1VRP/SP: É exigível CND do INSS (da obra) para averbação da construção no imóvel.

Processo 1129977-87.2021.8.26.0100

Pedido de Providências – Registro de Imóveis – José Diógenes de Castro – Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de providências, mantendo o óbice. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe. P.R.I.C. – ADV: ANDRÉ LUIS GARCEZ (OAB 413364/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo Digital nº: 1129977-87.2021.8.26.0100

Classe – Assunto Pedido de Providências – Registro de Imóveis

Requerente: José Diógenes de Castro e outro

Requerido: 18º Oficial de Registro de Imóveis da Capital

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Vistos.

Trata-se de pedido de providências formulado por José Diógenes de Castro e Rosilene Pulga de Castro em face do Oficial do 18º Registro de Imóveis da Capital, diante da negativa de averbação de regularização de construção na matrícula n. 214.532 daquela serventia, por ausência de CND do INSS.

A parte requerente sustenta como inexigíveis certidões negativas de débito para atos registrais com base em precedentes jurisprudenciais.

Vieram documentos às fls. 10/50.

A decisão de fl. 51 indeferiu a gratuidade solicitada pela parte requerente.

O Oficial se manifestou às fls. 56/58, reiterando, a despeito da jurisprudência apresentada, a exigibilidade da CND nos termos do inciso II, do artigo 47, da Lei n. 8.212/91, notadamente porque dispensa ocasiona sua responsabilidade solidária, e destacando, nesse sentido, decisão recente do atual Corregedor Geral da Justiça no processo de autos n. 1013889- 96.2020.8.26.0068.

O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (fls. 62/63).

É o relatório.

Fundamento e decido.

No mérito, o óbice deve ser mantido. Vejamos os motivos.

O item 120.3, Cap. XX, das NSCGJSP, assim dispõe acerca dos requisitos necessários à averbação de construções, reformas e demolições (destaque nosso):

“As construções, ampliações, reformas e demolições serão averbadas quando comprovadas por habite-se, certificado de conclusão de obra ou documento equivalente expedido pela prefeitura, acompanhado da certidão negativa de débitos de contribuições previdenciárias relativas a obra de construção civil expedida pela Receita Federal do Brasil, ressalvado o disposto na Lei nº 13.865, de 08 de agosto de 2019”.

Referido dispositivo apenas ressoa a exigência do artigo 47, inciso II, da Lei n. 8.212/91, que traz, como única exceção, o caso da construção residencial unifamiliar, destinada ao uso próprio, de tipo econômico, e executada sem mão-de-obra assalariada, conforme regulamentação própria.

Diante do julgamento da ADI 394, no qual o STF declarou a inconstitucionalidade de dispositivo que exigia prova de regularidade fiscal para ingresso de título em Cartório de Registro de Imóveis (artigo 1º, IV, “b”, da Lei n. 7.711/88), as Corregedorias Estaduais passaram a divergir quanto à exigibilidade da certidão negativa de débitos previdenciários.

Tal divergência ensejou a propositura de alguns pedidos de providências ao Conselho Nacional de Justiça para apuração de eventual afronta à decisão do Supremo Tribunal Federal.

Enquanto os Pedidos de Providências de autos n. 0001230-82.2015.2.00.0000 e 0003121-02.2019.2.00.0000 trataram da manutenção do entendimento local, no Pedido de Providências de autos n. 0002641-87.2020.2.00.0000, foi analisada a possibilidade de uniformização do entendimento.

Neste último, após estudos, a Corregedora Nacional de Justiça, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, concluiu que o pedido não poderia ser acolhido, pois a generalização do entendimento para todos os Estados passaria pela negativa, em caráter geral, da eficácia do artigo 47 da Lei n. 8.212/91 e de outras leis que exijam a certidão de regularidade fiscal, o que depende de decisão específica do STF ou da edição de ato normativo em sentido contrário. Assim, por decisão datada de 14 de junho de 2021, rejeitou o pedido e determinou seu arquivamento.

No âmbito da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, o entendimento é pela exigibilidade da certidão, nos termos do item 120.3, Cap.XX, das NSCGJ.

Nesse sentido é o parecer elaborado pela MMa. Juíza Assessora Dra. Caren Cristina Fernandes de Oliveira no Processo Administrativo de autos n. 1013889- 96.2020.8.26.0068, aprovado, em 02 de julho de 2021, pelo Exmo. Corregedor Geral, com a seguinte ementa:

“REGISTRO DE IMÓVEIS – Pedido de providências – Averbação de construção – Exigência de apresentação da certidão negativa de débitos de contribuições previdenciárias – CND Inteligência do art. 47, II, da Lei n.º 8.212/91 – Dever do Oficial de velar pelo recolhimento do tributo – Óbice mantido – Recurso não provido”.

Obrigatória, portanto, a apresentação da certidão exigida pelo Oficial por não se identificar hipótese excepcional de dispensa.

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de providências, mantendo o óbice.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.

Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe.

P.R.I.C.

São Paulo, 16 de dezembro de 2021.

Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Juíza de Direito (DJe de 13.01.2022 – SP)

Fonte: DJe/SP.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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1VRP/SP: Registro de Imóveis. Exigência do RI de apresentação de documentos de identidade (RG) e de inscrição no cadastro de pessoas físicas (CPF) dos vendedores. Documentos originais que foram anteriormente conferidos por tabelião dotado de fé pública.  Possibilidade de mitigação da exigência em questão na medida em que não há risco: os vendedores estão bem identificados; a segurança jurídica resta íntegra.

Processo 1134159-19.2021.8.26.0100

Dúvida – Registro de Imóveis – Aureni de Oliveira Mendes – Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a dúvida suscitada para autorizar o registro. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe. P.R.I.C. – ADV: CLEONICE DA CONCEIÇÃO DIAS (OAB 199332/SP), MAURO JOSE DE ANDRADE (OAB 128819/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo Digital nº: 1134159-19.2021.8.26.0100

Classe – Assunto Dúvida – Registro de Imóveis

Suscitante: 12º Ofícial de Registro de Imoveis da Capital

Suscitado: Aureni de Oliveira Mendes

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Vistos.

Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 12º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Aureni de Oliveira Mendes, tendo em vista negativa em se proceder ao registro de escritura de compra e venda lavrada em 27 de novembro de 1989, envolvendo o imóvel objeto da matrícula n. 202.805 daquela serventia.

Segundo o Oficial, a negativa foi motivada pela necessidade de apresentação de documentos de identidade (RG) e de inscrição no cadastro de pessoas físicas (CPF) dos vendedores, Lourival Silva e Maria Auxiliadora dos Santos Silva, nos moldes do item 61, Cap. XX, das Normas de Serviço da Corregedoria, notadamente porque, quando da abertura de ofício de referido registro, com origem na transcrição n.133.329, não constou a identificação completa dos proprietários.

Documentos vieram às fls. 04/21.

A parte suscitada manifestou-se às fls. 22/23, alegando que a escritura de compra e venda foi lavrada por meio de procurador dos vendedores, de modo que não possui qualquer contato com eles, sendo desnecessária a exigência já que o título dispõe de todos os dados dos contratantes.

O Ministério Público se manifestou às fls. 27/29, aduzindo que, diante das peculiaridades do caso concreto e da razoável certeza extraível dos documentos apresentados, o rigor formal pode ser abrandado, restando prejudicada a dúvida (fls. 27/29).

É o relatório.

Fundamento e decido.

No mérito, a dúvida é improcedente. Vejamos os motivos.

Ainda que a solicitação de cópia autenticada de RG e CPF dos vendedores esteja em consonância com os princípios da especialidade subjetiva e da segurança jurídica, refletidos pelas regras do artigo 176, § 1º, III, 2, “a”, da Lei de Registros Públicos, e do item 61.3 do Capítulo XX das Normas de Serviço da E. CGJ/SP, verificamos que referidos documentos foram apresentados pelos proprietários vendedores ao tabelião de notas que lavrou a procuração outorgada a Júlio Amâncio do Nascimento, conferindo a ele poderes para assinar a escritura de venda da casa de n.07, da rua Morerê, correspondente ao lote 07, da quadra 20, do Jardim Camargo, Bairro Itaim, nesta capital (fls. 06/07).

Por meio de referida procuração pública, que indica os números de RG dos vendedores, os quais partilhavam o mesmo número de CPF, lavrou-se a escritura de compra e venda agora levada a registro.

Nesse contexto, em que os documentos originais já foram anteriormente conferidos por tabelião dotado de fé pública, é possível a mitigação da exigência em questão na medida em que não há risco: os vendedores estão bem identificados; a segurança jurídica resta íntegra.

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a dúvida suscitada para autorizar o registro.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.

Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe.

P.R.I.C.

São Paulo, 10 de janeiro de 2022.

Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Juíza de Direito (DJe de 13.01.2022 – SP)

Fonte: DJe/SP.

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1VRP/SP: Registro de Imóveis. Formal de Partilha registrado. Equívoco no título. Necessidade de cancelamento do registro por todos os interessados.

Processo 1113833-38.2021.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1113833-38.2021.8.26.0100

Processo 1113833-38.2021.8.26.0100

Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS – Alessandra Carmignoli – Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de providências formulado por Alessandra Carmignoli. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe. P.R.I.C. – ADV: ANETE MORENO (OAB 219066/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo Digital nº: 1113833-38.2021.8.26.0100

Classe – Assunto Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS

Requerente: Alessandra Carmignoli

Requerido: 9º Oficial de Registro de Imóveis da Capital

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Vistos.

Trata-se de pedido de providências formulado por Alessandra Carmignoli em face do Oficial do 9º Registro de Imóveis desta Capital, diante da negativa de cancelamento das Averbações n.4, 6, 7 e 9, bem como dos Registros n.5 e 8 da matrícula n.50.938 daquela serventia.

A parte interessada esclarece que, com o falecimento dos proprietários, o imóvel foi inventariado e adjudicado aos respectivos herdeiros, mas o formal de partilha que ensejou os registros impugnados não considerou os contratos de cessão por meio dos quais a ora interessada, herdeira, adquiriu a integralidade dos direitos sobre o bem.

Após o registro, foi identificado o equívoco e a parte providenciou o aditamento do formal de partilha, no qual passou a constar a adjudicação do imóvel exclusivamente a ela (herdeira cessionária Alessandra Carmignoli).

Entretanto, o registro do formal de partilha aditado foi negado pelo Oficial registrador, que exigiu o prévio cancelamento dos atos já efetuados mediante requerimento unânime das partes que deles participaram ou por decisão judicial.

A parte informa, ainda, que despendeu a quantia de R$2.260,51 com os registros indevidos, pelo que pretende compensação com as custas dos próximos registros e a devolução de valores excedentes.

Vieram documentos às fls.06/21.

Constatado o decurso do trintídio legal da última prenotação, foi determinada a reapresentação do título à serventia extrajudicial (fl.22).

Com o atendimento, o Oficial se manifestou às fls.28/30, alegando que, por ocasião da qualificação do formal de partilha inicialmente apresentado, alertou que a sentença homologatória não contemplava as cessões de direitos hereditários encartadas nos autos, pelo que emitiu nota devolutiva para esclarecimento sobre a possibilidade do registro da partilha tal como homologada ou sobre a necessidade de retificação do título, caso prevalecesse o interesse na cessão; que o título original foi reapresentado acompanhado de declaração autorizando o registro da partilha homologada, o que foi realizado, de modo que o imóvel já não pertencia aos autores da herança quando foi apresentado o formal aditado, sendo exigido prévio cancelamento da partilha anterior mediante autorização das partes afetadas, o que não foi atendido. Quanto ao aproveitamento das custas, sustenta ser incabível e desnecessário, uma vez que a cobrança foi correta, e a parte interessada obteve, posteriormente, os benefícios da assistência judiciária gratuita. Juntou documentos às fls.31/155.

O Ministério Público opinou pela improcedência, entendendo inviável o reembolso ou a compensação dos valores anteriormente pagos (fls.159/161).

É o relatório.

Fundamento e decido.

No mérito, o pedido é improcedente. Vejamos os motivos.

Como bem salientado pelo Oficial, o cancelamento de registros não pode ser unilateral, já que a lei exige requerimento unânime das partes ou decisão judicial transitada em julgado (artigo 250, I e II, da LRP), justamente porque a providência afetará direitos patrimoniais daqueles que participaram do ato.

Assim, cabe à parte interessada interpelar os herdeiros beneficiados pela partilha originalmente homologada para obter o cancelamento consensual dos atos registrados ou seguir pela via contenciosa, se necessário. Nesta via administrativa, não há espaço para o necessário contraditório.

Observe-se que o formal de partilha original era título perfeitamente apto ao registro, contendo expressa homologação de plano de partilha, com trânsito em julgado em 29 de março de 2005, o que foi fielmente retratado no fólio real (fls.106/121).

Ressalta-se, ainda, declaração expressa da parte interessada consentindo e autorizando o registro da partilha homologada, a qual foi firmada após advertência do Oficial registrador, feita por meio de nota de exigências, acerca da necessidade de aditamento do formal de partilha para constar a adjudicação (fls.127/130).

Não se vislumbra, neste contexto, falha no serviço registral ou irregularidade na cobrança de custas e emolumentos que autorize reembolso ou compensação.

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de providências formulado por Alessandra Carmignoli.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.

Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe.

P.R.I.C.

São Paulo, 11 de janeiro de 2022.

Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Juíza de Direito (DJe de 13.01.2022 – SP)

Fonte: DJe/SP.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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