TJRJ, CGJ e demais órgãos assinam Acordo de Cooperação para plena garantia à documentação básica no estado

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) e a Corregedoria Geral da Justiça firmaram o “Acordo de Cooperação pela plena garantia do direito à documentação no âmbito do estado do Rio de Janeiro”, em conjunto com outros órgãos públicos, nesta quinta-feira (21/08), em solenidade ocorrida no Ministério Público do Estado. O pacto estabelece uma série de ações em parceria com as instituições signatárias, a fim de facilitar o acesso da população fluminense a documentos básicos para combater o registro tardio e a falta de documentação.

Integram também o Acordo de Cooperação Estadual: a Defensoria Pública, o Ministério Público, a Procuradoria da República do Rio de Janeiro, a Procuradoria Regional do Trabalho da 1º região, a Secretaria de Estado de Assistência Social e de Direitos Humanos, a Secretaria de Estado de Trabalho e Renda, o Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro, a Receita Federal e a Associação de Registradores de Pessoas Naturais do Estado do Rio de Janeiro.

A solenidade de assinatura do documento foi aberta pelo subprocurador-geral do Estado, Ertulei Laureano Matos; pelo defensor público-geral, André Luis Machado de Castro; pela juíza do TJRJ, Raquel Chrispino; e pelo presidente do Comitê Gestor Estadual de Políticas de Erradicação do Sub-Registro, Miguel Mesquita.

O subprocurador-geral do Estado, Ertulei Laureano Matos, destacou que a iniciativa ultrapassa o dever de agir dos envolvidos “Agem porque gostam de ajudar, têm o compromisso com o lado humanista da vida”, disse.

O defensor público-geral, André Luis Machado de Castro, considerou um marco a assinatura do Acordo: “A data de hoje vai marcar a atuação de todas as instituições que participam desse Comitê e que buscam com esse acordo instituir ações em prol da cidadania dessa população excluída pela falta de documentação. É também a garantia dos direitos e acesso aos programas sociais, portanto um passo fundamental para avançar a tantos outros. Que este compromisso seja o ponto de partida para várias outras atuações entre toda a rede formada aqui que visa a proteção da população mais vulnerável do nosso estado”.

A juíza Raquel Chrispino representou o TJRJ e fez uma apresentação sobre o trabalho do Comitê, informando ainda que o estado do Rio tornou-se referência pela atuação na área. “O trabalho foi iniciado em 2007, na Corregedoria Geral da Justiça. Em 2011, o Comitê foi criado e hoje são inúmeros colaboradores, sendo 13 comitês municipais”, disse.

“O primeiro desafio foi trabalhar com o que chamo de ‘fechar a torneira´, que é a atuação preventiva para erradicar o sub-registro, registrando os bebês ainda nas primeiras horas de vida. O segundo desafio foi atuar no problema que já existe, ou seja, dar acesso ao registro civil aos adultos sem a documentação”, explicou a juíza sobre as duas frentes de trabalho do Comitê. Ela pontuou ainda onde o foco é maior pela falta de documentação: crianças, população do sistema carcerário, moradores de rua, idosos e pessoas com transtorno mental e com deficiência. “É imprescindível a integração dos órgãos estaduais com órgãos federais e é necessário que todos estejam em comunicação para garantir o acesso à documentação. Juntos conseguimos entender e ter visibilidade desse problema tão grave que afeta o Brasil”.

Por fim, o presidente do Comitê, Miguel Mesquita, acrescentou que: “O registro reconhece e fortalece o ser humano, que pode frequentar escolas, ter acesso à saúde, à Justiça, à cidadania. Sem nome, sem registro, sem documentação nada disso é possível e a pessoa se torna invisível aos olhos do Estado. Alcançamos resultados muito positivos e hoje somos referência de Comitê para todo país. Todos os órgãos em conjunto fazem a nossa força”.

O Acordo foi assinado pelas seguintes autoridades: o subprocurador-geral do Estado, Ertulei Laureano Matos; o procurador chefe da Procuradoria Geral de Justiça do Rio Janeiro, José Schetino; a juíza do TJRJ, Raquel Chrispino; a juíza auxiliar da CGJ/RJ, Regina Lúcia Chuquer de Almeida Costa de Castro Lima; o procurador do Trabalho da Procuradoria Regional do Trabalho da 1ª Região, Maurício Coentro Pais de Melo; o defensor público-geral, André Luis Machado de Castro; o secretário Interino de Estado da Secretaria de Assistência Social e Direitos Humanos, Maurício Carlos Araújo Ribeiro; o secretário de Estado de Trabalho e Renda, Arolde de Oliveira; o diretor do Detran/RJ, Márcio Bahiense; o superintendente da Receita Federal, Marcus Vinicius Vidal Pontes; e o presidente da Arpen-RJ, Eduardo Ramos Corrêa Luiz.

Também estiveram presentes o promotor de Justiça, Marcos Fagundes, e a consultora da Secretaria Nacional de Direitos Humanos, Leilá Leonardos, que enalteceu o trabalho do Comitê, informando que: “O Rio de Janeiro é o estado que mais avançou nesta área e o trabalho desse comitê ilumina há algum tempo toda a politica nacional”.

A falta de registro civil no estado:

Segundo estatísticas do último censo, realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), no estado do Rio de Janeiro existem 28 mil crianças até 10 anos de idade sem o registro de nascimento, sendo esse número ainda maior, já que há muitos jovens, adultos e até mesmo idosos também sem o registro de nascimento. As cidades mais afetadas são: Rio de Janeiro, Belford Roxo, Duque de Caxias, Nova Iguaçu e São João de Meriti.

Diante desse cenário, os primeiros esforços para enfrentar a problemática iniciaram-se em 2007, na Corregedoria Geral da Justiça. Desde então, a mobilização para o tema cresceu e outras instituições se juntaram a esta causa, resultando no “Acordo de Cooperação pela plena garantia do direito à documentação no âmbito do estado do Rio de Janeiro”.

Fonte: TJ – RJ | 21/07/2016.

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XXI Congresso Notarial Brasileiro terá concurso jurídico voltado ao Notariado Jovem

Integrando a programação do XXI Congresso Notarial Brasileiro que ocorrerá entre os dias 7 e 10 de setembro, em Belo Horizonte (MG), o I Encontro do Notariado Jovem Brasileiro ocupará uma das plenárias do evento – veja a Programação Oficial (http://www.congressonotarial.com.br/2016/) – e promoverá um concurso de trabalhos sobre o tema “O contrato social de sociedade empresária com responsabilidade limitada por escritura pública”.

Para participar do concurso, o candidato deverá estar regularmente inscrito no Notariado Jovem junto ao Conselho Federal do Colégio Notarial do Brasil (CNB). Poderá ser apresentado um único texto individual, que versará especificamente sobre o tema do concurso, devendo ser inédito e original. O tamanho mínimo é de 10 e o máximo é de 15 laudas. O material precisa ser entregue impresso e salvo em um pen-drive.
Os três melhores trabalhos farão uma apresentação de 15 minutos cada, na sessão do Notariado Jovem durante o XXI Congresso Notarial Brasileiro, com o recebimento de certificado de Palestrante. Os prêmios contemplam inscrições para palestras e eventos, além de livros e revistas do Colégio Notarial do Brasil.

O trabalho, o pen-drive e o envelope lacrado deverão ser enviados para o Colégio Notarial do Brasil-Conselho Federal, SHS, Quadra 06, Edifício Brasil 21, Bloco E, Salas 615/616/617.Brasília / DF – CEP: 70322-915 e precisam estar em poder do Colégio Notarial até o dia 22 de agosto. A divulgação do resultado será no dia 31 de agosto, pelo site do Colégio Notarial do Brasil.

Clique aqui para ter acesso ao regulamento completo.

Fonte: Notariado | 25/07/2016.

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CSM/SP: Registro de Imóveis – Registro de alienação fiduciária em garantia – Mandatário da credora fiduciária que não conta com poderes especiais e expressos para a prática do ato – Negócio, ademais, que não está dentre as atividades previstas no contrato social da empresa – Dúvida prejudicada, em face da não impugnação de todas as exigências – Recurso não conhecido.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
Apelação nº 1012962-43.2014.8.26.0068
Registro: 2016.0000446980
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1012962-43.2014.8.26.0068, da Comarca de Barueri, em que são partes é apelante X LITE MOTOR COMPANY CONSULTORIA, IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA., é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE BARUERI.
ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Julgaram prejudicada a dúvida e não conheceram do recurso, v.u. Declarará voto o Desembargador Ricardo Dip.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP E SALLES ABREU.
São Paulo, 21 de junho de 2016.
MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS
Corregedor Geral da Justiça e Relator
Apelação nº 1012962-43.2014.8.26.0068
Apelante: X Lite Motor Company Consultoria, Importação e Comércio Ltda.
Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Barueri
VOTO Nº 29.499
Registro de Imóveis – Registro de alienação fiduciária em garantia – Mandatário da credora fiduciária que não conta com poderes especiais e expressos para a prática do ato – Negócio, ademais, que não está dentre as atividades previstas no contrato social da empresa – Dúvida prejudicada, em face da não impugnação de todas as exigências – Recurso não conhecido.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente dúvida, impedindo o registro de contrato de mútuo com alienação fiduciária do imóvel.
Fê-lo sob o argumento de que a procuração outorgada ao mandatário, que representou a empresa no negócio de mútuo, com alienação fiduciária, não contém poderes especiais e expressos para sua prática, contrariando, assim, o art. 661, §1º, do Código Civil.
A apelante afirma que a procuração dá ao mandatário poderes de administração, que, por consequência, lhe conferem a possibilidade de gerir os bens da empresa. Diz, mais, que o negócio de mútuo já foi firmado e, por isso, seria incongruente impedir o registro, já que, em suas palavras, “quem pode o mais pode o menos”.
A D. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
O recurso não deve ser conhecido, pois a dúvida está prejudicada, em face da concordância parcial quanto às exigências.
Com efeito, não se apercebeu o juízo de primeiro grau que, das duas exigências feitas, a apelante só se insurgiu contra uma. Deixou de impugnar a exigência correta das assinaturas da fiduciária e de uma testemunha no aditivo do contrato e dos reconhecimentos de todas as firmas.
A concordância parcial prejudica o pedido, que só admite duas soluções: a determinação do registro do título protocolado e prenotado, que é analisado, em reexame da qualificação, tal como se encontrava no momento em que surgida dissensão entre a apresentante e o Oficial de Registro; ou a manutenção da recusa do Oficial. Para que se possa decidir se o documento pode ser registrado ou não é preciso que todas as exigências e não apenas parte delas sejam reexaminadas pelo Corregedor Permanente. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência deste Egrégio Conselho Superior.
Contudo, muito embora prejudicada a dúvida, deve-se analisar a questão de fundo, a fim de evitar que, cumpridas as exigências não impugnadas, o interessado venha a ter que se valer, novamente, do procedimento.
Não se trata de exame de consulta, em tese, mas de análise de caso concreto. O Conselho não atua como mero órgão consultivo, mas como regulador de uma situação de fato. Uma vez resolvida a controvérsia, o tema não será mais levado à Corregedoria Permanente, dado que o Oficial já terá orientação clara sobre como proceder.
Ao contrário do exercício de função jurisdicional, cuja essência é teleológica, a função administrativa, exercida no âmbito do julgamento das dúvidas, tem caráter disciplinador. Enquanto, na função jurisdicional, visa-se ao julgamento do mérito, com posterior formação de coisa julgada e impossibilidade de rediscussão para as partes, o julgamento das dúvidas não se presta somente a decidir o caso concreto, mas a servir de orientação aos registradores para casos análogos.
Logo, por esses dois ângulos é importante a análise do mérito, ainda que prejudicada a dúvida: a) evita-se a nova suscitação; b) fixa-se orientação para casos similares.
Passa-se ao exame da exigência restante.
A leitura da última alteração do contrato social de X Lite Motor Company Consultoria, Importação e Comércio Ltda. demonstra seu objeto social (fl. 63). Dentre a variedade de atividades que a empresa pode exercer, não está a de mútuo, empréstimo de dinheiro.
Por outro lado, a procuração de fl. 78 dá ao mandatário “poderes para gerir e administrar todos os seus negócios”, mas faz a ressalva: “sempre de acordo com seu contrato social”.
A conclusão é lógica: se o mútuo, notadamente com alienação fiduciária em garantia, não faz parte das atividades compreendidas no objeto social da empresa, de acordo com seu contrato social, o mandatário não tinha poderes para realizar o negócio.
Não fosse apenas isso, o empréstimo da quantia de R$ 1.900.000,00, foge, absolutamente, daquilo que se compreende por poder geral de administração. O negócio claramente exorbita da administração ordinária, o que faz incidir o art. 661, §1º, do Código Civil:
Art. 661. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração.
§ 1º Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.
Não vinga o argumento de que o negócio já foi firmado e o empréstimo já foi feito, sendo, portanto, válido. Ora, até o título ser apresentado ao Oficial do Registro de Imóveis, o negócio jurídico não passara por qualquer crivo de validade. Ele existiu e, até então, era eficaz. Porém, ao se apresentar o título ao Oficial, esse tinha a obrigação legal de qualifica-lo. E, no exercício desse dever, verificando a existência de invalidade, havia de negar o registro. É também o que devem fazer o juiz corregedor permanente e o segundo grau.
Ante o exposto, pelo meu voto, julgo prejudicada a dúvida e não conheço do recurso.
MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS
Corregedor Geral da Justiça e Relator
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Conselho Superior da Magistratura
Apelação Cível 1012962-43.2014.8.26.0068 SEMA
Dúvida de registro
VOTO(com divergência):
1. Acompanho a conclusão do respeitável voto de Relatoria.
2. Peço reverente licença, entretanto, para não aderir à “análise de mérito” a que se lançou após afirmar não conhecer do recurso.
3. Ao registrador público, tendo afirmada, per naturam legemque positam, a independência na qualificação jurídica (vide arts. 3º e 28 da Lei n. 8.935, de 18-11-1994), não parece possam impor-se, nessa esfera de qualificação, “orientações” prévias e abstratas de caráter hierárquico.
Assim, o registrador tem o dever de qualificação jurídica e o direito de efetivá-la com independência profissional, in suo ordine.
4. Vem a propósito que a colenda Corregedoria Geral da Justiça paulista, em seu código de normas, enuncia:
“Os oficiais de Registro de Imóveis gozam de independência jurídica no exercício de suas funções e exercem essa prerrogativa quando interpretam disposição legal ou normativa. (…)” (item 9º do cap. XX das “Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo”).
5. Se o que basta não bastara, calha que os órgãos dotados de potestas para editar regras técnicas relativas aos registros públicos são os juízes competentes para o exercício da função correcional (o que inclui a egrégia Corregedoria Geral da Justiça; cf. inc. XIV do art. 29 da Lei n. 8.935/1994). Essa função de corregedoria dos registros, em instância administrativa final no Estado de São Paulo, não compete a este Conselho Superior da Magistratura, Conselho que, a meu ver, não detém, ao revés do que respeitavelmente entendeu o venerando voto de relação, “poder disciplinador” sobre os registros e as notas (v., a propósito, os incs. XVII a XXXIII do art. 28 do Regimento Interno deste Tribunal).
6. Averbo, por fim, que a admitir-se a pretendida força normativa da ventilada “orientação”, não só os juízes corregedores permanentes estariam jungidos a observá-la, mas também as futuras composições deste mesmo Conselho.
Deste modo, voto no sentido de que se exclua a r. “orientação para casos similares”.
É, da veniam, meu voto de vencido.
Des. RICARDO DIP
Presidente da Seção de Direito Público (DJe de 21.07.2016 – SP)

Fonte: INR Publicações | 25/07/2016.

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