Sinal Vermelho de Enfrentamento à Violência Familiar: vítimas podem buscar ajuda nos cartórios de MT

Vítimas de violência doméstica que frequentarem os cartórios de Mato Grosso passam a contar com mais uma forma de ajuda para denunciarem os agressores, por meio um simples gesto: o uso do sinal em X. Isso porque cerca de 300 pessoas participaram do lançamento da “Campanha Sinal Vermelho de enfrentamento à violência doméstica e familiar para Notários e Registradores de Mato Grosso”, realizada pelo Poder Judiciário de Mato Grosso, por meio da Corregedoria-Geral da Justiça e da Coordenadoria da Mulher (Cemulher). O evento foi transmitido por videoconferência, na manhã desta quarta-feira (30).

Na abertura do evento, a desembargadora Maria Aparecida Ribeiro falou sobre as ações do Poder Judiciário para amparar mulheres vítimas da violência doméstica e inibir os agressores. “Nossos esforços têm sido no sentido de ampliar as formas de proteção às vítimas. Já avançamos muito, mas sabemos que há um caminho a ser trilhado ainda e esta Campanha representa mais um passo”, destacou.

O juiz auxiliar da Corregedoria, Eduardo Calmon, representando o desembargador José Zuquim Nogueira, destacou a importância dos cartórios se envolverem no tema. “Queremos agradecer o envolvimento de todos e de todas nessa campanha que tem o objetivo de, além de capacitar o público interno dos cartórios extrajudiciais, dizer às mulheres vítimas de violência de que elas podem pedir ajuda”.

Palestrante, a procuradora Regional do Estado de São Paulo e ex-conselheira do CNJ, Maria Cristiana Ziouva Simões, foi a primeira a discorrer sobre o tema. Ela contou como a campanha foi lançada no país e explicou o porquê da escolha do X vermelho como sinal. “Quando trouxemos a ideia do uso do sinal vermelho, pensamos na possibilidade da mulher usar um batom que pode fazer o sinal na palma da mão, mostrar ao atendente e depois limpar a mão, caso ela esteja próxima do agressor, por exemplo. Mas, é claro que a cor não precisa ser apenas a vermelha, ela usa o que tiver à sua disposição, mas é preciso estar atento aos sinais”.

Além de apresentar um resumo sobre a campanha, que avalia ter impacto direto na sociedade, Simões parabenizou o Judiciário de Mato Grosso que, por meio da Corregedoria, realizou o evento.

As orientações práticas aos cartórios foram elencadas pela diretora da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) Mulheres, de Brasília, Maria Domitila Prado Mansur, que é juíza do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

“Funcionários que presenciem alguma agressão contra mulher no local de trabalho, tem a obrigação de ligar para o 190 imediatamente. Este é o protocolo de emergência porque as forças policiais já tem uma orientação para priorizar essas denúncias. O número 180 já é para outro tipo de situação, ali cabe um relato mais detalhado”, explicou.

Outro apontamento feito pela palestrante foi quanto ao modo de agir diante de uma mulher que tenta fazer uma denúncia, seja por um bilhete ou sinal. Ela explica que deve evitar fazer longas explicações a ela sobre violência doméstica e agir com calma.

“Elas precisam sentir que os cartórios são pontos seguros. Para tanto, precisamos ter em mente que a violência vivida pela mulher tira dela a consciência completa, pois ela está com a vontade dela limitada naquele momento”, assevera.

Na mesma linha, o juiz da 1ª Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Cuiabá, Jamilson Haddad Campos, reforçou que a mulher que passa pela violência há anos, muitas vezes, não se encontra em condições de denunciar e sua autonomia está comprometida.

“Prova disso é que, nas estatísticas, há lugares onde mais de 75% dos feminicídios não havia nenhum registro anterior feito pela vítima de ocorrência de violência”, apontou.

A representante da Associação dos Notários e Registradores de Mato Grosso (Anoreg-MT), Velenice Dias de Almeida, concluiu o evento com um convite para que os participantes se envolvam mais na temática e busquem estar atentos. “Podemos contribuir, e muito, na redução dos casos de violência contra a mulher, e esperamos que essas palestras sejam apenas um impulso para o envolvimento de todos”.

Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso

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TJSP: Mandado de Segurança – ITCMD – Pleiteada a manutenção do desconto de 5% previsto no artigo 31, § 1º, do Decreto nº 46.655/2002 que regulamentou o artigo 17, § 2º, da Lei nº 10.705/2002 – Tributo recolhido dentro do prazo estabelecido pela legislação para a obtenção do benefício – Atribuição de valor diverso a alguns bens pela autoridade fiscal – Necessidade de retificação da declaração e pagamento da diferença do imposto que não são causas legais de revogação do benefício – Sentença que concedeu a segurança mantida – Reexame necessário e recurso de apelação não providos.

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária nº 1041632-92.2021.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é recorrente JUÍZO EX OFFICIO e Apelante ESTADO DE SÃO PAULO, são apelados CLÁUDIA DE FARIA CARVALHO, FLÁVIA FARIA VASCONCELLOS, JUNIA DE CAMPOS FARIA ZIEGELMEYER, LÚCIA DE CAMPOS FARIA ORTIZ NASCIMENTO e ELIANA DE CAMPOS FARIA.

ACORDAM, em 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao apelo e ao reexame necessário. V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ALIENDE RIBEIRO (Presidente) E VICENTE DE ABREU AMADEI.

São Paulo, 30 de novembro de 2021.

LUÍS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ

RELATOR

Assinatura Eletrônica

Apelação / Remessa Necessária nº 1041632-92.2021.8.26.0053

Apelante: Estado de São Paulo

Recorrente: Juízo Ex Officio

Apelados: Cláudia de Faria Carvalho, Flávia Faria Vasconcellos, Junia de Campos Faria Ziegelmeyer, Lúcia de Campos Faria Ortiz Nascimento e Eliana de Campos Faria

Interessado: Chefe do 10º Posto Fiscal da Delegacia Regional Tributária da Capital – DRTC III

Comarca: São Paulo

Juiz: Marcos de Lima Porta

Voto nº: 27564

MANDADO DE SEGURANÇA – ITCMD – Pleiteada a manutenção do desconto de 5% previsto no artigo 31, § 1º, do decreto nº 46.655/2002 que regulamentou o artigo 17, § 2º, da Lei nº 10.705/2002 – Tributo recolhido dentro do prazo estabelecido pela legislação para a obtenção do benefício – Atribuição de valor diverso a alguns bens pela autoridade fiscal – Necessidade de retificação da declaração e pagamento da diferença do imposto que não são causas legais de revogação do benefício – Sentença que concedeu a segurança mantida – Reexame necessário e recurso de apelação não providos.

Reexame necessário e recurso de apelação contra a r. sentença de fls. 192/197 que concedeu a segurança pleiteada por Cláudia de Faria Carvalho e outros contra ato do Chefe do 10º Posto Fiscal da Delegacia Regional Tributária da Capital – DRTC III para determinar que a autoridade impetrada “se abstenha de reverter/estornar o desconto de 5% (cinco por cento) do ITCMD anteriormente concedido às impetrantes na partilha inicial, nos termos do art. 31, §2º, item 2, do Decreto Estadual n° 46.655/02, devendo proceder a emissão de Guia DARE retificada, sem a aplicação do desconto exclusivamente em relação às diferenças de valores dos bens/direitos declarados após os 90 dias da abertura da sucessão (ou seja, sobre a diferença entre o valor inicialmente declarado e o valor da declaração retificadora, como arbitrado pelo Fisco)”.

Apela a FESP sustentando que a legislação concede o desconto, todavia condicionando-o ao recolhimento integral do tributo e dentro do prazo por ela estabelecido. Alega que as próprias impetrantes afirmam que não recolheram a integralidade do imposto devido dentro do prazo de 90 (noventa) dias por conta da necessidade de retificação na declaração de arrolamento que apresentaram e que o art. 1.791, do Código Civil estabelece, por princípio, a indivisibilidade da herança, logo não pode ser aceita a pretensão de que parte da transmissão da herança goze de desconto e oura parte não se beneficie em razão da inobservância do prazo. Pede provimento ao recurso para que seja denegada a segurança (fls. 200/205).

Recurso tempestivo, com dispensa de preparo, contrarrazões apresentadas às fls. 211/218.

Manifestação do representante do Ministério Público local às fls. 189/191 pela desnecessidade de intervenção do órgão ministerial no feito.

Petição apresentada pelas impetrantes a fls. 229, opondo-se à realização do julgamento virtual.

É o relatório.

As impetrantes apontaram que, em razão do falecimento de seu pai Aloysio de Andrade Faria em 15/09/2020 foi aberta a sucessão hereditária de seus bens, sendo elas as únicas herdeiras do de cujus.

Alegaram ter apresentado, em 16/11/2020, a Declaração de Arrolamento nº 67991658 perante a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (“SEFAZ”), por meio da qual declararam todos os bens tributáveis no Estado de São Paulo referentes à herança deixada por seu pai e que em 25/11/2020 foram pagas as guias para quitação do valor integral devido a título de ITCMD, valendo-se do desconto de 5%, concedido nos termos do art. 31, §1º, do Decreto 46.655/02 e do art. 17, §2º, da Lei n. 10.705/02.

Informaram que, ao analisar os dados constantes da declaração de arrolamento, o Agente Fiscal de Rendas do Posto Fiscal do Butantã em São Paulo/SP entendeu por bem atribuir valores diversos a alguns bens, requerendo a retificação da Declaração Arrolamento n. 67991658, esclarecendo que, quando se retifica uma declaração de arrolamento de ITCMD, o sistema da SEFAZ cancela automaticamente os 5% de desconto sobre o valor total do imposto a ser recolhido em razão da transmissão causa mortis, inclusive sobre a parte que não foi objeto de questionamento fazendário.

Por entender como irregular o cancelamento do desconto concedido com base legal, ingressaram em juízo pleiteando fosse determinado à autoridade impetrada que se abstenha de exigir o ITCMD relativamente ao montante decorrente da perda retroativa do desconto de 5% previsto no art. 31, §1º, item 2 do Decreto Estadual nº 46.655/02 e no art. 17, §2º, da Lei n. 10.705/02 sobre todos os bens/direitos constantes da declaração de ITCMD retificadora, ou, subsidiariamente, que o desconto não seja aplicável apenas no tocante às diferenças de valores dos bens/direitos declarados após os 90 dias da abertura da sucessão.

Acolhido o pedido subsidiário pelo juízo de 1º grau, a FESP interpôs o recurso ora em análise.

O pedido inicial tem fundamento no artigo 17, § 2º, da Lei 10.705/2000, que assim dispõe:

Artigo 17 – Na transmissão “causa mortis”, o imposto será pago até o prazo de 30 (trinta) dias após a decisão homologatória do cálculo ou do despacho que determinar seu pagamento, observado o disposto no artigo 15 desta lei.”

(…)

“§ 2º – Sobre o valor do imposto devido, desde que recolhido no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da abertura da sucessão, o Poder Executivo poderá conceder desconto, a ser fixado por decreto.”

Tal dispositivo foi regulamentado pelo art. 31, § 1º, “2”, do Decreto Estadual nº 46.655/02, estabelece:

“Artigo 31 – O imposto será recolhido (Lei 10.705/00, art. 17, com alteração da Lei 10.992/01, e 18):

I – na transmissão ‘causa mortis’, no prazo de 30 (trinta) dias após a decisão homologatória do cálculo ou do despacho que determinar seu pagamento;”

(…)

§ 1.º – Na hipótese prevista no inciso I:

(…)

2 – será concedido desconto de 5% (cinco por cento) sobre o valor do imposto devido, desde que recolhido no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de abertura da sucessão.

A autoridade impetrada sustenta que apenas o recolhimento integral do tributo no prazo de 90 (noventa) dias assegura o direito ao benefício pretendido pelas autoras, não havendo previsão para a concessão de desconto proporcional na hipótese de recolhimento parcial do débito e que “caso parte do imposto seja recolhida após o decurso do prazo previsto na legislação, ainda que em relação a bens sobrepartilhados, o contribuinte perderá o benefício do desconto” (fls. 180/184).

No entanto, conforme acertadamente decidido pela r. sentença, não há previsão legal expressa “quanto à revogação do benefício caso haja necessidade de retificadora, já que a concessão do desconto sobre o recolhimento do ITCMD exige, tão somente, o respeito ao prazo de 90 dias para recolhimento do respectivo tributo”.

Na hipótese, somente foi necessária a declaração retificadora porque o Fisco discordou do valor de alguns dos bens, exigindo o recolhimento de diferenças referentes ao imposto recolhido, o que não pode ser fundamento para a revogação integral do benefício, notadamente porque cumprido, pelas impetrantes, o prazo legal para o recolhimento do ITCMD.

Como bem pontuado pela magistrada sentenciante, “não há comprovação de que as impetrantes agiram com má-fé em relação aos valores diversos atribuídos aos bens, não tendo o Fisco Estadual apresentado qualquer elemento nesse sentido, sendo caso de prevalecer a presunção de boa-fé.”

Assim sendo, presente o direito líquido e certo à obtenção do desconto referente ao tributo recolhido dentro do prazo legal, o caso era mesmo de concessão da segurança nos termos definidos pelo juízo de 1º grau.

No mesmo sentido é o entendimento desta Corte no julgamento de casos análogos:

EMENTAS – MANDADO DE SEGURANÇA – ITCMD RECOLHIMENTO COMPLEMENTAR DO TRIBUTO – Necessidade de retificação ulterior dos valores declarados com complementação do recolhimento do tributo – Manutenção do desconto legal de 5% (cinco por cento) – Possibilidade – Necessidade de complementação que não desconstitui o direito ao desconto concedido ao contribuinte que observa o prazo legal para o pagamento previsto no Decreto Estadual nº 31.655/2002, art. 31, inc. I, §1º, it.2 – Boa-fé comprovada na hipótese. Valor complementar que não caracteriza má-fé na retificação e recolhimento posterior da diferença apurada pelo Fisco. (…)” (Apelação Cível nº 1041363-24.2019.8.26.0053, rel. Reinaldo Miluzzi, 6ª Câmara de Direito Público, j. 19/04/2021).

APELAÇÃO – ITCMD – Base de cálculo do valor do ITCMD deverá corresponder ao valor venal do bem ou direito individualmente transmitido, conforme disposto no art. 9º da Lei nº 10.705/2000 – Revogação do desconto, anteriormente, concedido aos autores, nos termos do art. 31, § 1º, item 2, do Decreto nº 46.655/2002, em decorrência da apresentação, após ultrapassado o prazo estabelecido para a concessão da benesse, de declaração retificadora do ITCMD – Inadmissibilidade – Houve apenas a retificação do equívoco relativo à declaração anteriormente apresentada, concernente a um dos bens transmitidos do espólio, a saber, quotas sociais da empresa e, portanto, não se mostra razoável a revogação da integralidade da benesse fiscal relativa ao recolhimento correto e tempestivo do ITCMD incidente sobre os outros bens transmitidos – Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.” (Apelação Cível nº 1021527-17.2019.8.26.0554, rel. Vicente de Abreu Amadei, 1ª Câmara de Direito Público, j. 01/04/2020).

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD. COBRANÇA DE MULTA E JUROS. Pretensão da impetrante de manutenção do desconto de 5% concedido para recolhimento do imposto e afastamento da cobrança de juros e multa sobre o ITCMD, em razão de suposto atraso no pagamento. Imposto recolhido dentro do prazo legal, com direito ao desconto. Complementação de valores retificados que não impede a concessão do desconto previsto no art. 31 item 2, do Decreto nº 46.655/2002. Observância do art. 21, inciso I, da Lei Paulista nº 10.705/2000. Precedentes deste Eg. TJSP. Sentença mantida. Recursos oficial e de apelação não providos.” (Apelação / Remessa Necessária nº 1048967-36.2019.8.26.0053, rel. Djalma Lofrano Filho, 13ª Câmara de Direito Público, j. 11/11/2020, com indicação de outros julgados no mesmo sentido).

Para efeito de prequestionamento anoto que não houve violação ou negativa de vigência a qualquer dispositivo de Lei ou da Constituição Federal, especialmente às normas invocadas pela recorrente em suas razões recursais, destacada a desnecessidade de indicação explícita aos artigos mencionados (nesse sentido: RSTJ 15/233, 30/341, 64/183).

Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao reexame necessário e ao recurso de apelação da FESP, sem condenação a honorários (conforme disposto pelo enunciado das Súmulas de número 105 do Superior Tribunal de Justiça – STJ e 512 do Supremo Tribunal Federal – STF, com interpretação consolidada no art. 25 da Lei nº 12.016/09).

Luís Francisco Aguilar Cortez

Relator – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação / Remessa Necessária nº 1041632-92.2021.8.26.0053 – São Paulo – 1ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Luís Francisco Aguilar Cortez  – DJ 04.02.2022

Fonte: INR – Publicações

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Decreto PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA nº 11.015, de 29.03.2022: Institui o Plano Nacional de Regularização Ambiental de Imóveis Rurais e o seu Comitê Gestor – D.O.U.: 30.03.2022.

Ementa

Institui o Plano Nacional de Regularização Ambiental de Imóveis Rurais e o seu Comitê Gestor.


PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012,

D E C R E T A :

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES PARA O PLANO NACIONAL DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DE IMÓVEIS RURAIS – REGULARIZAGRO

Art. 1º Este Decreto institui o Plano Nacional de Regularização Ambiental de Imóveis Rurais – RegularizAgro e o seu Comitê Gestor, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 2º O RegularizAgro tem como objetivos:

I – propor medidas para o cumprimento dos princípios e das diretrizes da regularização ambiental nas posses e nas propriedades rurais, com observância ao disposto na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, no Decreto nº 7.830, de 17 de outubro de 2012, e no Decreto nº 8.235, de 5 de maio de 2014;

II – coordenar as estratégias e as ações públicas e público-privadas destinadas à regularização ambiental de imóveis rurais;

III – orientar a atuação governamental para a efetividade da regularização ambiental dos imóveis rurais, em conformidade com as obrigações previstas pela Lei nº 12.651, de 2012;

IV – articular os esforços, nas esferas federal, estadual, distrital e municipal, de natureza política, estratégica, normativa e tecnológica, de forma a garantir o alinhamento institucional e organizacional necessário entre os órgãos públicos responsáveis pela execução dos Programas de Regularização Ambiental estaduais e distrital dos imóveis rurais, previstos no art. 59 da Lei nº 12.651, 2012;

V – promover e aperfeiçoar a integração de sistemas de informação e bases de dados que potencializem a aplicação do Cadastro Ambiental Rural – CAR no âmbito do planejamento do uso do solo, da gestão territorial para o desenvolvimento sustentável da agropecuária brasileira e da sua interface com outras políticas públicas;

VI – propor ações para o desenvolvimento e o aperfeiçoamento contínuos dos processos de regularização ambiental e de seus sistemas vinculados, com ênfase no Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural – Sicar;

VII – executar atividades destinadas à estruturação e aos investimentos nas cadeias produtivas de espécies vegetais nativas; e

VIII – fomentar ações destinadas à recuperação ambiental produtiva dos imóveis rurais, em conformidade com a legislação e em articulação com os demais entes federativos.

Art. 3º São diretrizes ao Poder Público, nas esferas federal, estadual, distrital e municipal, no âmbito do RegularizAgro:

I – articular e apoiar a elaboração de planos de ação estaduais que viabilizem a efetiva regularização ambiental de imóveis rurais, no âmbito das suas competências;

II – promover a consolidação, a otimização e a comunicação social adequadas dos marcos legais, instrumentos normativos, processos e procedimentos administrativos destinados à regularização ambiental de imóveis rurais, com vistas a garantir maior segurança jurídica aos produtores rurais para efetivação de suas obrigações;

III – apoiar continuamente o desenvolvimento de capacidades das instituições que atuem direta e indiretamente no tema da regularização ambiental dos imóveis rurais;

IV – promover espaço institucional de governança multisetorial, por meio do Comitê Gestor de que trata o Capítulo II, para o avanço da agenda de regularização ambiental, respeitadas a autonomia dos entes federativos e as particularidades dos biomas brasileiros; e

V – apoiar a conservação, a recuperação e o uso sustentável da vegetação nativa nas posses e nas propriedades rurais, em estrita observância ao disposto na Lei nº 12.651, 2012.

CAPÍTULO II

DO COMITÊ GESTOR

Art. 4º Fica instituído o Comitê Gestor do RegularizAgro, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 5º Ao Comitê Gestor compete:

I – elaborar e aprovar as estratégias, as metas, os indicadores de monitoramento e os prazos do RegularizAgro;

II – contribuir para o êxito das iniciativas públicas e público-privadas destinadas à regularização ambiental, nos termos do disposto na Lei nº 12.651, 2012;

III – promover a articulação entre os órgãos e as entidades envolvidos no RegularizAgro com os demais Poderes da União, com os Estados, com o Distrito Federal e com os Municípios, para atingir os objetivos do RegularizAgro;

IV – supervisionar, monitorar e avaliar as atividades e a consecução dos objetivos do RegularizAgro e elaborar relatórios anuais a partir da sua implementação; e

V – aprovar o seu regimento interno.

Art. 6º O Comitê Gestor é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I – dois do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, dos quais:

a) um do Serviço Florestal Brasileiro, que o presidirá; e

b) um da Secretaria de Política Agrícola;

II – um do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra;

III – um do Ministério do Meio Ambiente;

IV – um da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – Embrapa;

V – um do Conselho Nacional dos Secretários de Estado de Agricultura – Conseagri; e

VI – um da Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente – Abema.

§ 1º A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor será exercida pelo Serviço Florestal Brasileiro, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 2º Cada membro do Comitê Gestor terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º Os membros do Comitê Gestor e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam, no prazo de trinta dias, contado da publicação deste Decreto, e serão designados em ato do Ministro de Estado do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 7º O Comitê Gestor se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Presidente ou solicitação de um terço de seus membros.

§ 1º Os membros do Comitê Gestor e das Câmaras Técnicas, a que se refere o art. 9º, que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020,​​​​​​​ e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

§ 2º O quórum de reunião do Comitê Gestor é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 3º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Comitê Gestor terá voto de qualidade.

Art. 8º O Presidente do Comitê Gestor poderá convidar representantes da sociedade e de órgãos e de entidades públicas e privadas e especialistas na matéria em discussão para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Parágrafo único. Os convidados a que se refere o caput que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 9º O Comitê Gestor poderá instituir e extinguir Câmaras Técnicas de assuntos específicos para atender ao disposto no art. 2º.

Parágrafo único. As Câmaras Técnicas:

I – serão instituídas e compostas na forma de ato do Comitê Gestor;

II – contarão com representantes:

a) dos entes federativos;

b) de instituições integrantes do Comitê Gestor; e

c) dos órgãos estaduais competentes para a regularização ambiental;

III – terão caráter temporário e duração não superior a um ano;

IV – estarão limitadas a, no máximo, seis em operação simultânea.

Art. 10. A participação no Comitê Gestor e nas Câmaras Técnicas será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. As despesas decorrentes da implementação do RegularizAgro correrão à conta da dotação orçamentária consignada anualmente a cada órgão responsável pelas suas ações, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.

Art. 12. Para a implementação RegularizAgro, poderão ser firmados convênios, acordos de cooperação, ajustes ou instrumentos congêneres, com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal e com entidades privadas e organismos internacionais, resguardado, em qualquer hipótese, na interpretação e na aplicação das normas de regência do caso concreto, o disposto no inciso I do caput do art. 1º da Constituição.

Art. 13. O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento promoverá articulações com os demais Ministérios com atribuições correlatas à matéria tratada neste Decreto, com vistas, no que couber, a dar cumprimento às suas disposições.

Art. 14. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com fundamento no resultado dos trabalhos do Comitê Gestor e das Câmaras Técnicas, terá prazo de cento e oitenta dias, contado da data da designação dos membros do Comitê Gestor, para apresentar as estratégias, as metas, os indicadores de monitoramento e os prazos do RegularizAgro.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias

Fonte: INR – Publicações

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