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O trabalho da Comissão de Enunciados da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen/SP) já colhe resultados práticos de sua contribuição ao processo de desjudicialização por meio de ações práticas que impactam a atividade registral e beneficiam o cidadão que utiliza os cartórios de Registro Civil, tornando o atendimento mais célere e eficiente. Recente Portaria da 3ª Vara Cível da Comarca de Lins, assinada pelo juiz corregedor Permanente Marco Aurélio Gonçalves no último dia 25 de agosto, dispensou “a exigência do Cumpra-se para os mandados de cancelamento, averbação, registro, retificação, restauração ou suprimento de registro civil vindos de outras Comarcas”, devendo os respectivos oficiais se certificarem da autenticidade das respectivas ordens de origem. O entendimento do magistrado vai de encontro ao Enunciado nº 43 da entidade, que vinculava a dispensa da necessidade do Cumpra-se do juiz local para o cumprimento de mandado de retificação de origem de outra Comarca “até que haja posicionamento da Corregedoria Permanente ou da Corregedoria Geral mencionando a dispensa”. Com a dispensa em Lins, mandados oriundos de outra Comarca para serem cumpridos nesta localidade agora podem ser efetuados pelos cartórios de forma mais rápida e prática, beneficiando o cidadão que necessita do serviço. Veja a íntegra do Enunciado da Arpen/SP: Enunciado 43: Apesar de o Capítulo XVII não mais mencionar a necessidade de “Cumpra-se” para cumprir mandado de retificação vindo de outra comarca (antigo 130.2), o §5º do artigo 109 da Lei de Registros Públicos, faz esta exigência. O encaminhamento deverá ser feito até que haja posicionamento da Corregedoria Permanente ou da Corregedoria Geral mencionando a dispensa. Ressaltando que a exigência de “cumpra-se” é apenas para mandados de retificação, restauração ou suprimento de registro civil. Clique aqui e acesse a página de Enunciados da entidade Fonte: Assessoria de Comunicação – Arpen/SP Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito. |
VOCÊ SABIA? O valor pago nos cartórios é tabelado e deve constar do documento entregue!

VOCÊ SABIA?
QUE o valor pago nos cartórios (p.ex. valor pago nas ESCRITURAS) É TABELADO POR LEI no Estado de São Paulo?
Isso significa que o cartório não pode cobrar mais caro e tampouco mais barato. Desconfie de quem oferece serviço mais barato!
VOCÊ SABIA?
QUE é obrigatório constar o valor pago pelo usuário à margem do documento entregue (art. 14 da Lei Estadual SP n. 11.331/02)? Confira o que pagou no carimbo aposto no documento!
Fique de olho, pois o prejudicado pode ser você!!
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1VRP/SP: Cartórios. Serventias extrajudiciais. Formas de pagamentos. Dinheiro. Cheque. Cartão.
Processo 0034134-15.2021.8.26.0100
Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS – Renato F. S. M. Parra – Neste contexto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: RENATO FERREIRA DE SOUZA MORAIS PARRA (OAB 204139/SP)
Íntegra da decisão:
SENTENÇA
Processo Digital nº: 0034134-15.2021.8.26.0100
Classe – Assunto Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS
Requerente: Renato F. S. M. Parra
Requerido: 2º Oficial de Registro de Imóveis da Capital
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad
Vistos.
Trata-se de reclamação enviada por Renato F. S. M. Parra contra o Oficial do 2º Registro de Imóveis da Capital, em razão da disponibilização de apenas duas formas para pagamento dos serviços extrajudiciais, quais sejam dinheiro e cheque, o que dificulta o acesso, bem como em virtude de ter recebido documento incorreto e além do prazo de cinco dias após pedido de certidão.
O Oficial manifestou-se às fls. 07/11, sustentando que inexiste equívoco na certidão, que foi expedida no prazo legal, já que o imóvel pertenceu àquela circunscrição no período de 21/12/1927 a 09/08/1931, quando passou para o 3º Registro de Imóveis. Quanto à forma de pagamento dos serviços oferecidos, além de dinheiro e cheque, aceita depósito em conta, transferência bancária e boleto, sendo que aceitação de pagamento pela via eletrônica não é obrigatória. Juntou documentos (fls. 12/39).
É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Considerando os elementos já presentes nos autos, entendo possível julgamento.
No mérito, o pedido não comporta acolhimento. Vejamos os motivos.
Não se desconhece a autorização trazida pelo Provimento CNJ n. 98/2020 para aceitação de pagamento por meios eletrônicos, como boleto bancário e cartão de débito e crédito.
Por meio de tal regramento, todavia, não houve imposição de aceitação de qualquer forma de pagamento por meio eletrônico, notadamente no que diz respeito a cartões, já que os custos administrativos são de responsabilidade exclusiva dos responsáveis pelo expediente.
Neste mesmo sentido, o Parecer 176/2020-E da E. Corregedoria Geral de Justiça de SP, juntado às fls. 24/35.
O Oficial aduz, ademais, que aceita também, como forma de pagamento, depósito em conta, transferência bancária e boleto, além de dinheiro e cheque, com a ressalva de que, para serviços de remuneração mais baixa, apenas as duas últimas formas são admitidas, o que, como visto acima, está dentro da regra.
Por fim, no tocante à certidão, verifico que a expedição se deu no prazo legal e o imóvel, que pertenceu àquela circunscrição (fls. 03/04), foi perfeitamente individualizado quando do pedido (fls. 12 e 16).
Não vislumbro, em consequência, falha funcional a ser apurada nem providência a ser tomada.
Neste contexto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.
Oportunamente, ao arquivo.
P.R.I.C.
São Paulo, 03 de setembro de 2021.
Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad
Juiz de Direito (DJe de 09.09.2021 – SP)
Fonte: DJE/SP
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