STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MOMENTO PARA REQUERIMENTO DA ADJUDICAÇÃO.

A adjudicação poderá ser requerida após resolvidas as questões relativas à avaliação do bem penhorado e antes de realizada a hasta pública. O limite temporal para requerimento da adjudicação, embora não esteja claro na legislação, consoante doutrina, parece ser o início da hasta pública. Com efeito, a norma prevista no art. 686 do CPC/1973 limita-se a prever que “Não requerida a adjudicação e não realizada a alienação particular do bem penhorado, será expedido o edital de hasta pública (…)”. Nesse contexto, doutrina entende que “a falta de previsão legal deste momento conclusivo recomenda que o juiz consulte o credor, depois da penhora e da avaliação dos bens, sobre seu interesse na adjudicação. Não havendo manifestação em prazo razoável, segue-se para a alienação em hasta pública”. Assim, os legitimados têm direito a realizar a adjudicação do bem a qualquer momento, após resolvidas as questões relativas à avaliação do bem e antes de realizada a hasta pública. Ressalte-se que diante da importância conferida à adjudicação no sistema atual, segundo doutrina, “ainda que expedidos os editais de hasta pública, nada impede a adjudicação pelo exequente ou por qualquer um dos legitimados do art. 685-A, § 2º, do CPC”, situação em que o adjudicante ficará obrigado a arcar com as despesas decorrentes de atos que se tornaram desnecessários em razão da sua opção tardia, sendo aplicável o art. 29 do CPC/1973. Esse entendimento visa a assegurar a menor onerosidade da execução, princípio consagrado no sistema processual brasileiro com objetivo de proteger a boa-fé e impedir o abuso de direito do credor que, dispondo de diversos meios igualmente eficazes, escolha meio executivo mais danoso ao executado. REsp 1.505.399-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 12/4/2016, DJe 12/5/2016.

Fonte: STJ – Informativo n. 0583 | Período: 13 a 26 de maio de 2016.

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VIDA PLURAL – Amilton Alvares

*Amilton Alvares

O homem pode ter dado as costas para o Criador, mas Deus não abandonou o homem em seu isolamento singular. A igreja de Jesus Cristo é um organismo plural. Deus é um ser plural e aprecia a comunhão. Pai, Filho e Espírito Santo andam juntos desde a fundação do mundo. Disse Deus – “Façamos o homem à nossa imagem, conforme a nossa semelhança” (Gênesis 1:26). Não existe igreja de uma pessoa só. O cristão também é um ser plural; e seu potencial para agir no mundo é revigorado na igreja e na comunidade diante da participação de outros cristãos. Os desengajados e os quase-inativos precisam de integração, pois correm o risco de perder forças no isolamento singular. Por não participar da obra de Deus muitos deixam de ver milagres e restaurações; por não andar com outros cristãos, muitos acabam conjugando a vida singular da existência egoísta, sem compreender o mistério do chamado de Deus para uma vida plural, em que gente imperfeita ama pessoas imperfeitas. Considere o mandamento de Deus – Amai o próximo como a ti mesmo!

Jesus Cristo não trabalhou sozinho. Ele veio a serviço do Reino de Deus e cumpriu a vontade do Pai. Realizou a obra redentora na cruz do Calvário e deu a vida por pecadores. Ressuscitou e ascendeu ao céu, para que Deus pudesse enviar o Espírito Santo, o Consolador que intercede por nós com gemidos inexprimíveis (Romanos 8:26). Tudo bem orquestrado, trabalho de equipe, obra da Trindade. Considere o convite para ingressar na vida plural e participar de uma comunidade cristã, o lugar mais seguro da Terra. Você poderá arregaçar as mangas e se engajar na obra do Senhor, servindo pessoas. Aceite o desafio de participar. Você será usado por Deus para abençoar vidas e será gratificado. Participe! Quem estiver na obra do Senhor não vai se sentir como o homem solitário do Eclesiastes, que não tinha filho, nem irmão; trabalhava sem parar, contudo os seus olhos não se satisfaziam com a sua riqueza (Ec. 4:8). Todos são chamados para a vida comunitária, vida plural. É melhor ter companhia do que andar sozinho. É melhor serem dois, porque se um cair o outro ajuda a levantar. Isolamento não é solução, vida unitiva, sim! Em união perpétua com Deus.

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* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar este devocional: ALVARES, Amilton. VIDA PLURAL. Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 110/2016, de 15/06/2016. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2016/05/30/a-caminho-do-juizo-final-por-amilton-alvares/. Acesso em XX/XX/XX, às XX:XX.

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CNJ Serviço: Saiba quais são os seus direitos no consumo on-line

Comprar sem sair de casa é cômodo. Por isso, o volume de pessoas que optam por adquirir produtos pela internet tem crescido a cada ano. Assim como as compras em lojas físicas, o consumoon-line deve seguir as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), com alguns itens adicionais. Confira a seguir:

– As informações sobre os produtos devem estar claras, assim como o preço, as formas de pagamento, possíveis riscos à saúde ou à segurança, disponibilidade de entrega e outros;

–  O prazo para entrega deve estar claro, não podendo ser cobrado frete diferenciado para entregas agendadas;

– O fornecedor on-line deve oferecer ao consumidor meios para identificar e corrigir eventuais erros ocorridos nas etapas anteriores à conclusão da compra;

– De acordo com o CDC, a empresa tem a obrigação de apresentar outras formas de pagamento além do cartão de crédito;

– Na página eletrônica do fornecedor deve estar em destaque a hipótese de a compra estar sujeita a alguma condição, tais como: número mínimo de compradores e prazo determinado para utilização da oferta, entre outros;

– O fornecedor deve confirmar imediatamente o recebimento da aceitação da compra;

– O fornecedor deve oferecer meios de comunicação para atender dúvidas, pedidos de cancelamento ou até reclamações feitas pelo consumidor e responde-las pelo prazo de cinco dias.

– O fornecedor deve garantir também a segurança dos dados do consumidor durante a operação;

– O artigo 49 do CDC descreve que quando o contrato de consumo for concluído fora do estabelecimento comercial (internet, telefone, domicílio), o consumidor, desde que agindo de boa-fé, tem o direito de desistir do negócio em até sete dias, contados a partir do recebimento do produto. Para tanto, não há necessidade de justificar o arrependimento;

– O fornecedor não pode cobrar qualquer quantia a título de frete de devolução do produto, bem como é vedado ao fornecedor exigir, como condição para aceitar o pedido de devolução, que a embalagem esteja intacta.

– O atraso na entrega de um produto caracteriza descumprimento de oferta, e o consumidor pode exigir, à sua escolha, desde o cumprimento forçado da entrega, ou mesmo desistir da compra, com direito à restituição da quantia antecipada, incluindo o valor pago pelo frete, até eventuais perdas e danos;

– Caso a questão não possa ser solucionada amigavelmente, o consumidor deve entrar em contato com o Procon de sua cidade ou procurar o Juizado Especial Cível (JEC).

Fonte: CNJ | 13/06/2016.

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