STJ: Pagamento do legado de renda vitalícia não depende da conclusão do inventário.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que o pagamento do legado de renda vitalícia pode ser exigido dos herdeiros instituídos pelo testador independentemente da conclusão do inventário. Como o testador não fixou outra data, o colegiado entendeu também que os pagamentos são devidos desde a abertura da sucessão.

O falecido, casado pelo regime da separação convencional de bens, deixou testamento público beneficiando suas duas filhas com a parte disponível do patrimônio. A viúva foi instituída como sua legatária de renda vitalícia, cujo pagamento ficou sob a responsabilidade das herdeiras.

Durante o inventário, o juízo deferiu o pagamento mensal da renda vitalícia à viúva. As herdeiras recorreram, e o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) determinou a suspensão do legado até a conclusão do inventário. No recurso ao STJ, a viúva requereu o pagamento do benefício a partir da abertura da sucessão, alegando que é idosa e precisa do dinheiro para se manter.

Sem decisão do testador, pagamento começa na abertura da sucessão

A relatora na Terceira Turma, ministra Nancy Andrighi, explicou que o testador pode atribuir fração do seu patrimônio – que é diferente da herança – ao legatário, que será sucessor de direito individualmente considerado, desvinculado do patrimônio deixado, cabendo aos herdeiros o seu pagamento.

“Os herdeiros, recebendo o benefício testamentário, terão o ônus de cumprir com o legado, realizando o pagamento das prestações periódicas conforme estipulado em testamento”, completou.

A ministra lembrou que o testador pode decidir quando será o termo inicial do pagamento do legado de renda vitalícia, mas, se nada for declarado, será considerado como data de início o dia da abertura da sucessão, de acordo com o artigo 1.926 do Código Civil.

Benefício que garante subsistência não pode aguardar fim do inventário

Nancy Andrighi comentou que, como regra, cabe ao legatário pedir aos herdeiros o benefício que lhe foi deixado no testamento, após o julgamento da partilha. Contudo, ela ressaltou que o recebedor de renda vitalícia que visa garantir sua subsistência não pode aguardar o término do inventário, processo normalmente demorado.

Nesse sentido, a ministra observou que o legado de renda vitalícia possui natureza assistencial, assim como o legado de alimentos, e é possível concluir que o seu pagamento deverá ser feito desde o falecimento do testador, visando garantir a natureza jurídica do próprio instituto.

Para a relatora, o testador procurou providenciar o suprimento das necessidades de pessoa que dele dependia economicamente, não sendo justo ela permanecer tanto tempo sem os recursos necessários à sua manutenção.

Por outro lado, a relatora observou que o legado não poderia ser pedido caso estivesse em curso uma ação sobre a validade do testamento, ou se o legado tivesse sido instituído com uma condição suspensiva ainda pendente ou com prazo ainda não vencido. Como nada disso foi verificado na situação em análise, a ministra deu provimento ao recurso da viúva e determinou o restabelecimento imediato do pagamento das prestações mensais, as quais são devidas desde o falecimento do testador, independentemente da conclusão do inventário.

Leia o acórdão no REsp 2.163.919.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

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TRT 2ª Região: Justiça confirma justa causa de frentista que bebeu durante expediente.

Acórdão da 8ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou justa causa aplicada a frentista que consumiu bebida alcoólica no local de trabalho durante o expediente. Por unanimidade de votos, os(as) magistrados(as) entenderam que o reclamante incorreu em mau procedimento, o que configura falta grave e justifica o rompimento motivado do contrato.

Em recurso, o trabalhador pediu conversão da dispensa para a modalidade imotivada, alegando não haver prova dos fatos apresentados pelo posto de combustíveis. A testemunha da empresa, entretanto, confirmou a tese defensiva, informando que o empregado consumiu cerveja no trabalho. Como prova, incluiu fotos e vídeos feitos para documentar a situação. Declarou, ainda, que vários profissionais e também clientes presenciaram a cena do homem embriagado em serviço.

A juíza-relatora Cynthia Gomes Rosa destacou a gravidade da ingestão de bebida alcoólica no desempenho de atividades laborais, especialmente no caso do frentista, “em razão do óbvio risco que essa conduta oferece a terceiros (clientes e colegas de trabalho), ao empregador e ao próprio empregado”. Citou o artigo 482, alínea “f”, da Consolidação das Leis do Trabalho, que autoriza o desligamento por justa causa nesses casos, além de jurisprudência dos regionais.

Por fim, julgou desnecessária comprovação da gradação punitiva pelo empregador, “uma vez que houve quebra absoluta da fidúcia inerente à manutenção do contrato de trabalho, ensejando a ruptura do pacto laboral por justa causa”.

Fonte: Justiça do Trabalho – TRT 2ª Região (SP).

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ANOREG/BR: STJ homologa sentença estrangeira que alterou o nome do requerente.

HDE 7.091-EX, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 8/4/2025, DJEN 14/4/2025.

Ramo do Direito

DIREITO INTERNACIONAL, DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL

Tema

Sentença estrangeira. Alteração do nome civil. Pedido adequadamente instruído. Autoridade competente. Trânsito em julgado. Documentos anexados traduzidos. Ordem pública, soberania nacional e dignidade da pessoa humana observados. Deferimento da homologação. Possibilidade.

Destaque

É possível a homologação, pelo STJ, de sentença estrangeira que altera nome do requerente, proferida por autoridade competente, com trânsito em julgado e documentos essenciais à compreensão da demanda anexados, traduzidos por tradutor juramentado e que não contém ofensa à ordem pública, à soberania nacional ou à dignidade da pessoa humana.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de homologação, pelo STJ, de decisão prolatada pela Suprema Corte do Condado de Suffolk/EUA, que altera o nome do requerente.

A sentença foi proferida por autoridade competente. Houve trânsito em julgado. Os documentos essenciais à compreensão da demanda foram anexados, devidamente traduzidos por tradutor juramentado. Por fim, a sentença estrangeira não contém ofensa à ordem pública, à soberania nacional ou à dignidade da pessoa humana.

O art. 7º da LINDB prevê que “a lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família”.

O requerente é residente nos EUA e possui certidão de naturalização. Apesar da ausência de demonstração da perda da nacionalidade brasileira, isso não impediu que a Suprema Corte do Condado de Suffolk deliberasse acerca da alteração do nome. A alteração do nome do requerente foi realizada sob a égide da lei norte-americana.

Portanto, não se trata de procedimento sujeito à Lei de Registros Públicos (Lei n. 6015/1973) ou ao procedimento de registro civil brasileiro.

Ademais, o caso não se enquadra em nenhuma das vedações elencadas no art. 23 do CPC, que trata das matérias de competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira.

Para essa Corte Especial, nem sequer cabe a análise em casos em que o requerente pretende a supressão total ou parcial dos sobrenomes, como se verifica do voto condutor do acórdão na SEC 5.493, rel. Min. Felix Fischer.

A circunstância de a legislação brasileira não dispor acerca da supressão total dos sobrenomes não afasta a validade do ato estrangeiro.

A mudança de nomes de família (também chamados de sobrenomes) também foi facilitada pela Lei n. 14.382/2022, possibilitando-se o resgate e a inclusão do sobrenome de algum dos ascendentes da respectiva árvore genealógica. A escolha de prenome e de sobrenome de origem anglófona é compreensível e razoável no caso do requerente, já que evita possível estigma ou discriminação no país de que se tornou nacional. A mudança de sobrenome não é totalmente estranha ao nosso ordenamento. Tampouco viola, no caso concreto, qualquer interesse público relevante ou de terceiros.

Em consequência, estão preenchidos os requisitos para homologação da sentença estrangeira que alterou o nome do requerente.

Informações Adicionais

Legislação

Código de Processo Civil (CPC), art. 23

Decrecto-Lei n. 4.657/1942 (LINDB), art. 7º

Lei n. 6015/1973 (Lei de Registros Públicos)

Lei n. 14.382/2022

Fonte: ANOREG/BR.

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