13º CONCURSO PÚBLICO DE CARTÓRIOS (SP)- EDITAL Nº 31/2025 – CONVOCAÇÃO PARA O EXAME ORAL

EDITAL Nº 31/2025 – CONVOCAÇÃO PARA O EXAME ORAL

Espécie: EDITAL
Número: 31/2025
Comarca: CAPITAL E INTERIOR

CONCURSO EXTRAJUDICIAL

13º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO

EDITAL Nº 31/2025 – CONVOCAÇÃO PARA O EXAME ORAL 

O Presidente da Comissão Examinadora do 13º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, Desembargador FRANCISCO ANTONIO BIANCO NETO, CONVOCA os candidatos a seguir relacionados para as provas orais do referido certame, que serão realizadas na Plenária localizada no Fórum João Mendes Júnior, situado na Praça João Mendes, s/nº, São Paulo – SP, 20º andar, sala nº 2000, a partir do dia 1º/09/2025, todos os dias com início às 13h00.

FAZ SABER que todos os candidatos deverão apresentar-se no local indicado, no dia agendado, com a antecedência mínima de 30 (minutos) do horário acima fixado para início da prova, munidos de documento oficial de identidade (original ou digital), conforme segue:

Nota da redação INR: Clique aqui para visualizar a íntegra do ato.

Fonte: INR Publicações.

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STF: Procurador-geral da República questiona reestruturação de cartórios no Paraná.

Entre os argumentos apresentados estão a invasão da competência legislativa da União e a violação da autonomia do Judiciário.

O procurador-geral da República, Paulo Gonet, questiona, no Supremo Tribunal Federal (STF), a validade de norma que reestrutura cartórios em cidades pequenas e médias do Estado do Paraná. O tema será analisado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7843, distribuída ao ministro André Mendonça, que pediu informações ao Tribunal de Justiça, à Assembleia Legislativa e ao governo do Paraná.

Ao alterar o Código de Organização e Divisão Judiciárias do Paraná, a Lei estadual 21.795/2023 estabeleceu que, nas comarcas de entrância inicial e intermediária, haverá apenas um cartório para cada especialidade (Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas, Registro Civil de Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas e Tabelionato de Protesto de Títulos). Caso haja mais de um cartório da mesma especialidade e ocorra vacância em algum deles, a serventia será extinta e seu acervo transferido para a unidade mais antiga.

Gonet explica que as mudanças foram inseridas por meio de uma emenda parlamentar ao projeto de lei encaminhado ao Legislativo pelo Tribunal de Justiça destinado a alterar o número de desembargadores da Corte, de comarcas e de membros da magistratura estadual. Segundo ele, a matéria é estranha ao tema do projeto de lei, cuja iniciativa é reservada aos tribunais, e representa uma invasão “de parcela relevante da autonomia e da independência do Poder Judiciário”.

Ainda segundo o procurador-geral, a lei estadual invade a competência da União para legislar sobre registros públicos e regular as atividades dos oficiais de registro. Além disso, sustenta que a Lei dos Cartórios estabelece concurso de remoção quando houver extinção e cumulação de serventias em decorrência da reorganização dos serviços.

(Edilene Cordeiro/AD//CF)

Fonte: Supremo Tribunal Federal.

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Parecer CGJ/SP n. 235/2025-E: Direito Registral – Recurso administrativo – Retificação de registro imobiliário – Aumento substancial da área do imóvel – Circunstância que, por si só, não impede a retificação administrativa – Possibilidade de transação para transferência de área entre imóveis confrontantes – Parecer pelo provimento do recurso e pela atualização das Normas de Serviço.

PROCESSO CG Nº 1013331-20.2024.8.26.0510

Espécie: PROCESSO
Número: 1013331-20.2024.8.26.0510
Comarca: RIO CLARO

PROCESSO CG Nº 1013331-20.2024.8.26.0510 – RIO CLARO – VIRLEI SOARES DE MELO.

DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer apresentado pela MM. Juíza Assessora da Corregedoria e por seus fundamentos, ora adotados, dou provimento ao recurso para: a) determinar o prosseguimento do procedimento extrajudicial de retificação da matrícula n.366 do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Rio Claro, com notificação do confrontante faltante e futura análise do pedido à vista da legislação em vigor; b) editar o Provimento sugerido conforme minuta apresentada, a ser publicado, juntamente com o parecer e esta decisão, no DJe e no Portal do Extrajudicial. Oportunamente, arquivem-se os autos. Int. São Paulo, 01 de julho de 2025. (a) FRANCISCO LOUREIRO, Corregedor Geral da Justiça. ADV.: ANDRÉ SOCOLOWSKI – OAB/SP 274.544

PODER JUDICIÁRIO 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Recurso Administrativo n° 1013331-20.2024.8.26.0510

(235/2025-E)

Direito Registral – Recurso administrativo – Retificação de registro imobiliário – Aumento substancial da área do imóvel – Circunstância que, por si só, não impede a retificação administrativa – Possibilidade de transação para transferência de área entre imóveis confrontantes – Parecer pelo provimento do recurso e pela atualização das Normas de Serviço.

Nota da redação INR: Clique aqui para visualizar a íntegra do ato.

Fonte: DJE/SP 11.07.2025.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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