Em decisão inovadora, pais conquistam adoção póstuma de jovem que deixou bens

Um casal conseguiu, em abril, o reconhecimento de adoção póstuma de um jovem que deixou bens a serem inventariados. Os pais adotivos cuidaram do rapaz desde bebê e passaram a conviver integralmente com o menino aos 8 anos de idade, quando ele foi definitivamente entregue pelos pais biológicos. A decisão é da 2ª Vara de Família e Sucessões de Araçatuba, no interior de São Paulo.

O pai biológico contestou o pleito, pedindo a improcedência da ação de adoção póstuma sob a alegação de mero interesse financeiro, já que o casal dispôs de 27 anos para requerer o pleito e não o fizeram. A mãe biológica, por sua vez, foi favorável ao pedido dos autores, ressaltando que eles deram “muito amor” ao filho e que era desejo do rapaz ser adotado pelos requerentes.

O magistrado atentou à peculiaridade do caso, que carece de construção jurisprudencial pelo fato do adotando estar morto. O Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA trata da adoção póstuma quando morre aquele que fez o pedido de adoção. Já o Superior Tribunal de Justiça – STJ alargou a matéria para admitir propositura de ações post mortem com o adotante já falecido, desde que comprovado o vínculo.

Decisão privilegiou vínculos de afeto

Documentos e testemunhas comprovaram o vínculo afetivo entre os autores e o jovem morto, com reconhecimento mútuo enquanto pais e filho. Para o juiz Fernando Moreira, vice-presidente da Comissão de Adoção do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, a decisão foi irretocável.

“Privilegiou uma situação existencial consolidada no tempo em detrimento de uma discussão meramente patrimonial. Assegurou a situação de fato da filiação em contraposição à formalidade do ato. Mostrou que existe pluralidade de arranjos familiares, constituídos pelo afeto e com igual hierarquia, que extrapolam vínculos sanguíneos. Por fim, fez valer a solidariedade nas relações familiares, beneficiando, patrimonialmente, aqueles pais que efetivamente cuidaram do filho ao longo da vida”, elogia o magistrado.

Ele explica que o ECA, em seu artigo 42, §6º, prevê a possibilidade de continuidade do processo de adoção quando os adotantes falecerem no curso do processo, desde que haja inequívoca manifestação de vontade em concluir a adoção. Já o STJ, em diversas oportunidades, tem alargado a hipótese legal para permitir a adoção mesmo antes do início do processo, desde que seja inequívoca a vontade de adotar e se siga as mesmas regras de comprovação da filiação socioafetiva: tratamento do adotando como filho e conhecimento público dessa condição (REsp 1326728/RS).

“A decisão do magistrado de Araçatuba, de forma inovadora, tomou por base essas mesmas regras (do ECA e do STJ) para permitir a adoção após a morte do adotando”, acrescenta Fernando.

Efeitos sucessórios e existenciais

O juiz afirma que o reconhecimento da adoção póstuma não se limita às repercussões financeiras. “O efeito sucessório é decorrente dessa decisão, mas não devemos nos esquecer do efeito existencial, ou seja, ver chancelada pelo Poder Judiciário uma situação fática que perdurou por toda uma vida. Ver reconhecido o vínculo de filiação, inclusive com o direito aos nomes de família.”

“Nunca me esqueço de um casal idoso que buscava reconhecer uma filha adotiva que tinha aproximadamente 40 anos de idade. Diante daquela situação inusitada, em audiência, perguntei o porquê da adoção tantos anos depois. Eles me disseram, com os olhares marejados, que não tiveram condições e conhecimento para a propositura da ação antes, mas que não poderiam morrer sem viver a felicidade de uma adoção de direito, estampada em seus documentos, sobretudo porque a filha adotiva foi a única, dentre todos os filhos biológicos, que passou toda a vida ao lado do casal”, lembra Fernando.

Ele opina que o interesse dos autores que moveram a ação de Araçatuba não parece meramente patrimonial. “O magistrado destacou que há fartas provas de que os pais adotivos sempre cuidaram do adotando e se apresentavam publicamente como pais e filho, o que foi confirmado pela mãe biológica. Situação bastante diversa seria se os pais adotivos tivessem convivido por um curto período e se distanciado, retornando apenas com a morte”, pondera.

Construção jurisprudencial

O juiz fala sobre a recorrência de pleitos como esse no ordenamento jurídico brasileiro. “Se observarmos a jurisprudência dos tribunais brasileiros, verificaremos a existência de diversos casos em que se discute a adoção póstuma. Na maioria deles, buscava-se firmar o entendimento que acabou consagrado pelo STJ acerca da sua possibilidade, mesmo antes da propositura da ação”, diz.

Ele ressalta a importância de uma construção jurisprudencial sobre o processo de adoção após a morte do adotado. “O caso de Araçatuba lança um novo olhar sobre a matéria, já que se trata da morte do próprio adotando, o que é incomum e não encontra expressa previsão legal. Trata-se de uma lacuna no ECA a exigir respostas de seus intérpretes.”

“Posso concluir que essa é a beleza dos Direitos das Famílias: sermos surpreendidos a cada dia com uma nova situação de fato que nos faz repensar todos os nossos pré-conceitos”, assinala Fernando. O processo tramita em segredo de justiça.

Fonte: IBDFAM

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Ciclos de dor e alegria – Por Amilton Alvares

Está em curso um período de dor e sofrimento, que alcança todas as nações da Terra. Como o profeta Jeremias, eu também “quero trazer à memória o que me pode dar esperança” (Lm 3.21).

Durante setenta anos, os judeus permaneceram no cativeiro da Babilônia. Jerusalém fora destruída pelo exército de Nabucodonosor, derrubaram o templo e os muros, queimaram as casas e levaram os jovens cultos, nobres, bons profissionais e guerreiros para a Babilônia (2 Reis 24: 8-16). Com a ascensão do Império Medo-Persa, Dario, rei dos medos conquistou a Babilônia, e, depois dele reinou Ciro, o rei persa, que permitiu o retorno dos judeus para Jerusalém. Ao retornar para uma terra arrasada, o grande sonho dos judeus era reconstruir Jerusalém e o templo. O livro de Esdras bem descreve o momento histórico em que, diante de uma terra arrasada, são lançados os alicerces do novo templo – “Muitos, já idosos, que viram a primeira casa, choraram em alta voz…, muitos, no entanto, levantaram as vozes com gritos de alegria, de maneira que não se podiam discernir as vozes de alegria das vozes de choro do povo…” (Esdras 3.8). Grande acontecimento e grande alegria, depois de um período de intenso sofrimento no cativeiro da Babilônia.

Eu também “quero trazer à memória o que me pode dar esperança”, quero ver esta terra restaurada. Hoje, estamos vivendo o nosso cativeiro com a covid-19, muita gente em reclusão nas próprias casas. Mas vem aí o período de libertação do cativeiro. Em breve nós veremos a recuperação deste país, e todos podemos repetir o cântico de Jeremias – “Nesta terra, da qual dizeis está deserta, ainda se comprarão campos por dinheiro e lavrarão as escrituras” (Jr 32:43-44). A crise vai passar. A covid-19 será dominada e o seu poder de matar será aniquilado. A economia vai melhorar, os empregos retornarão e a paz voltará a reinar entre nós. Espero que saiamos mais fortalecidos desta crise. Precisamos nos reinventar; que o Senhor nos capacite. E, assim como os judeus retornaram esperançosos para Jerusalém, no Ano 538 A.C., a minha esperança é que depois desta crise do coronavírus a normalidade será restabelecida e nós buscaremos mais o Senhor. Com isso, podemos deixar para trás um ciclo de dor para ingressar num ciclo de júbilo e contentamento no Senhor. Deus proverá livramento e suprimento!

A crise vai passar. Mas eu e você precisamos aprender o que Deus quer nos ensinar neste caos. Precisamos levar Deus mais a sério! Podemos começar o aprendizado com uma lição simples: “Não há salvação em nenhum outro” (Atos 4.12). Verdade bíblica: Só Cristo salva! Creia e confie, Ele vai restaurar a nossa terra. E quando vier o novo ciclo de gozo e alegria, o brasileiro que estiver fora do nosso país ainda vai cantar o poema de Gonçalves Dias: “Minha terra tem palmeiras, onde canta o sabiá. As aves que aqui gorjeiam, não gorjeiam como lá. Não permita Deus que eu morra, sem que volte para lá”. A crise vai passar! Deus vai restaurar este lugar.

* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

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2VRP/SP: o item 47.7.1, do Caítulo XVII, das NSCGJ, não se aplica ao presente caso, haja vista que a adoção simples, tal qual realizada, por instrumento público, não pode estar recoberta pelo sigilo conferido à adoção plena, em especial àquela que se configura nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, razão pela qual, para o inteiro conhecimento da situação de filiação da interessada e proteção de interesse de terceiros se faz necessária a expedição do inteiro teor.

Processo 1006352-50.2020.8.26.0100

Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS – R.S.M. – L.B. – Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcelo Benacchio VISTOS, Trata-se de pedido de providências encaminhado pelo Senhor Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 16º Subdistrito – Mooca, suscitando dúvida quanto à expedição de certidão de nascimento em breve relato, em cujo assento consta averbação de adoção por escritura pública, anterior à Lei 8.069/1990. Ressalte-se que da 2ª via original consta averbação, por ordem judicial, para a inclusão, no registro, dos nomes dos avós maternos e paternos relativos aos adotantes. O expediente foi instruído com os documentos de fls. 03/21. Em especial, a 2ª via original da certidão de nascimento, de 1982, consta de fls. 03; a escritura de adoção figura às fls. 13/14 e a r. Sentença que deferiu a retificação do assento se copia às fls. 18/20. A representante do Ministério Público manifestou-se às fls. 23/24, opinando pelo indeferimento do pedido. A Senhora Registrada requereu acesso aos autos, pleiteando pela expedição da certidão (fls. 29/31). É o breve relatório. Decido. Primeiramente, defiro o ingresso nos autos pela parte interessada. Anote-se, inclusive atentando-se a z. Serventia Judicial quanto à publicação da presente decisão. Cuidam os autos de expediente do interesse da Senhora L. B., encaminhado pelo Senhor Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 16º Subdistrito – Mooca, suscitando dúvida quanto à expedição de certidão de nascimento em breve relato, em cujo assento consta averbação de adoção por escritura pública, anterior à Lei 8.069/1990. Verifica-se do assento de nascimento acostado às fls. 05 que a Senhora Registrada, nomeada L. A, filha de L. E. A., nasceu aos 19 de dezembro de 1975. Consta à margem do referido registro a averbação da escritura pública, lavrada aos 12 de abril de 1977, que referia a adoção da então menor por J. B. e sua esposa, L. B., indicando a alteração do patronímico da criança para L. B.. Ainda, noticia o Senhor Oficial quanto a existência de procedimento de retificação de assento, datado de 1982, o qual determinou a inclusão dos nomes dos avós maternos e paternos referentes aos adotantes no registro de nascimento da adotada. Destaque-se que tal retificação, deferida por meio de sentença desta 2º Vara de Registros Públicos, não foi devidamente averbada à margem do assento, pese embora o procedimento reste regularmente arquivado na unidade, bem como tenha havido certidão expedida nesses moldes. Pois bem. Primeiramente, no que toca à inexistência de averbação da r. Sentença prolatada nos autos da ação de retificação, de nº 418/82, desta 2º Vara de Registros Públicos, verifica-se que o decisum foi validamente constituído, devendo a anotação ser lançada à margem do assento, mesmo que tardiamente; regularizando-se o que já foi realizado e, inclusive, constou de certidão expedida à época.. Noutro turno, no que tange à dúvida posta nos presentes autos, relativamente à maneira de expedição de certidão em breve relato, na situação debatida, faço as seguintes observações. O caso ora em comento trata de adoção simples, prevista no Código Civil de 1916, efetivada em 1977, muito anterior ao Estatuto da Criança e do Adolescente. Neste tipo de adoção, o parentesco limitava-se ao adotante e adotado, não se rompendo os demais laços sanguíneos entre o adotado e seus familiares e biológicos, estabelecendo, todavia, parentesco entre adotante e adotado. Nesses termos, verifica-se que o Código Civil de 1916, vigente à época, é claro quanto ao parentesco civil resultante da adoção simples. Prescreve o diploma legal: Art. 336. A adoção estabelece parentesco meramente civil entre o adotante e o adotado (art. 375). (…) Art. 376. O parentesco resultante da adoção (art. 336) limita-se ao adotante e ao adotado, salvo quanto aos impedimentos matrimoniais, á cujo respeito se observará o disposto no art. 183, ns. III e V. Posto isso, ao contrário do que se dá hoje com o instituto da adoção, concebido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, ou mesmo pela legitimação adotiva prescrita pela Lei 4.655/1965 ou pela adoção configurada pelo antigo Código de Menores de 1979, a adoção simples estabelecia apenas um liame de filiação civil restrito entre adotante e adotado, restringindo seus efeitos às referidas partes, mas sem aptidão para excluir os vínculos de filiação preexistentes. Destaque-se que à época em que realizada a escritura de adoção (1977), já existia em vigor, com plena validade, o instituto da legitimação adotiva da mencionada Lei 4.655/1965, com critérios mais rígidos e necessidade de aprovação judicial, com efeitos constitutivos e condições de irrevogabilidade e desligamento da família de sangue. No entanto, não foi realizado o procedimento judicial definido pela referida Lei da Legitimação Adotiva, levando-se a cabo a adoção da menor por meio de ato notarial, por escolha dos adotantes. Ressalto, novamente, por pertinente, que na situação dos autos a adoção simples deu ensejo à junção do vínculo adotivo aos vínculos familiares biológicos (independente de eventual desejo contrário das partes envolvidas), imprimindo seus efeitos somente às partes negociais, mantendo os laços consanguíneos entre o adotado e a família natural, os quais permaneceram intactos para todos os efeitos legais daí decorrentes. No mesmo sentido, a r. Sentença expedida nos autos da retificação do assento, que determinou a expedição de breve relato figurando os nomes dos adotantes e seus genitores, como avós da adotada, não tem o condão de mutar a adoção simples em adoção plena, uma vez que se trata de decisão emanada de procedimento administrativo, no âmbito de atuação desta Corregedoria Permanente. Não é possível no âmbito do registro civil das pessoas naturais a modificação de uma modalidade de adoção para outra. Desse modo, penso que o item 47.7.1, do Caítulo XVII, das NSCGJ, não se aplica ao presente caso, haja vista que a adoção simples, tal qual realizada, por instrumento público, não pode estar recoberta pelo sigilo conferido à adoção plena, em especial àquela que se configura nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, razão pela qual, para o inteiro conhecimento da situação de filiação da interessada e proteção de interesse de terceiros se faz necessária a expedição do inteiro teor. Bem assim, autorizo o Senhor Oficial à proceder à averbação tardia do mandado de retificação de assento, regularizando-se o registro, com as cautelas de praxe. Noutro turno, em razão da particularidade da situação, com o fim de dar a devida publicidade ao atos insertos no registro público, determino ao Senhor Oficial que proceda à expedição da certidão em inteiro teor, neste caso, a qual refletirá a real situação da filiação, bem como garantirá a segurança de terceiros eventualmente interessados. A presente decisão tem aplicação apenas ao presente procedimento administrativo ante a especificidade do ocorrido. Ciência ao Senhor Oficial, que deverá cientificar a Senhora Interessada, e ao Ministério Público. P.I.C. – ADV: PAULO SERGIO MELIN GONCALVES (OAB 112945/SP) (DJe de 15.05.2020 – SP)

Fonte: Dje-SP

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