CGJ/SP: Registro de Imóveis – Averbação de alteração da denominação social da CESP, sua cisão parcial e alteração da denominação social da requerente – Necessidade de certidão da JUCESP, a respeito da cisão, e laudo de avaliação, para cálculo dos emolumentos – Recurso desprovido.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2015/6552
(99/2015-E)

Registro de Imóveis – Averbação de alteração da denominação social da CESP, sua cisão parcial e alteração da denominação social da requerente – Necessidade de certidão da JUCESP, a respeito da cisão, e laudo de avaliação, para cálculo dos emolumentos – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso administrativo interposto por AES TIETÊ S.A. em face de decisão que manteve a determinação de apresentação de certidão da JUCESP, a respeito da cisão da CESP, cisão essa que deu origem à sua antecessora, CGEET; e laudo de avaliação referente à cisão, para cálculo dos emolumentos.

A requerente pretende averbar, nas matrículas de fls. 29/31, a alteração da denominação social da CESP, sua cisão parcial e alteração da denominação social, de CGEET para AES TIETÊ S.A..

O inconformismo cifra-se, somente, nessas duas exigências, visto que uma terceira – apresentação de CCIR (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural), dos dois últimos ITR’s (Imposto sobre Propriedade Territorial Rural) e do DIAT (Documento de Informação e Apuração do ITR) – foi afastada, com base em precedente dessa Corregedoria Geral da Justiça (Parecer 358/2009-E, da lavra do Juiz Assessor José António de Paula Santos, acolhido nos autos do Processo 72.363/2009, pelo então Corregedor Geral da Justiça, Desembargador António Luiz Reis Kuntz).

A recorrente alega que as cópias autenticadas da proposta de cisão, da assembleia geral extraordinária da CESP, onde aprovada a cisão parcial, da assembleia geral de constituição da CGEET e da assembleia geral ordinária e extraordinária pela qual se alterou a denominação social da CGEET para AES Tietê S.A. são suficientes para a averbação. No que toca ao laudo de avaliação, diz que os imóveis são de uso especial, insuscetíveis de transferência e, dessa forma, por não haver transferência de propriedade – mas mera averbação da atual denominação da empresa concessionária –, a averbação dá-se sem valor.

A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

E o relatório.

Passo a opinar.

O recurso não merece provimento.

A apresentação de certidão da JUCESP, a respeito da cisão, é necessária. Como bem observou a sentença, “embora haja nesses documentos (nos documentos apresentados) protocolo da JUCESP, não há comprovação do registro dessas alterações ou constituições societárias na Junta Comercial.”

Daí a razão de ser necessária a apresentação de certidão da JUCESP, o que, de mais a mais, está expresso no art. 234 da Lei das S.A.:

Art. 234. A certidão, passada pelo registro do comércio, da incorporação, fusão ou cisão, é documento hábil para a averbação, nos registros públicos competentes, da sucessão, decorrente da operação, em bens, direitos e obrigações.

Ora, se existe previsão expressa da necessidade da apresentação da certidão, passada pela Junta, a exigência não pode ser suprida pela juntada de cópias autenticadas.

No que toca à apresentação de laudo de avaliação da cisão, existe precedente já firmado na Corregedoria Geral da Justiça. O laudo é necessário, pois se trata de averbação com valor.

Logo, os emolumentos e custas devem ser calculados. Veja-se, dentre outros, o parecer do processo n. 147.913, da lavra do Juiz Assessor Gustavo Henrique Bretãs Marzagão, aprovado pelo então Corregedor Geral da Justiça, Desembargador José Renato Nalini:

“Pretende a recorrente, sob a alegação de situação peculiar de que se trata de concessão de serviço público, que a cisão societária sofrida por sua antecessora C… – seja averbada sem valor, dispensando-se a avaliação.

Sucede que, de acordo com o item 2.1, das notas explicativas da Tabela II de Custas, da Lei Estadual n° 11.331/02:

“Considera-se averbação com valor aquela referente à fusão, cisão ou incorporação de sociedades, cancelamento de direitos reais e outros gravames, bem como a que implica alteração de contrato, da dívida ou da coisa, inclusive retificação de área, neste caso tomando-se como base de cálculo o valor venal do imóvel. (Nova redação dada pela Lei 13.290 de 22/12/2008).”

A antiga redação também incluía a cisão com averbação de valor.

Como se vê, o legislador não fez qualquer diferença quanto ao motivo ou finalidade da cisão para que a respectiva averbação no registro de imóveis seja considerada “com valor”. Da mesma forma, não se preocupou em distinguir se houve ou não efetiva transferência de património às novas empresas oriundas da cindida.

A Lei de emolumentos se contenta com a ocorrência de cisão. E se o legislador não fez distinção, não cabe ao intérprete fazê-lo.

Não se desconhece a relevância dos serviços prestados pela recorrente. O fato é que a Lei não permite o tratamento diverso pretendido.

Essa questão, aliás, não é nova e já foi objeto de exame por esta Corregedoria Geral da Justiça.

Nos autos do processo CG n° 2009/72363, em recurso, frise-se, movido também pela ora recorrente, em hipótese muito semelhante, com a singela diferença de que envolvia outras exigências além das discutidas aqui, definiu-se que a averbação em questão deve ser considerada “com valor” e que a apresentação do laudo de avaliação é indispensável para o ato registral previsto no art. 234, da Lei das Sociedades Anônimas:

“Acertada, todavia, a exigência do Laudo de Avaliação, mesmo porque o fato da certidão do “registro do comércio” configurar “documento hábil para a averbação” (como também o é, por exemplo, a escritura pública no caso de compra e venda de imóvel) não significa, por óbvio, que se possa prescindir da observância dos requisitos impostos pela lógica da sistemática registrária imperante, nisto se incluindo o devido recolhimento dos emolumentos concretamente cabíveis. Aliás, a efetiva existência do mencionado Laudo de Avaliação, além de prevista na Lei das Sociedades Anônimas, é diretamente mencionada na documentação trazida pela própria recorrente (cf, v.g.,fls. 19 e 29).”

Também a E. 1ª Vara de Registros Públicos da Capital já se posicionou sobre os temas nos autos do processo n° 000.04.049033-5, tendo o então Exmo. Juiz de Direito, hoje Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Venício Antônio de Paula Salles consignado em caráter normativo que:

“a AVERBAÇÃO das transferências patrimoniais determinadas por INCORPORAÇÃO, FUSÃO e CISÃO de sociedades, deve ser efetivada à vista de requerimento específico, subscrito por representante da sociedade incorporadora, fundida ou das sociedades cindidas, acompanhado do “protocolo de justificação”; do “laudo de avaliação” e de “certidão da Junta Comercial”, acompanhada da NEGATIVA de ITBI quando se tratar de sociedade que atua no ramo imobiliário na compra e venda de bens imóveis, e quitação da verba condominial, quando for o caso.”

As exigências, portanto, mostraram-se corretas, não havendo razão para a reforma da sentença.

Nesses termos, o parecer que se submete à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de que seja negado provimento ao recurso interposto.

Sub censura.

São Paulo, 31 de março de 2015.

Swarai Cervone de Oliveira

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. São Paulo, 14.04.2015. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 04.05.2015
Decisão reproduzida na página 60 do Classificador II – 2015

Fonte: INR Publicações | 23/06/2016.

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CGJ/SP: Tabelião de Notas – Retificação de escritura pública de compra e venda – Impossibilidade – Inexistência de erro – Ato lavrado corretamente, em consonância com os documentos apresentados – Recurso não provido.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2014/155532
(390/2014-E)

Tabelião de Notas – Retificação de escritura pública de compra e venda – Impossibilidade – Inexistência de erro – Ato lavrado corretamente, em consonância com os documentos apresentados – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Marcelo dos Santos Cara interpôs recurso administrativo contra a decisão da MM. Juíza Corregedora Permanente do 3º Tabelião de Notas da Comarca de São Bernardo Do Campo, que indeferiu o pedido de providências destinado a determinar ao Tabelião que lavre escritura de aditamento retificativo em relação à escritura de compra e venda do imóvel lavrada pela referida unidade, para excluir o Espólio de Yolinda Guadagnoli Capoano, em atendimento à exigência do 6º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo, sob o fundamento de que o ato foi lavrado com base no alvará judicial expedido pela 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional do Ipiranga, o que impede a exclusão pretendida, pois, se erro há, este deve ser corrigido junto ao Juízo que determinou a expedição do alvará.

O recorrente afirma que ocorreu erro material evidente praticado pelo autor do ato notarial, o qual não percebeu o erro existente no alvará expedido pelo Juízo da Família e das Sucessões do Foro Regional do Ipiranga da Comarca da Capital, além de não ter exigido a certidão de casamento do extinto casal Agenor e Yolinda, e ter violado a norma de serviço da Corregedoria Geral da Justiça que atribuiu ao Tabelião o dever de assessorar as partes sobre o ato a ser lavrado, pois deveria ter verificado que em razão do regime de bens do casamento, que era o da separação de bens, o Espólio de Yolinda não era vendedor do imóvel.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

Opino.

É cediço que as escrituras públicas como regra não comportam retificação e devem ser corrigidas por meio de lavratura de nova escritura pública.

Não obstante, nos casos em que a retificação decorre de mero erro material, perceptível pela simples confrontação de documentos ou outras provas com o erro alegado, excepcionalmente se admite a retificação.

Neste sentido são os precedentes desta E. Corregedoria Geral da Justiça, a exemplo do Processo CG n° 2011/95458 no qual o parecer da lavra do MMº Juiz Auxiliar da Corregedoria Jomar Juarez Amorim foi aprovado pelo Corregedor Geral da Justiça Maurício Vidigal, e dispõe que “…a retificação de escritura pública pelo próprio notário é cabível em situações excepcionais, de erro material evidente” e, em seguida, faz menção ao parecer no mesmo sentido da lavra do MMº Juiz Auxiliar da Corregedoria Walter Rocha Barone, no Processo CG n° 26.445/2010, o qual cita como precedentes os Processos CG n°s 129/87, 114/89, 178/96 3 98/00.

Nos demais casos que não se relacionam a erro material, exige-se a correção mediante lavratura de nova escritura, destinada a retificar o erro existente naquela já lavrada e confirmar os seus demais termos que não foram objeto da retificação.

Nesta última hipótese, na qual o erro não é meramente material, exige-se a presença de todos aqueles que participaram do ato anterior.

Ambas as hipóteses mencionadas estão disciplinadas nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, no Capítulo XIV, itens 53 e 54, que assim dispõem:

“53. Os erros, as inexatidões materiais e as irregularidades, constatáveis documentalmente e desde que não modificada a declaração de vontade das partes nem a substância do negócio jurídico realizado, podem ser corrigidas de ofício ou a requerimento das partes, ou de seus procuradores, mediante ata retificativa lavrada no livro de notas e subscrita apenas pelo tabelião ou por seu substituto legal, a respeito da qual se fará remissão no ato retificado.

53.1. São considerados erros, inexatidões materiais ou irregularidades, exclusivamente:

a) omissões e erros cometidos na transposição de dados constantes dos documentos exibidos para lavratura do ato notarial, desde que arquivados na serventia, em papel, microfilme ou documento eletrônico;

b) erros de cálculo matemático;

c) omissões e erros referentes à descrição e à caracterização de bens individuados no ato notarial;

d) omissões e erros relativos aos dados de qualificação pessoal das partes e das demais pessoas que compareceram ao ato notarial, se provados por documentos oficiais;

54. Os erros, as inexatidões materiais e as irregularidades, quando insuscetíveis de saneamento mediante ata retificativa, podem ser remediados por meio de escritura de retificação-ratificação, que deve ser assinada pelas partes e demais comparecentes do ato rerratificado e subscrita pelo Tabelião de Notas ou pelo substituto legal.”

No caso vertente, não há erro a justificar a pretensão do recorrente.

Com efeito, apesar de constar da matrícula do imóvel que Agenor Capoano era casado com Yolinda Guadagnoli Capoano sob o regime da separação de bens, na vigência da Lei 6.515/77, nos termos do artigo 258, parágrafo único, lI, do Código Civil, o alvará expedido no inventário ou arrolamento dos bens deixados pelo casal autorizou o espólio de ambos a vender e outorgar escritura definitiva do imóvel, o que traz a presunção de que assim o fez porque o juiz do inventário decidiu que houve comunicação deste bem, e não é atribuição do notário, nem tampouco do oficial registrador que deve examinar os exames formais e extrínsecos do título e não os intrínsecos, questionar o teor da decisão judicial, e, consequentemente, o teor do alvará.

O recorrente insurge-se contra a escritura de compra e venda lavrada com o fim de atender exigência do registrador, sob a equivocada premissa de que há erro evidente, contudo, ao que tudo indica, o erro está na exigência apresentada na nota de devolução deste.

Neste sentido Vossa Excelência decidiu em caso análogo, como relator na Apelação Cível n° 1025290-06.2014.8.26.0100, julgada pelo E. Conselho Superior da Magistratura, o qual, embora referente a procedimento de dúvida, bem se aplica ao caso vertente, porque bem demonstra que é indevido no âmbito administrativo pretender questionar ou modificar decisão judicial, e que o Tabelião lavrou corretamente o ato.

A ementa do julgado é do seguinte teor:

“REGISTRO DE IMÓVEIS – ARROLAMENTO DE BENS – FORMAL DE PARTILHA – QUALIFICAÇÃO REGISTRAL QUE QUESTIONA A QUE TÍTULO A VIÚVA DO DE CUJUS DEVERIA RECEBER SEU QUINHÃO – INDAGAÇÃO QUE DESBORDA DOS LIMITES DA QUALIFICAÇÃO REGISTRAL – IMPOSSIBILIDADE DE A VIA ADMINISTRATIVA DISCUTIR O MÉRITO DA DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO – RECURSO PROVIDO.”.

E, no trecho de interesse que passo a transcrever, assim dispõe:

“Com efeito, se o Juízo da Família e das Sucessões partilhou à viúva, a título de meação, 50% (cinquenta por cento) dos imóveis descritos nas matrículas n°s 158.494, 158.502 e 155.905, todas do 14° Registro de Imóveis, e se essa decisão transitou em julgado, não cabe ao registrador, sobrepondo-se ao entendimento judicial, recusar o ingresso do título sob o fundamento de que deveria receber ela aludida fração como herdeira e não como meeira.

O mínimo que se deve presumir é que, se o juiz assim decidiu, é porque entendeu de forma contrária ao Oficial de Registro.

Assim, cabia ao registrador realizar o exame extrínseco do título e confrontá-lo aos princípios registrais e verificar se algum deles foi rompido. Ao questionar a que título à viúva deveria receber seu quinhão – herdeira ou meeira – ingressou no mérito e no acerto da sentença proferida no âmbito jurisdicional, o que se situa fora do alcance da qualificação registral por se tratar de elemento intrínseco do título. Assim não fosse, estar-se-ia permitindo que a via administrativa reformasse o mérito da jurisdicional.

Afrânio de Carvalho ensina:

Assim como a inscrição pode ter por base atos negociais e atos judiciais, o exame da legalidade aplica-se a uns e a outros. Está visto, porém, que, quando tiver por objeto atos judiciais, será muito mais limitado, cingindo-se à conexão dos respectivos dados com o registro e à formalização instrumental. Não compete ao registrador averiguar senão esses aspectos externos dos atos judiciais, sem entrar no mérito do assunto neles envolvido, pois, do contrário, sobreporia a sua autoridade à do Juiz” (Registro de Imóveis, Forense, 3ª ed., pág. 300).

No mesmo sentido, decisão da 1ª Vara de Registros Públicos, de lavra do MM. Juiz Narciso Orlandi Neto, quando se anotou:

Não compete ao Oficial discutir as questões decididas no processo de inventário, incluindo a obediência ou não às disposições do Código Civil, relativas ã ordem da vocação hereditária (art° 1.603). No processo de dúvida, de natureza administrativa, tais questões também não podem ser discutidas.

Apresentado o titulo, incumbe ao Oficial verificar a satisfação dos requisitos do registro, examinando os aspectos extrínsecos do título e a observância das regras existentes na Lei de Registros Públicos.

Para usar as palavras do eminente Desembargador Adriano Marrey, ao relatar a Apelação Cível 87-0, de São Bernardo do Campo, “Não cabe ao Serventuário questionar ponto decidido pelo Juiz, mas lhe compete o exame do título à luz dos princípios normativos do Registro de Imóveis, um dos quais o da continuidade mencionada no art. 195 da Lei de Registros Públicos. Assim, não cabe ao Oficial exigir que este ou aquele seja excluído da partilha, assim como não pode exigir que outro seja nela incluído. Tais questões, presume-se, foram já examinadas no processo judicial de inventário.” (Processo n° 973/81)

Precedente antigo deste Conselho Superior da Magistratura já apontava neste sentido:

‘O estado de indivisão aberto com a morte de um dos cônjuges somente será solucionado com a decisão do juízo competente relativa à partilha, na qual se possa verificar quais os bens que a integraram e quais aqueles dela excluídos, questões de ordem fática e jurídica que somente podem ser resolvidas na via judicial, vedada qualquer análise probatória no campo administrativo.

Essa decisão deverá, por fim, ingressar regularmente no fólio real, para que então sejam disponibilizados os imóveis, cabendo ao registrador apenas a regular qualificação do título para verificação do atendimento aos princípios registrários, sob o estrito ângulo da regularidade formal. Isso significa, em face da inviabilidade de que se venha a questionar, na via administrativa, matéria que envolve questão de mérito da decisão judicial precedente, que nos casos em que o bem objeto do ato de registro tenha sido excluído da partilha ou partilhado como próprio do autor da herança, deverá o registrador, quanto a este aspecto, apenas verificar se houve expressa referência ao imóvel e se no processo judicial houve a ciência ou participação do outro cônjuge ou de seus herdeiros, eventuais interessados no reconhecimento da comunhão de aqúestos’. (Ap. Civ. n° 51.124.0/4-00, rel. Des. Nigro Conceição, j. 29.11.99)

Mais recentemente, em julgamento do qual participei, este Conselho, sob a relatoria do ilustre Desembargador que me antecedeu na Corregedoria, ratificou a impossibilidade de o registrador examinar o mérito da decisão judicial:

‘No caso em exame, o Oficial recusou o ingresso do formal de partilha, pois da análise do formai de partilha percehe-se que quando do óbito de Basilio Ferreira o interessado Basílio Ferreira Filho era casado pelo regime da comunhão universal de bens com Eliane Fernandes Ferreira. Por outro lado, quando do óbito de Antónia Madureira Ferreira, Basilio Ferreira Filho já era separado judicialmente. Portanto, o auto de partilha deve refletir as consequências patrimoniais decorrentes da Saisini relativamente ao estado civil do herdeiro (fls. 09).

A qualificação do Oficial de Registro de Imóveis, ao questionar o título judicial, ingressou no mérito e no acerto da r. sentença proferida no âmbito jurisdicional, o que se situa fora do alcance da qualificação registral por se tratar de elemento intrínseco do título. Assim não fosse, estar-se-ia permitindo que a via administrativa reformasse o mérito da jurisdicional’. (Ap. Cível n° 0001717-77.2013.8.26.0071, Rel. José Renato Nalini).

Em caso de eventual desacerto da r. sentença proferida no âmbito jurisdicional, poderá o interessado (que aqui não se vislumbra quem possa ser) valer-se dos recursos e ações previstos no ordenamento jurídico. O que não se permite é que a qualificação registrária reveja o mérito da sentença judicial que já transitou em julgado.”

À vista do exposto, não há o que ser retificado pelo notário, porque este lavrou corretamente a escritura. O recurso não deve ser provido.

É o parecer que, respeitosamente, submeto ao exame de Vossa Excelência.

Sub Censura.

São Paulo, 16 de dezembro de 2014.

ANA LUIZA VSLLA NOVA

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer da MM. Juíza Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. Publique-se. São Paulo, 18.12.2014. – (a) – HAMTILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral.

Diário da Justiça Eletrônico de 21.01.2015
Decisão reproduzida na página 09 do Classificador II – 2015

Fonte: INR Publicações | 23/06/2016.

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MG: Resolução 228/CNJ regulamenta a aplicação, no âmbito do Judiciário, a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros

Resolução regulamenta a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário, da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros.

RESOLUÇÃO 228 DE 22 DE JUNHO DE 2016

Regulamenta a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário,da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, celebrada na Haia, em 5 de outubro de 1961 (Convenção da Apostila).

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a adesão da República Federativa do Brasil à Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, celebrada na Haia, em 5 de outubro de 1961 (Convenção da Apostila), aprovada pelo Congresso Nacional consoante Decreto Legislativo 148, de 6 de julho de 2015, ratificada no plano internacional por meio do depósito do instrumento de adesão perante o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos, em 2 de dezembro de 2015, e promulgada no plano interno conforme Decreto 8.660, de 29 de janeiro de 2016;

CONSIDERANDO que o instrumento de adesão à Convenção da Apostila indica o Poder Judiciário como órgão competente para a implementação de suas disposições no território nacional;

CONSIDERANDO que compete ao Poder Judiciário fiscalizar os serviços notariais e de registro, nos termos do art. 236, § 1º, da Constituição Federal e dos art. 37 e 38 da Lei 8.935, de 18 de novembro de 1994;

CONSIDERANDO a economia, a celeridade e a eficiência propiciadas pelos benefícios da simplificação e da desburocratização, decorrentes da eliminação da exigência de legalização diplomática ou consular de documentos determinada pela Convenção da Apostila;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar, em todo o território nacional, os procedimentos relativos à aplicação da Convenção da Apostila, inclusive quanto ao uso de sistema eletrônico para aposição de apostila em documentos e para certificação da autenticidade do referido ato;

CONSIDERANDOa deliberação do Plenário do CNJ no Procedimento de Ato 0002775-56.2016.2.00.0000, na 4ª Sessão Extraordinária Virtual, realizada entre 16 e 17 de junho de 2016;

RESOLVE:

Art. 1º A legalização de documentos produzidos em território nacional e destinados a produzir efeitos em países partes da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros (Convenção da Apostila) será realizada, a partir de 14 de agosto de 2016, exclusivamente por meio da aposição de apostila, emitida nos termos desta Resolução.

Parágrafo único. Para os fins desta Resolução, entende-se como legalização, ou chancela consular, a formalidade pela qual se atesta a autenticidade da assinatura, da função ou do cargo exercido pelo signatário do documento e, quando cabível, a autenticidade do selo ou do carimbo nele aposto.

Art. 2º As apostilas emitidas por países partes da Convenção da Apostila, inclusive as emitidas em data anterior à vigência da referida Convenção no Brasil, serão aceitas em todo o território nacional a partir de 14 de agosto de 2016, em substituição à legalização diplomática ou consular.

Art. 3º Não será exigida a aposição de apostila quando, no país onde o documento deva produzir efeitos, a legislação em vigor, tratado, convenção ou acordo de que a República Federativa do Brasil seja parte afaste ou dispense o ato de legalização diplomática ou consular.

§ 1º As disposições de tratado, convenção ou acordo de que a República Federativa do Brasil seja parte e que tratem da simplificação ou dispensa do processo de legalização diplomática ou consular de documentos prevalecem sobre as disposições da Convenção da Apostila, sempre que tais exigências formais sejam menos rigorosas do que as dispostas nos art. 3º e 4º da citada Convenção.

§ 2º Conforme a natureza do documento, poderão ser exigidos procedimentos específicos prévios à aposição da apostila.

Art. 4º Não será aposta apostila em documento que evidentemente consubstancie ato jurídico contrário à legislação brasileira.

Art. 5º Permanece regido pelas normas do Ministério das Relações Exteriores o procedimento de legalização diplomática ou consular de documentos que tenham como origem ou destino países que não sejam partes da Convenção da Apostila, ou quando não for possível a sua aplicação, com base nas exceções previstas em seu art. 1º ou na hipótese de objeção mencionada em seu art. 12.

Parágrafo único. Consoante as normas do Ministério das Relações Exteriores, a legalização de documentos mencionados no caput deste artigo poderá continuar a ser realizada na sede daquele Ministério, em Brasília-DF, em seus Escritórios Regionais em território nacional e nas Embaixadas e Repartições Consulares da República Federativa do Brasil.

Art. 6º São autoridades competentes para a aposição de apostila em documentos públicos produzidos no território nacional:

I – as Corregedorias Gerais de Justiça e os Juízes Diretores do foro nas demais unidades judiciárias, comarcas ou subseções, quanto a documentos de interesse do Poder Judiciário; e

II – os titulares dos cartórios extrajudiciais, no limite das suas atribuições.

§ 1º O exercício da competência para emissão de apostilas, observado o art. 17 desta Resolução, pressupõe autorização específica e individualizada da Corregedoria Nacional de Justiça.

§ 2º O CNJ manterá, em sua página eletrônica, para fins de divulgação ao público, lista atualizada das autoridades brasileiras habilitadas a emitir a apostila, bem como relação de países para os quais será possível a emissão do documento.

Art. 7º A apostila deverá estar em conformidade com o modelo constante do Anexo I desta Resolução, apresentando as seguintes características:

I – terá a forma de um quadrado com pelo menos 9 (nove) centímetros de lado;

II – constarão do cabeçalho o brasão de Armas da República Federativa do Brasil e a logomarca do CNJ;

III – título apenas em francês “Apostille (Convention de La Haye du 5 octobre 1961)”;

IV – campos fixos inscritos, redigidos em português, inglês e francês;

V – indicar o número sequencial e a data de emissão;

VI – constar o nome do signatário do documento público ou, no caso de documentos não assinados, a indicação da autoridade que apôs o selo ou carimbo, juntamente com o cargo ou a função exercida e a instituição que representa;

Art. 8º Fica instituído o Sistema Eletrônico de Informações e Apostilamento (SEI Apostila) como sistema único para emissão de apostilas em território nacional.

§ 1º A emissão de apostila dar-se-á, obrigatoriamente, em meio eletrônico, por intermédio do SEI Apostila, cujo acesso ocorrerá por meio de certificado digital.

§ 2º A apostila será emitida em meio eletrônico, mediante solicitação do signatário do documento ou de qualquer portador, atestando a autenticidade da assinatura, da função ou do cargo exercido pelo signatário do documento e, quando cabível, a autenticidade do selo ou do carimbo nele aposto.

§ 3º Devidamente emitida nos termos do caput deste artigo e do art. 7º, a apostila deverá ser impressa em papel seguro fornecido pela Casa da Moeda do Brasil e de acordo com o Anexo III desta Resolução, aposta ao documento ao qual faz referência, carimbada (conforme Anexo II desta Resolução) e rubricada em campo próprio pela autoridade competente.

§ 4º As apostilas emitidas deverão conter mecanismo que permita a verificação eletrônica de existência e de autenticidade, assim como conexão com o documento apostilado.

Art. 9º O CNJ concederá o acesso ao SEI Apostila a todas as autoridades competentes referidas no art. 6º.

Art. 10. A numeração da apostila será única em todo o território nacional, cabendo ao CNJ o registro e o armazenamento de todas as informações relativas às apostilas emitidas pelas autoridades de que trata o art. 6º desta Resolução.

Art. 11. As regras de funcionamento do SEI Apostila serão estabelecidas por Instrução Normativa da Presidência do CNJ, após deliberação da Comissão Permanente de Tecnologia da Informação e Infraestrutura.

Art. 12. O CNJ manterá banco de dados unificado do registro eletrônico das apostilas emitidas em território nacional, permitindo a qualquer interessado, por meio de consulta eletrônica (online), a verificação da existência e da autenticidade das apostilas emitidas, bem como da conexão com cada documento apostilado.

Art. 13. O CNJ prestará o apoio técnico necessário às autoridades competentes para a emissão da apostila, relativamente ao manejo e ao funcionamento do SEI Apostila.

Art. 14. O CNJ manterá interlocução com entidades e autoridades nacionais e estrangeiras, assim como com a Conferência da Haia de Direito Internacional Privado sobre assuntos relacionados à Convenção da Apostila, para o que poderá coordenar-se com o Ministério das Relações Exteriores.

Art. 15. Será constituído Comitê Gestor, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, composto pelos seguintes membros, presidido pelo
primeiro e coordenado pelo segundo:

I – Conselheiro Ouvidor do CNJ;

II – Secretário-Geral do CNJ;

III – Diretor-Geral do CNJ;

IV – 1 (um) representante da Corregedoria Nacional de Justiça;

V – 1 (um) representante do Ministério das Relações Exteriores, indicado pelo Subsecretário-Geral das Comunidades Brasileiras no Exterior; e

VI – 1 (um) magistrado indicado pelo TRF4, órgão detentor da propriedade intelectual do sistema.

Art. 16. Caberá à Ouvidoria do CNJ o recebimento de consultas eventualmente formuladas quanto ao tema disciplinado por esta Resolução.

Art. 17. A Corregedoria Nacional de Justiça editará provimentos para a regulamentação da atuação das autoridades apostilantes, especialmente sobre o controle das atividades regidas por esta Resolução.

Art. 18. Os emolumentos corresponderão, para cada apostila emitida, ao custo de Procuração Sem Valor Declarado, segundo os valores vigentes em cada Estado da Federação.

Parágrafo único. Será isenta da cobrança de emolumentos a emissão de apostila em documentos requeridos por órgãos do Poder Executivo Federal para utilização no exterior, no interesse do serviço público.

Art. 19. A emissão de apostilas será obrigatória em todas as capitais do País a partir de 14 de agosto de 2016, cabendo à Corregedoria Nacional de Justiça, nos termos do art. 6º, § 1º, desta Resolução, a análise da conveniência e da oportunidade quanto à interiorização da prestação deste serviço público.

Art. 20. Serão aceitos, até 14 de fevereiro de 2017, os documentos estrangeiros legalizados anteriormente a 14 de agosto de 2016, por Embaixadas e Repartições Consulares brasileiras em países partes da Convenção da Apostila.

Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro Ricardo Lewandowski

ANEXO I DA RESOLUÇÃO 228 DE 22 DE JUNHO DE 2016

ANEXO II DA RESOLUÇÃO 228 DE 22 DE JUNHO DE 2016

MODELO DE CARIMBO

O arquivo será fornecido pela Secretaria de Comunicação do Conselho Nacional de Justiça.

Para solicitar, basta enviar um e-mail para: g-institucional@cnj.jus.br.

Cor: Preta

ANEXO III DA RESOLUÇÃO 228 DE 22 DE JUNHO DE 2016

Informações sobre o papel:

O papel para impressão da Apostila atenderá requisitos de segurança, bem como a sua produção será centralizada a nível nacional, a fim de coibir fraudes documentais e proporcionar o controle da produção.

A Casa da Moeda do Brasil será responsável pela produção, controle e distribuição do papel seguro para impressão da Apostila, devendo os órgãos apostilantes observar os requisitos dispostos no modelo de Projeto Básico aprovado pela Diretoria-Geral do CNJ.

Fonte:  Recivil – DJE/CNJ | 23/06/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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