Mandado de Segurança – ITCMD – Isenção – Transferência patrimonial que não excede a 5.000 Ufesp – Artigo 6º, I, ‘a’, da Lei Estadual nº 10.705/00 – Precedentes desta Corte – Sentença concessiva da segurança mantida – Remessa necessária improvida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária Cível nº 1002310-62.2019.8.26.0400, da Comarca de Olímpia, em que é recorrente JUÍZO EX OFFICIO, é recorrido MARILENE RECCO.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores FERREIRA RODRIGUES (Presidente) e RICARDO FEITOSA.

São Paulo, 17 de junho de 2020.

LUIS FERNANDO CAMARGO DE BARROS VIDAL

Relator

Assinatura Eletrônica

Remessa Necessária nº 1002310-62.2019.8.26.0400 (Digital)

Recorrente: Juízo “Ex Officio”

Recorrida: Marilene Recco

Comarca: Olímpia

Juiz sentenciante: Dra. Marina de Almeida Gama

2º Juiz: Des. Ferreira Rodrigues

Voto nº 16.958

Ementa:

Mandado de Segurança. ITCMD. Isenção. Transferência patrimonial que não excede a 5.000 Ufesp. Artigo 6º, I, ‘a’, da Lei Estadual nº 10.705/00. Precedentes desta Corte. Sentença concessiva da segurança mantida. Remessa necessária improvida.

Vistos.

Trata-se de remessa necessária da r. sentença de fls. 262/267, cujo relatório é adotado, e que concedeu a segurança para reconhecer o direito da impetrante à isenção na transferência patrimonial, por reconhecer que a parcela transmitida não supera o valor de 5.000 Ufesps.

O julgado compreendeu que a norma regulamentar do artigo 6º, I, ‘a’ do Decreto Estadual nº 46.655/02 não pode ser aplicada, por representar alteração da base de cálculo do imposto.

Não houve oferta de recurso voluntário.

É o relatório.

A pretensão é de reconhecimento de isenção na transferência patrimonial em virtude de transmissão causa mortis.

Não se discute que a transmissão tenha por objeto um único imóvel e que essa propriedade é de moradia da impetrante. A questão limita-se a saber se o direito à isenção está relacionado ao valor do bem objeto da transmissão, ou ao quinhão transferido.

O ITCMD tem por fato gerador o acréscimo patrimonial decorrente da transmissão em virtude causa mortis ou de doação. Assim, apenas o acréscimo patrimonial decorrente da sucessão, meação ou doação é que pode ser considerado para o cálculo da isenção.

Na hipótese, é incontroverso que o quinhão transferido é inferior à totalidade do imóvel, montante esse que deve ser utilizado para o cálculo da isenção pretendida.

Confira-se o entendimento desta Corte:

ITCMD – Isenção – Art. 6º, I, b da LE nº 10.705/00 – Fato gerador do imposto que corresponde ao acréscimo patrimonial efetivo – Isenção que deve levar em conta a fração do imóvel transmitida – Precedentes – Reexame necessário e recurso voluntário não providos. (TJSP; Apelação/Remessa Necessária nº 1003178-27.2019.8.26.0566; Relator: Des. Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de São Carlos – Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/11/2019; Data de Registro: 07/11/2019).

RECURSO DE APELAÇÃO – ITCMD – Pedido de isenção do tributo nos termos do art. 6º, I, a, da Lei nº 10.705/00, o qual estabelece a isenção do tributo na transmissão causa mortis de imóvel que não supere o valor de 5.000 UFESPs – Valor a ser verificado, para fins de isenção, que deve representar a fração do imóvel que efetivamente foi transmitida aos herdeiros – Impetrantes que, nos termos legais, fazem jus à isenção – Sentença reformada – Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível nº 1017089-93.2019.8.26.0053; Relator: Des. Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/08/2019; Data de Registro: 13/08/2019).

Assim, deve ser mantida a r. sentença recorrida, inclusive incorporados os fundamentos nela adotados, conforme o disposto no artigo 252 do RITJSP.

O voto é pelo IMPROVIMENTO da remessa necessária.

LUÍS FERNANDO CAMARGO DE BARROS VIDAL

Relator – – /

Dados do processo:

TJSP – Remessa Necessária Cível nº 1002310-62.2019.8.26.0400 – Olímpia – 4ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Luis Fernando Camargo de Barros Vidal – DJ 19.06.2020

Fonte: INR Publicações

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Lei PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – PM-SP nº 17.346, de 25.06.2020 – D.O.M.: 26.06.2020.

Ementa

Altera a redação do art. 22 da Lei Municipal nº 17.202, de 16 de outubro de 2019, que dispõe sobre a regularização de edificações, condicionada, quando necessário, à realização de obras, e dá outras providências.


(PROJETO DE LEI Nº 474/07, DA VEREADORA MARTA COSTA – PSD)

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 17 de junho de 2020, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O art. 22 da Lei Municipal nº 17.202, de 16 de outubro de 2019, que dispõe sobre a regularização de edificações, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 22. O prazo para protocolamento acompanhado dos documentos exigidos e recolhimentos correspondentes, necessários à regularização de que cuida esta Lei, será até o dia 31 de março de 2021.” (NR)

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 25 de junho de 2020, 467º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil

MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ, Respondendo pelo cargo de Secretária Municipal de Justiça

Publicada na Casa Civil, em 25 de junho de 2020.


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.M. de 26.06.2020.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurídico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

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Decreto GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO nº 65.032, de 26.06.2020 – D.O.E.: 27.06.2020.

Ementa

Estende a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020.


JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando as recomendações do Centro de Contingência do Coronavírus, instituído pela Resolução nº 27, de 13 de março de 2020, da Secretaria da Saúde;

Considerando a necessidade de conter a disseminação da COVID-19 e garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde,

Decreta:

Artigo 1º – Observados os termos e condições estabelecidos no Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, fica estendida, até 14 de julho de 2020, a vigência:

I – da medida de quarentena instituída pelo Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020;

II – da suspensão de atividades não essenciais no âmbito da Administração Pública estadual, nos termos do Decreto nº 64.879, de 20 de março de 2020.

Artigo 2º – Este decreto entra em vigor em 29 de junho de 2020.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de junho de 2020

JOÃO DORIA

Gustavo Diniz Junqueira

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Patrícia Ellen da Silva

Secretária de Desenvolvimento Econômico

Sergio Henrique Sá Leitão Filho

Secretário da Cultura e Economia Criativa

Rossieli Soares da Silva

Secretário da Educação

Henrique de Campos Meirelles

Secretário da Fazenda e Planejamento

Flavio Augusto Ayres Amary

Secretário da Habitação

João Octaviano Machado Neto

Secretário de Logística e Transportes

Paulo Dimas Debellis Mascaretti

Secretário da Justiça e Cidadania

Marcos Rodrigues Penido

Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente

Celia Kochen Parnes

Secretária de Desenvolvimento Social

Marco Antonio Scarasati Vinholi

Secretário de Desenvolvimento Regional

José Henrique Germann Ferreira

Secretário da Saúde

João Camilo Pires de Campos

Secretário da Segurança Pública

Nivaldo Cesar Restivo

Secretário da Administração Penitenciária

Alexandre Baldy de Sant’Anna Braga

Secretário dos Transportes Metropolitanos

Aildo Rodrigues Ferreira

Secretário de Esportes

Vinicius Rene Lummertz Silva

Secretário de Turismo

Celia Camargo Leão Edelmuth

Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Julio Serson

Secretário de Relações Internacionais

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão

Antonio Carlos Rizeque Malufe

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Rodrigo Garcia

Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 26 de junho de 2020.


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.E: de 27.06.2020.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurídico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

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