TJ/PR – Decreto Judiciário nº 722/2021 atualiza custas e emolumentos do foro judicial e extrajudicial

DECRETO JUDICIÁRIO Nº 722/2021

Dispõe sobre correção monetária das custas e emolumentos previstos na Lei Estadual nº6.149/70, com fundamento no art. 2º da Lei Estadual nº 20.948/2021 e no art. 1º da Lei Estadual nº 20.504/2020.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, especialmente a autorização contida no inciso XX do artigo 14 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná;

CONSIDERANDO que o art. 1º da Lei Estadual nº 20.948, de 23 de dezembro de 2021 corrigiu monetariamente o Valor de Referência de Custas Judiciais (VRCjud) pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA de outubro de 2019 a setembro de 2021, passa a vigorar, a partir de 1º de janeiro de 2022, no valor de R$ 0,246 (duzentos e quarenta e seis milésimos de real);

CONSIDERANDO que o parágrafo único do supracitado artigo estende o percentual de correção monetária às custas fixadas em valores nominais previstas na Lei Estadual nº 6.149/70;

CONSIDERANDO que o art. 2º da Lei Estadual nº 20.948/2021 dispõe que Decreto Judiciário editado pelo Presidente do Tribunal de Justiça regulamentará essa Lei;

CONSIDERANDO que o art. 1º da Lei Estadual nº 20.504/2020 “Equipara o Valor de Referência de Custas Extrajudiciais (VRCext) ao Valor de Referência de Custas Judicias (VRCjud), previstos na Lei nº 6.149, de 9 de setembro de 1970, e modificações posteriores, a partir de 1º de janeiro de 2021”;

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 1º da Lei Estadual nº 20.504/2020, quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.671;

CONSIDERANDO que a Lei Estadual nº 20.948/2021 promoveu exclusivamente a atualização monetária do Valor de Referência de Custas Judiciais (VRCjud);

CONSIDERANDO o entendimento do Supremo Tribunal Federal que a mera atualização monetária do tributo não significa sua majoração para fins de incidência da alínea “c”, do inciso III, do art. 150 da Constituição da República (ADI nº 3.886 – Pleno – Rel. Min. Ricardo Lewandowski – Dje de 06.11.19);

CONSIDERANDO o disposto nos SEIs nº 0122697-15.2021.8.16.6000 e 0146081-07.2021.8.16.6000,

D E C R E T A:

Art. 1º Os valores das custas e dos emolumentos, previstos na Lei nº 6.149/70, passam a vigorar corrigidos monetariamente, a partir de 1º de janeiro de 2022, de acordo com as Tabelas dos Anexos I e II deste Decreto.

Art. 2º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.

Curitiba, 27 de dezembro de 2021.

Des. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

Anexos

Fonte: Anoreg/BR.

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DJERJ – Portaria CGJ Nº 1863/2021 divulga Tabelas de Emolumentos Extrajudiciais do RJ

O DESEMBARGADOR RICARDO RODRIGUES CARDOZO, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 3350, de 29 de dezembro de 1999, publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, Poder Executivo, de 30 de dezembro de 1999, que dispõe sobre as custas judiciais e os emolumentos dos Serviços notariais e de registros no Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências;

CONSIDERANDO a vigência da Lei nº 6.370/2012, de 20/12/2012, publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, Poder Executivo, de 21 de dezembro de 2012, modificando a redação das Tabelas 16 a 25 da Lei Estadual nº. 3.350/1999, visando à simplificação do recolhimento de emolumentos, à normatização das inovações em sede notarial/registral, à equalização dos valores de emolumentos cobrados nos demais Estados da Federação;

CONSIDERANDO os termos da Resolução SEFAZ N° 330/2021, de 23 de dezembro de 2021, da Secretaria de Estado de Fazenda, publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, Poder Executivo, de 27 de dezembro de 2021, fls. 107, que fixou para o exercício de 2022 o valor da UFIR/RJ em R$ 4,0915 (quatro reais e novecentos e quinze décimos de milésimos); CONSIDERANDO o disposto no enunciado n° 20 do FETJ, Aviso nº 57/2010 publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro, do dia 01/07/2010, fls. 02/05, que trata da eliminação da terceira casa decimal no resultado do cálculo de custas, taxa, emolumentos e adicional de 20% previsto na Lei n° 3.217/99;

CONSIDERANDO os termos da Lei nº 3.217, de 27 de maio de 1999, publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, Poder Executivo, de 01 de junho de 1999, que transfere os valores percentuais de que tratam os artigos 19 e 20 da Lei n.º 713, de 26 de dezembro de 1983, para o Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – FETJ;

CONSIDERANDO os termos da Lei nº 4.664/2005, de 14 de dezembro de 2005, publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, Poder Executivo, de 15 de dezembro de 2005, que cria o Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro – FUNDPERJ; CONSIDERANDO os termos da Lei Complementar nº 111/2006, de 13 de março de 2006, publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, Poder Executivo, de 14 de março de 2006, que cria o Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro – FUNPERJ; CONSIDERANDO as determinações contidas na Lei Estadual nº 6.281/2012, de 03/07/2012, publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, Poder Executivo, em 04 de julho de 2012, criando o Fundo de Apoio aos Registradores Civis das Pessoas Naturais do Estado do Rio de Janeiro – FUNARPEN/RJ; CONSIDERANDO as determinações contidas na Lei Estadual nº 6.490/2013, de 11/07/2013, publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, Poder Executivo, em 12 de julho de 2013, impondo limite legal no valor dos emolumentos da Lei Estadual n° 6.370, de 20 de dezembro de 2012, visando ao aprimoramento da disciplina legal concernente à cobrança de emolumentos no Estado do Rio de Janeiro; CONSIDERANDO os termos da Lei Federal nº. 11.802/2008, publicada no Diário Oficial da União, de 05.11.2008, bem como o art. 6º das Leis Estaduais ns. 3.350/1999 e 6.370/2012, que determinam a afixação, em locais de fácil leitura e acesso ao público, de quadros contendo os valores atualizados das custas e emolumentos; Ano 14 – nº 76/2021 Data de Disponibilização: segunda-feira, 27 de dezembro Caderno I – Administrativo Data de Publicação: terça-feira, 28 de dezembro 9 Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Lei Federal nº 11.419/2006, art. 4º e Resolução TJ/OE nº 10/2008. CONSIDERANDO a necessidade de divulgar os valores das consultas referentes: a) ao Banco de Indisponibilidade de Bens – BIB (Provimento CGJ nº 67/2009); b) ao Banco de Dados de Nascimento e Óbito (Provimento CGJ nº 41/2010); c) ao Banco de Dados de escrituras lavradas na forma da Lei nº 11.441/2007 (Provimento CGJ nº 01/2008); d) ao Desarquivamento de Processo Administrativo (Aviso CGJ nº 06/2011, item “1”); e) à Certidão Administrativa (Aviso CGJ nº 06/2011, item “2”); f) ao Pedido de Reconsideração de Decisão Administrativa (Provimento CGJ nº 07/2010, Aviso CGJ nº 22/2011 e art. 134 da Consolidação Normativa da CGJ); g) às Intimações de Partes e Testemunhas em sede de Processo Administrativo (Aviso CGJ nº 829/2012); h) ao Recurso Hierárquico (Art. 50, parágrafo quarto, do Regimento Interno do Conselho da Magistratura); CONSIDERANDO o disposto no Aviso TJ nº 150/2012, publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro, do dia 17 de dezembro de 2012, fls. 02, e republicado em 18 e 19 de dezembro de 2012, fls. 02 e 03/04, respectivamente, o qual implementa a obrigatoriedade de recolhimentos em GRERJ Eletrônica no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro; CONSIDERANDO que ao Corregedor-Geral da Justiça incumbe a divulgação dos valores atualizados dos emolumentos;

RESOLVE: Art. 1°. Divulgar as Tabelas de Emolumentos Extrajudiciais que acompanham a presente Portaria, com vigência a partir de 01 de janeiro de 2022, incorporando as Tabelas da Lei Estadual n.º 3.350, de 29/12/1999, com redação modificada pela Lei Estadual nº 6.370/2012, de 20/12/2012. § 1°. O valor dos emolumentos previstos nas Tabelas constantes desta Lei não poderá ultrapassar o valor máximo da taxa judiciária cobrado no Estado do Rio de Janeiro, previsto no art. 133 do Código Tributário Estadual (Decreto-Lei nº 05, de 15 de março de 1975), salvo nas seguintes hipóteses: a) o valor dos emolumentos previstos na Tabela n° 05.2, concernentes ao registro de memorial de incorporação e de instituição de condomínio, não poderá ultrapassar quatro vezes o valor da taxa judiciária máxima; b) o valor dos emolumentos previstos na Tabela n° 05.3, concernentes às averbações com conteúdo econômico, não poderá ultrapassar o valor correspondente à metade da taxa judiciária máxima; c) o valor dos emolumentos e correspondentes acréscimos legais, nas escrituras de inventário e partilha de bens, conforme previsto na Lei Federal nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007, será apurado de acordo com o valor de cada bem, conforme as faixas dispostas no item nº 1 da Tabela 07, não podendo o custo total da escritura, emolumentos e acréscimos legais exceder ao valor máximo das custas do processo de inventário, requerido em sede judicial (custas judiciais acrescidas da taxa judiciária prevista no artigo 124 do Decreto Lei Estadual nº 05, de 15 de março de 1975 – Código Tributário Estadual, mais os acréscimos legais) § 2°. Para fins de esclarecimento, o artigo 124 do Código Tributário Estadual estabelece que, nos processos de inventário e arrolamento, a taxa judiciária é devida pelo valor equivalente a 1,5 (uma vez e meia) do valor das custas judiciais referentes aos atos do escrivão. § 3º. O valor máximo da Taxa Judiciária, como previsto no artigo 133 do Código Tributário Estadual (Decreto-Lei nº 05, de 15 de março de 1975), é o de R$ 45.278,07 (quarenta e cinco mil, duzentos e setenta e oito reais e sete centavos), para o ano de 2022. Art. 2°. Para efeito de remunerar os atos extrajudiciais gratuitos, previstos na Lei Estadual n° 3.350/99, o valor dos respectivos emolumentos foi majorado em 2% (dois por cento), para os fins previstos no artigo 112, § 2° da Constituição Estadual, não incidindo, contudo, sobre os acréscimos destinados aos Fundos Públicos instituídos em lei, sendo este percentual cotado separadamente nos atos praticados. § 1°. A regra acima prevista não se aplica à Tabela nº 01 – Atos Comuns – e aos atos de Registro Civil de Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, que já estão contemplados na Lei Estadual n° 6.281/2012, que criou o Fundo de Apoio aos Registradores Civis de Pessoas Naturais do Estado do Rio de Janeiro – FUNARPEN. § 2°. Diante da remuneração supramencionada para efeito de custeio, os atos notariais e registrais praticados no âmbito do “Programa Minha Casa, Minha Vida”, do “Programa de Arrendamento Residencial – PAR” e de regularização fundiária dos imóveis de assentamentos de famílias de baixa renda, instituídos pelas Leis nº 11.977/2009 e nº 10.188/2001, respectivamente, serão isentos de emolumentos, inclusive quando forem requeridos pelos órgãos da Administração Pública Federal ou Estadual ou Municipal, ou em favor de pessoas hipossuficientes. Art. 3°. Deverá ser publicado anualmente pela Corregedoria Geral de Justiça no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro e no sítio eletrônico da Corregedoria Geral de Justiça o número de feitos realizados em cada Serviço extrajudicial, especificando: a) número de atos de forma detalhada; b) arrecadação detalhada; c) número de isenções concedidas. Art. 4º – Os emolumentos previstos nas tabelas constantes desta Lei não sofrerão quaisquer acréscimos, sendo vedada a cobrança de quaisquer outros atos, diligências ou serviços necessários para execução do ato extrajudicial, salvo os seguintes repasses: I – custo postal pelo envio de certidões e traslados, se expressamente requerido pelo interessado e destinado; II – custo dos tributos municipais instituídos por lei do município de sede do respectivo Serviço Extrajudicial, ou por força de lei complementar federal, incidentes sobre os atos extrajudiciais praticados; III – dos valores destinados ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça – FETJ, criado pela Lei nº 3.217/1999; IV – de 5% (cinco por cento) destinado ao Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado – FUNPERJ, criado pela Lei Complementar Estadual nº 111/2006; Ano 14 – nº 76/2021 Data de Disponibilização: segunda-feira, 27 de dezembro Caderno I – Administrativo Data de Publicação: terça-feira, 28 de dezembro 10 Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Lei Federal nº 11.419/2006, art. 4º e Resolução TJ/OE nº 10/2008. V – de 5% (cinco por cento) em favor do Fundo Especial da Defensoria Geral do Estado – FUNDPERJ, criado pela Lei Estadual nº 4664/2005; e VI – de 4% (quatro por cento) destinado ao fundo de apoio aos Registradores Civis das Pessoas Naturais do Estado do Rio de Janeiro – FUNARPEN/RJ, criado pela Lei Estadual nº 6.281/2012 observado, no tocante ao FUNARPEN, a hipótese de não incidência prevista no artigo 1º da Lei Estadual nº 6281/2012. Art. 5°. Sobre os emolumentos previstos nas Tabelas em anexo incidirão, ainda, os acréscimos: a) de 20% (vinte por cento), destinado ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça – FETJ, criado pela Lei nº 3.217/1999; b) de 5% (cinco por cento), destinado ao Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado – FUNPERJ, criado pela Lei Complementar Estadual nº 111/2006; c) de 5% (cinco por cento), destinado ao Fundo Especial da Defensoria Pública Geral do Estado – FUNDPERJ, criado pela Lei Estadual nº 4664/2005; d) de 4% (quatro por cento), destinado ao Fundo de Apoio aos Registradores Civis das Pessoas Naturais do Estado do Rio de Janeiro – FUNARPEN/RJ, criado pela Lei Estadual nº 6.281/2012, observando-se, no tocante ao FUNARPEN, a hipótese de não incidência prevista no artigo 1º da Lei Estadual nº 6281/2012. Art. 6°. Os emolumentos previstos na Tabela nº 01 (Atos Comuns) não gerarão acréscimo nos valores estipulados pelas Tabelas nº 02 (Do Registro Civil das Pessoas Jurídicas) e nº 10 (Dos Registros de Títulos e Documentos), exceto para expedição de guias e buscas. Art. 7°. Não se aplicarão aos emolumentos devidos na Tabela 09 (Emolumentos dos Tabelionatos de Protestos de Títulos) as hipóteses de incidência definidas na Tabela nº 01 (Atos Comuns) ou em qualquer outra. Art. 8°. Em razão da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 3111/RJ, cessaram-se as cobranças dos acréscimos sobre os emolumentos previstos no art. 10, § 1º do Decreto-Lei Estadual nº 122/1969, com a redação que lhe foi dada pelas Leis Estaduais nº 290/1979, nº 489/1981 e nº 3761/2002, e no art. 1º da Lei Estadual nº 590/1982, nos termos do Aviso Conjunto TJ/CGJ Nº 04/2018. Art. 9°. Fica esclarecido que o cálculo dos 20% (vinte por cento) referentes ao acréscimo de que trata a Lei nº 3.217, de 27/05/99, terá como base de cálculo o somatório dos emolumentos que integram o ato, excluídas as verbas devidas ao FUNDPERJ, FUNPERJ e FUNARPEN. Art. 10. Fica esclarecido que o cálculo dos 5% (cinco por cento) referentes ao acréscimo de que tratam a Lei nº 4664/2005 e o Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/DPGE nº 05/2007, publicado no Diário Oficial do Poder Judiciário do dia 06 de fevereiro de 2007, terá como base de cálculo o somatório dos emolumentos que integram o ato, excluídas as verbas devidas ao FETJ, FUNPERJ e FUNARPEN. Art. 11. Fica esclarecido que o cálculo dos 5% (cinco por cento) referentes ao acréscimo de que tratam a Lei Complementar nº 111/2006 e o Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/PGE nº 09/2006, publicado no Diário Oficial do Poder Judiciário do dia 21 de dezembro de 2006, terá como base de cálculo o somatório dos emolumentos que integram o ato, excluídas as verbas devidas ao FETJ, FUNDPERJ e FUNARPEN. Art. 12. Fica esclarecido que o cálculo de 4% (quatro por cento) referentes ao acréscimo de que tratam artigo 1° da Lei Estadual nº 6.281/2012 e o artigo 1º do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 27/2012, terá como base de cálculo o somatório dos emolumentos que integram o ato, excluídas as verbas devidas ao FETJ, FUNDPERJ, FUNPERJ e dos atos de registro e baixa de ações judiciais. Art. 13. Para efeito de gratuidade ou isenção na cobrança de emolumentos e dos respectivos acréscimos legais, deverá ser observado o disposto no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ n° 27, publicado em 28 de novembro de 2013. Art. 14. Havendo dúvida fundada quanto à isenção a ser observada, deverá o Notário ou Registrador suscitá-la ao Juízo competente em 72 (setenta e duas) horas. Art. 15. As determinações judiciais destinadas à prática de atos notariais ou de registro serão cumpridas após o pagamento dos emolumentos devidos. § 1°. Nas hipóteses de hipossuficiência reconhecida em favor da parte interessada, deverá a Autoridade judiciária fazer constar expressamente no ofício, carta de sentença ou mandado a extensão da gratuidade para a prática do ato extrajudicial. § 2°. Os emolumentos devidos pelo registro de penhora e de outros gravames decorrentes de ordem judicial, nas execuções fiscais e trabalhistas, serão pagos ao final, pela parte interessada, observados os valores vigentes à época do pagamento. Art. 16. É proibido, nos atos cujos emolumentos forem isentos, ou que tenha sido concedida a gratuidade em razão da condição de pobreza da parte interessada, fazer constar qualquer menção a seu respeito. Art. 17. Os Srs. Delegatários, Titulares, Interventores, Encarregados e Responsáveis pelo Expediente dos Serviços Notariais e de Registro deverão fazer constar dos próprios atos e à margem dos traslados, certidões, instrumentos ou papéis expedidos, as parcelas, em moeda corrente, que compõem o valor total cobrado dos usuários dos Serviços. Ficam, ainda, os mesmos expressamente advertidos de que o não atendimento à determinação inserta no presente dispositivo sujeitará o infrator às respectivas sanções legais e regulamentares. Art. 18. Os valores dispostos nas Tabelas em anexo serão corrigidos anualmente pela variação da UFIR/RJ e, na hipótese de sua extinção, pelo índice de correção monetária, adotado para a correção tributária estadual. Ano 14 – nº 76/2021 Data de Disponibilização: segunda-feira, 27 de dezembro Caderno I – Administrativo Data de Publicação: terça-feira, 28 de dezembro 11 Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Lei Federal nº 11.419/2006, art. 4º e Resolução TJ/OE nº 10/2008. Art. 19. Deverão ser observados os seguintes valores referentes à: a) Consulta ao Banco de Indisponibilidade de Bens – BIB: R$ 26,51 (vinte e seis reais e cinquenta e um centavos); b) Consulta ao Banco de Dados de Escrituras lavradas na forma da Lei nº 11.441/2007: R$ 26,51 (vinte e seis reais e cinquenta e um centavos); c) Certidão Administrativa: R$ 26,51 (vinte e seis reais e cinquenta e um centavos); d) Desarquivamento de Processo Administrativo: R$ 40,85 (quarenta reais e oitenta e cinco centavos); e) Pedido de Reconsideração de Decisão Administrativa: R$ 212,64 (duzentos e doze reais e sessenta e quatro centavos) – valor modificado em razão da vigência da Lei Estadual 7.127/2015; f) Intimações de Partes e Testemunhas em sede de Processo Administrativo: 1) Se realizadas por Oficial de Justiça: R$ 32,67 (trinta e dois reais e sessenta e sete centavos); 2) Se realizadas por via postal: R$ 23,32 (vinte e três reais e trinta e dois centavos). g) Recurso Hierárquico de Processo Administrativo: R$ 212,64 (duzentos e doze reais e sessenta e quatro centavos) – valor modificado em razão da vigência da Lei Estadual 7.127/2015. Art. 20. Os valores descritos nas alíneas do artigo anterior deverão ser recolhidos no Código “2212-9”, sob a receita “Diversos”. Art. 21. O valor teto dos emolumentos para lavratura das escrituras de inventário e partilha de bens, conforme previsto na Lei Federal nº 11.441/2007, será de R$ 8.032,26 (oito mil, trinta e dois reais e vinte e seis centavos), já incluídos os correspondentes acréscimos legais e tributos. Art. 22. Nos atos de abertura, registro e reconhecimento de firmas, bem como nas autenticações, os respectivos valores de emolumentos deverão ser cobrados conforme discriminados no Anexo I. Publique-se e cumpra-se. Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 2021. DESEMBARGADOR RICARDO RODRIGUES CARDOZO Corregedor-Geral da Justiça

Fonte: Anoreg/BR.

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CGJ/SP: Registro de Imóveis – Procedimento administrativo comum (cancelamento de averbação) – Arrolamento administrativo (Lei nº 9.532/1997, art. 64) – Cancelamento que depende de título hábil – Suficiência, para esse fim, da comunicação da alienação à Receita Federal – Interessado que fez prova dessa comunicação – Recurso a que se dá provimento, para, reformando-se a sentença recorrida e afastando-se o óbice registral, deferir os cancelamentos, tais como rogados.

Número do processo: 1007208-51.2019.8.26.0099

Ano do processo: 2019

Número do parecer: 68

Ano do parecer: 2021

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1007208-51.2019.8.26.0099

(68/2021-E)

Registro de Imóveis – Procedimento administrativo comum (cancelamento de averbação) – Arrolamento administrativo (Lei nº 9.532/1997, art. 64) – Cancelamento que depende de título hábil – Suficiência, para esse fim, da comunicação da alienação à Receita Federal – Interessado que fez prova dessa comunicação – Recurso a que se dá provimento, para, reformando-se a sentença recorrida e afastando-se o óbice registral, deferir os cancelamentos, tais como rogados.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

1. Trata-se de recurso administrativo, originalmente apresentado como apelação (fl. 116/129), interposto por Weber Micael da Silva contra a r. sentença (fl. 109/110) proferida pelo MM. Juízo Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Bragança Paulista, decisão pela qual se mantém a negativa de cancelamento de averbações de arrolamento administrativo (Lei n. 9.532, de 10 de dezembro de 1997) nas matrículas 42.982 e 61.865 desse cartório.

Segundo a r. sentença, o art. 64 da Lei n. 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e o art. 10 da Instrução Normativa RFB n. 1.565, de 11 de maio de 2015, impõem, para cancelar-se a averbação de arrolamento administrativo, a comunicação da alienação à autoridade fiscal e também, cumulativamente, a comunicação feita por esta ao ofício de registro de imóveis. Portanto, a exigência do Oficial está correta, e o requerimento do interessado não pode ser deferido.

Em seu recurso, afirma o interessado que a decisão a quo deixou de analisar os documentos trazidos, segundo os quais a Receita Federal já autorizou o cancelamento das averbações: afinal, nos próprios autos do arrolamento, a autoridade fiscal deixou claro que a providência não impede a alienação, e que é faculdade do interessado requerer o cancelamento diretamente ao ofício de registro de imóveis, depois da comunicação devida. Portanto, não existiria mais nenhuma exigência por cumprir e, nos termos da Instrução Normativa n. 1.565/2015, art. 9º, e da Lei n. 9.532/1997, art. 64, § 11, os cancelamentos devem ser feitos, independentemente de ulteriores declarações enviadas pela Receita Federal.

A douta Procuradoria de Justiça apresentou parecer, sustentando que, no mérito, o recurso não deve ser provido (fl. 149/150).

É o relatório.

2. De início, consigne-se que, apesar da interposição do recurso com o nome de apelação, cuida-se aqui, substancialmente, de recurso administrativo (art. 246 do Código Judiciário do Estado), cujo processo e julgamento competem a esta Corregedoria Geral da Justiça à qual, de resto, os autos foram corretamente remetidos, mercê da r. decisão monocrática posta a fl. 152/153.

Em que pese às bem fundadas razões da r. sentença, o recurso administrativo merece provimento.

À luz do direito registral, estritamente, o arrolamento administrativo levado a cabo pela Receita Federal gera mera publicidade notícia, uma vez que não implica nenhuma restrição a poder de dispor nem, mais amplamente, a nenhuma das faculdades do domínio.

Como é natural, o cancelamento da averbação de arrolamento depende de título hábil (Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, art. 250, III).

E qual é esse título hábil, afinal? Isso está claramente indicado nos §§ 3º e 11 do art. 64 da Lei n. 9.532/1997, verbis:

“§ 3º A partir da data da notificação do ato de arrolamento, mediante entrega de cópia do respectivo termo, o proprietário dos bens e direitos arrolados, ao transferi-los, aliená-los ou onerá-los, deve comunicar o fato à unidade do órgão fazendário que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo.

(…)

§ 11. Os órgãos de registro público onde os bens e direitos foram arrolados possuem o prazo de 30 (trinta) dias para liberá-los, contados a partir do protocolo de cópia do documento comprobatório da comunicação aos órgãos fazendários, referido no § 3º deste artigo.”

Por outras palavras: alienado o domínio de um imóvel sobre o qual recaia arrolamento administrativo, o interessado (o “proprietário dos bens e direitos arrolados”, na dicção da lei) deve comunicar a alienação à Receita Federal (§ 3º); feita essa comunicação, a relativa prova (i. e., o “protocolo de cópia do documento comprobatório da comunicação”) basta – ou seja, é hábil – para que o ofício de registro de imóveis proceda ao cancelamento (§ 11).

Se tal não fosse suficiente, o mesmo está disposto pelo caput do art. 8º e e pelo art. 9º da Instrução Normativa RFB n. 1.565/2015:

“Art. 8º. O sujeito passivo cientificado do arrolamento fica obrigado a comunicar à unidade da RFB de seu domicílio tributário a alienação, a oneração ou a transferência a qualquer título, inclusive aquela decorrente de cisão parcial ou perda total de qualquer dos bens ou direitos arrolados, no prazo de 5 (cinco) dias contado da ocorrência do fato, sob pena de aplicação do disposto no caput do art. 15.

(…)

Art. 9º. O órgão de registro público onde os bens e direitos estiverem arrolados poderá cancelar a averbação do arrolamento, mediante solicitação do contribuinte, acompanhada da cópia do protocolo da comunicação prevista no caput do art. 8º, no prazo de 30 (trinta) dias contado da data do protocolo do pedido no órgão de registro.”

Ainda uma vez, portanto: comunicada a alienação à autoridade fiscal, a prova dessa comunicação é suficiente para que o ofício de registro de imóveis proceda ao cancelamento (art. 248), a requerimento do interessado (Lei n. 6.015/1973, art. 13, II) e pagas as despesas relativas (eodem, art. 14, caput, c. c. 217).

No caso concreto, o interessado fez prova (fl. 39/40, 59/60 e 64/66) de que comunicou à Receita Federal a alienação do domínio sobre os imóveis das matrículas 42.982 e 61.865, o que – repita-se – é o título bastante para o cancelamento almejado, segundo a letra da lei e do regulamento fiscal.

É bem verdade que o contrário já foi decidido por esta mesma Corregedoria Geral da Justiça, a qual, nos autos do Recurso Administrativo 1019997-40.2017.8.26.0071 (Rel. Des. Geraldo Francisco Pinheiro Franco, j. 8.3.2019, DJe 16.3.2018), disse que “o art. 10 da mesma Instrução Normativa impõe ao registrador” que só faça o cancelamento se o relativo pedido estiver “instruído com autorização expedida pelo órgão que a determinou”.

Ora, não obstante o respeito que sempre se tributa aos precedentes administrativos, é caso, aqui, de seguir-se outra orientação.

Com efeito, a ratio decidendi desse julgado consiste na interpretação segundo a qual o inciso I do art. 10 da Instrução Normativa n. 1.565/2015 impede o cancelamento administrativo da averbação de arrolamento, se não houver, nesse sentido, além da comunicação do interessado, uma ulterior informação emanada diretamente da Receita Federal para o ofício de registro de imóveis. Todavia, essa interpretação não é sustentável, porque tal regra somente prevê uma outra via para o cancelamento (i. e., a iniciativa da própria autoridade fiscal), sem, entretanto, afastar a incidência ou a aplicação da solução alternativa, que – como se viu – consiste na comunicação pelo interessado à Receita Federal e, depois, no requerimento ao ofício de registro de imóveis, instruído com prova do que foi comunicado (§§ 3º e 11 do art. 64 da Lei n. 9.532/1997 e caput do art. 8º e art. 9º da Instrução Normativa RFB n. 1.565/2015), como se passa na hipótese destes autos.

3. Pelas razões expostas, o parecer que apresento ao elevado critério de Vossa Excelência é, no mérito, pelo provimento do recurso administrativo, reformando-se a r. sentença recorrida e afastando-se o óbice registral, para que se proceda aos cancelamentos, como foram rogados (matrículas 42.982 e 61.865 do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Bragança Paulista).

Sub censura.

São Paulo, 25 de fevereiro de 2021.

Josué Modesto Passos

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso administrativo, reformando-se a r. sentença recorrida e afastando-se o óbice registral para que se proceda aos cancelamentos, como foram rogados. São Paulo, 01 de março de 2021. (a) RICARDO ANAFE, Corregedor Geral da Justiça – Advogada: CYBELLE GUEDES CAMPOS, OAB/SP 246.662.

Diário da Justiça Eletrônico de 03.03.2021

Decisão reproduzida na página 020 do Classificador II – 2021

Fonte: INR Publicações.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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