CNJ: Inscrições para o 3º Exame Nacional dos Cartórios começam no dia 19/02

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Foto: Gil Ferreira/Agência CNJ

 

O edital para inscrições no 3º Exame Nacional dos Cartórios (ENAC) foi publicado, nesta segunda-feira (9), no portal da Fundação Getúlio Vargas (FGV), banca examinadora. As inscrições começam às 16h, de 19/02, e vão até às 16h, de 23/03 (horário de Brasília/DF), no portal da FGV. A taxa é R$ 150,00.

Coordenado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o 3° ENAC será aplicado em 14/06 em todas as capitais do país.

Para o corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell Marques, que coordena o exame desde a sua implementação, “mais do que a aplicação de uma prova de conhecimentos, o ENAC é a demonstração efetiva de que o Poder Judiciário está atento às atividades sob sua guarda, buscando a constante melhoria dos serviços à sociedade, além de evitar e, quando necessário, reprimir eventuais desvios nessas atividades”.

Habilitação é pré-requisito

O ENAC é pré-requisito para inscrição nos concursos públicos de provimento e remoção de titularidades de cartórios de serviços notariais e de registro que estão vagos. Os concursos são realizados pelos tribunais de justiça dos estados.

Podem participar do ENAC bacharéis em Direito ou pessoas que tenham exercido, por no mínimo 10 anos, a função em serviços notariais e de registro. O exame não tem caráter classificatório nem serve para definição de concorrência; é apenas eliminatório.

A exemplo das duas primeiras edições, a prova será objetiva e em etapa única, com cem questões divididas em conhecimentos sobre Direito Notarial e Registral, Constitucional, Administrativo, Tributário, Processual Civil, Civil, Empresarial, Penal, Processual Penal, além de Conhecimentos Gerais.

Será considerada habilitada no ENAC a pessoa que obtiver resultado igual ou superior a 60% de acertos na prova ou, no caso de inscritos como pessoa autodeclarada negra, indígena, quilombola ou com deficiência, o resultado igual ou superior a 50% de acertos. Cada tribunal constituirá Comissão de Heteroidentificação própria para receber as comprovações dos inscritos como pessoa negra e quilombola em sua unidade da Federação.

Todas as informações sobre o 3° Exame Nacional dos Cartórios estão disponíveis na página do Enac, na área da Corregedoria, no portal do CNJ. No site, também pode ser acessado o Painel dos Concursos com as informações sobre os certames de provas e títulos para o ingresso na atividade notarial e de registro realizados pelos tribunais de justiça em todo o país.

Serviço

3º Exame Nacional dos Cartórios (ENAC)
Inscrições: das 16h de 19/02/26 até 16h de 23/03/26, no portal da FGV (portal.fgv.br)
Taxa: R$ 150,00
Data da prova: 14/06/26, em todas as capitais do país

Fonte: Conselho Nacional de Justiça.

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TJ/SP: Determinada transferência da concessão de jazigos a herdeiros sem abertura de inventário

Decisão da 6ª Câmara de Direito Privado.

A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a transferência da concessão perpétua de jazigos aos quatro filhos de uma mulher falecida. Cada herdeiro deverá ficar com 25% da titularidade. Segundo os autos, os autores ajuizaram pedido de alvará judicial para a transferência, sem a necessidade de abertura de inventário, pois a mãe morreu sem deixar outros bens a inventariar.

A ação foi julgada improcedente em 1º Grau pois a hipótese pretendida não seria abrangida pela Lei n° 6.858/80, que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos titulares.

Na análise do recurso, a relatora Lucilia Alcione Prata apontou que “não se mostra razoável a exigência de abertura de inventário apenas para regularizar a titularidade de um bem de uso familiar, circunstância que acarretaria ônus excessivo aos herdeiros”. Ela também destacou que os apelantes figuram como únicos e legítimos herdeiros da falecida e manifestaram expressa concordância com a pretendida transferência da referida concessão. “Nessas condições, evidencia-se que o pleito não ocasiona qualquer prejuízo às partes envolvidas, revelando-se juridicamente possível e adequado”, concluiu.

Completaram a turma de julgamento os desembargadores Vito Guglielmi e César Mecchi Morales. A votação foi unânime.

Apelação nº 1018059-45.2025.8.26.0001

Comunicação Social TJSP – RM (texto) / Banco de imagens (foto)

imprensatj@tjsp.jus.br

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo.

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TJ/SP: Autorização eletrônica de viagem para crianças e adolescentes

Requerimento não substitui autorização judicial.

A Autorização Eletrônica de Viagem (AEV), instituída pelo Provimento nº 38/21 da Corregedoria Geral da Justiça, pode ser emitida para crianças e adolescentes até 16 anos para viagens nacionais e internacionais de jovens desacompanhados de um de seus pais ou de ambos, a ser emitida, exclusivamente, por intermédio do Sistema de Atos Notariais Eletrônicos – e-Notariado.

O documento eletrônico é facultativo, permanecendo válidas as autorizações de viagens emitidas em meio físico, e pode ser utilizada apenas nos casos em que a autorização judicial é dispensável. São eles: em viagens nacionais, quando crianças e adolescentes de até 16 anos incompletos estiverem acompanhados de pessoa maior de idade que não seja pai, mãe, responsável ou ascendente/colateral maior, até o terceiro grau; quando se tratar de deslocamento para comarca contígua à residência dentro da mesma unidade federativa ou incluída na mesma região metropolitana; ou quando a criança ou o jovem possuir passaporte onde conste expressa autorização para viagem desacompanhada ao exterior.

Para viagens internacionais, a autorização eletrônica pode ser apresentada quando crianças ou adolescentes menores de 18 anos forem viajar acompanhados de apenas um dos pais ou responsáveis, ou se forem viajar acompanhados de outros adultos ou sozinhos.

Para a assinatura do documento eletrônico, é imprescindível a realização de videoconferência para confirmação da identidade dos responsáveis, a utilização da assinatura digital notarizada pelas partes e a assinatura do Tabelião de Notas com o uso do certificado digital.

A AEV não substitui os casos em que é exigida autorização judicial, como quando a criança ou adolescente nascido em território nacional viajar para o exterior em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior, mesmo se houver autorização de ambos os pais, ou quando um dos pais está impossibilitado de dar a autorização, por razões como viagem, doença, paradeiro ignorado ou discordância entre os genitores.

Fique ligado – As regras para autorização de viagens para menores, tanto em âmbito nacional quanto internacional, não sofreram alteração. No Portal do TJSP há uma página dedicada exclusivamente às informações referentes à autorização de viagem de crianças e adolescentes.

Comunicação Social TJSP – AA (texto) / LF (foto)

imprensatj@tjsp.jus.br

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo.

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