Mulher tem reconhecido, na Justiça de Minas Gerais, vínculo de avosidade socioafetiva com neta de seu marido

Avó e neta conseguiram na Justiça de Minas Gerais o reconhecimento do vínculo de avosidade socioafetiva. A mulher é casada com o avô materno da menina de 6 anos e, desde o nascimento desta, desempenha a função de avó da criança. A decisão favorável é da 1ª Vara de Família da Comarca de Juiz de Fora.

Os pais da criança, os avós paternos e o avô materno da neta anuíram o pedido. A avó materna biológica morreu em 1997, muito antes do nascimento da neta, em 2015. O avô materno se casou novamente em 2006. Desde o nascimento da criança, a mulher é reconhecida socialmente como avó.

Assinado pelo promotor de Justiça Marcelo Augusto Rodrigues Mendes, o parecer do Ministério Público de Minas Gerais – MPMG identificou que a atual esposa do avô materno de fato acolheu a menina como neta, exercendo a avosidade de forma estável e responsável. Surgiu, então, um forte vínculo afetivo e de afinidade entre elas.

Valor jurídico do afeto

O parecer do MPMG ressalta o valor jurídico adquirido pelo afeto, valorado como princípio norteador do Direito de Família, bem como a admissão da socioafetividade desde o advento da Constituição Federal, com valores ratificados pelo Código Civil de 2002. O texto também traz artigos e notícias publicados no portal do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM (veja abaixo), relacionadas à extensão da socioafetividade à relação avoenga.

Em decisão atípica, socioafetividade é estendida aos netos

Multiparentalidade: tios-avós terão seus nomes no registro civil de adolescente

Sem exclusão da avó biológica

O juiz auxiliar João Batista Lopes observou que não há oposição ao pedido e foram satisfeitas as exigências legais para o seu deferimento. Assim, determinou a inclusão do nome da avó socioafetiva nos registros da criança, sem exclusão da avó biológica.

“A documentação anexada à petição inicial, somada ao que consta no relatório de estudo psicossocial, comprovou, satisfatoriamente, o alegado vínculo de avosidade socioafetiva existente entre as requerentes”, decidiu o magistrado.

Em linha com o STF

O advogado e procurador do Estado de Minas Gerais Fernando Salzer e Silva, membro do IBDFAM, atuou no caso. Ele diz que a decisão está em linha com o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF, com a tese firmada em 2016, em sede de repercussão geral no bojo do Tema 622, leading case do Recurso Extraordinário 898.060.

Efeitos práticos

“Em relação aos efeitos práticos, o vínculo afetivo existente entre elas, que já era público e notório, apenas foi oficializado. Agora, em relação às prerrogativas legais decorrentes da formalização de tal vínculo, a decisão judicial ‘desburocratiza’ várias questões”, explica Fernando Salzer.

Como exemplo, o advogado afirma que, agora, avó e neta podem viajar sem necessidade de autorização judicial (art. 83, §º, b, 1, do ECA). Além disso, no futuro, caso necessário, ambas terão lugar preferencial para cuidar uma da outra (artigos 1,731, I, e 1.775, §1º, ambos do Código Civil).

“O interessante desta decisão é que, por meio da declaração da socioafetividade avoenga, foi criado um vínculo de parentesco de primeiro grau entre avó e neta”, destaca Fernando.

Exigências legais

Para a conquista desse direito pela família, o advogado afirma que foi necessária “a comprovação da convivência saudável, estável e pública entre avó e neta, os vínculos de afeto e cuidado existente entre elas, deixou caracterizado o parentesco civil de origem socioafetiva (art. 1.593 do Código Civil)”.

Também foi evidenciado que “avó e neta formam uma entidade familiar merecedora de proteção especial do Estado (art. 226 da Constituição), sendo defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída por tal família (art. 1.513 do Código Civil)”.

Princípio da afetividade

“A decisão afirma que avós e netos, cuja relação não teve como origem o parentesco natural, sanguíneo, têm os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à avosidade”, ressalta Fernando Salzer.

Para o advogado, sentenças como essa revelam “a importância concedida ao princípio da afetividade, sendo os laços de afeto e cuidado, vínculos nascidos do coração, alçados ao mesmo patamar dos laços sanguíneos, dos vínculos originários, tradicionais de parentesco”.

“Como disse Bert Hellinger, ‘vínculo (tradicional) é diferente de afeto’. Uma verdadeira relação de afeto tem o poder de gerar um sentimento de pertencimento familiar muito maior que um mero e burocrático parentesco sanguíneo.”, conclui o ibedermano.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM.

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TJSP: Plano de saúde que impediu doula de acompanhar parto deve indenizar

Em São Paulo, uma operadora de plano de saúde deverá indenizar uma beneficiária cuja doula foi impedida de participar do parto. A 5ª Vara Cível da Comarca de Franca fixou a reparação em R$ 20 mil. Cabe recurso da decisão.

Conforme consta nos autos, a gestante solicitou a liberação do marido e da doula durante o parto, em razão da flexibilização das restrições impostas pela pandemia da Covid-19. O pedido foi negado pelo plano de saúde sob o argumento de que apenas uma pessoa de escolha da parturiente poderia acompanhá-la.

Ao avaliar o caso, o juiz Alexandre Semedo de Oliveira entendeu que a falha da prestação do serviço no final da cadeia retroage para atingir a própria administradora, que ofertou algo ao consumidor sem ter condições de garantir que os serviços seriam efetivamente prestados.

“O pleito da autora não era para encher seu quarto de acompanhantes, mas o de gozar de seu direito a um único acompanhante (seu esposo) sem prejuízo de ter ao seu lado uma profissional de saúde que ali estaria para ajudar a autora a um trabalho de parto humanizado. A própria ré, em sua contestação, reconheceu que doula não é acompanhante e, nesse cenário, a negativa de acesso da profissional à sala de parto requeria motivos concretos”, anotou o magistrado na sentença.

Processo 1023820-93.2021.8.26.0196

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM.

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Sistema Eletrônico de Registros Públicos moderniza serviços cartoriais no Brasil

Implementação do Serp permite que os usuários dos cartórios sejam atendidos pela internet

Com a evolução da tecnologia, as atividades notariais e registrais tiveram de adaptar seus atos e serviços para o meio eletrônico. Essa evolução começou em 2009, com a Lei n º 11.977, que instituiu o sistema de registro eletrônico, mas, por não ter trazido critérios detalhados e a forma de regulamentação, o governo federal editou, no ano passado, a Medida Provisória 1085/21, que cria o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp).

De acordo com a Secretaria-Geral da Presidência, o Serp vai permitir que os atos e negócios jurídicos sejam registrados e consultados eletronicamente. Além disso, usuários de cartórios poderão ser atendidos pela internet e terão acesso remoto às informações sobre as garantias de bens móveis e imóveis.

Outro avanço trazido pelo Serp é o envio de documentos e títulos em formato eletrônico para registro por meio de ponto de acesso único na internet. Da mesma forma, serão expedidas certidões e fornecidas informações pelos cartórios de registros públicos pela internet.
A Anoreg/BR conversou com subsecretário de Política Microeconômica, Emmanuel Sousa de Abreu. Segundo ele, com Serp “o próprio celular das pessoas vai poder ser o centro de atendimento para obtenção das certidões e realização dos registros nos cartórios”. Afirmou ainda que “as pessoas vão precisar de menos tempo e terão mais facilidade para fazer uma consulta dos dados registrados nos cartórios”.

O Sistema Eletrônico de Registros Públicos será implantado de forma gradual no país até 31 de janeiro de 2023.

Confira a íntegra da entrevista com subsecretário de Política Microeconômica, Emmanuel Sousa de Abreu.

Anoreg/BR – Houve participação dos cartórios na construção da Sistema Eletrônico de Registros Públicos (Serp)?
Emmanuel Sousa de Abreu – Sim, os cartórios participaram da construção do Serp. O Serp é produto de uma ampla discussão ocorrida entre o governo e diversas associações, que começou ainda no início de 2020. A discussão que culminou na MP do Serp teve a participação de representantes do Colégio de Registro de Imóveis (CORI-BR), do Instituto de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas de SP (IRTDPJ SP), do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB) e do Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário (Ibradim). Além disso, o Serp também passou pela análise de uma Comissão formada por juristas indicados pela Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ, que foi instituída pela Portaria CNJ n° 7, de 19 de janeiro de 2021.

Anoreg/BR – O Sistema Eletrônico de Registros Públicos unifica o serviço de diversas serventias em uma única plataforma, quais os benefícios isso traz as pessoas físicas e jurídicas nos seus atendimentos?
Emmanuel Sousa de Abreu – Todo brasileiro tem uma história para contar de quando foi em cartórios precisando se deslocar para outras localidades e juntando diversas certidões para comprar uma casa, para registrar um divórcio; ou de quando precisou sair da maternidade para registrar um filho. São essas dificuldades, ainda encontradas no modelo do sistema atual, que se busca solucionar com o Serp. Com ele, o próprio celular das pessoas vai poder ser o centro de atendimento para obtenção das certidões e realização dos registros nos cartórios. Assim, facilita-se a organização dos registros públicos que será modernizada e centralizada em um ambiente eletrônico seguro e transparente. As pessoas vão precisar de menos tempo e terão mais facilidade para fazer uma consulta dos dados registrados nos cartórios.

Os benefícios também virão dos diversos procedimentos de registro e consulta que passarão a ser padronizados. Hoje é frequente os cartórios adotarem procedimentos distintos entre si, principalmente em razão de questões específicas trazidas pelas regulações estaduais. Com o Serp, a forma de se fazer um registro ou de se conseguir uma informação sobre registros poderá ser feita de forma padronizada por todo o Brasil. Isso significa menos tempo para aprender como funciona a regulação administrativa ou o procedimento de um cartório específico que se precise, dando mais tempo para o brasileiro poder trabalhar, empreender, passar com sua família etc. Para os cartórios, isso significa menos custos em explicar o seu funcionamento e mais espaço para se dedicarem à sua atividade principal.

Anoreg/BR – Os diversos cartórios de registros públicos serão interconectados. Dessa forma, as pessoas físicas e jurídicas poderão ter acesso aos seus documentos e títulos em qualquer um dos cartórios de registro?
Emmanuel Sousa de Abreu – As competências de cada cartório de registro são mantidas. A Medida Provisória prevê apenas que os cartórios de registro estejam interconectados e que suas bases de dados sejam interoperáveis. Teremos então um intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre as serventias dos registros públicos por meio do Serp, o que proporcionará amplos benefícios de produtividade a todo o sistema.

Anoreg/BR – O usuário dos cartórios vai fazer uso de assinaturas eletrônicas. Será necessário um certificado digital para isso?
Emmanuel Sousa de Abreu – O acesso ou o envio de informações aos registros públicos, quando realizados por meio da internet, deverão ser assinados com uma assinatura avançada ou qualificada. Atualmente, o portal GOV.BR já disponibiliza a todos os brasileiros um serviço gratuito de assinatura eletrônica.

Anoreg/BR – Quais os benefícios econômicos que os usuários terão ao utilizarem o Sistema Eletrônico de Registros Públicos?
Emmanuel Sousa de Abreu – A padronização dos procedimentos registrais, bem como a possibilidade de esses procedimentos serem prestados remotamente deve trazer ganhos de produtividade para todos os usuários. Todas essas alterações permitem a modernização dos registros públicos e desburocratizam o processo cartorial. Isso gera redução nos custos, aumenta a transparência da informação e confere maior segurança aos negócios e atos jurídicos.
Adicionalmente, o Serp aprimora a identificação das partes, prevenindo a ocorrência de fraudes e melhorando o ambiente de negócios, além de sistematizar a legislação vigente sobre o uso da certificação digital e da assinatura eletrônica nos registros públicos. Essas medidas contribuem para a redução de disfunções burocráticas e popularização do registro eletrônico, na medida em que abrem caminho para o uso de outros tipos de assinatura eletrônica, com elevado grau de segurança e mais acessíveis que a atualmente usada.

Anoreg/BR – O que motivou a criação do Sistema Eletrônico de Registros Públicos?
Emmanuel Sousa de Abreu – A Lei nº 11.977, de 2009, já previa a implantação de um sistema eletrônico de registros dentro de um prazo de cinco anos para que todos os atos registrais fossem nele inseridos, de modo a permitir a recepção de títulos e o fornecimento de informações e certidões por meio eletrônico. Treze anos depois da edição, ainda se faz necessária a efetivação da modernização dos registros públicos. Por exemplo, a Lei nº 6.015, de 1973, ainda prevê a confecção de certidões de forma manuscrita ou datilografada e o registro dos dados em livros físicos de tamanho e encadernação padronizados. Quase cinquenta anos depois da publicação do texto original dessa Lei, torna-se necessária à sua adequação ao patamar tecnológico que atualmente a sociedade se encontra.

Anoreg/BR – A medida provisória menciona a integração do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI e da Central Nacional de Registro de Títulos e Documentos ao Serp, mas não faz menção à Central de Informações do Registro Civil (CRC). De que forma os atos prestados pelas serventias de Registro Civil das Pessoas Naturais serão integrados ao Serp?
Emmanuel Sousa de Abreu – A forma de integração da CRC ao Serp será regulamentada pela Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ.

Fonte: ANOREG/SP.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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