TJRS: Doação pura e simples. Condomínio – personalidade jurídica. Aquisição de imóvel – possibilidade.

Condomínio devidamente registrado no CNPJ possui personalidade jurídica para aquisição de imóveis.

A Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou a Apelação Cível nº 70069628204, onde se decidiu que o condomínio devidamente registrado no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), com número próprio e não se tratando somente de sociedade de fato, possui personalidade jurídica para adquirir bens imóveis. O acórdão teve como Relator o Desembargador Giovanni Conti e o recurso foi, por unanimidade, julgado provido.

O caso trata de recurso interposto por condomínio, onde se pretendeu o registro de escritura pública de doação pura e simples em favor do condomínio. O registro foi recusado pelo Oficial Registrador sob o argumento de que o condomínio, por não possuir personalidade jurídica, não pode figurar como adquirente de bem imóvel. Inconformados, os apelantes, em razões recursais, alegaram que, se a sentença for mantida, o condomínio não poderá ser proprietário de áreas que constituem parte de sua própria infraestrutura e que tais áreas estão situadas no interior do condomínio. Aduziu que uma lacuna legal não pode ferir seu direito nem sua capacidade de adquirir imóveis que somente servem para suas atividades fins e revertem em proveito único e exclusivo dos condôminos. O apelante ainda ressaltou que o condomínio pode ser demandado em juízo, sendo sujeito de direitos e obrigações, devendo ser permitida a aquisição, em seu nome, de áreas que revertam em prol do benefício comum. Por fim, sustentou que deve ser aplicado o Enunciado nº 246, da III Jornada de Direito Civil, consagrando a possibilidade de ser reconhecida personalidade jurídica ao condomínio edilício.

Ao julgar o recurso, o Relator destacou que, embora a personalidade jurídica do condomínio não encontre respaldo no art. 44 do Código Civil, esta não pode ser negada. Isso porque, de acordo com o Relator, “basta atentar que o recorrente possui registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), o que alcança à ele tratamento similar a uma associação, em termos práticos, não contraria o bom senso e também os interesses dos condôminos, que, por meio da Assembléia Geral, podem definir os limites de atuação daquele, deliberando inclusive sobre situações como na espécie.” Além disso, o Relator ainda destacou que deve ser considerada a peculiaridade do caso concreto, possibilitando-se o registro do título, uma vez que a escritura pública de doação foi lavrada em favor do condomínio e em legítimo interesse deste. Por fim, o Relator afirmou que “a própria Lei nº 4.591/64 prevê, no seu artigo 63, §3º, a possibilidade de adjudicação de bens pelo condomínio, com preferência em relação a terceiros, após a realização de leilões, no específico caso de cobrança de débito existente pela falta de pagamento de três prestações do preço por um dos condôminos relativo à construção de prédio por administração.”

Diante do exposto, o Relator votou pelo provimento do recurso.

Íntegra da decisão

Fonte: IRIB | 21/07/2016.

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TJ/SP: CEJUSC LIMEIRA RECEBE REUNIÃO SOBRE MEDIAÇÃO ONLINE

Na quarta-feira (6), o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) de Limeira recebeu equipe do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Nupemec) e da Fundação Getúlio Vargas (FGV) para reunião técnica sobre projeto de mediação online, parceria entre o Tribunal de Justiça de São Paulo e a FGV.

No encontro foram colhidas informações sobre o funcionamento da unidade que, de acordo com a coordenadora administrativa do Nupemec, Maria Cristina Coluna Fraguas Leal, é uma das referências em produtividade e resolução de conflitos. Segundo Mauricio José Massaro, chefe de seção do Cejusc Limeira, foram passadas informações sobre cadastramento e escala dos conciliadores, comunicação, atendimento ao público, agendamentos das sessões de conciliação, entre outras, de modo a embasar o desenvolvimento e implantação do projeto de mediação online.

De acordo com o juiz coordenador do Cejusc Limeira, Rilton José Domingues, os bons resultados da unidade, que completou quatro anos de existência em 2016, se devem “ao empenho dos serventuários, estagiários e conciliadores que nele atuam sempre com a intenção de dar ao jurisdicionado o mais completo serviço”. “Acreditamos que é possível melhorar ainda mais o serviço prestado e trabalharemos constantemente em busca deste fim”, completou.

Fonte: TJ – SP | 12/07/2016.

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STJ: Coerdeiro pode ajuizar ação para defender patrimônio deixado pelo falecido

Enquanto não realizada a partilha, o coerdeiro tem legitimidade ativa para ajuizar ação em defesa do patrimônio comum deixado pelo falecido. Esse entendimento foi adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial.

Com o falecimento de um dos sócios de uma sociedade de advogados, que foi parcialmente extinta, duas de suas herdeiras reivindicaram em juízo a apuração de haveres societários, além de indenização por perdas e danos. Os demais sucessores haviam dado quitação à sociedade diante de quantia depositada nos autos do inventário.

O magistrado de primeiro grau extinguiu o processo, sem resolução de mérito. Em seu entendimento, as autoras não poderiam pleitear, em nome próprio, direito pertencente ao espólio.

Prescrição

Embora tenha discordado da sentença, por entender que as herdeiras do falecido tinham legitimidade para pedir em juízo a correta apuração dos haveres da sociedade parcialmente extinta, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reconheceu de ofício a prescrição, entendendo aplicável o prazo de um ano previsto no art. 206, § 1º, V, do Código Civil.

No entanto, no julgamento dos subsequentes embargos de declaração, o órgão colegiado, atribuindo-lhes efeitos infringentes, fixou como termo inicial do prazo prescricional a publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade, o que jamais teria ocorrido.

No recurso especial dirigido ao STJ, a sociedade de advogados defendeu que somente o inventariante tem legitimidade para representar o espólio em juízo. Além disso, argumentou que não se pode reivindicar direito alheio em nome próprio. Os demais integrantes da sociedade também recorreram e sustentaram os mesmos argumentos da ação inicial.

De acordo com o relator, ministro Villas Bôas Cueva, “tratando-se de ação ajuizada anteriormente à partilha, ambas as autoras, na condição de herdeiras, detinham legitimidade para figurar no polo ativo da demanda”.

Averbação

Quanto ao prazo prescricional, o relator explicou que o artigo 206, § 1º, V, do Código Civil (CC) fixa o prazo prescricional de um ano para a pretensão dos credores não pagos contra os sócios, ou acionistas, e os liquidantes de sociedade integralmente extinta.

Segundo o ministro, todavia, não se aplica esse prazo à extinção parcial do vínculo societário, “sobretudo na hipótese de dissolução parcial de sociedade de advogados por morte de um dos sócios, que se dá pela simples averbação desse fato no órgão que representa a categoria”.

Nesse caso, explicou Villas Bôas Cueva, aplica-se a prescrição decenal prevista no artigo 205 do CC, por inexistir previsão específica para a ação em que os herdeiros buscam apuração de havares societários em decorrência de extinção parcial. A turma, em decisão unânime, negou provimento ao recurso especial.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1505428.

Fonte: STJ | 21/07/2016.

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