CGJ/SP: Registro de Imóveis – Averbação de alteração da denominação social da CESP, sua cisão parcial e alteração da denominação social da requerente – Necessidade de certidão da JUCESP, a respeito da cisão, e laudo de avaliação, para cálculo dos emolumentos – Recurso desprovido.


  
 

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2015/6552
(99/2015-E)

Registro de Imóveis – Averbação de alteração da denominação social da CESP, sua cisão parcial e alteração da denominação social da requerente – Necessidade de certidão da JUCESP, a respeito da cisão, e laudo de avaliação, para cálculo dos emolumentos – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso administrativo interposto por AES TIETÊ S.A. em face de decisão que manteve a determinação de apresentação de certidão da JUCESP, a respeito da cisão da CESP, cisão essa que deu origem à sua antecessora, CGEET; e laudo de avaliação referente à cisão, para cálculo dos emolumentos.

A requerente pretende averbar, nas matrículas de fls. 29/31, a alteração da denominação social da CESP, sua cisão parcial e alteração da denominação social, de CGEET para AES TIETÊ S.A..

O inconformismo cifra-se, somente, nessas duas exigências, visto que uma terceira – apresentação de CCIR (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural), dos dois últimos ITR’s (Imposto sobre Propriedade Territorial Rural) e do DIAT (Documento de Informação e Apuração do ITR) – foi afastada, com base em precedente dessa Corregedoria Geral da Justiça (Parecer 358/2009-E, da lavra do Juiz Assessor José António de Paula Santos, acolhido nos autos do Processo 72.363/2009, pelo então Corregedor Geral da Justiça, Desembargador António Luiz Reis Kuntz).

A recorrente alega que as cópias autenticadas da proposta de cisão, da assembleia geral extraordinária da CESP, onde aprovada a cisão parcial, da assembleia geral de constituição da CGEET e da assembleia geral ordinária e extraordinária pela qual se alterou a denominação social da CGEET para AES Tietê S.A. são suficientes para a averbação. No que toca ao laudo de avaliação, diz que os imóveis são de uso especial, insuscetíveis de transferência e, dessa forma, por não haver transferência de propriedade – mas mera averbação da atual denominação da empresa concessionária –, a averbação dá-se sem valor.

A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

E o relatório.

Passo a opinar.

O recurso não merece provimento.

A apresentação de certidão da JUCESP, a respeito da cisão, é necessária. Como bem observou a sentença, “embora haja nesses documentos (nos documentos apresentados) protocolo da JUCESP, não há comprovação do registro dessas alterações ou constituições societárias na Junta Comercial.”

Daí a razão de ser necessária a apresentação de certidão da JUCESP, o que, de mais a mais, está expresso no art. 234 da Lei das S.A.:

Art. 234. A certidão, passada pelo registro do comércio, da incorporação, fusão ou cisão, é documento hábil para a averbação, nos registros públicos competentes, da sucessão, decorrente da operação, em bens, direitos e obrigações.

Ora, se existe previsão expressa da necessidade da apresentação da certidão, passada pela Junta, a exigência não pode ser suprida pela juntada de cópias autenticadas.

No que toca à apresentação de laudo de avaliação da cisão, existe precedente já firmado na Corregedoria Geral da Justiça. O laudo é necessário, pois se trata de averbação com valor.

Logo, os emolumentos e custas devem ser calculados. Veja-se, dentre outros, o parecer do processo n. 147.913, da lavra do Juiz Assessor Gustavo Henrique Bretãs Marzagão, aprovado pelo então Corregedor Geral da Justiça, Desembargador José Renato Nalini:

“Pretende a recorrente, sob a alegação de situação peculiar de que se trata de concessão de serviço público, que a cisão societária sofrida por sua antecessora C… – seja averbada sem valor, dispensando-se a avaliação.

Sucede que, de acordo com o item 2.1, das notas explicativas da Tabela II de Custas, da Lei Estadual n° 11.331/02:

“Considera-se averbação com valor aquela referente à fusão, cisão ou incorporação de sociedades, cancelamento de direitos reais e outros gravames, bem como a que implica alteração de contrato, da dívida ou da coisa, inclusive retificação de área, neste caso tomando-se como base de cálculo o valor venal do imóvel. (Nova redação dada pela Lei 13.290 de 22/12/2008).”

A antiga redação também incluía a cisão com averbação de valor.

Como se vê, o legislador não fez qualquer diferença quanto ao motivo ou finalidade da cisão para que a respectiva averbação no registro de imóveis seja considerada “com valor”. Da mesma forma, não se preocupou em distinguir se houve ou não efetiva transferência de património às novas empresas oriundas da cindida.

A Lei de emolumentos se contenta com a ocorrência de cisão. E se o legislador não fez distinção, não cabe ao intérprete fazê-lo.

Não se desconhece a relevância dos serviços prestados pela recorrente. O fato é que a Lei não permite o tratamento diverso pretendido.

Essa questão, aliás, não é nova e já foi objeto de exame por esta Corregedoria Geral da Justiça.

Nos autos do processo CG n° 2009/72363, em recurso, frise-se, movido também pela ora recorrente, em hipótese muito semelhante, com a singela diferença de que envolvia outras exigências além das discutidas aqui, definiu-se que a averbação em questão deve ser considerada “com valor” e que a apresentação do laudo de avaliação é indispensável para o ato registral previsto no art. 234, da Lei das Sociedades Anônimas:

“Acertada, todavia, a exigência do Laudo de Avaliação, mesmo porque o fato da certidão do “registro do comércio” configurar “documento hábil para a averbação” (como também o é, por exemplo, a escritura pública no caso de compra e venda de imóvel) não significa, por óbvio, que se possa prescindir da observância dos requisitos impostos pela lógica da sistemática registrária imperante, nisto se incluindo o devido recolhimento dos emolumentos concretamente cabíveis. Aliás, a efetiva existência do mencionado Laudo de Avaliação, além de prevista na Lei das Sociedades Anônimas, é diretamente mencionada na documentação trazida pela própria recorrente (cf, v.g.,fls. 19 e 29).”

Também a E. 1ª Vara de Registros Públicos da Capital já se posicionou sobre os temas nos autos do processo n° 000.04.049033-5, tendo o então Exmo. Juiz de Direito, hoje Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Venício Antônio de Paula Salles consignado em caráter normativo que:

“a AVERBAÇÃO das transferências patrimoniais determinadas por INCORPORAÇÃO, FUSÃO e CISÃO de sociedades, deve ser efetivada à vista de requerimento específico, subscrito por representante da sociedade incorporadora, fundida ou das sociedades cindidas, acompanhado do “protocolo de justificação”; do “laudo de avaliação” e de “certidão da Junta Comercial”, acompanhada da NEGATIVA de ITBI quando se tratar de sociedade que atua no ramo imobiliário na compra e venda de bens imóveis, e quitação da verba condominial, quando for o caso.”

As exigências, portanto, mostraram-se corretas, não havendo razão para a reforma da sentença.

Nesses termos, o parecer que se submete à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de que seja negado provimento ao recurso interposto.

Sub censura.

São Paulo, 31 de março de 2015.

Swarai Cervone de Oliveira

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. São Paulo, 14.04.2015. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 04.05.2015
Decisão reproduzida na página 60 do Classificador II – 2015

Fonte: INR Publicações | 23/06/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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