STJ valida intimação ficta em endereço da fase de conhecimento

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ validou intimação ficta no endereço informado por um devedor de alimentos na fase de conhecimento, mesmo após o período de um ano contado do trânsito em julgado da sentença. O colegiado considerou como efetivada a intimação no endereço em que havia sido declinado pelo devedor por ocasião do divórcio.

No caso dos autos, o homem pretendia a suspensão da ordem judicial que decretou sua prisão por dívida de alimentos. Argumentou que a decisão seria ilegal e teratológica, pois não teria sido regularmente citado, na execução de alimentos, para pagar, comprovar que pagou ou justificar a impossibilidade de pagar.

Para a defesa, não seria suficiente as intimações encaminhadas a determinado endereço e alegadamente recebidas por terceiros no procedimento de cumprimento de sentença de alimentos. Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, o propósito recursal seria definir se é válida a intimação ficta para o pagamento dos alimentos sob pena de prisão, ocorrida em 2018, que fora considerada como efetivada no endereço em que havia sido declinado pelo devedor por ocasião do divórcio, em 2014.

A ministra ressaltou que, desde a reforma do Código de 1973 e também de acordo com a lei 11.232 e o novo CPC, não há mais que se falar como regra em ação autônoma de execução de título judicial para o qual o devedor deve ser citado, mas sim em uma fase de cumprimento da sentença subsequente à fase de conhecimento, na qual a intimação do devedor ocorre, em princípio, na pessoa de seu advogado. “É irrelevante que a fase do cumprimento de sentença receba um número distinto do processo originário ou que se afirme no mandado que o devedor deverá ser citado.”

A relatora pontuou que, tanto na vigência do Código de 1973 como no atual, serão consideradas válidas as intimações fictamente efetivadas no endereço informado pela parte no processo, cabendo-lhe comunicar o juízo sempre que houver alteração de seu endereço. Entendimento é de que o fato de ter transcorrido significativo lapso temporal entre o trânsito em julgado e o início do cumprimento de sentença pelo credor, não afasta a incidência do art. 274 do atual Código. Na medida em que, o art. 513, parag. 4, admite como válida a intimação fictamente realizada no endereço declinado na fase de conhecimento também nessa hipótese.

A ministra concluiu: “Dado que não há na disciplina do cumprimento de sentença condenatória a obrigação de pagar alimentos, dispositivo específico que possa impedir a aplicação da regra geral, conclui-se que será válida a intimação pessoal fictamente realizada no endereço informado pelo devedor na fase de conhecimento, mesmo após o período de um ano contado do trânsito em julgado da sentença”.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM

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Anoreg/SP convida os cartórios paulistas para participarem da Campanha do Agasalho 2022

Com a chegada do inverno no Estado, a Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo (Anoreg/SP) convida os cartórios paulistas para participarem da Campanha do Agasalho 2022, visando arrecadar roupas, sapatos e cobertores limpos e em bom estado para comunidades, ONGs e igrejas.

Cada cartório participante poderá escolher o local que receberá as doações. A Anoreg/SP recomenda que a entrega seja realizada ao longo dos meses de maio, junho e julho, uma vez que as baixas temperaturas são registradas nestes meses. As doações podem ser realizadas até o dia 25 de julho.

Solicitamos que os cartórios encaminhem para o e-mail associados@anoregsp.org.br as fotos do dia da entrega para divulgação em nossos meios de comunicação.

A serventia deverá utilizar a caixa de campanhas anteriores para realizar a coleta. Em caso de dúvidas ou solicitação de nova caixa entre contato pelo e-mail associados@anoregsp.org.br.

A Anoreg/SP recorda que os cartórios paulistas realizam quatro ações sociais por ano.

Fonte: Assessoria de Comunicação Anoreg/SP

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IGP-M sobe 1,74% em março

Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M) subiu 1,74% em março, ante 1,83% no mês anterior. Com este resultado o índice acumula alta de 5,49% no ano e de 14,77% em 12 meses. Em março de 2021, o índice havia subido 2,94% e acumulava alta de 31,10% em 12 meses.

Nesta apuração, os combustíveis, cujos preços foram reajustados no dia 11/03, começaram a influenciar os resultados da inflação ao produtor e ao consumidor. O preço do Diesel avançou para 8,89% ao produtor e, o da gasolina, subiu 1,36% ao consumidor. Os preços do trigo (de 1,69% para 4,90%), da farinha de trigo (de 2,68% para 6,25%) e dos pães e bolos industrializados (de 1,11% para 1,20%) também começaram a registrar aceleração no índice ao produtor”, afirma André Braz, Coordenador dos Índices de Preços.

Índice de Preços ao Produtor Amplo (IPA) subiu 2,07% em março, ante 2,36% em fevereiro. Na análise por estágios de processamento, a taxa do grupo Bens Finais variou 2,75% em março. No mês anterior, a taxa do grupo havia sido de 1,21%. A principal contribuição para este resultado partiu do subgrupo alimentos processados, cuja taxa passou de -0,08% para 2,49%, no mesmo período. O índice relativo a Bens Finais (ex), que exclui os subgrupos alimentos in natura e combustíveis para o consumo, variou 1,56% em março, ante 0,69% no mês anterior.

A taxa do grupo Bens Intermediários passou de 1,50% em fevereiro para 2,06% em março. O principal responsável por este movimento foi o subgrupo combustíveis e lubrificantes para a produção, cujo percentual passou de 5,40% para 8,02%. O índice de Bens Intermediários (ex), obtido após a exclusão do subgrupo combustíveis e lubrificantes para a produção, subiu 1,02% em março, após variar 0,85% em fevereiro.

O estágio das Matérias-Primas Brutas registrou alta de 1,53% em março, contra 4,16% em fevereiro. Contribuíram para o recuo da taxa do grupo os seguintes itens: minério de ferro (5,49% para -1,21%), milho em grão (7,92% para 2,48%) e café em grão (2,26% para -6,65%). Em sentido oposto, destacam-se os itens suínos (-11,06% para 10,05%), leite in natura (-0,65% para 3,30%) e arroz em casca (2,10% para 10,60%).

O Índice de Preços ao Consumidor (IPC) variou 0,86% em março, ante 0,33% em fevereiro. Sete das oito classes de despesa componentes do índice registraram acréscimo em suas taxas de variação. A principal contribuição partiu do grupo Transportes (0,26% para 1,15%). Nesta classe de despesa, vale citar o comportamento do item gasolina, cuja taxa passou de -0,89% em fevereiro para 1,36% em março.

Também apresentaram acréscimo em suas taxas de variação os grupos Alimentação (1,08% para 1,73%), Habitação (0,13% para 0,75%), Educação, Leitura e Recreação (-0,10% para 0,44%), Vestuário (0,20% para 0,91%), Saúde e Cuidados Pessoais (0,05% para 0,17%) e Despesas Diversas (0,16% para 0,26%). Nestas classes de despesa, vale mencionar os seguintes itens: hortaliças e legumes (7,76% para 13,77%), tarifa de eletricidade residencial (-1,10% para 0,67%), passagem aérea (-7,43% para 1,73%), roupas (0,32% para 0,92%), medicamentos em geral (0,07% para 0,26%) e serviços bancários (0,10% para 0,20%).

Em contrapartida, o grupo Comunicação (0,38% para -0,12%) registrou decréscimo em sua taxa de variação. Nesta classe de despesa, o destaque partiu do item combo de telefonia, internet e TV por assinatura (0,59% para -0,10%).

O Índice Nacional de Custo da Construção (INCC) variou 0,73% em março, ante 0,48% em fevereiro. Os três grupos componentes do INCC registraram as seguintes variações na passagem de fevereiro para março: Materiais e Equipamentos (0,56% para 0,29%), Serviços (1,69% para 0,79%) e Mão de Obra (0,19% para 1,12%).

Fonte: FGV  IBRE

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