PROVIMENTO CSM Nº 2.558/2020

PROVIMENTO CSM Nº 2.558/2020

Espécie: PROVIMENTO
Número: 2.558/2020
Comarca: CAPITAL

PROVIMENTO CSM Nº 2.558/2020 

Dispõe sobre a antecipação de feriados para a Comarca da Capital.

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o expediente forense para o exercício de 2020,

CONSIDERANDO o decidido pela Câmara dos Vereadores da cidade de São Paulo nesta data, sobre a antecipação de feriados municipais, para tentar aumentar os índices de isolamento social na Capital e diminuir o contágio pelo novo Coronavírus;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 116 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça;

RESOLVE:

Art. 1º – Alterar, em parte, o disposto no art. 1º do Provimento CSM nº 2.538/2019, antecipando, no exercício de 2020, apenas para a Comarca da Capital, os seguintes feriados:

I – O feriado de Corpus Christi será antecipado do dia 11/06/2020 para o dia 20/05/2020 (quarta-feira), restando cancelada a suspensão de expediente prevista para o dia 12/06/2020;

II – O feriado da Consciência Negra será antecipado do dia 20/11/2020 para o dia 21/05/2020 (quinta-feira);

III – o dia 22/05/2020, considerado como ponto facultativo pela Câmara de Vereadores, deverá ser considerado como suspensão de expediente.

§ 1º – As horas não trabalhadas no dia 22/05/2020 (sexta-feira) deverão ser repostas após o respectivo feriado e até o último dia útil do segundo mês subsequente, facultando-se ao servidor o uso de horas de compensação, cujo controle ficará a cargo dos dirigentes.

§ 2º – Nos registros de frequência deverá ser mencionada a informação, se o servidor cumpriu ou não, no prazo, a reposição, utilizando-se os respectivos códigos disponíveis no Módulo de Frequência.

Art. 2º – Nos dias em que não houver expediente funcionará o Plantão Judiciário.

Art. 3º – Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

São Paulo, 18 de maio de 2020.

(aa) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Presidente do Tribunal de Justiça; LUIS SOARES DE MELLO NETO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça; RICARDO MAIR ANAFE, Corregedor Geral da Justiça; JOSÉ CARLOS GONÇALVES XAVIER DE AQUINO, Decano; GUILHERME GONÇALVES STRENGER, Presidente da Seção de Direito Criminal; PAULO MAGALHÃES DA COSTA COELHO, Presidente da Seção de Direito Público; DIMAS RUBENS FONSECA, Presidente da Seção de Direito Privado (DJe de 19.05.2020 – SP)

Fonte: INR Publicações

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Ato Normativo – Prorrogação parcial da Resolução CNJ 313/2020 – Uniformização do funcionamento dos serviços judiciários – Prevenção do contágio pelo novo Coronavírus – COVID-19 – Período emergencial – Garantia do acesso à justiça – Referendo – Ato aprovado. (Nota da Redação INR: ementa oficial)

Autos: ATO NORMATIVO – 0003151-03.2020.2.00.0000

Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ

Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ

ATO NORMATIVO. PRORROGAÇÃO PARCIAL DA RESOLUÇÃO CNJ 313/2020. UNIFORMIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS JUDICIÁRIOS. PREVENÇÃO DO CONTÁGIO PELO NOVO CORONAVÍRUS – COVID-19. PERÍODO EMERGENCIAL. GARANTIA DO ACESSO À JUSTIÇA. REFERENDO. ATO APROVADO.

ACÓRDÃO 

O Conselho decidiu, por unanimidade:: I – incluir em pauta o presente procedimento, nos termos do § 1º do artigo 120 do Regimento Interno; II – referendar a Resolução nº 314/CNJ, nos termos do voto do Relator. Vencido, parcialmente, o Conselheiro André Godinhoquanto à proposta de supressão da Justiça Eleitoral no artigo 3º. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 28 de abril de 2020. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Rubens Canuto, Tânia Regina Silva Reckziegel, Mário Guerreiro, Candice L. Galvão Jobim, Flávia Pessoa, Maria Cristiana Ziouva, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila.

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI, PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (RELATOR):

Trata-se de procedimento de Ato Normativo proposto com o fim de prorrogar parcialmente, no âmbito do Poder Judiciário, o regime de trabalho diferenciado estabelecido pela Resolução CNJ 313/2020, no âmbito do Poder Judiciário Nacional, com exceção do Supremo Tribunal Federal e da Justiça Eleitoral, e modificar as regras de suspensão de prazos processuais, bem como outras disposições, para manter a uniformização do funcionamento dos serviços judiciários e garantir o acesso à justiça neste período emergencial, com o objetivo de prevenir o contágio pelo novo Coronavírus – Covid-19.

É o relatório.

VOTO

O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI, PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA:

Trata-se de procedimento de Ato Normativo proposto com o fim de prorrogar parcialmente, no âmbito do Poder Judiciário, o regime de trabalho diferenciado estabelecido pela Resolução CNJ 313/2020, no âmbito do Poder Judiciário Nacional, com exceção do Supremo Tribunal Federal e da Justiça Eleitoral, e modificar as regras de suspensão de prazos processuais, bem como outras disposições, para manter a uniformização do funcionamento dos serviços judiciários e garantir o acesso à justiça neste período emergencial, com o objetivo de prevenir o contágio pelo novo Coronavírus – Covid-19.

A Resolução CNJ 314/2020 (id 3948204) foi por mim assinada, ad referendum, com fulcro no art. 12 da Resolução CNJ 313/2020[1], e publicada no DJe nº 106/2020, de 20 de abril de 2020 (id 3948568), com ampla divulgação aos tribunais pelos diversos meios de comunicação.

Ante o exposto, submeto ao Egrégio Plenário a presente proposta de Resolução para fins de referendo do Plenário deste Conselho, nos exatos termos da minuta de ato normativo em anexo, e voto por sua ratificação.

Ministro Dias Toffoli

Presidente

Conselho Nacional de Justiça

RESOLUÇÃO No 314, DE 20 DE ABRIL DE 2020.

Prorroga, no âmbito do Poder Judiciário, em parte, o regime instituído pela Resolução nº 313, de 19 de março de 2020, modifica as regras de suspensão de prazos processuais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Nacional de Justiça a fiscalização e a normatização do Poder Judiciário e dos atos praticados por seus órgãos (artigo 103-B, § 4o, I, II e III, da CF);

CONSIDERANDO a declaração pública de pandemia em relação ao novo Coronavírus pela Organização Mundial da Saúde – OMS, de 11 de março de 2020, assim como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da OMS, de 30 de janeiro de 2020;

CONSIDERANDO a natureza essencial da atividade jurisdicional e a necessidade de se assegurarem condições para sua continuidade, compatibilizando-a com a preservação da saúde de magistrados, agentes públicos, advogados e usuários em geral;

CONSIDERANDO a persistência da situação de emergência em saúde pública e a consequente necessidade de prorrogação do Plantão Extraordinário do Judiciário instituído pela Resolução nº 313, de 19 de março de 2020;

CONSIDERANDO a necessidade de se uniformizar, nacionalmente, o funcionamento do Poder Judiciário em face desse quadro excepcional e emergencial;

CONSIDERANDO a necessidade da retomada gradativa dos prazos processuais para o pleno atendimento dos cidadãos, o que se mostra viável tecnicamente apenas para os processos eletrônicos diante da realidade organizacional atual dos tribunais brasileiros e o regime de isolamento social imposto pela OMS;

CONSIDERANDO o decidido pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos da Consulta nº 0002337-88.2020.2.00.0000, que dispõe sobre a regulamentação da realização de sessões virtuais no âmbito dos tribunais, turmas recursais e demais órgãos colegiados de cunho jurisdicional e administrativo;

RESOLVE:

Art. 1º Fica prorrogado para o dia 15 de maio de 2020 o prazo de vigência da Resolução nº 313, de 19 de março de 2020, e que poderá ser ampliado ou reduzido por ato da Presidência deste Conselho, caso necessário.

Art. 2º Continuam suspensos durante a vigência do regime diferenciado de trabalho instituído pela Resolução nº 313, de 19 de março de 2020, os prazos processuais dos processos que tramitam em meio físico (CPC, art. 313, VI).

Art. 3º Os processos judiciais e administrativos em todos os graus de jurisdição, exceto aqueles em trâmite no Supremo Tribunal Federal e no âmbito da Justiça Eleitoral, que tramitem em meio eletrônico, terão os prazos processuais retomados, sem qualquer tipo de escalonamento, a partir do dia 4 de maio de 2020, sendo vedada a designação de atos presenciais.

§ 1º Os prazos processuais já iniciados serão retomados no estado em que se encontravam no momento da suspensão, sendo restituídos por tempo igual ao que faltava para sua complementação (CPC, art. 22l).

§ 2º Os atos processuais que eventualmente não puderem ser praticados pelo meio eletrônico ou virtual, por absoluta impossibilidade técnica ou prática a ser apontada por qualquer dos envolvidos no ato, devidamente justificada nos autos, deverão ser adiados e certificados pela serventia, após decisão fundamentada do magistrado.

§ 3º Os prazos processuais para apresentação de contestação, impugnação ao cumprimento de sentença, embargos à execução, defesas preliminares de natureza cível, trabalhista e criminal, inclusive quando praticados em audiência, e outros que exijam a coleta prévia de elementos de prova por parte dos advogados, defensores e procuradores juntamente às partes e assistidos, somente serão suspensos, se, durante a sua fluência, a parte informar ao juízo competente a impossibilidade de prática do ato, o prazo será considerado suspenso na data do protocolo da petição com essa informação.

Art. 4º No período de regime diferenciado de trabalho, fica garantida, nos processos físicos, a apreciação das matérias mínimas estabelecidas no art. 4º da Resolução CNJ nº 313/2020, em especial, dos pedidos de medidas protetivas em decorrência de violência doméstica, das questões relacionadas a atos praticados contra crianças e adolescentes ou em razão do gênero.

Art. 5º As sessões virtuais de julgamento nos tribunais e turmas recursais do sistema de juizados especiais poderão ser realizadas tanto em processos físicos, como em processos eletrônicos, e não ficam restritas às matérias relacionadas no art. 4º da Resolução CNJ nº 313/2020, cujo rol não é exaustivo, observado no mais o decidido pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça na Consulta nº 0002337-88.2020.2.00.0000.

Parágrafo único. Caso as sessões se realizem por meio de videoconferência, em substituição às sessões presenciais, fica assegurado aos advogados das partes a realização de sustentações orais, a serem requeridas com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas (CPC, art. 937, §4º).

Art. 6º Sem prejuízo do disposto na Resolução CNJ nº 313/2020, os tribunais deverão disciplinar o trabalho remoto de magistrados, servidores e colaboradores, buscando soluções de forma colaborativa com os demais órgãos do sistema de justiça, para realização de todos os atos processuais, virtualmente, bem como para o traslado de autos físicos, quando necessário, para a realização de expedientes internos, vedado o reestabelecimento do expediente presencial.

§ 1º Eventuais impossibilidades técnicas ou de ordem prática para realização de determinados atos processuais admitirão sua suspensão mediante decisão fundamentada.

§ 2º Para realização de atos virtuais por meio de videoconferência está assegurada a utilização por todos juízos e tribunais da ferramenta Cisco Webex, disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça por meio de seu sítio eletrônico na internet (www.cnj.jus.br/plataforma-videoconfencia-nacional/), nos termos do Termo de Cooperação Técnica nº 007/2020, ou outra ferramenta equivalente, e cujos arquivos deverão ser imediatamente disponibilizados no andamento processual, com acesso às partes e procuradores habilitados.

§ 3º As audiências em primeiro grau de jurisdição por meio de videoconferência devem considerar as dificuldades de intimação de partes e testemunhas, realizando-se esses atos somente quando for possível a participação, vedada a atribuição de responsabilidade aos advogados e procuradores em providenciarem o comparecimento de partes e testemunhas a qualquer localidade fora de prédios oficiais do Poder Judiciário para participação em atos virtuais.

§ 4º Os tribunais poderão, mediante digitalização integral ou outro meio técnico disponível, virtualizar seus processos físicos, que então passarão a tramitar na forma eletrônica.

§ 5º Durante o regime diferenciado de trabalho os servidores e magistrados em atividade devem observar o horário forense regular, sendo vedado ao tribunal, por ora, dispor de modo contrário, notadamente estabelecer regime de trabalho assemelhado a recesso forense.

Art. 7º Os tribunais adequarão os atos já editados e os submeterão, no prazo máximo de cinco dias, ao Conselho Nacional de Justiça, bem como suas eventuais alterações, ficando expressamente revogados dispositivos em contrário ao disposto nesta Resolução em atos pretéritos editados pelos tribunais.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de maio de 2020.

Ministro DIAS TOFFOLI


Notas:

[1] Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e terá validade até 30 de abril de 2020, prorrogável por ato do Presidente do Conselho Nacional de Justiça, enquanto subsistir a situação excepcional que levou à sua edição.


VOTO PARCIALMENTE DIVERGENTE:

Adoto, na íntegra, o relatório bem lançado pelo eminente Relator. Quanto ao mérito, peço vênia a Sua Excelência para apresentar divergência pontual quanto ao artigo 3º da Resolução nº 314, pelas razões a seguir expostas.

O dispositivo tem a seguinte redação:

“Art. 3º Os processos judiciais e administrativos em todos os graus de jurisdição, exceto aqueles em trâmite no Supremo Tribunal Federal e no âmbito da Justiça Eleitoral, que tramitem em meio eletrônico, terão os prazos processuais retomados, sem qualquer tipo de escalonamento, a partir do dia 4 de maio de 2020, sendo vedada a designação de atos presenciais.”(grifamos)

Observa-se que foram excepcionados, quanto à abrangência da Resolução, o egrégio Supremo Tribunal Federal – STF e todos os órgãos da Justiça Eleitoral, quais sejam, Tribunal Superior Eleitoral – TSE, Tribunais Regionais Eleitorais – TREs, Juízes Eleitorais e Juntas Eleitorais (Artigo 118 da Constituição Federal).

Quanto ao STF, é cediço que a Corte está fora do âmbito de controle por este CNJ. O mesmo, contudo, não ocorre com os órgãos que compõem a justiça eleitoral, incluídos os 27 (vinte e sete) TREs, que estão submetidos ao controle administrativo pelo Conselho, devendo, a meu sentir, ser alcançados pela Resolução em análise.

Acrescente-se que a norma visa implementar o retorno gradual das atividades processuais no âmbito judiciário nacional, de modo uniforme em todo o Poder Judiciário, o que decerto vem ao encontro do princípio da segurança jurídica. Penso ser recomendável, portanto, que tenha o maior alcance possível em benefício do jurisdicionado, inclusive perante os órgãos da justiça eleitoral.

Ante o exposto, PROPONHO a seguinte redação ao artigo 3º da Resolução nº 314, ora analisada:

Art. 3º Os processos judiciais e administrativos em todos os graus de jurisdição, exceto aqueles em trâmite no Supremo Tribunal Federal, que tramitem em meio eletrônico, terão os prazos processuais retomados, sem qualquer tipo de escalonamento, a partir do dia 4 de maio de 2020, sendo vedada a designação de atos presenciais.

VOTO pela APROVAÇÃO DA NORMA quanto às suas demais disposições.

Brasília, data registrada no sistema.

Conselheiro André Godinho – – /

Dados do processo:

CNJ – Ato Normativo nº 0003151-03.2020.2.00.0000 – Rel. Cons. André Godinho – DJ 07.05.2020

Fonte: INR Publicações

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Tributário – ITCMD – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – Base de cálculo – Decreto Paulista 55.002/2009 – Vulnera o § 1º do inciso II do art. 97 do Código tributário nacional que, por meio de decreto regulamentar, haja alteração da base de cálculo de tributo – Dispõe o § 3º do art. 14 da Lei paulista 10.705/2000 (de 28-12): “Nos casos em que a ação, quota, participação ou qualquer título representativo do capital social não for objeto de negociação ou não tiver sido negociado nos últimos 180 (cento e oitenta) dias, admitir-se-á o respectivo valor patrimonial” (a ênfase gráfica não é do original) – Esse referido “valor patrimonial”, segundo conceito adotado pelo Banco Central do Brasil, corresponde à divisão do patrimônio líquido pela quantidade de ações ou quotas representativas do capital social integralizado da empresa – A Portaria CAT 15/2003 (de 6-2), ao fixar novo critério para o cálculo do ITCMD, revestiu-se de ilegalidade, uma vez que superou o diploma normativo objeto da regulamentação – Não provimento da remessa obrigatória e acolhida da apelação do requerente. (Nota da Redação INR: ementa oficial)

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária nº 1021721-65.2019.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes FERNANDO WHITAKER DE SOUZA DIAS e ANA MARIA WHITAKER DE SOUZA DIAS (ESPÓLIO) e Recorrente JUÍZO EX OFFICIO, são apelados ESTADO DE SÃO PAULO e CHEFE DO POSTO FISCAL DA CAPITAL – TATUAPÉ – DA DELEGACIA REGIONAL TRIBUTÁRIA DA CAPITAL – DRTC I.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao apelo do requerente e negaram provimento da remessa obrigatória. V.U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores RICARDO DIP (Presidente), JARBAS GOMES E OSCILD DE LIMA JÚNIOR.

São Paulo, 24 de abril de 2020.

RICARDO DIP

Relator

Assinatura Eletrônica

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

11ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível 1021721-65.2019.8.26.0053

Procedência: São Paulo

Relator: Des. Ricardo Dip (Voto 55.984)

Apelante: Espólio de Ana Maria Whitaker de Souza Dias

Apelada: Fazenda do Estado de São Paulo

TRIBUTÁRIO. ITCMD -IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS. BASE DE CÁLCULO. DECRETO PAULISTA 55.002/2009.

– Vulnera o § 1º do inciso II do art. 97 do Código tributário nacional que, por meio de decreto regulamentar, haja alteração da base de cálculo de tributo.

– Dispõe o § 3º do art. 14 da Lei paulista 10.705/2000 (de 28-12): “Nos casos em que a ação, quota, participação ou qualquer título representativo do capital social não for objeto de negociação ou não tiver sido negociado nos últimos 180 (cento e oitenta) dias, admitir-se-á o respectivo valor patrimonial” (a ênfase gráfica não é do original).

– Esse referido “valor patrimonial”, segundo conceito adotado pelo Banco Central do Brasil, corresponde à divisão do patrimônio líquido pela quantidade de ações ou quotas representativas do capital social integralizado da empresa.

– A Portaria CAT 15/2003 (de 6-2), ao fixar novo critério para o cálculo do Itcmd, revestiu-se de ilegalidade, uma vez que superou o diploma normativo objeto da regulamentação.

Não provimento da remessa obrigatória e acolhida da apelação do requerente.

RELATÓRIO:

1. Espólio de Ana Maria Whitaker de Souza Dias impetrou mandado de segurança contra ato do Chefe do Posto Fiscal da Delegacia Regional Tributária da Capital – DRT-1, visando ao reconhecimento da ilegalidade da atualização efetuada pelo Fisco paulista sobre a base de cálculo de exigido Imposto de transmissão causa mortis e doação -Itcmd.

Alega o impetrante que a base de cálculo do Itcmd dos imóveis rurais deve incidir sobre o valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do Imposto Territorial Rural -ITR e das ações da empresa Itaiquara Alimentos S.A., que apresenta patrimônio líquido negativo, deve incidir sobre o valor patrimonial e não sobre o valor do capital social da empresa, conforme imposto na notificação da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo para fins de retificação do valor do Itcmd.

2. O M. Juízo de origem concedeu a segurança, para determinar que a base de cálculo do Itcmd objeto referente dos imóveis rurais seja o cálculo do Imposto Territorial Rural -ITR (e-págs. 218-20) e, após o acolhimento de embargos declaratórios, denegou a segurança quanto ao pedido para que a base de cálculo do Itcmd das ações da empresa seja o valor patrimonial líquido da mesma empresa (e-pág. 237).

3. Do decidido, ao par da remessa obrigatória, apelou o impetrante, insistente na alegação de que a base de cálculo do Itcmd referente às ações da empresa Itaiquara Alimentos S.A. deva incidir sobre o valor patrimonial e não sobre o valor do capital social (e-págs. 246-61).

Respondeu-se ao recurso (e-págs. 278-90).

A Promotoria pública da Comarca manifestou falta de interesse de agir no feito (e-págs. 169-70 e 215-6).

É o relatório em acréscimo ao da r. sentença, conclusos os autos recursais aos 9 de março de 2020 (epág. 300).

VOTO:

4. Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo espólio de Ana Maria Whitaker de Souza Dias, com o objetivo de reconhecer-se ilegalidade de atualização efetuada pelo Fisco do Estado de São Paulo sobre a base de cálculo de exigido Imposto de transmissão causa mortis e doação -Itcmd, dos bens deixados pelo óbito de Ana Maria Whitaker de Souza Dias, ocorrido aos 9 de abril de 2018 (e-págs. 29-34 e 43-51).

5. Do Itcmd dos imóveis rurais

A Lei paulista 10.705/2000 (de 28-12), regulamentada pelo Decreto estadual 46.655/2002, que instituiu o Itcmd, dispôs em seus arts. 9º, 10, 11 e 13:

“Art. 9º – A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional ou em UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo).

§ 1º – Para os fins de que trata esta lei, considerasse valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação.

§ 2º – Nos casos a seguir, a base de cálculo é equivalente a:

1. 1/3 (um terço) do valor do bem, na transmissão não onerosa do domínio útil;

2. 2/3 (dois terços) do valor do bem, na transmissão não onerosa do domínio direto;

3. 1/3 (um terço) do valor do bem, na instituição do usufruto, por ato não oneroso;

4. 2/3 (dois terços) do valor do bem, na transmissão não onerosa da nua-propriedade.

§ 3º– Na hipótese de sucessivas doações entre os mesmos doador e donatário, serão consideradas todas as transmissões realizadas a esse título, dentro de cada ano civil, devendo o imposto ser recalculado a cada nova doação, adicionando-se à base de cálculo os valores dos bens anteriormente transmitidos e deduzindo-se os valores dos impostos já recolhidos. (Acrescentados os §§ 3º e 4º pelo inciso I do art. 2º da Lei 10.992 de 21-12-2001; DOE 22-12-2001; efeitos a partir de 01-01-2002).

§ 4º – Para a apuração da base de cálculo poderá ser exigida a apresentação de declaração, conforme dispuser o regulamento.”

“Art. 10 – O valor do bem ou direito na transmissão ‘causa mortis’ é o atribuído na avaliação judicial e homologado pelo Juiz.

§ 1º – Se não couber ou for prescindível a avaliação, o valor será o declarado pelo inventariante, desde que haja expressa anuência da Fazenda, observadas as disposições do artigo 9º, ou o proposto por esta e aceito pelos herdeiros, seguido, em ambos os casos, da homologação judicial.

§ 2º – Na hipótese de avaliação judicial ou administrativa, será considerado o valor do bem ou direito na data da sua realização.

§ 3º – As disposições deste artigo aplicam-se, no que couber, às demais partilhas ou divisões de bens sujeitas a processo judicial das quais resultem atos tributáveis.”

“Art. 11 – Não concordando a Fazenda com valor declarado ou atribuído a bem ou direito do espólio, instaurar-se-á o respectivo procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo, para fins de lançamento e notificação do contribuinte, que poderá impugná-lo.

§ 1º – Fica assegurado ao interessado o direito de requerer avaliação judicial, incumbindo-lhe, neste caso, o pagamento das despesas.

§ 2º – As disposições deste artigo aplicam-se, no que couber, às demais partilhas ou divisões de bens sujeitas a processo judicial das quais resultem atos tributáveis.”

“Art. 13 – No caso de imóvel, o valor da base de cálculo não será inferior:

I – em se tratando de imóvel urbano ou direito a ele relativo, ao fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU;

II – em se tratando de imóvel rural ou direito a ele relativo, ao valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR.” (a ênfase gráfica não é do original).

Posteriormente editou-se o Decreto estadual n. 55.002/2009, que alterou o parágrafo único do art. 16 do Decreto local n. 46.655/2002, dispondo que:

“Poderá ser adotado, em se tratando de imóvel:

1 – rural, o valor médio da terra-nua e das benfeitorias divulgado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo ou por outro órgão de reconhecida idoneidade, vigente à data da ocorrência do fato gerador, quando for constatado que o valor declarado pelo interessado é incompatível com o de mercado;

2 – urbano, o valor venal de referência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI divulgado ou utilizado pelo município, vigente à data da ocorrência do fato gerador, nos termos da respectiva legislação, desde que não inferior ao valor referido na alínea “a” do inciso I, sem prejuízo da instauração de procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo, se for o caso.”

Ora, o Decreto estadual n. 55.002/2009, ao impor novos parâmetros para o cálculo do Itcmd, superou o diploma normativo objeto da regulamentação, incidindo em equívoco ultra ou mesmo contra legem, padecendo, portanto, de ilegalidade.

Sobre o tema já decidiu a 11ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em ven. Acórdão proferido pelo Des. AROLDO VIOTTI:

“Essa inoficiosa inovação feriu-se de ilegalidade, uma vez que, consoante se colhe de precedente desta Câmara, da lavra do Des. OSCILD DE LIMA JÚNIOR, … mesmo que o fato gerador tivesse ocorrido depois da publicação do Decreto 55.002/09, ainda assim a base de cálculo do ITCMD deveria obedecer ao valor venal e não ao valor de referência (valor de mercado). Isso porque, nos termos do art. 97, inciso II, e seu parágrafo 1º, do CTN, nenhum tributo será instituído, nem aumentado, a não ser por meio de lei, com exceção das hipóteses previstas na Constituição Federal’ (Apelação Cível 0014312-70.2010.8.26.0053).

Decreto não pode inovar no tocante à definição da base de cálculo de tributo, devendo ater-se à lei em sentido formal que se preordena a regulamentar.

A esse propósito, dentre vários outros precedentes da Corte:

‘APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA – IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO ‘CAUSA MORTIS’ E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS (ITCMD) – BASE DE CÁLCULO ADOÇÃO DE CRITÉRIO DIVERSO DAQUELE ESTABELECIDO PELA LEI MALTRATO AO POSTULADO DA RESERVA LEGAL SEGURANÇA CONCEDIDA SENTENÇA MANTIDA. A base de cálculo do ITCMD, nos termos da lei é o valor venal do bem ou direito transmitido na época da abertura da sucessão. RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DESPROVIDOS.’ (TJSP, 3ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 0062450-17.2011.8.26.0576, j. 19.02.2013, Rel. o Des. AMORIM CANTUÁRIA).

Tanto não bastasse, o ato administrativo impugnado vulnera também o princípio da anterioridade da lei tributária. Ainda que ‘ad argumentandum’ pudesse ser aplicado o regime introduzido pelo citado Decreto estadual 55.002/09, suas disposições não poderiam retroagir. A autora da sucessão faleceu em abril de 2.009, e o mencionado Decreto é de dezembro do mesmo ano. Como assinalou a r. sentença, ‘… o aspecto material da hipótese de incidência é a transmissão ‘causa mortis’ e esta ocorre com a abertura da sucessão, isto é, na data do óbito, de modo que não se afigura admissível a aplicação retroativa do Decreto 55.002, na medida em que o autor da sucessão faleceu em data anterior à vigência do Decreto’” (fls. 76) (AC 0047872-03.2010, j. 9-4-2013).

Assim, a base de cálculo do Itcmd deve ser a mesma do ITR lançado no mesmo exercício, considerado como valor venal o valor de mercado do imóvel correspondente na data da abertura da sucessão, salvo o caso aqui não de aplicação do disposto no §2º do art. 10 da Lei 10.705/2000.

6. Do Itcmd das ações da empresa Itaiquara S.A.

A Lei paulista 10.992/2001 (de 21-12) deu nova redação aos §§ 2º e 3º do art. 14 da Lei estadual 10.705/2000 (de 28-12):

“Artigo 14 – No caso de bem móvel ou direito não abrangido pelo disposto nos artigos 9°, 10 e 13, a base de cálculo e o valor corrente de mercado do bem, título, crédito ou direito, na data da transmissão ou do ato translativo.

§ 1º – A falta do valor de que trata este artigo, admitir-se-á o que for declarado pelo interessado, ressalvada a revisão do lançamento pela autoridade competente, nos termos do artigo 11.

§ 2º – O valor das ações representativas do capital de sociedades é determinado segundo a sua cotação média alcançada na Bolsa de Valores, na data da transmissão, ou na imediatamente anterior, quando não houver pregão ou quando a mesma não tiver sido negociada naquele dia, regredindose, se for o caso, até o máximo de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 3º – Nos casos em que a ação, quota, participação ou qualquer título representativo do capital social não for objeto de negociação ou não tiver sido negociado nos últimos 180 (cento e oitenta) dias, admitir-se-á o respectivo valor patrimonial” (o realce gráfico não é do original), e, ainda, estabeleceu o Decreto estadual 46.655/2002 (de 1º-4) que:

“Artigo 17 – No caso de bem móvel ou direito não abrangido pelo disposto no artigo anterior, a base de cálculo é o valor corrente de mercado do bem, título, crédito ou direito, na data da transmissão ou do ato translativo (Lei 10.705/00, art.14, na redação da Lei 10.992/01).

§ 1.º – À falta do valor de que trata este artigo, admitir-se-à o que for declarado pelo interessado, ressalvada a revisão do lançamento pela autoridade competente, nos termos do artigo 19.

§ 2.º – O valor das ações representativas do capital de sociedades é determinado segundo a sua cotação média alcançada na Bolsa de Valores, na data da transmissão, ou na imediatamente anterior, quando não houver pregão ou quando a mesma não tiver sido negociada naquele dia, regredindose, se for o caso, até o máximo de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 3.º – Nos casos em que a ação, quota, participação ou qualquer título representativo do capital social não for objeto de negociação ou não tiver sido negociado nos últimos 180 (cento e oitenta) dias, admitir-se-á o respectivo valor patrimonial.

§ 4.º – Quando ocorrer a dissolução da sociedade, a base de cálculo corresponderá ao valor devido aos herdeiros em razão da apuração de haveres” (o realce gráfico não é do original).

O valor patrimonial, segundo conceito do Banco Central do Brasil, corresponde à divisão do patrimônio líquido pela quantidade de ações ou quotas representativas do capital social integralizado da empresa.

Neste sentido, precedentes deste Tribunal de Justiça: AC 1000697-24.2019 -Rel. Des. SOUZA NERY, j. 28-1-2020; AC 1019008-54.2017 -Rel. Des. DJALMA LOFRANO FILHO, j. 14-3-2018; AC 1005873-09.2016 – Rel. Des. MARCELO L. THEODOSIO, j. 19-6-2018; AC 1050485-95.2018 -Rel. Des. AROLDO VIOTTI, j. 27-9-2019; AC 1005874-91.2016 -Rel. Des. MARIA LAURA TAVARES, j. 18-12-2017.

7. A Portaria CAT 15/2003 (de 6-2), alterada pela Portaria CAT 29/2011 (de 4-3), que disciplina o cumprimento das obrigações acessórias e os procedimentos administrativos relacionados com o Imposto sobre transmissão causa mortis e doação –Itcmd estabelece que “na hipótese de entidades dispensadas da elaboração de Balanço Patrimonial, nos termos da legislação federal, ou quando o patrimônio líquido indicar valor negativo, será considerado, para fins de base de cálculo do imposto, o valor nominal das ações, cotas, participações ou quaisquer títulos representativos de capital social” (a ênfase gráfica não é do original).

Ocorre que a Portaria CAT 15/2003 (de 6-2), ao fixar novo critério para o cálculo do Itcmd, revestiu-se de ilegalidade, uma vez que superou o diploma normativo objeto da regulamentação.

Deste modo, razão assiste ao impetrante, de sorte que a base de cálculo do Itcmd deva ser o valor patrimonial líquido da empresa Itaiquara Alimentos S.A.

8. Observa-se, por fim, em ordem ao prequestionamento indispensável ao recurso especial e ao recurso extraordinário, que todos os preceitos referidos nos autos se encontram, quodammodo, albergados nas questões decididas.

POSTO ISSO, meu voto nega provimento à remessa necessária e dá provimento à apelação do espólio de Ana Maria Whitaker de Souza Dias, para que a base de cálculo do Itcmd das ações de Itaiquara Alimentos S.A. deva incidir sobre o valor patrimonial líquido dessa empresa, mantendo-se, no mais, a r. sentença proferida nos autos de origem 1021721-65.2019 da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo.

Eventual inconformismo em relação ao decidido será objeto de julgamento virtual, cabendo às partes, no caso de objeção quanto a esta modalidade de julgamento, manifestar sua discordância no momento da interposição de recursos.

É como voto.

Des. RICARDO DIP relator – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação / Remessa Necessária nº 1021721-65.2019.8.26.0053 – São Paulo – 11ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Ricardo Dip – DJ 27.04.2020

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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