STJ nega aluguel ou empréstimo de imóveis com garantia de direito real de habitação na união estável

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de uma pessoa que, alegando não dispor de meios para manter um imóvel de luxo localizado em área nobre, havia celebrado contrato de comodato com terceiro após o falecimento de seu companheiro.

A decisão destacou a disposição do artigo 7º da lei 9.278/96 e o artigo 746 do Código Civil de 1916, então em vigor, que impossibilitam alugar ou emprestar imóvel objeto do direito real de habitação. Para a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, vale o mesmo tratamento em relação ao instituto tanto para o casamento quanto para a união estável.

“Interpretação em sentido diverso estabeleceria uma paradoxal situação em que, tendo como base o mesmo instituto jurídico – direito real de habitação – e que tem a mesma finalidade – proteção à moradia e à dignidade da pessoa humana –, ao cônjuge supérstite seria vedado alugar ou emprestar o imóvel, mas ao companheiro sobrevivente seria possível praticar as mesmas condutas, não havendo, repise-se, nenhuma justificativa teórica para que se realizasse distinção dessa índole”, afirmou a ministra.

No recurso, a recorrente disse ter sido vítima de esbulho possessório praticado pela filha do seu falecido companheiro. Além disso, afirmou que ao retomar a posse do imóvel, encontrou-o danificado, e que não tinha condições financeiras para fazer os reparos necessários, nem para a manutenção de rotina. Por isso, decidiu assinar contrato de comodato com um terceiro que se comprometeu a reformar e conservar o imóvel. Os ministros da Terceira Turma do STJ, por unanimidade, conheceram em parte do recurso especial e, nesta parte, negaram-lhe provimento.

O advogado Euclides de Oliveira, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), afirma que os artigos citados auxiliam na tomada da decisão. Isso porque o direito real de habitação era previsto para o companheiro sobrevivente, na Lei 9.278/96, artigo 7º, parágrafo único. Com isso dava-se a equiparação com o mesmo direito assegurado ao cônjuge no artigo 1.611, parágrafo segundo, do Código Civil de 1916.

Com a vigência do Código Civil de 2002, a matéria passou a ser tratada no seu artigo 1.831, mas somente com menção do cônjuge viúvo. De acordo com ele, não obstante essa omissão legislativa, a jurisprudência entende que igual direito continua sendo assegurado ao companheiro, tanto pela previsão não revogada do art. 7º da lei 9.278/96, como pela aplicação analógica do artigo 1.831, visto que companheiro e cônjuge não podem ser diferenciados no plano sucessório.

“Um e outro são membros de uma entidade familiar digna de proteção do Estado. Este entendimento veio a ser consagrado no Supremo Tribunal Federal (STF), que considerou inconstitucional a distinção de critérios de herança prevista no artigo 1.790 do Código Civil, e mandou aplicar ao companheiro o disposto para o cônjuge viúvo no artigo 1.829”, afirma Euclides.

Quanto ao artigo 746 do Código Civil, que veio a ser bisado no artigo 1.414 do Código de 2002, o autor afirma que contém disposição expressa de proibição do desvio de uso do imóvel que serve de habitação ao viúvo. “Como referido, veda a sua entrega em locação ou empréstimo a terceiro. Nada existe de especial que pudesse favorecer o companheiro nesse ponto, até porque seria um benefício superior ao que detém o cônjuge, numa desequiparação que ofenderia a regra de isonomia no plano familiar”, diz.

Mas e se fosse comprovado pela recorrente que ela não tinha condições financeiras para os reparos necessários e nem para a manutenção de rotina, o imóvel poderia ser alugado? Euclides Oliveira explica que não, sob pena de perecimento do direito de habitação.

“Como ressalvado no acórdão em análise, as dificuldades financeiras do beneficiário desse direito não justificam o mau emprego do imóvel. Cabia-lhe tomar outras providências para ressarcimento dos danos contra o responsável, valendo-se de ação própria para esse fim”, finaliza.

Fonte: IBDFAM | 21/11/2018.

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Novos sistemas Redesim ajudam a diminuir o Tempo de Abertura de Pessoa Jurídica no Brasil

Receita Federal disponibiliza consulta CNPJ por nome no Portal da Redesim

A Receita Federal disponibilizou, no Portal da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim), uma consulta à base Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) que pode ser parametrizada por nome empresarial, nome fantasia, UF e situação cadastral.

Para utilizar o serviço basta acessar o Portal da Redesim, no endereço www.redesim.gov.br, e realizar o login na área do usuário. Caso a pessoa ainda não possua uma conta na área do usuário da Redesim, é só realizar o cadastro online. É bem simples.

Esse é só o primeiro serviço oferecido. Novas funcionalidades que facilitarão a vida do cidadão empreendedor já estão programadas e serão ofertadas em breve. Não deixe de acompanhar. A Receita Federal seguirá contribuindo para a melhoria do ambiente de negócios e da competitividade do País.

Um dos objetivos de Resultado do Mapa Estratégico 2016-2019 da Receita Federal é “Contribuir para a melhoria do ambiente de negócios e da competitividade do País”.

Hoje, quase metade dos processos de abertura de pessoa jurídica no Brasil são concluídos em até três dias, para negócios considerados de baixo risco. A Receita Federal, em articulação com diversos outros órgãos que compõe a Redesim, tem implementado sistemas que estão favorecendo a diminuição do tempo de abertura dessas pessoas jurídicas.

A Receita Federal, em seu papel de Integrador Nacional desta grande Rede, desenvolveu um sistema que monitora os tempos do processo de constituição das pessoas jurídicas, denominado Portal de Gestão e Monitoramento da Redesim, além de ser possível discriminar por atividades econômicas e por períodos diversos, a partir de janeiro de 2017.

A aferição do perfil de tempo para abertura das pessoas jurídicas no Brasil, em setembro e outubro de 2018 foi o seguinte:

• 48% das pessoas jurídicas são constituídas em até 3 dias;
• 22% das pessoas jurídicas são constituídas entre 3 e 5 dias;
• 11% das pessoas jurídicas são constituídas entre 5 e 7 dias;
• 19% das pessoas jurídicas são constituídas em mais de 7 dias.

Fonte: Portal de Gestão e Monitoramento da Redesim: (acesso em 12/nov/2018)
https://www.redesim.gestao.receita.fazenda.gov.br/monitoramento-web/private/tempo_ato_cadastral.jsf

O objetivo é que o processo de abertura de pessoas jurídicas para baixo risco fique em até 3 dias. Nessa situação, são duas etapas para completar o processo:

Etapa de Viabilidade – momento em que o empresário especula, junto à Prefeitura do Município, se seu empreendimento pode ser realizado naquele endereço com as atividades econômicas pretendidas e, também, se o nome escolhido para a futura empresa pode ser utilizado.

Etapa de Registro e Inscrições Tributárias – após a aprovação da Viabilidade do seu negócio o empresário preenche os demais dados necessários à constituição da empresa, recolhe taxas para o registro e obtém os números constitutivos da empresa: CNPJ, Registro e demais inscrições tributárias do Estado e do Município se estes estiverem integrados ao processo.

Recentemente o Doing Business divulgou seu relatório anual e o índice apontado para abertura de empresas no Brasil foi de 20,5 dias. Essa percepção tende a diminuir ainda mais na medida em que os produtos previstos pela Redesim venham a ser entregues.

Conheça mais sobre a Redesim em www.redesim.gov.br.

Fonte: Receita Federal | 19/11/2018.

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IRTDPJBrasil elege nova Diretoria e Conselho Fiscal durante o X Congresso Brasileiro de RTDPJ

Eleições ocorrerão no dia 8 de dezembro, em Belo Horizonte. Podem votar os associados em dia com o Instituto

Conforme comunicado publicado em 1/10/2018, o IRTDPJBrasil elegerá nova Diretoria Executiva e Conselho Fiscal no próximo dia 8 de dezembro, em Belo Horizonte/MG, durante a realização do X Congresso Brasileiro de RTDPJ.

A única chapa inscrita no processo eleitoral foi a “UNIÃO E CONSENSO – PARA O IRTDPJBRASIL CRESCER”, liderada por Rainey Barbosa Alves Marinho, oficial do 2º Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas de Maceió/AL.

A chapa tem, ainda, nos demais cargos diretivos os registradores Rodolfo Pinheiro de Morais (RJ) – vice-presidente; Onivaldo Moisés Mariani (PE) –  1º secretário; Pérsio Brinckmann Filho (RS) – 2º secretário; Francisco Cláudio Pinto Pinho (CE) – 1º  tesoureiro;  Júlia Vidigal (MG) – 2ª  tesoureira.  Completam a chapa, na condição de membros do Conselho Fiscal, os registradores Glória Alice Ferreira Bertoli (MT), Sônia Maria Andrade dos Santos (RJ) e Paulo Roberto de Carvalho Rêgo (SP).

O que diz o Estatuto do IRTDPJBrasil

A seguir reproduzimos as disposições do Capítulo V do Estatuto do IRTDPJBrasil, que regulamenta as eleições.

Art. 25 – Serão eleitos pelo voto direto e secreto dos associados do IRTDPJBrasil os membros da Diretoria Executiva, encabeçada pelo Presidente.

Parágrafo 1º –  As eleições obedecerão ao princípio da cédula única, onde

constarão – de cada chapa concorrente – o nome do Presidente e de toda a  Diretoria Executiva.

Parágrafo 2º – Havendo mais de uma chapa concorrente, cada uma receberá

um número seqüencial, que terá ao lado um quadrado, onde será feito um “x” na que merecer a preferência do associado votante.

Art. 26 – As eleições serão realizadas entre os meses de novembro e dezembro, de 3 (três) em 3 (três) anos, em Assembleia Geral Ordinária, devendo os candidatos requerer sua inscrição à Diretoria Executiva até o último dia útil do mês de setembro do ano eleitoral.

Art. 27 – A Diretoria Executiva remeterá a cada associado, por via postal ou através de boletim, durante o mês de outubro do ano eleitoral, o regulamento do pleito, bem como a convocação regular para a Assembleia eleitoral e as chapas inscritas.

Art. 28 – Sob hipótese alguma será aceito o voto por procuração.

Parágrafo único – O associado, no uso e gozo dos seus direitos estatutários, que comparecer à Assembleia eleitoral, votará através de cédula única, que obedecerá ao estabelecido no artigo 25 e parágrafos.

Fonte: IRTDPJ Brasil | 21/11/2018.

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