TJ/MT: Não confunda namoro qualificado com união estável

O Poder Judiciário tem se deparado com novas modalidades de relacionamento e modelos atuais de família. Alguns conceitos se confundem principalmente no que se refere às características e efeitos jurídicos da união estável e do namoro qualificado. Quem fez os esclarecimentos acerca do assunto no quadro Entenda Direito desta sexta-feira (18 de maio) foi a assessora técnica jurídica do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), Juliana Giachin.

Porém, antes de diferenciar cada um dos termos é importante, primeiro conceituá-los. Segundo a assessora, a união estável é caracterizada pela união entre duas pessoas que têm convivência pública, notória, contínua e com vontade de constituir família. Já o namoro qualificado é uma evolução do afeto em que as pessoas estão juntas, mas não têm intenção de constituir uma família. O simples fato de se morar junto não caracteriza união estável, da mesma forma em que pode-se morar em casas separadas e possuírem a estabilidade da união.

No namoro qualificado, o casal que adquirir um bem e eventualmente o relacionamento acabar, aquele que se sentir prejudicado, se ambos contribuíram para a aquisição do bem, pode-se pensar numa ação de indenização que vai tramitar numa vara comum e não em uma vara de família por não ser uma união estável.

Já na união estável presume-se que aqueles bens adquiridos naquela constância foi objeto do esforço comum e isso vai interferir no regime sucessório e no direito de eventual partilha. Quem tem união estável, se ela for dissolvida vai ter direito a meação do patrimônio, provavelmente terá direito a pensão alimentícia, o que não ocorre no namoro qualificado.

“Lembrando sempre que estamos falando em tese. Cada caso é um caso. Não há como estarmos frente a esse tipo de discussão e matéria sem que se analise pontualmente aquela relação que se apresenta para o judiciário. Todos esses critérios e explanações são formas de contextualizar o tema para que as pessoas tenham um entendimento de que morar junto não caracteriza união estável e não dá direitos ao outro”, disse Juliana.

“Hoje em dia um casal de namorados pode ter filhos e não ter união estável. Hoje em dia podemos ter uma união estável que se caracterize em seis meses e um namoro qualificado de dez anos. Não existe tempo máximo para união estável. O que importa são os conceitos de convivência pública notória, a vontade de constituir a família que pode se dar, por exemplo em alguns meses. O mesmo vale para casais homoafetivos, que também podem constituir união estável em cartório”, complementou.

O que se percebe é que com a evolução dos relacionamentos, diversas ações tendem a chegar ao Poder Judiciário em razão do reflexo patrimonial que advém das relações, seja de união estável ou de namoro qualificado. Um julgamento que ocorreu em 2015, no Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu início a uma nova interpretação sobre o assunto e deixa mais clara as questões relacionadas a união estável e ao namoro qualificado.

Um casal morou junto durante dois anos no exterior antes de se casar. Na época, ele viajou depois de aceitar uma proposta de trabalho enquanto ela o seguiu com a intenção de fazer um curso de Inglês. Lá eles ficaram noivos e o rapaz comprou um apartamento com seu próprio dinheiro. Depois se casaram com regime de comunhão parcial de bens e em 2008 ocorreu o divórcio. A ex-mulher então ingressou com ação na justiça solicitando o reconhecimento e a dissolução de união estável que, segundo ela, existiu durante o período de dois anos anterior ao casamento.

Com esse argumento o apartamento adquirido por ele à época deveria ser partilhado entre ambos. Em Primeira e Segunda Instâncias, a ex-mulher saiu vitoriosa. Mas ao apreciar o recurso interposto pelo ex-marido, o ministro Marco Aurélio Bellizze, da Terceira Turma do STJ, entendeu que não houve união estável, “mas sim namoro qualificado, em que, em virtude do estreitamento do relacionamento, projetaram, para o futuro, e não para o presente, o propósito de constituir entidade familiar”.

Segundo o ministro nem mesmo o fato de ter existido a coabitação do casal foi suficiente para evidenciar uma união estável, já que a convivência no mesmo imóvel se deu apenas devido à conveniência de ambos em razão de seus interesses particulares à época. Assim, a situação examinada seria um namoro qualificado, pois não estava presente a intenção de constituir família naquele momento.

Com isso, o ministro esclareceu a questão ao afirmar que, para que estivesse constituída a união estável era preciso que a formação do núcleo familiar “com compartilhamento de vidas e com irrestrito apoio moral e material” estivesse concretizada e não apenas planejada.

“Na verdade essa é a manifestação da jurisprudência atendendo aos interesses da sociedade, que precisa dessa proteção. O direito não pode se apegar a conceitos morais ou mesmo ultrapassados para justificar um posicionamento que não se adequa mais às necessidades das pessoas”, finalizou Juliana Giachin.

Fonte: TJ/MT | 18/05/2018.

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1ª VRP/SP: PORTARIA N° 13/2018: PLANTÃO- TABELIONATOS DE PROTESTO- ALTERAÇÃO.

PORTARIA N° 13/2018

Espécie: PORTARIA
Número: 13/2018

PORTARIA N° 13/2018

A Drª. Tania Mara Ahualli, MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara de Registros Públicos da Capital do Estado de São Paulo, Corregedora Permanente dos Tabelionatos de Protesto da Capital, no uso de suas atribuições legais e na forma da lei, CONSIDERANDO a expedição da Portaria nº 01/2013, pelo então juiz de direito titular desta Vara, Drº Marcelo Berthe, que em seu artigo 3º versa sobre o horário de plantão para a recepção das ordens judiciais de sustação de protesto, qual seja, das 17:00 às 19:00 horas; CONSIDERANDO o Provimento CG nº 35/2013, que permitiu a transmissão das ordens sustatórias de protesto por meio eletrônico, tornando excepcional a protocolização presencial das ordens judiciais durante o plantão; CONSIDERANDO o Provimento CG nº 08/2013, que incluiu nas NSCGJ a determinação de que os juízes corregedores devem estabelecer os dias e horários de funcionamento dos serviços notariais e de registro, de acordo com as circunstancias peculiares de sua comarca; CONSIDERANDO que o horário estipulado para o plantão traz riscos não somente aos prepostos, mas também aos usuários das serventias, levando-se em consideração a insegurança pública da região central da Capital, onde encontram-se localizados os Tabelionatos de Protesto de Títulos; CONSIDERANDO a possibilidade de transmissão eletrônica dos mandados de sustação, que hoje é forma predominante de comunicação entre o Judiciário e os Tabelionatos de Protesto; CONSIDERANDO que a Portaria nº 01/2013 foi elaborada quando havia pouca regulamentação do sistema eletrônico, situação hoje alterada; CONSIDERANDO também a necessidade da mantença de um local para atendimento pessoal do usuário, para que lhe seja possível obter iformações através da presença física de um funcionário, bem como eventual dificuldade de acesso ao sistema eletrônico, além da exigência do item 10.1 do Capítulo XV das NSCGJ, o que inviabiliza a total supressão do plantão presencial; CONSIDERANDO o que consta nos autos do Processo nº 1034236-25.2018.8.26.0100 (CP 147), em especial a concordância do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil Seção São Paulo (IEPTB-SP); RESOLVE: Art. 1º – A realização de plantão para a recepção das ordens judiciais relativas aos Tabelionatos de Protesto de Letras e Títulos da Capital será realizada, com atendimento presencial, no horário das 17:00 às 19:00 horas, na sede do Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil Seção São Paulo (IEPTB-SP), com endereço na Av. Álvares Penteado, nº 97, 4º andar Centro. Art. 2º – O recebimento de ordens judiciais de sustação de protesto poderá se dar presencialmente, em conformidade com o Art. 1º desta Portaria, ou pelos meios previstos no item 60 do Capítulo XV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Art. 3º – Havendo protocolização de ordem judicial de sustação de modo presencial, o IEPTB-SP fará sua transmissão ao respectivo tabelionato por e-mail, no mesmo dia. Art. 4º – As ordens recebidas pelo Tabelionato de Protesto por meio eletrônico ou fax, após o expediente da Serventia, deverão ter prioridade de análise dia útil seguinte; Art. 5º – Os Tabelionatos de Protesto da Capital deverão afixar em local visível, bem como divulgar em seus endereços virtuais (websites), a fim de dar plena ciência aos interessados: I – O endereço e horário de funcionamento do plantão presencial; II – O endereço de e-mail para encaminhamento de ordens de sustação de protesto; III – O número para envio, por meio de fac-símile, das ordens de sustação de protesto. Art. 5º – Fica revogado o Art. 3º da Portaria CP nº 01/13, permanecendo em vigor seus Arts. 1º e 2º. Art. 6º – Esta portaria entra em vigor após 10 dias de sua publicação. Publique-se, registre-se e intime-se, digitalizando a presente portaria nos autos nº 1034236-25.2018.8.26.0100. São Paulo, 16 de maio de 2018. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito  (DJe de 21.05.2018 – SP)

Fonte: DJE/SP | 21/05/2018.

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Informativo STJ n. 624 – 18 de maio de 2018

PROCESSOREsp 1.623.475-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 17/04/2018, DJe 20/04/2018

RAMO DO DIREITO: Direito Civil, Direito Processual Civil

TEMA: Divórcio Consensual. Acordo sobre partilha de bens. Homologação por sentença. Posterior ajuste consensual acerca da destinação dos bens. Violação à coisa julgada. Inocorrência. Convenção sobre partilha de bens privados e disponíveis. Partes maiores e capazes. Possibilidade.

DESTAQUE:

A coisa julgada material formada em virtude de acordo celebrado por partes maiores e capazes, versando sobre a partilha de bens imóveis privados e disponíveis e que fora homologado judicialmente por ocasião de divórcio consensual, não impede que haja um novo acordo sobre o destino dos referidos bens.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR:

No caso analisado, foi celebrado acordo em ação de divórcio, em que ficou estabelecido que os bens imóveis do casal seriam vendidos e partilhados em 50% para cada parte. No entanto, as partes noticiaram dificuldade em realizar a venda dos imóveis e requereram a homologação de novo acordo, por meio do qual ficou avençado que um cônjuge ficaria com os direitos de posse sobre um determinado imóvel e o outro com os demais. A pretensão, todavia, foi indeferida aos fundamentos de que o acordo homologado havia transitado em julgado, que se trataria de mero arrependimento das partes e que eventual alteração das cláusulas do acordo deveria ser examinada em ação anulatória. Entretanto, não se afigura correto indeferir o pedido de homologação de acordo que versa sobre o novo modelo de partilha de bens que as partes entenderam ser mais vantajoso e interessante para elas próprias. Isso porque, em primeiro lugar, reconhecendo-se que possuem as partes uma gama bastante ampla de poderes negociais, há que não apenas se proteger, mas também efetivamente se estimular a resolução dos conflitos a partir dos próprios poderes de disposição e de transação que possuem as partes. De outro lado, simplesmente remeter as partes a uma ação anulatória para a modificação do acordo traduz-se, em última análise, no privilégio da forma em detrimento do conteúdo, em clara afronta à economia, celeridade e razoável duração do processo. Nessas circunstâncias, é possível concluir que podem as partes, livremente e com base no princípio da autonomia da vontade, renunciar ou transigir sobre um direito ou um crédito reconhecido judicialmente em favor de uma delas, mesmo após o trânsito em julgado da decisão judicial que os reconheceu ou fixou.

Fonte: 26º Tabelionato de Notas | 21/05/2018.

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