COMUNICADO CG Nº 84/2024: Implantação no Portal do Extrajudicial do novo sistema de geração da guia semanal dos emolumentos devidos ao E. Tribunal de Justiça.

COMUNICADO CG Nº 84/2024

Espécie: COMUNICADO
Número: 84/2024
Comarca: CAPITAL

COMUNICADO CG Nº 84/2024 

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA informa aos responsáveis pelas unidades extrajudiciais do Estado de São Paulo, que a partir do dia 19/02/2024, efetuará de forma escalonada a implantação no Portal do Extrajudicial do novo sistema de geração da guia semanal dos emolumentos devidos ao E. Tribunal de Justiça, com a utilização de ferramenta para importação dos atos constantes do sistema de Selos Digitais.

Comunica, ainda, que a nova funcionalidade será liberada às unidades extrajudiciais conforme cronograma a seguir descrito, bem como o manual de utilização da nova ferramenta poderá ser acessado através do link https://www.tjsp.jus.br/Download/SeloDigital/docs/GuiaDeclaracaoSemanalIntegrada.pdf.

I – 19 de fevereiro de 2024 – Unidades participantes do Piloto;

II – 04 de março de 2024 – Unidades da Comarca da Capital;

III – 25 de março de 2024 – Unidades pertencentes à 1ª a 3ª RAJ (Regiões Administrativas Judiciárias);

IV – 15 de abril de 2024 – Unidades pertencentes à 4ª e 5ª RAJ (Regiões Administrativas Judiciárias);

V – 06 de maio de 2024 – Unidades pertencentes à 6ª a 10ª RAJ (Regiões Administrativas Judiciárias).

Comunica, também, aos responsáveis pelas unidades extrajudiciais que as RAJs (Regiões Administrativas Judiciárias), poderão ser consultadas através do link: https://www.tjsp.jus.br/QuemSomos/QuemSomos/RegioesAdministrativasJudiciarias.

Comunica, outrossim, que o sistema de preenchimento manual da declaração semanal, ficará disponível por 60 (sessenta) dias, contados da data da liberação da unidade na nova sistemática de geração da guia semanal, devendo ser utilizada apenas em caso de problemas que impossibilitem a importação dos dados do sistema de Selos Digitais, devendo ser providenciada abertura de chamado técnico por meio do Fale Conosco, disponível no Portal do Extrajudicial; bem como encaminhar e-mail para dicoge5portal@tjsp.jus.br, comunicando o ocorrido.

Comunica, finalmente, que os responsáveis pelas unidades extrajudiciais deverão realizar a conferência diária das informações encaminhadas ao sistema do Selo Digital por meio do Painel da Serventia, disponível no endereço: https:// selodigital.tjsp.jus.br/painelserventia, que deverão estar em conformidade com os valores constantes no Livro Diário da Receita e da Despesa e também do Relatório de Atos Praticados. (DJe de 09.02.2024 – SP)

Fonte: DJE/SP

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COMUNICADO CG Nº 74/2024 Processo CG Nº 2024/14876 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.- A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA divulga aos Responsáveis pelas Unidades dos Serviços Extrajudiciais do Estado de São Paulo, o OFÍCIO-CIRCULAR N. 1/SEONR, pesquisa intitulada “Preparação para a Inovação: Avaliando as Serventias Extrajudiciais para a Implementação do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP) no Brasil”.

COMUNICADO CG Nº 74/2024

Espécie: COMUNICADO
Número: 74/2024
Comarca: CAPITALCOMUNICADO CG Nº 74/2024

Processo CG Nº 2024/14876 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA divulga aos Responsáveis pelas Unidades dos Serviços Extrajudiciais do Estado de São Paulo, o OFÍCIO-CIRCULAR N. 1/SEONR, pesquisa intitulada “Preparação para a Inovação: Avaliando as Serventias Extrajudiciais para a Implementação do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP) no Brasil”, com o formulário que poderá ser preenchido e enviado no período 5 a 16 de fevereiro de 2024. Esclarece que, o formulário poderá ser acessado pelo link https://forms.office.com/r/G3DJVvmHmJ, e que o ofício encaminhado pela Egrégia Corregedoria Nacional de Justiça com o respectivo link está disponível no comunicado também publicado no Portal do Extrajudicial.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

SECRETÁRIA EXECUTIVA DO AGENTE REGULADOR DO OPERADOR NACIONAL DO REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS

SAF SUL Quadra 2 Lotes 5/6 Blocos E e F – CEP 70070-600 – Brasília – DF

www.cnj.jus.br-– Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

OFÍCIO-CIRCULAR N. 1/SEONR

A Suas Excelências os(as) Senhores(as)

Corregedores(as) dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal

Assunto: Solicita divulgação de pesquisa sobre a implementação do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP).

Nota da redação INR: Clique aqui para visualizar a íntegra do ato. (DJe de 07.02.2024 – SP)

Fonte: INR Publicações

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CSM/SP: Registro de imóveis – Apelação – Usucapião extrajudicial – Successio possessionis (art. 1207 do Código Civil) – Ausência, contudo, de demonstração da posse qualificada pelo prazo legalmente exigido – Inteligência do art. 1238 do código civil – Apelação a que se nega provimento.

Apelação nº 1005637-03.2023.8.26.0100

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1005637-03.2023.8.26.0100
Comarca: CAPITAL

ACÓRDÃOS

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1005637-03.2023.8.26.0100

Registro: 2023.0000918151

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1005637-03.2023.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante RONALDO APARECIDO FELIX DA COSTA, é apelado 7º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.

ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), GUILHERME GONÇALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), BERETTA DA SILVEIRA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E FRANCISCO BRUNO (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 19 de outubro de 2023.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça

Relator

APELAÇÃO CÍVEL nº 1005637-03.2023.8.26.0100

APELANTE: Ronaldo Aparecido Felix da Costa

APELADO: 7º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital

VOTO Nº 39.158

Registro de imóveis – Apelação – Usucapião extrajudicial – Successio possessionis (art. 1207 do Código Civil) – Ausência, contudo, de demonstração da posse qualificada pelo prazo legalmente exigido – Inteligência do art. 1238 do código civil – Apelação a que se nega provimento.

Trata-se de recurso de apelação interposto por Ronaldo Aparecido Felix da Costa, em procedimento de dúvida, suscitada pelo 7º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital, visando a reforma da r. sentença de fls. 178/182, que manteve a recusa ao prosseguimento do processo de usucapião extrajudicial do imóvel objeto da matrícula nº 15.418.

O apelante aduz, em suma, que detém posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel usucapiendo pelo prazo legal, comprovada documentalmente. Afirma ser viável a utilização do instituto da successio possessionis uma vez existir anuência de todos os herdeiros.

A douta Procuradoria Geral de Justiça opina pelo não provimento do recurso (fls. 215/217).

É o relatório.

Trata-se de pedido extrajudicial de usucapião extraordinária, fundado em alegação de posse mansa e pacífica, há mais de quinze anos, sobre o imóvel descrito na matrícula nº 15.418 do 7º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital.

Sustenta o recorrente que seus genitores, Marli Ribeiro da Costa e Rinoel Felix Costa, ingressaram no imóvel localizado na Rua Tabajaras, n.º 652, Moóca, em 1992, quando firmaram, com os titulares de domínio, João Paulo Marsiglia; Pedro Paulo Marsiglia e Carla Maria Marsiglia, compromisso particular de venda e compra (fls. 69/72), exercendo, desde então, a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel.

Marli Ribeiro da Costa e Rinoel Felix Costa faleceram em 17/07/2012 (fls. 73) e 24/10/2020 (fls. 74), respectivamente.

O requerimento conta com a anuência dos demais herdeiros e irmãos do recorrente, Robson Felix da Costa, Magali Felix da Costa Renna e seu marido José Roberto Renna (fls. 79).

O pedido foi indeferido nos moldes da nota devolutiva de fls. 166/170.

O título foi reapresentado de forma a dar cumprimento parcial às exigências apontadas, mantidas, em resumo, as seguintes: o não cumprimento ao item 416 do Cap. XX das NSCGJ, bem como ao art. 3º do Provimento CNJ 65/2017; a impossibilidade da utilização da successio possessionis uma vez que até a partilha dos bens, os direitos dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, são indivisíveis, regendo-se pelas normas relativas ao condomínio, devendo-se adequar o pólo ativo do requerimento, que deverá também ser firmado pelos demais herdeiros; necessidade de robustecer a apresentação de documentos comprobatórios do exercício possessório e de demonstrar a existência de edificações, benfeitorias ou quaisquer acessões no imóvel usucapiendo; e, finalmente, esclarecimento quanto ao uso atribuído ao imóvel pelo recorrente, vez que aparententemente no local do imóvel funciona um estabelecimento comercial de nome fantasia “La Bamba Tex Mex”, o que, acaso confirmado, dependerá da formulação de requerimento de reconhecimento da prescrição aquisitiva em favor da microempresa.

Por meio da r. sentença recorrida, a dúvida foi julgada procedente, afastando-se apenas o último óbice, nos seguintes termos:

“No que diz respeito ao funcionamento do estabelecimento comercial de nome “LA BAMBA TEX MEX” no imóvel usucapiendo desde 01/03/2008, não subsiste a exigência de que a parte suscitada deve adequar o pedido a fim de que a microempresa requeira o reconhecimento da usucapião, caso ela exerça a posse do imóvel. Conforme se observa da ficha cadastral da JUCESP, trata-se de microempresa de titularidade da parte suscitada, cujo nome empresarial é Ronaldo Aparecido Felix da Costa – ME (fls. 07/13). Embora tenha CNPJ para fins tributários, o empresário individual não é considerado pessoa jurídica, de forma que a empresa é explorada pela pessoa física, em seu próprio nome. Inexistindo personalidade jurídica autônoma e, consequentemente, separação entre o patrimônio do empresário e da empresa, esta não pode adquirir bem imóvel, razão pela qual não é parte legítima para requerer a usucapião: (…)” (fls. 178/182).

Pois bem.

A dúvida foi suscitada em procedimento de usucapião extrajudicial, com fundamento no art. 17, § 5º do Provimento CNJ nº 65/2017:

“Art. 17. Para a elucidação de quaisquer dúvidas, imprecisões ou incertezas, poderão ser solicitadas ou realizadas diligências pelo oficial de registro de imóveis ou por escrevente habilitado.

§ 5º A rejeição do requerimento poderá ser impugnada pelo requerente no prazo de quinze dias, perante o oficial de registro de imóveis, que poderá reanalisar o pedido e reconsiderar a nota de rejeição no mesmo prazo ou suscitará dúvida registral nos moldes dos art. 198 e seguintes da LRP.”

A apelação não comporta provimento.

A usucapião é modo de aquisição originária da propriedade em razão do exercício da posse prolongada e mediante o preenchimento dos requisitos legais.

A pretensão, portanto, está sujeita à caracterização de:

i) posse mansa e ininterrupta pelo prazo previsto em lei; ii) inexistência de oposição à posse; iii) “animus domini”.

Em qualquer modalidade de usucapião devem, pois, estar presentes sempre os elementos: posse e tempo.

No tocante ao tempo, cumpre ao postulante da usucapião extraordinária demonstrar, portanto, que ostenta a posse pelo prazo de 15 anos, de forma contínua e sem oposição.

Com relação ao elemento posse, exige-se a posse qualificada ad usucapionem, ou seja, a posse potencializada pela convicção de domínio, de ter a coisa para si com animus domini.

Assim, a configuração da prescrição aquisitiva não se contenta com a posse normal ad interdicta, exigindo-se a posse ad usucapionem, em que, além da exteriorização da aparência de domínio, o usucapiente deve demonstrar o exercício da posse com ânimo de dono pelo prazo, sem interrupção e sem oposição.

Fixadas estas premissas, verifica-se que os genitores do recorrente, Marli Ribeiro da Costa e Rinoel Felix Costa, firmaram, em 1992, com os titulares de domínio, João Paulo Marsiglia; Pedro Paulo Marsiglia e Carla Maria Marsiglia, compromisso particular de venda e compra do imóvel usucapiendo, localizado na Rua Tabajaras, n.º 652, Moóca.

É dos autos que Marli Ribeiro da Costa e Rinoel Felix Costa faleceram em 17/07/2012 (fls. 73) e 24/10/2020 (fls. 74), respectivamente.

No que concerne à successio possessionis, respeitado o entendimento do Oficial Registrador, indiscutível que com o falecimento dos genitores do recorrente operou-se a sucessão hereditária, transmitindo-se o direito imediata e automaticamente aos herdeiros, que passaram a ser compossuidores.

No ponto, relevante trazer à baila lição de Francisco Eduardo Loureiro ao comentar o artigo 1243, do Código Civil 1:

“Na sucessio possessionis a transmissão se opera ex lege. A posse é uma, de modo que não pode o possuidor atual descartar a posse do transmitente porque maculada por vícios que não lhe convém.

Em termos diversos, não pode sucessor inaugurar um novo período sucessório, desprezando a posse de seu antecessor. Se a posse do falecido era ad usucapionem, tanto melhor para o herdeiro, que poderá aproveitar o período anterior para complementar o prazo exigido em lei. (…) Como diz Benedito Silvério Ribeiro, ‘o tempo do herdeiro carrega os vícios e virtudes da posse do morto’ (Tratado de usucapião, 3. Ed. São Paulo, Saraiva, 2003, p. 749).

E, não se vislumbra óbice a que o recorrente pleiteie o domínio pela usucapião computando para si o tempo de posse exercida pelos de cujus uma vez existente concordância entre todos os herdeiros (fls. 79).

É, neste sentido, o preciso ensinamento de Benedito Silvério Ribeiro:

“(…) verifica-se a ocorrência de composse entre herdeiros, antes de realizada a partilha.

A herança, no dizer de Julianus, nada mais é do que a sucessão em todo o direito que teve o defunto hereditas nihilaliud est, quam successio in universum jus, quod defunctus habuit. (…) Sendo a herança um condomínio a ser distribuído aos herdeiros, conforme as quotas cabentes a cada um, na ocasião da partilha, deixando o finado apenas posse, transmitida com as mesmas características precedentes, isto é, se clandestina, precária, interrompida, violenta ou com outra qualificação, continuará a sê-lo após a transmissão.

Havendo, dessa forma, composse entre os herdeiros, antes de efetuado o partilhamento, evidenciado está que um não poderá afastar outro herdeiro de seus direitos, da mesma forma que o cônjuge supérstite não poderá afastar os filhos nem estes àquele.”

(…)

Firmada, destarte, a presunção em favor da existência de composse ou de comunhão (animus societas), pode-se dizer, a priori, que um herdeiro, havendo outros, não poderá pleitear o domínio pela competente ação de usucapião nem computar para si o tempo de posse exercida pelo de cujus, exceto se os demais concordarem com a continuação exclusiva por parte daquele”. (grifo nosso) (Tratado de Usucapião, volume 1, 8ª ed. rev. e atual. com a usucapião familiar São Paulo: Saraiva, 2012,pág. 296/299).

Ultrapassado este ponto, ocorre que, no caso telado, o processo não foi instruído adequadamente.

Não há nos autos documentos suficientes à demonstração do exercício da posse ad usucapionem e com animus domini pelo prazo legalmente exigido.

A despeito da juntada dos boletos relativos à taxa de fiscalização da microempresa “La Bamba Tex Mex” (fls. 142/156), não foram acostados aos autos outros documentos comprobatórios da posse qualificada, a saber, contas de consumo; recibos de prestação de serviços; comprovantes de pagamento de IPTU, etc.

E, a ata notarial tampouco traz a demonstração necessária à procedência da pretensão. Dela não consta indicação dos atos possessórios praticados, quer pelos falecidos genitores do recorrente, quer por ele próprio (fls. 64/65 e 66/67).

Para além disso, também não há indicação da existência de benfeitorias ou qualquer acessão no imóvel usucapiendo, com referência às respectivas datas de ocorrência.

A imposição constante do artigo 3º, inciso II, do Provimento CNJ 65/2017 e do item 416.1, II, do Cap. XX das NSCGJ visa, justamente, a demonstração dos atos possessórios praticados pela parte requerente da usucapião, o que, in casu, não restou demonstrado.

Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento à apelação, mantendo-se a procedência da dúvida.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça

Relator

Nota:

[1] Código Civil Comentado, Coordenador Ministro Cezar Peluso, 11ª edição, 2017. (DJe de 15.12.2023 – SP)

Fonte: DJE/SP

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