embora não se confunda com o instituto da renúncia, a colação lançada na partilha ora analisada surte efeitos práticos idênticos, afastando da herdeira Gisele o recebimento dos bens partilhados, ressalvado o pagamento de uma diferença muito pequena, em dinheiro, em valor inferior a um por cento do seu quinhão hereditário.

Sobre a possibilidade de renúncia de herança por herdeiro que tenha patrimônio gravado por ordem de indisponibilidade, o C. CSM já se posicionou favoravelmente:

“Registro de Imóveis – Dúvida – Partilha causa mortis – Escritura pública – Renúncia por herdeiro contra o qual pesavam indisponibilidades decorrentes de ordens jurisdicionais Cessão de parte dos bens do espólio a filho desse herdeiro Óbice aos pretendidos registros decorrentes da partilha Indisponibilidade que, entretanto, não impunha ao herdeiro o dever de aceitar Fraude contra credores e fraude à execução que não podem ser apreciadas na via administrativa Apelação a que se dá provimento para, afastado o óbice e reformada a r. sentença, permitir os registros almejados” (Apelação Cível nº 1039545-36.2019.8.26.0506, Rel. Des. Ricardo Anafe, j. 04 de maio de 2021).

Em suma, o que se vê é que os imóveis partilhados não ingressaram no patrimônio da herdeira, não podendo a colação ser equiparada a ato de disposição, pelo que tais bens não podem ser atingidos pelas ordens de indisponibilidade.

Em consequência, o óbice registrário imposto pelo Oficial deve ser afastado, permitindo-se o ingresso do título apresentado.

Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a dúvida inversamente suscitada por Teresa Maria Reikdal para, consequentemente, afastar o óbice e determinar o registro do título.

Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento.

Oportunamente, arquivem-se os autos.

P.R.I.C.

São Paulo, 31 de janeiro de 2022.

Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Juíza de Direito (DJe de 03.02.2022 – SP)

Fonte: INR Publicações.

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Registro de Imóveis – Recurso administrativo – Pretensão de averbação de decisão judicial na qual houve o reconhecimento do bem imóvel como bem de família legal – Impossibilidade de averbação – A proteção do bem de família legal não decorre de sua inscrição no fólio real, mas da própria Lei nº 8.009/90 – Recurso não provido.

Número do processo: 1108160-98.2020.8.26.0100

Ano do processo: 2020

Número do parecer: 111

Ano do parecer: 2021

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1108160-98.2020.8.26.0100

(111/2021-E)

Registro de Imóveis – Recurso administrativo – Pretensão de averbação de decisão judicial na qual houve o reconhecimento do bem imóvel como bem de família legal – Impossibilidade de averbação – A proteção do bem de família legal não decorre de sua inscrição no fólio real, mas da própria Lei nº 8.009/90 – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso administrativo interposto contra a decisão do Juízo Corregedor Permanente do 5° Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, que indeferiu o pedido de averbação na matrícula nº 38.531 de decisão judicial proveniente do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em sede de recurso de agravo de instrumento, na qual houve o reconhecimento do bem imóvel como bem de família legal, sob o fundamento de que o bem de família legal prescinde da inscrição no fólio real e não houve qualquer determinação judicial para a prática do ato registrário almejado (fl. 54/56).

Afirma o recorrente que o rol estatuído pelo art. 167, II, da Lei de Registros Públicos, é meramente exemplificativo, de modo que a averbação pretendida se faz possível à luz do disposto no art. 246 do mesmo diploma legal, para resguardar o imóvel contra novas e futuras ações executivas (fl. 62/66).

A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso (fl. 76/78).

É o relatório.

Opino.

De antemão, vale consignar que o procedimento de dúvida formulado pelo oficial, a pedido do interessado, para submeter à apreciação judicial o óbice colocado para o ingresso do título no Registro de Imóveis, só deve ser feito quando o ato a ser praticado é de registro (stricto sensu).

O recorrente, valendo-se de uma decisão judicial oriunda do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em sede de recurso de agravo de instrumento, na qual foi reconhecido que o bem imóvel matriculado sob nº 38.531 é um bem de família legal (Lei nº 8.009/90), livrando-o da constrição judicial (penhora), requereu a averbação de tal reconhecimento na matrícula imobiliária correspondente.

O art. 167, II, da Lei de Registros Públicos traz as hipóteses de averbação, e, não obstante o rol não seja taxativo, pois o próprio art. 246 da referida lei prevê averbação na matrícula das sub-rogações e outras ocorrências que, por qualquer modo, alterem o registro, o que mostra flexibilidade do seu comando, não há amparo legal à pretensão do recorrente.

A Lei nº 8.009/90, que regulamenta o bem de família legal, em seu art. 1º, dispõe:

“Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”.

O bem de família legal independe de qualquer manifestação de vontade e caracteriza-se sempre que atendidos os requisitos legais, prescindindo do registro ou averbação na matrícula correspondente.

Trata-se de medida de natureza processual, que exclui o imóvel em que a família reside de constrições judiciais por dívida. O reconhecimento do bem de família e, consequentemente, a sua impenhorabilidade, deve ser feita pelo juiz em ação judicial (ou seja, à vista da hipótese concreta).

Portanto, não cabe ao registrador averbar e muito menos registrar, a pedido da parte, que um determinado imóvel caracteriza-se como bem de família legal.

Nem mesmo se extrai do citado comando judicial proveniente da E. Superior Instância no recurso de agravo de instrumento qualquer determinação para a efetivação do ato registrário almejado.

Impende registrar, por fim, que apenas o bem de família voluntário ou convencional, previsto nos arts. 1.711 a 1.722 do Código Civil, tem sua inscrição no fólio real (art. 167, I, 1, da Lei de Registros Públicos), observados seus requisitos próprios.

Diante do exposto, o parecer que apresento ao elevado critério de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 16 de abril de 2021.

Caren Cristina Fernandes de Oliveira

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer da MM. Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso interposto. São Paulo, 19 de abril de 2021. (a) RICARDO ANAFE, Corregedor Geral da Justiça – ADV: JOSÉ AILTON GARCIA, OAB/SP 151.901 e MARCUS VINICIUS KIKUNAGA, OAB/SP 316.247.

Diário da Justiça Eletrônico de 27.04.2021

Decisão reproduzida na página 040 do Classificador II – 2021

Fonte: INR Publicações.

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Sinduscon divulga tabelas de Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo – Referência Janeiro de 2022.

a) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo*, Janeiro de 2022

a.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

  Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R-1 1.715,89 2.098,34 2.562,59
PP-4 1.605,13 1.998,81
R-8 1.537,58 1.759,98 2.085,26
PIS 1.181,39
R-16 1.706,52 2.238,89

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

a.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m²

CAL (comercial andar livre), CSL (comercial – salas e lojas), GI (galpão industrial) e

RP1Q (residência popular)

  Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 2.044,31 2.160,89
CSL – 8 1.773,42 1.906,80
CSL – 16 2.367,49 2.542,35

a.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 1.851,03
GI 1.012,34

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

b) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo, Janeiro de 2022 (Desonerado**)

b.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

  Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R-1 1.614,98 1.956,16 2.408,30
PP-4 1.520,10 1.873,12
R-8 1.457,67 1.646,87 1.965,99
PIS 1.112,67
R-16 1.597,66 2.104,85

((*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

b.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m²

CAL (comercial andar livre), CSL (comercial – salas e lojas), GI (galpão industrial) e

RP1Q (residência popular)

  Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 1.917,90 2.033,28
CSL – 8 1.659,69 1.790,03
CSL – 16 2.216,13 2.386,88

b.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 1.714,14
GI 949,10

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

(**) Nota técnica – Tabela do CUB/m² desonerado

Os valores do Custo Unitário Básico (CUB/m²) presentes nesta tabela foram calculados e divulgados para atender ao disposto no artigo 7º da Lei 12.546/11, alterado pela Lei 12.844/13 que trata, entre outros, da desoneração da folha de pagamentos na Construção Civil.

Eles somente podem ser utilizados pelas empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal (assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada) esteja enquadrada nos grupos 412,432,433 e 439 da CNAE 2.0.

Salienta-se que eles não se aplicam às empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal esteja enquadrada no grupo 411 da CNAE 2.0 (incorporação de empreendimentos imobiliários).

A metodologia de cálculo do CUB/m² desonerado é a mesma do CUB/m² e obedece ao disposto na Lei 4.591/64 e na ABNT NBR 12721:2006. A diferença diz respeito apenas ao percentual de encargos sociais incidentes sobre a mão de obra. O cálculo do CUB/m² desonerado não considera a incidência dos 20% referentes a previdência social, assim como as suas reincidências.

Qualquer dúvida sobre o cálculo deste CUB/m² entrar em contato com o setor de economia do Sinduscon-SP, pelo e-mail secon@sindusconsp.com.br.

Fonte: INR Publicações.

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