Arpen-Brasil publica comunicado a respeito do Provimento 107/2020, do CNJ

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COMUNICADO ARPEN/BR
Provimento n.º 107/2020 e CRC

CONSIDERANDO que a interligação entre os cartórios de registro civil das pessoas naturais, o Poder Judiciário e os órgãos da Administração Pública atende ao interesse público, à racionalidade, à economicidade e à desburocratização da prestação dos serviços correspondentes;

CONSIDERANDO que a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC Nacional, criada pelo Provimento n.º 46/2015 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, representa plataforma de serviços eletrônicos de utilização obrigatória pelo registrador civil das pessoas naturais para as funcionalidades nela previstas;

CONSIDERANDO a publicação do Provimento n.º 107/2020 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ que determinou que os custos de manutenção, gestão e aprimoramento dos serviços prestados pelas centrais devem ser ressarcidos pelos delegatários, interinos e interventores vinculados às entidades associativas coordenadoras;

CONSIDERANDO que alguns Estados possuem autorização legislativa para o repasse dos custos de manutenção, gestão e aprimoramento ao usuário do sistema, estando, portanto, excluídos da aplicação do conteúdo disposto nos artigos 1º e 2º do Provimento n.º 107/2020, e, consequentemente, deverão cumprir o regramento previsto em respectiva legislação estadual;

CONSIDERANDO a necessidade de solução temporária e equilibrada a fim de manter a prestação de serviços eletrônicos pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais;

A Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais – ARPEN/BR COMUNICA aos seus associados que, em reunião de Diretoria realizada aos 25/06/2020 (quinta-feira), foi deliberado e aprovado que os custos de manutenção, gestão e aprimoramento dos serviços prestados pela CRC, a serem suportados pelos delegatários, interinos e interventores responsáveis pelas Serventias de Registro Civil, nas operações interestaduais, serão divididos equitativamente entre os Oficiais envolvidos na operação, e, em se tratando de operações intra-estaduais, caberá a cada Estado a definição quanto à forma de rateio dos custos da operação.

COMUNICA, ainda, que, enquanto as adaptações técnicas estiverem sendo realizadas, não serão cobrados os custos operacionais de manutenção, gestão e aprimoramento do sistema. Considerando o momento excepcional e as necessidades prementes de nossa atividade, especialmente quanto à prestação de serviços eletrônicos, a ARPEN/BR sensibiliza- -se e reitera seu constante compromisso em defender e representar, da melhor forma possível, os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais brasileiros, inclusive na busca por uma solução mais justa, que não acarrete ainda mais prejuízos aos seus associados.

Fonte: Arpen Brasil

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Veja o vídeo com passo a passo para gerar no Cartosoft os dados obrigatórios ao Sirc

O Recivil divulga um vídeo tutorial mostrando como gerar no Cartosoft e enviar os dados obrigatórios solicitados pelo Sirc.

De acodo com o Comunicado Sirc 07/2020, os cartórios têm até o dia 1/08/2020 para enviar as informações faltantes.

Assista o vídeo aqui.

Fonte: Recivil

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Estrangeiro com filho brasileiro, mesmo nascido após o crime, não pode ser expulso do país, decide STF

O Supremo Tribunal Federal – STF decidiu, nesta quinta-feira (25), que a expulsão de estrangeiro com filho brasileiro nascido mesmo depois do crime que motivou a medida é incompatível com os princípios constitucionais da proteção à criança e à família. A decisão, unânime, corresponde ao Recurso Extraordinário – RE 608.898, com repercussão geral (Tema 373).

O caso concreto diz respeito a um homem, cidadão da Tanzânia, condenado por uso de documento falso. Após cumprir pena, foi instaurado inquérito policial para sua expulsão, determinada em portaria do Ministério da Justiça. No recurso ao STF, a União questionou a decisão do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que havia proibido a expulsão do homem no início de junho.

O argumento apresentado pelo STJ foi de que os princípios do interesse da criança previstos na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA seriam afetados com a medida. Já a União argumentava que a legislação da época só vedava a expulsão se a prole brasileira fosse anterior ao fato motivador. Também havia o entendimento de que impedir a saída do estrangeiro do Brasil contrariava a soberania nacional, pois se trata de ato discricionário do presidente da República.

Como votaram os ministros

O recurso começou a ser julgado em novembro de 2018. À época, o relator, ministro Marco Aurélio, observou que o artigo 75, parágrafo 1º, do Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/1980), que admitia a expulsão nessas condições, não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. Para o ministro, o dispositivo contraria o princípio da isonomia, ao dar tratamento discriminatório a filhos havidos antes e após o fato motivador da expulsão. Ele enfatizou, ainda, que os prejuízos para a criança independem de sua data de nascimento ou adoção, muito menos do marco aleatório representado pela prática da conduta motivadora da expulsão.

No julgamento retomado nesta semana, após pedido de vista do ministro Gilmar Mendes, que acompanhou o relator, ressaltando a necessidade de preservação do núcleo familiar e o interesse afetivo e financeiro da criança. O ministro lembrou que a Lei de Migração (Lei 13.445/2017), que revogou inteiramente o Estatuto do Estrangeiro, proíbe expressamente a expulsão quando a pessoa tiver filho brasileiro sob sua guarda ou dependência econômica ou socioafetiva, independentemente da data de nascimento ou adoção.

O ministro Celso de Mello afirmou que o cidadão tanzaniano tem direito à permanência no Brasil, pois comprovou que uma filha brasileira, já adolescente, dependente da economia paterna e mantém vínculo de convivência socioafetiva, o que impede, segundo a Lei de Migração, sua expulsão. Último a votar, o ministro Dias Toffoli também acompanhou o relator.

Apesar da revogação do Estatuto do Estrangeiro, o ministro Marco Aurélio observou que é necessária a formulação de tese de repercussão geral para abranger os casos residuais que estão sobrestados aguardando a conclusão do julgamento do RE 608.898. Ao menos oito ações esperavam uma resolução para o tema.

Confira a tese fixada:
“O § 1º do artigo 75 da Lei nº 6.815/1980 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, sendo vedada a expulsão de estrangeiro cujo filho brasileiro foi reconhecido ou adotado posteriormente ao fato ensejador do ato expulsório, uma vez comprovado estar a criança sob guarda do estrangeiro e deste depender economicamente.”

Fonte: IBDFAM

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