1ª VRP/SP: Município de SP – Impugnação da Cartilha de Usucapião da Arisp. não concorda com algumas informações nela contidas, dentre as quais que o silêncio da Fazenda não será considerado discordância tácita, como se dá com os demais confrontantes. Remessa dos autos à CGJ/SP

1ªVRP/SP: Município de SP – Impugnação da Cartilha de Usucapião da Arisp. não concorda com algumas informações nela contidas, dentre as quais que o silêncio da Fazenda não será considerado discordância tácita, como se dá com os demais confrontantes. Remessa dos autos à CGJ/SP (ementa não oficial)

Processo 0012635-48.2016.8.26.0100 – Pedido de Providências – Registro Civil das Pessoas Naturais – MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO – Vistos.Trata-se de procedimento administrativo iniciado pela Municipalidade de São Paulo, pleiteando a regulamentação dos atos a serem praticados nos processos de usucapião extrajudicial, uma vez que o Provimento CG nº 58/2015, da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, não abordou todos os aspectos derivados do procedimento.Esclarece que o principal objetivo do Município nas ações de usucapião é impedir que se incorpore área pública ao patrimônio privado. Com esta finalidade, impugna os pedidos ou requer esclarecimentos técnicos nos processos de usucapião, necessitando de tratamento diferenciado. Informa que houve a elaboração de uma cartilha pela ARISP, utilizada como norte para o procedimento, sendo que não concorda com algumas informações nela contidas, dentre as quais que o silêncio da Fazenda não será considerado discordância tácita, como se dá com os demais confrontantes.Aduz que se for disseminado o entendimento constante desta cartilha, poderá ser instituída uma prática lesiva ao interesse público e à sociedade, tendo-se em vista que o bem público não é passível de usucapião. Salienta, ainda, a ausência de critérios técnicos para a elaboração de plantas e memoriais descritivos do imóvel a ser usucapido. Apresentou documentos às fls.16/39.A ARISP manifestou-se às fls.41/66. Informa que a cartilha elaborada tem o objetivo de auxiliar os Oficiais de Registros de Imóveis da Capital na tarefa de qualificar e processar os pedidos de reconhecimento de usucapião na via extrajudicial, constituindo apenas uma colaboração da Associação para auxiliar na implantação das disposições do artigo 216 -A da Lei de Registros Públicos (fls.43/66).É o relatório.Passo a fundamentar e a decidir.Verifico que a cartilha elaborada pela ARISP tem caráter acadêmico e não vincula a atuação dos registradores de imóveis.A requerente solicita a regulamentação oficial de aspectos de seu interesse pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. As questões levantadas neste procedimento estão afetas à matéria tratada no Provimento nº 58/2015, que acrescentou os subitens 138.1, 138.2 e 138.3 ao item 138, do Capítulo XIV, e acresce a Seção XII ao Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Em razão dos esclarecimentos pleiteados pelo Poder Público Municipal, bem como diante da necessidade de uma decisão que servirá de base para uniformização do procedimento, norteando os atos dos demais Oficiais Registradores do Estado, é imprescindível o envio do presente feito à Egrégia Corregedoria Geral de Justiça, para apreciação do tema em caráter normativo.Assim, diante do exposto, remetam-se os presentes autos à Egrégia Corregedoria Geral de Justiça, com as cautelas de praxe e nossas homenagens, como solicitado pela Municipalidade de São Paulo. Int. – ADV: ANA LUCIA GOMES MOTA (OAB 88203/SP).

Fonte: DJE/SP | 11/05/2016.

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Procure o Céu – Por Max Lucado

*Por Max Lucado

Você se sente como se seus melhores anos já se passaram? Você sente culpa por ter passado épocas da sua vida correndo atrás de coisas tolas? Eu também. Mas, nós podemos parar com as nossas lamentações. Temos uma eternidade para recuperar tempo perdido.

Colossenses 3:1 é uma tremenda lembrança de “procurem as coisas que são do alto, onde Cristo está assentado à direita de Deus.” Procure o céu como um marinheiro procura a costa ou um piloto procura uma pista de pouso. Colossenses 3:2 diz “Mantenham o pensamento nas coisas do alto”. Outras traduções dizem “mantenha sua mente fixa nisso”. Busque as coisas sobre as quais o Cristo reina. Em outras palavras, fique obcecado com o céu! Abra seus olhos, Cristo convida. Levante a sua vista. Não limite sua história para os dias entre seu nascimento e sua morte. Você foi criado para mais do que esta vida!

Clique aqui e leia o texto original.

Imagem: http://www.iluminalma.com/img/il_colossenses3_1.html | http://www.iluminalma.com

Fonte: Site do Max Lucado – Devocional Diário | 11/05/2016.

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Artigo: Do procedimento para protesto de forma de desafogo do Poder Judiciário – O protesto de sentença e certidões judiciais – Por Sérgio Luiz José Bueno

* Sérgio Luiz José Bueno

De forma praticamente unânime, doutrina e jurisprudência reconhecem que o procedimento para protesto é hoje meio rápido, seguro e eficaz de recuperação de crédito, qualidades que o tornaram importante instrumento para o desafogo do Poder Judiciário. Essa atuação de que resulta a diminuição do número de processos judiciais, como se verá, pode se dar em caráter preventivo ou terminativo.

Se o documento é apresentado a protesto antes do ajuizamento da ação e se sobrevém a satisfação da obrigação, evidencia-se o fim preventivo. Se o documento é apresentado a protesto durante ou após a propositura da ação (incluída a execução) e se, como consequência dessa apresentação, a obrigação se extingue, assim como o processo, o procedimento para protesto teve a finalidade terminativa ou extintiva, no tocante à lide posta em juízo.

Ambos os fins mencionados podem ser alcançados tanto em relação a títulos de crédito quanto aos documentos de dívida. Assim, exemplificando, uma nota promissória ou um contrato de locação podem ser protestados antes, durante ou depois do ajuizamento da ação, desde que sejam adotadas medidas para evitar a violação ao princípio da unitariedade, com o protesto, por exemplo, do contrato e da sentença que com base nele impôs condenação ao réu.

O objeto deste estudo é o procedimento para protesto que denominamos terminativo, ou seja, aquele em que a apresentação ocorre após o ajuizamento de procedimento judicial, especificamente em relação às informações extraídas dos autos, por meio de certidões. Tomando-se aquele procedimento como gênero, o protesto da sentença é apenas espécie, que não esgota todas as possibilidades.

Para abordagem do tema, é necessário perquirir sobre o cabimento da apresentação a protesto dos seguintes documentos de dívida: a) sentença; b) certidão extraída de execução por título extrajudicial; c) certidão extraída de ação monitória.

1. DA APRESENTAÇÃO A PROTESTO DA SENTENÇA PROLATADA NO ÂMBITO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO

O protesto da sentença é matéria já assentada e regulamentada, cabendo apenas algumas notações. No processo de cognição, comportam protesto:

1.1. As sentenças definitivas (põem fim ao processo com resolução do mérito) previstas o art. 487 do Código de Processo Civil.

No inciso I estão incluídas as sentenças condenatórias de procedência em seu objeto principal e as verbas de sucumbência (valor a protestar). Também são abrangidas a sentenças de improcedência, apenas quanto à sucumbência.

Nas alíneas “a” e “b”, do inciso III, podem ser incluídos o objeto principal e as verbas de sucumbência.

No inciso II e na alínea “c” do inciso III, podem ser incluídas as verbas de sucumbência, pois não há objeto principal.

1.2.  As sentenças definitivas declaratórias e constitutivas, na parte relativa à condenação de custas e honorários.

Nesses casos não há condenação propriamente dita. A propósito, essa mesma solução é indicada em caso de sentenças prolatadas em processos cautelares e outros que imponham o pagamento de verbas de sucumbência.

1.3.  As sentenças terminativas (põem fim ao processo sem resolução do mérito) previstas no art. 485 do mesmo Código  apenas quanto à sucumbência, quando houver imposição.

Também aqui inexiste condenação em relação ao objeto principal, ainda que o pedido inicial contenha pretensão condenatória.

De maneira geral, o protesto da sentença, está regulamentado no art. 517 do Código de Processo Civil  e nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

2. DA APRESENTAÇÃO A PROTESTO DE CERTIDÕES EXTRAÍDAS DE PROCESSOS DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL E DE AÇÃO MONITÓRIA.

Trata-se de tema a merecer reflexão, em face da abrangência alcançada pela expressão “documentos de dívida” contida no art. 1º “caput”. Da lei 9.492/97. Além disso, se não há norma que vede o protesto, também inexistem regras que o regulem. Protesta-se por aplicação do dispositivo mencionado e cabe ao tabelião a qualificação prudencial, inclusive com a exigência dos elementos necessários à segurança jurídica.

Ressaltamos que, em regra, não se vislumbra o protesto de sentença, mas de documento de dívida em sua generalidade. Ressalvamos a possibilidade de ser protestada sentença prolatada em embargos de execução julgados procedentes, no tocante às verbas de sucumbência. Nessa hipótese, não haverá protesto da certidão (pois normalmente a execução é extinta), mas apenas da sentença. Excluída essa ocorrência, estaremos diante de protesto de certidão judicial e não de sentença, pois esta inexiste.

2.1. Do protesto da certidão extraída de execução de título extrajudicial

Aqui nos referimos apenas à execução que tem por objeto título extrajudicial, pois, caso se trate de execução de título judicial, estaremos diante de protesto de sentença.

É inegável o cabimento do protesto, pois a referida certidão é documento de dívida; contém a expressão de dívida em dinheiro, que, sendo líquida, certa e exigível, autoriza a apresentação a protesto, nos termos do já citado artigo 1º, “caput”, da Lei 9.492/97.

E, com a adoção das cautelas a seguir indicadas, sempre sob a valoração com particular atenção do tabelião , a apresentação somente será admitida depois da definitividade. Segurança maior trará a certidão que o próprio título, uma vez que nela estará confirmada a higidez da obrigação, apenas presumida no tocante à apresentação daquele.

Além disso, estará sendo atendido ao fim de desafogo do Judiciário. Destacamos, porém, a necessidade de medidas impostas pelo princípio da segurança jurídica, como advertimos acima, algumas por aplicação analógica das regras relativas ao protesto da sentença, uma vez que é necessária a presença dos pressupostos de liquidez, certeza e exigibilidade. Dessa forma, há cuidados a observar, sobretudo na aferição da certeza.

A certidão deve conter a informação de que o título que embasou a execução encontra-se nos autos. Caso tenha sido desentranhado, deve ele ser apresentado juntamente com a certidão para que o protesto desta nele seja anotado. Busca-se evitar a duplicidade de protestos.

Deve haver referência à inexistência de embargos ou à rejeição definitiva destes. Nesta hipótese, deve ser informada a data em que transitou em julgado a decisão. Não cabe o protesto se ainda não transcorreu o prazo para embargos ou se estes estiverem em andamento. Nesse caso, a certidão não pode ser protestada, por estar em discussão a presunção relativa de liquidez, certeza e exigibilidade do título, ou, ainda, sua higidez formal ou material.

Ainda que haja informação de embargos improcedentes, o que se protesta é a certidão, no tocante ao valor da dívida. Indaga-se: e se o exequente fizer incluir na quantia a protestar também o valor da sucumbência contido na sentença que julgou os embargos? Nesse caso, cremos, por economia procedimental e sem violação ao princípio da segurança jurídica, apenas a certidão é protestada, com o acréscimo de informação sobre o descumprimento voluntário da condenação ao pagamento de sucumbência. Naturalmente, essa informação também deve constar da certidão.

2.2. Do protesto da certidão extraída de ação monitória

Pelos mesmos motivos acima expostos, tem-se como possível o protesto, com as seguintes observações.

Há duas situações possíveis:

a) Não houve interposição de embargos.

Constitui-se título executivo judicial. Por força do § 2º do art. 701, do Código de Processo Civil , a certidão deve informar que não foi realizado o pagamento e não foram apresentados embargos no prazo legal.

b) Houve interposição de embargos, rejeitados definitivamente.

Com base no mesmo dispositivo acima citado, a certidão deve informar que os embargos foram rejeitados e a data em que transitou em julgado essa decisão. O que se protesta é a certidão, não a sentença.

Com relação às verbas de sucumbência e à multa (art. §§ 10 e 11 do art. 702, do citado Código ), reporto-me à solução aventada no tocante aos embargos à execução.

Se os embargos foram julgados procedentes, cabe o protesto apenas da sentença no tocante à multa e verbas de sucumbência.

CONCLUSÃO

Em conformidade com a finalidade precípua do procedimento para protesto, nela incluída o desafogo do Poder Judiciário, além do protesto de sentença, é cabível o protesto de certidões extraídas de processos de execução por título extrajudicial e de ação monitória, respeitado o princípio da segurança jurídica.

A certidão extraída de autos judiciais, portanto, pode ser tipificada, para fins de apresentação a protesto, como sentença ou como documento de dívida, este referente a execução de título extrajudicial ou a ação monitória. Na primeira hipótese, os requisitos legais estão bem delimitados na lei e no regramento normativo em vigor e na segunda, reconhecida a protestabilidade, ao tabelião incumbe a adoção de outras exigências (acima especificadas) tendentes à verificação, além de outros, do requisito da certeza.

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** O autor é do 1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São José do Rio Preto-SP.

Fonte: Anoreg/SP | 05/05/2016.

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