Ato CONGRESSO NACIONAL – CN nº 15, de 27.03.2019 – D.O.U.: 28.03.2019.

Ementa

Prorroga a vigência da Medida Provisória nº867, de 26 de dezembro de 2018, publicada no Diário Oficial da União no dia 27, do mesmo mês e ano, que “Altera a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, para dispor sobre a extensão do prazo para adesão ao Programa de Regularização Ambiental”.


O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº867, de 26 de dezembro de 2018, publicada no Diário Oficial da União no dia 27, do mesmo mês e ano, que “Altera a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, para dispor sobre a extensão do prazo para adesão ao Programa de Regularização Ambiental”, tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.

Congresso Nacional, 27 de março de 2019

SENADOR DAVI ALCOLUMBRE

Presidente da Mesa do Congresso Nacional


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.: de 28.03.2019.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurídico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

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STJ: Segunda Seção decide que lei de 2018 não será aplicada na solução de repetitivos sobre atraso na entrega de imóvel

Ao examinar questão de ordem levantada pelo ministro Luis Felipe Salomão, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não serão aplicados diretamente os dispositivos da Lei 13.786/2018 no julgamento de dois temas repetitivos que tratam da aplicação de penalidades contra a construtora em casos de atraso na entrega do imóvel comprado na planta. Salomão é o relator dos recursos.

No tema 970 (REsp 1.498.484 e REsp 1.635.428), discute-se a possibilidade de cumular a cláusula penal decorrente da mora com indenização por lucros cessantes quando há atraso por parte da construtora.

Já o tema 971 (REsp 1.614.721 e REsp 1.631.485) diz respeito à hipótese de inversão, em desfavor da construtora (fornecedora), da cláusula penal estipulada exclusivamente para o adquirente (consumidor), em casos de inadimplemento por parte da construtora decorrente do atraso na entrega do imóvel em construção objeto de contrato ou de promessa de compra e venda.

Publicada em dezembro de 2018, a Lei 13.786 disciplinou questões acerca do inadimplemento (parcial ou absoluto) em contratos de compra e venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de unidades autônomas integrantes de incorporação imobiliária ou de loteamento.

Lei nova

Ao apresentar a questão de ordem, Salomão citou exemplos, na doutrina e em julgados da Terceira e da Quarta Turmas do STJ, para mostrar que, em vista da irretroatividade da lei, não seria possível a modificação do entendimento jurisprudencial em processos pendentes de julgamento, mesmo com a posterior mudança normativa.

“Penso que não se pode cogitar de aplicação simples e direta da nova Lei 13.786/2018 para solução de casos anteriores ao advento do mencionado diploma legal (retroatividade da lei, com consequente modificação jurisprudencial, com ou sem modulação)”, afirmou.

Segundo o ministro, a questão de ordem visou provocar desde logo a discussão entre os componentes da seção para propiciar “adequado amadurecimento” sobre as questões dos repetitivos, ensejando segurança, evitando surpresas e permitindo maior qualificação dos debates na solução dos recursos afetados.

Julgamento

Após a questão de ordem, o relator anunciou que o julgamento dos repetitivos, com as devidas sustentações orais por parte dos envolvidos, deve acontecer na próxima sessão do colegiado, em 10 de abril.

Salomão deferiu o pedido de ingresso no processo, como amici curiae, do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor, da Câmara Brasileira da Indústria da Construção, da Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias, do Sindicato da Indústria da Construção Civil de Grandes Estruturas do Estado de São Paulo e do Sindicato da Indústria da Construção Civil da Grande Florianópolis.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1498484.

Fonte: STJ

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TJ/BA: Tribunal publica provimento sobre serviços notariais e de registro

PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI-_____/2019-GSEC

Revogao § 2º do art. 30 do Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado da Bahia. 

A DESEMBARGADORA LISBETE M. TEIXEIRA ALMEIDA CEZAR SANTOS, CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA E O DESEMBARGADOR EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ, CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR, conjuntamente, no uso das suas atribuições legais e regimentais consoante o disposto nos arts. 87, 88 e 90 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado Da Bahia,

CONSIDERANDO que compete ao Poder Judiciário estadual, como autoridade delegante dos Serviços Notariais e de Registro, zelar para que estes serviços cartorários sejam prestados com eficiência, eficácia, qualidade, nos termos do art. 38 da Lei Federal n. 8.935/94;

CONSIDERANDO que compete às Corregedorias de Justiça, a orientação, fiscalização e organização dos serviços cartorários a fim de assegurar o bom funcionamento da prestação dos serviços notariais e de registro;

CONSIDERANDO que a obrigatoriedade do asseverado no § 4º, art. 304, do Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado da Bahia prevalece pela máxima do metacritério da especialidade em detrimento do disposto no art. 30, § 2º;

CONSIDERANDO que o supramencionado 2º, do art. 30, impossibilita o alcance satisfatório da necessidade de manter o ordenamento como um todo coerente e coeso, frente a sua contradição com a previsão do § 4º do art. 304;

CONSIDERANDO que a disposição consoante no arts. 304, § 4º, do Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado da Bahia satisfazem enquanto regra para a impressão da escrituração dos atos notariais; e

CONSIDERANDO a consulta formulada nos autos do TJ-ADM 2019/02275;

RESOLVEM:

Art. 1º- Revogar o § 2º do art. 30, do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI – 01/2018 – Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado da Bahia.

Art. 2º- Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Salvador, 26 de fevereiro de 2019.
Desª. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cezar Santos
Corregedora Geral da Justiça
Des. Emílio Salomão Pinto Resedá
Corregedor das Comarcas do Interior

Considerando tratar-se de alteração do PROVIMENTO CONJUNTO N.º CGJ/CCI – 01/2018 – Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado da Bahia, submeta-se à apreciação do Corregedor das Comarcas do Interior.

Fonte: Anoreg/BR

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