CGJ/SP: Tabelião de Notas – Retificação de escritura pública de compra e venda – Impossibilidade – Inexistência de erro – Ato lavrado corretamente, em consonância com os documentos apresentados – Recurso não provido.


  
 

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2014/155532
(390/2014-E)

Tabelião de Notas – Retificação de escritura pública de compra e venda – Impossibilidade – Inexistência de erro – Ato lavrado corretamente, em consonância com os documentos apresentados – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Marcelo dos Santos Cara interpôs recurso administrativo contra a decisão da MM. Juíza Corregedora Permanente do 3º Tabelião de Notas da Comarca de São Bernardo Do Campo, que indeferiu o pedido de providências destinado a determinar ao Tabelião que lavre escritura de aditamento retificativo em relação à escritura de compra e venda do imóvel lavrada pela referida unidade, para excluir o Espólio de Yolinda Guadagnoli Capoano, em atendimento à exigência do 6º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo, sob o fundamento de que o ato foi lavrado com base no alvará judicial expedido pela 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional do Ipiranga, o que impede a exclusão pretendida, pois, se erro há, este deve ser corrigido junto ao Juízo que determinou a expedição do alvará.

O recorrente afirma que ocorreu erro material evidente praticado pelo autor do ato notarial, o qual não percebeu o erro existente no alvará expedido pelo Juízo da Família e das Sucessões do Foro Regional do Ipiranga da Comarca da Capital, além de não ter exigido a certidão de casamento do extinto casal Agenor e Yolinda, e ter violado a norma de serviço da Corregedoria Geral da Justiça que atribuiu ao Tabelião o dever de assessorar as partes sobre o ato a ser lavrado, pois deveria ter verificado que em razão do regime de bens do casamento, que era o da separação de bens, o Espólio de Yolinda não era vendedor do imóvel.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

Opino.

É cediço que as escrituras públicas como regra não comportam retificação e devem ser corrigidas por meio de lavratura de nova escritura pública.

Não obstante, nos casos em que a retificação decorre de mero erro material, perceptível pela simples confrontação de documentos ou outras provas com o erro alegado, excepcionalmente se admite a retificação.

Neste sentido são os precedentes desta E. Corregedoria Geral da Justiça, a exemplo do Processo CG n° 2011/95458 no qual o parecer da lavra do MMº Juiz Auxiliar da Corregedoria Jomar Juarez Amorim foi aprovado pelo Corregedor Geral da Justiça Maurício Vidigal, e dispõe que “…a retificação de escritura pública pelo próprio notário é cabível em situações excepcionais, de erro material evidente” e, em seguida, faz menção ao parecer no mesmo sentido da lavra do MMº Juiz Auxiliar da Corregedoria Walter Rocha Barone, no Processo CG n° 26.445/2010, o qual cita como precedentes os Processos CG n°s 129/87, 114/89, 178/96 3 98/00.

Nos demais casos que não se relacionam a erro material, exige-se a correção mediante lavratura de nova escritura, destinada a retificar o erro existente naquela já lavrada e confirmar os seus demais termos que não foram objeto da retificação.

Nesta última hipótese, na qual o erro não é meramente material, exige-se a presença de todos aqueles que participaram do ato anterior.

Ambas as hipóteses mencionadas estão disciplinadas nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, no Capítulo XIV, itens 53 e 54, que assim dispõem:

“53. Os erros, as inexatidões materiais e as irregularidades, constatáveis documentalmente e desde que não modificada a declaração de vontade das partes nem a substância do negócio jurídico realizado, podem ser corrigidas de ofício ou a requerimento das partes, ou de seus procuradores, mediante ata retificativa lavrada no livro de notas e subscrita apenas pelo tabelião ou por seu substituto legal, a respeito da qual se fará remissão no ato retificado.

53.1. São considerados erros, inexatidões materiais ou irregularidades, exclusivamente:

a) omissões e erros cometidos na transposição de dados constantes dos documentos exibidos para lavratura do ato notarial, desde que arquivados na serventia, em papel, microfilme ou documento eletrônico;

b) erros de cálculo matemático;

c) omissões e erros referentes à descrição e à caracterização de bens individuados no ato notarial;

d) omissões e erros relativos aos dados de qualificação pessoal das partes e das demais pessoas que compareceram ao ato notarial, se provados por documentos oficiais;

54. Os erros, as inexatidões materiais e as irregularidades, quando insuscetíveis de saneamento mediante ata retificativa, podem ser remediados por meio de escritura de retificação-ratificação, que deve ser assinada pelas partes e demais comparecentes do ato rerratificado e subscrita pelo Tabelião de Notas ou pelo substituto legal.”

No caso vertente, não há erro a justificar a pretensão do recorrente.

Com efeito, apesar de constar da matrícula do imóvel que Agenor Capoano era casado com Yolinda Guadagnoli Capoano sob o regime da separação de bens, na vigência da Lei 6.515/77, nos termos do artigo 258, parágrafo único, lI, do Código Civil, o alvará expedido no inventário ou arrolamento dos bens deixados pelo casal autorizou o espólio de ambos a vender e outorgar escritura definitiva do imóvel, o que traz a presunção de que assim o fez porque o juiz do inventário decidiu que houve comunicação deste bem, e não é atribuição do notário, nem tampouco do oficial registrador que deve examinar os exames formais e extrínsecos do título e não os intrínsecos, questionar o teor da decisão judicial, e, consequentemente, o teor do alvará.

O recorrente insurge-se contra a escritura de compra e venda lavrada com o fim de atender exigência do registrador, sob a equivocada premissa de que há erro evidente, contudo, ao que tudo indica, o erro está na exigência apresentada na nota de devolução deste.

Neste sentido Vossa Excelência decidiu em caso análogo, como relator na Apelação Cível n° 1025290-06.2014.8.26.0100, julgada pelo E. Conselho Superior da Magistratura, o qual, embora referente a procedimento de dúvida, bem se aplica ao caso vertente, porque bem demonstra que é indevido no âmbito administrativo pretender questionar ou modificar decisão judicial, e que o Tabelião lavrou corretamente o ato.

A ementa do julgado é do seguinte teor:

“REGISTRO DE IMÓVEIS – ARROLAMENTO DE BENS – FORMAL DE PARTILHA – QUALIFICAÇÃO REGISTRAL QUE QUESTIONA A QUE TÍTULO A VIÚVA DO DE CUJUS DEVERIA RECEBER SEU QUINHÃO – INDAGAÇÃO QUE DESBORDA DOS LIMITES DA QUALIFICAÇÃO REGISTRAL – IMPOSSIBILIDADE DE A VIA ADMINISTRATIVA DISCUTIR O MÉRITO DA DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO – RECURSO PROVIDO.”.

E, no trecho de interesse que passo a transcrever, assim dispõe:

“Com efeito, se o Juízo da Família e das Sucessões partilhou à viúva, a título de meação, 50% (cinquenta por cento) dos imóveis descritos nas matrículas n°s 158.494, 158.502 e 155.905, todas do 14° Registro de Imóveis, e se essa decisão transitou em julgado, não cabe ao registrador, sobrepondo-se ao entendimento judicial, recusar o ingresso do título sob o fundamento de que deveria receber ela aludida fração como herdeira e não como meeira.

O mínimo que se deve presumir é que, se o juiz assim decidiu, é porque entendeu de forma contrária ao Oficial de Registro.

Assim, cabia ao registrador realizar o exame extrínseco do título e confrontá-lo aos princípios registrais e verificar se algum deles foi rompido. Ao questionar a que título à viúva deveria receber seu quinhão – herdeira ou meeira – ingressou no mérito e no acerto da sentença proferida no âmbito jurisdicional, o que se situa fora do alcance da qualificação registral por se tratar de elemento intrínseco do título. Assim não fosse, estar-se-ia permitindo que a via administrativa reformasse o mérito da jurisdicional.

Afrânio de Carvalho ensina:

Assim como a inscrição pode ter por base atos negociais e atos judiciais, o exame da legalidade aplica-se a uns e a outros. Está visto, porém, que, quando tiver por objeto atos judiciais, será muito mais limitado, cingindo-se à conexão dos respectivos dados com o registro e à formalização instrumental. Não compete ao registrador averiguar senão esses aspectos externos dos atos judiciais, sem entrar no mérito do assunto neles envolvido, pois, do contrário, sobreporia a sua autoridade à do Juiz” (Registro de Imóveis, Forense, 3ª ed., pág. 300).

No mesmo sentido, decisão da 1ª Vara de Registros Públicos, de lavra do MM. Juiz Narciso Orlandi Neto, quando se anotou:

Não compete ao Oficial discutir as questões decididas no processo de inventário, incluindo a obediência ou não às disposições do Código Civil, relativas ã ordem da vocação hereditária (art° 1.603). No processo de dúvida, de natureza administrativa, tais questões também não podem ser discutidas.

Apresentado o titulo, incumbe ao Oficial verificar a satisfação dos requisitos do registro, examinando os aspectos extrínsecos do título e a observância das regras existentes na Lei de Registros Públicos.

Para usar as palavras do eminente Desembargador Adriano Marrey, ao relatar a Apelação Cível 87-0, de São Bernardo do Campo, “Não cabe ao Serventuário questionar ponto decidido pelo Juiz, mas lhe compete o exame do título à luz dos princípios normativos do Registro de Imóveis, um dos quais o da continuidade mencionada no art. 195 da Lei de Registros Públicos. Assim, não cabe ao Oficial exigir que este ou aquele seja excluído da partilha, assim como não pode exigir que outro seja nela incluído. Tais questões, presume-se, foram já examinadas no processo judicial de inventário.” (Processo n° 973/81)

Precedente antigo deste Conselho Superior da Magistratura já apontava neste sentido:

‘O estado de indivisão aberto com a morte de um dos cônjuges somente será solucionado com a decisão do juízo competente relativa à partilha, na qual se possa verificar quais os bens que a integraram e quais aqueles dela excluídos, questões de ordem fática e jurídica que somente podem ser resolvidas na via judicial, vedada qualquer análise probatória no campo administrativo.

Essa decisão deverá, por fim, ingressar regularmente no fólio real, para que então sejam disponibilizados os imóveis, cabendo ao registrador apenas a regular qualificação do título para verificação do atendimento aos princípios registrários, sob o estrito ângulo da regularidade formal. Isso significa, em face da inviabilidade de que se venha a questionar, na via administrativa, matéria que envolve questão de mérito da decisão judicial precedente, que nos casos em que o bem objeto do ato de registro tenha sido excluído da partilha ou partilhado como próprio do autor da herança, deverá o registrador, quanto a este aspecto, apenas verificar se houve expressa referência ao imóvel e se no processo judicial houve a ciência ou participação do outro cônjuge ou de seus herdeiros, eventuais interessados no reconhecimento da comunhão de aqúestos’. (Ap. Civ. n° 51.124.0/4-00, rel. Des. Nigro Conceição, j. 29.11.99)

Mais recentemente, em julgamento do qual participei, este Conselho, sob a relatoria do ilustre Desembargador que me antecedeu na Corregedoria, ratificou a impossibilidade de o registrador examinar o mérito da decisão judicial:

‘No caso em exame, o Oficial recusou o ingresso do formal de partilha, pois da análise do formai de partilha percehe-se que quando do óbito de Basilio Ferreira o interessado Basílio Ferreira Filho era casado pelo regime da comunhão universal de bens com Eliane Fernandes Ferreira. Por outro lado, quando do óbito de Antónia Madureira Ferreira, Basilio Ferreira Filho já era separado judicialmente. Portanto, o auto de partilha deve refletir as consequências patrimoniais decorrentes da Saisini relativamente ao estado civil do herdeiro (fls. 09).

A qualificação do Oficial de Registro de Imóveis, ao questionar o título judicial, ingressou no mérito e no acerto da r. sentença proferida no âmbito jurisdicional, o que se situa fora do alcance da qualificação registral por se tratar de elemento intrínseco do título. Assim não fosse, estar-se-ia permitindo que a via administrativa reformasse o mérito da jurisdicional’. (Ap. Cível n° 0001717-77.2013.8.26.0071, Rel. José Renato Nalini).

Em caso de eventual desacerto da r. sentença proferida no âmbito jurisdicional, poderá o interessado (que aqui não se vislumbra quem possa ser) valer-se dos recursos e ações previstos no ordenamento jurídico. O que não se permite é que a qualificação registrária reveja o mérito da sentença judicial que já transitou em julgado.”

À vista do exposto, não há o que ser retificado pelo notário, porque este lavrou corretamente a escritura. O recurso não deve ser provido.

É o parecer que, respeitosamente, submeto ao exame de Vossa Excelência.

Sub Censura.

São Paulo, 16 de dezembro de 2014.

ANA LUIZA VSLLA NOVA

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer da MM. Juíza Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. Publique-se. São Paulo, 18.12.2014. – (a) – HAMTILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral.

Diário da Justiça Eletrônico de 21.01.2015
Decisão reproduzida na página 09 do Classificador II – 2015

Fonte: INR Publicações | 23/06/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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