Resolução COMITÊ GESTOR DO SISTEMA NACIONAL DE REGISTRO CIVIL – CGSirc nº 07, de 15.12.2021: Altera a Resolução nº 04/2019 do CGSirc que dispõe sobre o compartilhamento de dados do Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – Sirc – D.O.U.: 29.12.2021.

Ementa

Altera a Resolução nº 04/2019 do CGSirc que dispõe sobre o compartilhamento de dados do Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – Sirc.


COMITÊ GESTOR DO SISTEMA NACIONAL DE REGISTRO CIVIL – CGSirc, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do art. 2º da Portaria Conjunta nº 253, de 15 de junho de 2015 e tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.929, de 22 de julho de 2019, resolve:

Art. 1º O art. 9º da Resolução CGSirc nº 4, de 28 de maio de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º Os dados do Sirc poderão ser compartilhados com os órgãos e entidades públicas da União, Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio de:

I – API (Interface de Programação de Aplicativos): integração direta entre sistemas de informação a partir de chamadas diretas ao banco de dados, através de barramento de serviços, que permite o compartilhamento ordenado de dados em modelo de serviço pela Internet, por meio de canais seguros e criptografados; ou

II – batimento de dados: batimento, com layout previamente definido, entre os dados contidos no Sirc e as informações derivadas de outra(s) base(s) de dados, com a finalidade de qualificar, certificar ou complementar as informações contidas nos cadastros”

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor uma semana após a data de sua publicação.

JAILTON ALMEIDA DO NASCIMENTO

Coordenador do Comitê

Fonte: INR Publicações.

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Lei PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA nº 14.285, de 29.12.2021: Altera as Leis n os 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa, 11.952, de 25 de junho de 2009, que dispõe sobre regularização fundiária em terras da União, e 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, para dispor sobre as áreas de preservação permanente no entorno de cursos d’água em áreas urbanas consolidadas – D.O.U.: 30.12.2021.

Ementa

Altera as Leis n os 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa, 11.952, de 25 de junho de 2009, que dispõe sobre regularização fundiária em terras da União, e 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, para dispor sobre as áreas de preservação permanente no entorno de cursos d’água em áreas urbanas consolidadas.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera as Leis n os 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa, 11.952, de 25 de junho de 2009, que dispõe sobre regularização fundiária em terras da União, e 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, para definir e aprimorar o conceito de áreas urbanas consolidadas, para tratar sobre as faixas marginais de curso d’água em área urbana consolidada e para consolidar as obras já finalizadas nessas áreas.

Art. 2º A Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º …………………………………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………………………………..

XXVI – área urbana consolidada: aquela que atende os seguintes critérios:

a) estar incluída no perímetro urbano ou em zona urbana pelo plano diretor ou por lei municipal específica;

b) dispor de sistema viário implantado;

c) estar organizada em quadras e lotes predominantemente edificados;

d) apresentar uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de edificações residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou direcionadas à prestação de serviços;

e) dispor de, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados:

1. drenagem de águas pluviais;

2. esgotamento sanitário;

3. abastecimento de água potável;

4. distribuição de energia elétrica e iluminação pública; e

5. limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos;

…………………………………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 4º …………………………………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………………………………..

§ 10. Em áreas urbanas consolidadas, ouvidos os conselhos estaduais, municipais ou distrital de meio ambiente, lei municipal ou distrital poderá definir faixas marginais distintas daquelas estabelecidas no inciso I do caput deste artigo, com regras que estabeleçam:

I – a não ocupação de áreas com risco de desastres;

II – a observância das diretrizes do plano de recursos hídricos, do plano de bacia, do plano de drenagem ou do plano de saneamento básico, se houver; e

III – a previsão de que as atividades ou os empreendimentos a serem instalados nas áreas de preservação permanente urbanas devem observar os casos de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental fixados nesta Lei.” (NR)

Art. 3º O art. 22 da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:

“Art. 22. …………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………………………

§ 5º Os limites das áreas de preservação permanente marginais de qualquer curso d’água natural em área urbana serão determinados nos planos diretores e nas leis municipais de uso do solo, ouvidos os conselhos estaduais e municipais de meio ambiente.” (NR)

Art. 4º O art. 4º da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º ………………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………………………………

III-A – ao longo da faixa de domínio das ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado;

III-B – ao longo das águas correntes e dormentes, as áreas de faixas não edificáveis deverão respeitar a lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento de planejamento territorial e que definir e regulamentar a largura das faixas marginais de cursos d´água naturais em área urbana consolidada, nos termos da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, com obrigatoriedade de reserva de uma faixa não edificável para cada trecho de margem, indicada em diagnóstico socioambiental elaborado pelo Município;

………………………………………………………………………………………………………………………

§ 6º (VETADO).

§ 7º (VETADO)” (NR)

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Fernando Wandscheer de Moura Alves

Rogério Marinho

Fonte: INR Publicações.

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Aviso CGJ nº 1081/2021 divulga valor do selo eletrônico de fiscalização para 2022 – DJERJ – (TJ-RJ).

Avisa aos delegatários, titulares, responsáveis pelo expediente e interventores dos serviços extrajudiciais sobre o valor do selo eletrônico de fiscalização a partir de 1º de janeiro de 2022. O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XVIII do artigo 22 da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (Lei nº 6.956/2015): CONSIDERANDO que compete à Corregedoria Geral da Justiça orientar, normatizar e fiscalizar as atividades das Serventias Extrajudiciais; CONSIDERANDO a necessidade de enfatizar e adequar à realidade normativa os procedimentos a serem observados pelos serviços extrajudiciais do Estado do Rio de Janeiro, objetivando a segurança jurídica dos atos; Ano 14 – nº 76/2021 Data de Disponibilização: segunda-feira, 27 de dezembro Caderno I – Administrativo Data de Publicação: terça-feira, 28 de dezembro 8 Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Lei Federal nº 11.419/2006, art. 4º e Resolução TJ/OE nº 10/2008. CONSIDERANDO o disposto no artigo 2º, § 3º da Lei Estadual nº 3.001, de 6 de julho de 1998, publicada em 7 de julho de 1998; CONSIDERANDO o decidido no processo SEI nº. 2019-0613668;

AVISA aos delegatários, titulares, responsáveis pelo expediente e interventores dos serviços extrajudiciais deste Estado que, em cumprimento ao disposto no artigo 2º, § 3º da Lei Estadual nº 3.001, de 6 de julho de 1998, publicada em 7 de julho de 1998, e considerando a necessidade de se equilibrarem as receitas e as despesas com o selo de fiscalização, que é a fonte de custeio do reembolso dos atos gratuitos de assento de nascimento e óbito, bem como das primeiras certidões respectivas e demais certidões de nascimento e óbito requeridas pelos reconhecidamente pobres, sem perder de vista a onerosidade gerada especialmente aos atos de balcão, a partir de 1º de janeiro de 2022 o valor do selo eletrônico de fiscalização será de R$ 1,22 (um real e vinte e dois centavos). Rio de Janeiro, data da assinatura eletrônica. Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro

Fonte: INR Publicações.

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