O JESUS DO NATAL TAMBÉM É O JESUS DA CRUZ E DA RESSUREIÇÃO

Celebre o Natal, reúna os amigos e parentes, participe da ceia, mas não esqueça de celebrar a Salvação dada por Deus, que enviou o seu presente para salvar pecadores: “Porque um menino nos nasceu, um filho se nos deu; o governo está sobre os seus ombros; e o seu nome será: Maravilhoso, Conselheiro, Deus Forte, Pai da Eternidade, Príncipe da Paz” (Isaías 9.6).

E não esqueça que o Jesus da manjedoura foi à cruz, morreu pelos nossos pecados e ressuscitou para nos dar a vida eterna. Ele é o Cristo de Deus, nosso Senhor e Salvador. Ele é a razão do Natal. Reserve um lugar em seu coração para dar abrigo ao Salvador – “Eis que estou à porta, e bato; se alguém ouvir a minha voz, e abrir a porta, entrarei em sua casa, e com ele cearei, e ele comigo” (Apocalipse 3.20). Deixe Jesus entrar. Deixe Jesus participar da ceia em sua casa. Feliz Natal com Cristo.

Amilton Alvares

* O autor é Procurador da República aposentado, ex- Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

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TJ/MA: Autorização de viagens de menores pode ser realizada em cartórios.

Serviço é muito procurado nesta época, em razão das viagens de férias.

O período de férias está chegando e com ele cresce o número de pessoas que viajam para passar as festas de fim de ano em outros estados, conhecer parques temáticos ou mesmo aproveitar o merecido período de descanso. Pensando nisso, a Corregedoria Geral do Foro Extrajudicial do Maranhão (COGEX) alerta para crianças e adolescentes que viajarão desacompanhados de seus responsáveis legais, pois pode ser necessário fazer o procedimento da autorização de viagem.

Inicialmente, é preciso compreender quando a autorização dos responsáveis é necessária. Conforme previsto na Lei nº 13.812/2019, o menor de 16 anos não poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial. A medida altera dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990), cria mecanismo de proteção e institui a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas.

Por outro lado, a mesma norma estabelece a dispensa de autorização do juízo competente quando o menor estiver acompanhado de parente ascendente (avós, bisavós) ou colateral até o terceiro grau (tio, irmão) maior de 18 anos, devendo o parentesco ser comprovado documentalmente. A outra possibilidade é justamente a autorização realizada por pai, mãe ou responsável, para que a criança ou adolescente viaje na companhia de uma pessoa maior de idade sem vínculo de parentesco.

Para dentro do território nacional, a regra é a de que o adolescente maior de 16 anos não necessita de autorização para deslocamento, sendo necessário apenas portar seus documentos de identificação com foto, a exemplo da identidade (RG) ou passaporte. A norma muda quando o assunto é viagem para outro país, na qual, acima de 16 e menor de 18 anos é obrigatória a autorização, observando-se as condições expressas no passaporte.

A autorização é obrigatória em todos os deslocamentos – por via aérea, terrestre, ferroviária e marítima – devendo ser apresentada ao agente de viagem no ato do embarque. É importante destacar que durante as viagens realizadas em carro próprio é necessária a autorização, oportunidade em que o documento poderá ser solicitado, por exemplo, por autoridade policial em operações de rotina realizadas nas estradas. A apresentação do documento de autorização deve ser feita, ainda, durante a hospedagem.

COMO REALIZAR A AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM

O primeiro ponto a se observar é que somente os responsáveis legais podem autorizar a viagem de menores. A autorização pode ser feita presencialmente – nos postos do Poder Judiciário ou cartórios de notas – ou de forma virtual, que é a Autorização Eletrônica de Viagem (AEV), disponível na plataforma e-Notariado. O ato é intermediado por um cartório de notas.

Na modalidade on-line, o processo é simples e rápido, devendo a pessoa solicitante atentar às regras e orientações repassadas pela cartorária ou cartorário durante a videoconferência, conforme cada caso. O procedimento é seguro e regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça (Provimento nº 103), mas é necessário que a pessoa solicitante tenha um certificado digital (ICP-Brasil ou e-notariado, que é gratuito).

Na plataforma e-Notariado, o procedimento consiste no preenchimento dos dados, envio (upload) da foto do responsável legal, da criança ou adolescente e de quem fará o acompanhamento na viagem. Após, deverá ser escolhido o cartório para realizar o ato de reconhecimento, que é feito por videoconferência, seguido da assinatura com certificado digital.

Finalizado o processo, o documento é compartilhado com a pessoa solicitante e também fica disponível para acesso no App e-notariado. O acesso às informações e a validação da autorização pode ser feita pelo QR Code constante no documento, que ainda mostra as fotografias das pessoas vinculadas à autorização. Confira o vídeo tutorial elaborado pelo Colégio Notarial do Brasil.

MODALIDADE PRESENCIAL

Se preferir, a pessoa responsável legal pela criança ou adolescente pode recorrer à modalidade presencial, devendo procurar um dos postos de atendimento do Judiciário do Maranhão (consulte locais e horários de funcionamento), onde o serviço é oferecido gratuitamente. A outra opção é buscar o cartório de notas de sua preferência ou mais próximo de sua residência (consulte endereços dos cartórios aqui).

A pessoa solicitante deverá apresentar documento oficial com foto, documento da criança ou adolescente (certidão de nascimento ou RG, e passaporte, se a viagem for internacional), preencher o formulário padrão (poderá levar o formulário preenchido), informar dados de quem viajará com o menor e fazer o reconhecimento de firma.

CLIQUE PARA MAIS INFORMAÇÕES E ACESSO AOS FORMULÁRIOS.

Assessoria de Comunicação
Corregedoria Geral do Foro Extrajudicial
E-mail: asscom-cogex@tjma.jus.br
Instagram: @cogex.ma
(98) 2055-2315

Fonte: Poder Judiciário do Estado do Maranhão.

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TRF 1ª Região: Turma autoriza trabalhadora com filho autista a sacar o FGTS.

Uma trabalhadora garantiu o direito de sacar os valores já depositados bem como os que vierem a ser depositados na sua conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para custear o tratamento de saúde de seu filho, diagnosticado com o Transtorno do Espectro Autista (TEA). A decisão é da 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que confirmou a sentença do Juízo da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista/BA.

O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do art. 496 do Código de Processo Civil (CPC), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório que exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Ana Carolina Roman, destacou que o juiz de 1º grau acertadamente considerou que assistia razão à parte autora em ter garantido seu direito de sacar o FGTS apesar de o distúrbio de seu filho não estar incluído no rol do artigo 20 da Lei nº 8.036/90, uma vez que a negativa do pedido poderia afrontar o direito fundamental à saúde.

A magistrada ressaltou, ainda, que “a ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada”.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto da relatora para negar provimento à remessa necessária.

Processo: 1012739-87.2023.4.01.3307

Data da publicação: 29/11/2024

LC/MLS

Assessoria de Comunicação Social

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

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