Provimento CG nº 01/2022 dispõe sobre medidas de prevenção a serem adotadas pelas serventias extrajudiciais

PROVIMENTO CG Nº 01/2022

Dispõe sobre medidas de prevenção a serem adotadas nos Tabelionatos e Ofícios de Registro do Estado de São Paulo, em razão da pandemia de COVID-19.

O Desembargador FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a persistência da pandemia da COVID-19, com o contínuo aumento do número de infectados por SARS-CoV-2;

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas para a preservação da saúde dos Tabeliães e Oficiais de Registro, de seus prepostos e de todo o público atendido pelos cartórios extrajudiciais;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, no Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, e no Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020;

CONSIDERANDO que as notas e os registros públicos são essenciais para o exercício de direitos fundamentais;

CONSIDERANDO o disposto na Recomendação nº 45, de 17 de março de 2020, da Corregedoria Nacional de Justiça, e nos incisos XXXI e XXXIII do art. 28 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO o decidido nos autos do processo CG nº 2020-34975;

RESOLVE:

Art. 1º. Quando o número de infectados por SARS-CoV-2, dentre o pessoal dos Tabelionatos e Ofícios de registro, impedir ou sobremaneira dificultar o atendimento presencial regular, ficam autorizados:

I – o atendimento presencial e remoto (ou, em situação extrema, apenas remoto), com ou sem redução de horário; e

II – a suspensão de atendimento nas Unidades Interligadas situadas em estabelecimentos de saúde que realizam partos.

Art. 2º. A admissibilidade do atendimento presencial e remoto, ou apenas remoto, e da redução de horário será apreciada e, sendo o caso, deferida pelos Juízes Corregedores Permanentes, a partir de representação fundamentada do responsável pelo Tabelionato ou Ofício de registro.

§ 1º. O atendimento presencial, quando possível, não poderá ter duração inferior a duas horas diárias.

§ 2º. O atendimento remoto terá duração mínima de quatro horas diárias.

Art. 3º. O atendimento presencial e remoto, ou só remoto, e, se solicitada, a redução de horário serão deferidos pelo prazo inicial máximo de trinta dias.

Parágrafo único. Fica ressalvada a possibilidade de prorrogação do atendimento presencial e remoto, ou só remoto, e da relativa redução de horário, se houver, por expressa determinação do Juízo Corregedor Permanente, sempre que persistir um número de infectados que dificulte ou impeça o atendimento presencial regular.

Art. 4º. O atendimento presencial e remoto, ou só remoto, quando deferido, será comunicado à Corregedoria Geral da Justiça pelo endereço eletrônico dicoge@tjsp.jus.br.

Art. 5º. Todos os meios de comunicação adotados para o atendimento remoto (e-mail, números de telefones fixo e celular, número de telefone vinculado ao aplicativo WhatsApp, identificação utilizada no aplicativo Skype, e outros que estiverem disponíveis) serão divulgados por cartaz a ser afixado na porta da unidade, pela página da internet da unidade e, quando possível, nas Centrais Eletrônicas das respectivas especialidades dos serviços.

Parágrafo único. O atendimento ao público, nos casos de exclusivo atendimento remoto, será realizado por meio telefônico e por e-mail, sem prejuízo dos demais modos que forem adotados para a recepção de títulos, o fornecimento de certidões e a prática dos demais atos inerentes à especialidade do serviço.

Art. 6º. Decorrido o prazo fixado para o atendimento presencial e remoto, ou só remoto, com ou sem redução de horário, o atendimento presencial regular será retomado automaticamente, sem necessidade de determinação expressa.

Art. 7º. Fica autorizado o uso dos Correios, mensageiros, ou qualquer outro meio seguro para o recebimento e a devolução de documentos físicos destinados à prática de atos notariais e de registro, com emissão de comprovante do recebimento de documentos e manutenção de controle dos documentos devolvidos aos usuários do serviço.

§ 1º. Os usuários deverão ser informados dos serviços das Centrais Eletrônicas das respectivas especialidades dos serviços extrajudiciais, com esclarecimento sobre a incidência, ou isenção, das taxas devidas por força de ato normativo em vigência.

§ 2º. Não poderá ser recusada a prática de ato diretamente pela unidade do Serviço Extrajudicial na hipótese de cobrança de taxa ou reembolso de despesa pela Central Eletrônica.

§ 3º. É vedada a cobrança de reembolso de despesa ou de qualquer espécie de taxa por custo adicional decorrente da adoção do regime de plantão remoto ou presencial, ou só remoto.

Art. 8º. As Centrais Eletrônicas poderão implantar módulos para o encaminhamento de documentos digitalizados que forem destinados ao protocolo de títulos, à emissão de certidões e aos cancelamentos de protestos, desde que isentos de taxas.

Art. 9º. Em caso de exclusivo atendimento remoto, na recepção e processamento dos títulos natodigitais e digitalizados será observado o disposto nos arts. 6º e 7º do Provimento CNJ nº 95, de 1º de abril de 2020.

Art. 10. Os prazos para a prática dos atos de notas e de registro, incluídos os do protocolo e os das habilitações de casamento, serão computados em dobro nos Tabelionatos e Ofícios de registro que mantiverem o atendimento presencial e remoto, ou só remoto.

§ 1º. Excluem-se do cômputo em dobro os prazos para:

I – emissões de certidões;

II – registros de nascimento e de óbito, ressalvado o disposto no Provimento CNJ nº 93,de 26 de março de 2020, e na Portaria Conjunta nº 2, de 28 de abril de 2020, do Corregedor Nacional de Justiça e do Ministro de Estado da Saúde;

III – habilitações e registros de casamento mediante solicitação dos nubentes;

IV – registros de contratos de garantias reais sobre bens móveis e imóveis que sejam condição para a liberação de financiamentos concedidos por instituições de crédito, observados o controle do contraditório e a ordem cronológica de apresentação dos títulos;

V – repasses das parcelas dos emolumentos aos credores previstos na Lei Estadual nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002;

VI – comunicações ao Portal do Extrajudicial necessárias para a geração de guias e recolhimento dos emolumentos devidos ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;

VII – demais atos notariais e de registro que tiverem a urgência justificada pelos interessados.

§ 2º. Os prazos cuja contagem tiver sido iniciada em dobro assim serão computados, até o seu decurso final, independentemente da retomada do atendimento presencial regular.

Art. 11. Além de outras medidas de segurança, poderá ser implantado sistema de distribuição de senhas, ou equivalente, para o controle do ingresso nos Tabelionatos e Ofícios de registro, a fim de que sejam mantidos entre os usuários, e entre estes e os prepostos, distância segura para o atendimento.

Parágrafo único. As pessoas portadoras de sintomas da COVID-19 serão preferencialmente atendidas de forma remota, ou por intermédio de representantes que constituírem. Na impossibilidade, e contanto que se respeitem as orientações das autoridades de saúde, poderão ser atendidas sem ingressar nas dependências da serventia, em local com proteção contra intempéries.

Art. 12. O disposto nos arts. 2º, 3º e 4º aplica-se, no que couber, à suspensão de atendimento nas Unidades Interligadas situadas em estabelecimentos de saúde que realizam partos.

Art. 13. Este Provimento não se aplica aos plantões dos Registros Civis das Pessoas Naturais previstos no item 7 do Capítulo XVII do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, realizados a distância, ressalvados os convênios celebrados com os serviços funerários locais.

Art. 14. Este Provimento terá vigência pelo prazo de sessenta dias, contados da sua primeira publicação no Diário da Justiça.

Fonte: SINOREG/SP.

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Registradores civis devem encaminhar dados obrigatórios ao CNJ

O Recivil relembra a todos os registradores civis mineiros o envio de dados obrigatórios ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) neste mês de janeiro.

Devem ser enviados ao CNJ os atos praticados, gratuitos e pagos, bem como valores arrecadados (emolumentos recebidos) e custeio. O prazo é até o dia 15 de janeiro referente aos atos do segundo semestre de 2021. A forma de envio é eletrônica, através do site do CNJ – Justiça Aberta.

Envio de dados obrigatórios CNJ
Informações a serem enviadas:

Atos Praticados: Quantitativo de atos praticados do cartório
Arrecadação: Arrecadação bruta do cartório sem qualquer tipo de abatimento.
Custeio: Todos os gastos relacionados à serventia, excluídos apenas o IR, a renda/remuneração do responsável e os repasses.
Repasses: Parcela de emolumentos, taxa de fiscalização, selo ou outro valor que constituir receita devida ao Estado, ao Distrito Federal, ao Tribunal de Justiça, a outras entidades de direito, e aos fundos de renda mínima.

Período: Referente aos atos do segundo semestre de 2021.

Prazo: Até o dia 15 de janeiro 2022

Forma: Eletrônica, através do site do CNJ – Justiça Aberta.

Fonte: Recivil.

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Provimento Conjunto nº 107/2022 – Altera o art. 616 do Código de Normas que trata da conversão de união estável em casamento

PROVIMENTO CONJUNTO Nº 107/2022

Altera o art. 616 do Provimento Conjunto nº 93, de 22 de junho de 2020, que “institui o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, que regulamenta os procedimentos e complementa os atos legislativos e normativos referentes aos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais”.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS e o CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso II do art. 26 e os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO o disposto no art. 9º da Lei nº 9.278, de 10 de maio de 1996, que “regula o § 3º do art. 226 da Constituição Federal”, segundo o qual “toda a matéria relativa à união estável é de competência do juízo da Vara de Família, assegurado o segredo de justiça”;

CONSIDERANDO os termos do art. 1.726 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que “institui o Código Civil”, o qual dispõe que “a união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil”;

CONSIDERANDO o previsto no art. 174 do Provimento nº 355, de 18 de abril de 2018, que “institui o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais – CGJ, que regulamenta os procedimentos e complementa os atos legislativos e normativos referentes aos serviços judiciários da Primeira Instância do Estado de Minas Gerais”;

CONSIDERANDO o Provimento Conjunto nº 93, de 22 de junho de 2020, que “institui o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, que regulamenta os procedimentos e complementa os atos legislativos e normativos referentes aos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais”;

CONSIDERANDO a necessidade de alteração da redação do art. 616 do Provimento Conjunto nº 93, de 2020, a fim de adequar o procedimento para o pedido de conversão da união estável em casamento, com reconhecimento da data de início da convivência, o qual deverá ser pleiteado pelas partes, devidamente representadas por advogado, perante o juízo da unidade judiciária de família;

CONSIDERANDO o que ficou consignado no processo do Sistema Eletrônico de Informações – SEI nº 0014135-48.2021.8.13.0000,

PROVEEM:

Art. 1º O art. 616 do Provimento Conjunto nº 93, de 22 de junho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 616. A conversão em casamento, com reconhecimento da data de início da união estável, deverá ser pleiteada pelas partes, representadas por advogado, ao juízo da unidade judiciária de família e, onde não houver, ao juízo da unidade judiciária competente para as ações cíveis.

Parágrafo único. Após o reconhecimento judicial, o oficial de registro lavrará, no Livro “B”, mediante apresentação do respectivo mandado, o assento da conversão de união estável em casamento, do qual constará a data de início da união estável”.

Art. 2º Este Provimento Conjunto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 10 de janeiro de 2022.

(a) Desembargador GILSON SOARES LEMES

Presidente

(a) Desembargador AGOSTINHO GOMES DE AZEVEDO

Corregedor-Geral de Justiça

Fonte: Recivil.

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