Nota Técnica Conjunta ARISP | SMA | CETESB

Nota oficial no site Sustentabilidade Registradoresaqui.

Ementa: Averbação da Reserva Legal, consoante previsão contida na Lei Federal nº 12.651/2012 e regulamento.

A ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES IMOBILIÁRIOS DE SÃO PAULO (ARISP), a SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE SÃO PAULO – SMA e a COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – CETESB, em cumprimento ao Termo de Cooperação Técnica assinado em 07 de novembro de 2013, com a anuência da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e considerando a publicação do Provimento CGJSP nº 09/2016, em 09 de março de 2016, resolve, em vista da necessidade de alguns esclarecimentos pontuais, emitir a presente nota técnica, a saber:

O item 125.2.1 do Capítulo XX das Normas de Serviço dispõe que “Nas retificações de registro, bem como nas demais hipóteses previstas no item 125.2, o Oficial deverá, à vista do número de Inscrição no CAR/SICAR, verificar se foi feita a especialização da reserva legal florestal, qualificando negativamente o título em caso contrário. A reserva legal florestal será averbada, gratuitamente, na respectiva matrícula do bem imóvel, em momento posterior, quando homologada pela autoridade ambiental através do Sistema Paulista de Cadastro Ambiental Rural – SICAR-SP.”.

Assim, existindo uma das hipóteses de modificação da figura geodésica dos imóveis como, por exemplo, retificações, desmembramentos, unificações, o Oficial de Registro de Imóveis deve exigir a inscrição no SICAR e analisar, diretamente através de acesso eletrônico (SIGAM – Consulta SiCAR-SP – Instituições Parceiras), se existe proposta de instituição ou de compensação da Reserva Legal inserida  no cadastro. Existindo, promoverá a averbação se a inscrição tiver sido homologada pelo órgão competente.

Não existindo proposta de Reserva Legal, o Oficial, excepcionalmente, deverá exigir do proprietário que declare a motivação da ausência de Reserva Legal.
Se referida declaração motivar-se nas hipóteses de exceção definidas nos artigos 67  e 68  da Lei Federal nº 12.651/2012, o Oficial deverá qualificar o título positivamente. Em caso contrário, qualificará negativamente.

Importante ressaltar que a normativa da Corregedoria Geral da Justiça não exige a apresentação de qualquer outro documento pelo Registro de Imóveis, de forma que a exigência de declaração de ausência da Reserva Legal é excepcional e encontra-se pautada nas exceções estabelecidas pelo novo Código Florestal.

Por fim, cabe lembrar que as informações prestadas pelo proprietário serão analisadas pelo órgão competente, oportunamente, no âmbito do Cadastro Ambiental Rural.

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¹Art. 67. Nos imóveis rurais que detinham, em 22 de julho de 2008, área de até 4 (quatro) módulos fiscais e que possuam remanescente de vegetação nativa em percentuais inferiores ao previsto no art. 12, a Reserva Legal será constituída com a área ocupada com a vegetação nativa existente em 22 de julho de 2008, vedadas novas conversões para uso alternativo do solo

²Art. 68. Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que realizaram supressão de vegetação nativa respeitando os percentuais de Reserva Legal previstos pela legislação em vigor à época em que ocorreu a supressão são dispensados de promover a recomposição, compensação ou regeneração para os percentuais exigidos nesta Lei.

São Paulo, 28 de maio de 2016.

ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES IMOBILIÁRIOS DE SÃO PAULO – ARISP

SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE SÃO PAULO – SMA

COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – CETESB

Fonte: iRegistradores | 28/06/2016.

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STJ: Desrespeito ao direito de preferência enseja reparação mesmo sem registro do contrato

Inquilinos que se sentem prejudicados com o desrespeito ao direito de preferência podem pleitear ação por perdas e danos mesmo sem o registro prévio do contrato de locação na matricula do imóvel.

A demanda é um dos novos temas da ferramenta Pesquisa Pronta, que reuniu 29 decisões colegiadas (acórdãos) do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o assunto.

A posição de alguns ministros do tribunal é que o registro do contrato na matrícula do imóvel é prescindível. Segundo eles, basta comprovar juridicamente a condição de locatário, bem como a capacidade de aquisição do imóvel, para que existam fundamentos aptos a ensejar a proposição de ação por perdas e danos.

Sem súmula

Analisando os resultados encontrados na ferramenta, percebe-se que não há a edição de súmula sobre o assunto. Na Pesquisa Pronta, é possível conferir várias decisões do STJ sobre o assunto.

Apesar de considerar que a averbação do contrato de locação na matrícula do imóvel é desnecessária, os julgados mostram que os ministros consideram imprescindível a averbação do contrato de locação, para provar o vínculo entre as partes e a real intenção de compra.

As decisões dos ministros levam em conta a Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91) e decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o assunto.

Ferramenta

A Pesquisa Pronta é uma ferramenta on-line do STJ criada para facilitar o trabalho de quem deseja conhecer o entendimento dos ministros em julgamentos semelhantes. A ferramenta oferece consultas a pesquisas prontamente disponíveis sobre temas jurídicos relevantes, bem como a acórdãos com julgamento de casos notórios.

Embora os parâmetros de pesquisa sejam predefinidos, a busca dos documentos é feita em tempo real, possibilitando que os resultados fornecidos estejam sempre atualizados.

A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Basta acessar Jurisprudência > Pesquisa Pronta, na página inicial do site, no menu principal de navegação.

A notícia refere-se aos seguintes processos: REsp 1356049 e  MC 18158.

Fonte: STJ | 27/06/2016.

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TRF 4ª Região: Lucro de imóvel retomado pela CEF deverá ser pago a ex-proprietário

A Caixa Econômica Federal terá que repassar aos ex-mutuários de um imóvel retomado por falta de pagamento a diferença entre o que deviam e o valor de avaliação. Conforme a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), ao retirar a casa do casal de São Leopoldo (RS) para saldar uma dívida de R$ 19 mil, o banco não pode apropriar-se da quantia excedente ao valor devido.

O banco contestou a dívida em 2006, adjudicado o imóvel por R$ 39 mil – ou seja, o valor do débito, que era de R$ 19 mil, mais os custos com o processo de leilão. Já os proprietários ingressaram com o processo na 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS) pedindo que fosse feita a avaliação. Segundo os autores, a instituição financeira estaria enriquecendo de forma ilícita.

Em sua defesa, a Caixa alegou que todos os procedimentos legais foram observados, já que o valor da adjudicação não precisaria alcançar o valor de mercado do bem, mas apenas o montante passível de “satisfação do débito”.

No primeiro grau, a Justiça negou o pedido, levando o casal a recorrer ao tribunal.

No TRF4, a 3ª Turma decidiu reformar a sentença. Em seu voto, o relator do acórdão, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, disse que, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “excedendo o valor do imóvel o montante considerado para fins de adjudicação, tem o mutuário direito à diferença, sob pena de enriquecimento sem causa do agente financeiro”.

Como o entendimento não foi unânime, a Caixa pôde impetrar um recurso chamado embargos infringentes. O apelo foi julgado pela 2ª Seção, formada pela 3ª e 4ª Turmas do tribunal, especializadas em administrativo, civil e comercial.

A notícia refere-se ao seguinte processo: EI Nº 5010880-76.2013.4.04.7108/TRF.

Fonte: TRF 4ª Região | 27/06/2016.

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