União pode doar bens para estados e municípios até três meses antes de eleições

A administração pública federal pode doar bens para estados e municípios até três meses antes da realização de eleições. Esta é a orientação normativa consolidada nesta terça-feira (28/06) durante sessão extraordinária da Câmara Nacional de Uniformização de Entendimentos Consultivos da Consultoria-Geral da União, uma unidade da Advocacia-Geral da União (AGU).

A discussão chegou ao colegiado após surgir uma divergência de entendimentos entre consultorias jurídicas de ministérios. Parte das unidades entendia até então que a proibição se estendia até um ano antes do pleito. A leitura estava fundamentada em interpretações rigorosas que a Justiça Eleitoral havia feito do artigo 73 da Lei nº 9.504/97. O dispositivo tem como objetivo evitar que as doações interfiram e gerem desequilíbrios na competição eleitoral entre os candidatos.

Todavia, outro grupo de consultores jurídicos entendia que o prazo de um ano previsto na lei se aplicava somente a doações feitas diretamente à população, que deveriam observar regramento mais restrito justamente pelo maior potencial de interferência nas eleições. E este também foi o entendimento da Câmara Nacional de Uniformização, que por maioria aprovou relatório do advogado da União Marcelo Azevedo corroborando a interpretação.

O parecer referendado pela Câmara destaca, ainda, que a restrição de três meses não se aplica às doações realizadas entre órgãos da mesma esfera de governo, como, por exemplo, o repasse de um imóvel da União para autarquia ou fundação pública federal, que poderá ser feito em qualquer período. No entendimento do colegiado, tampouco podem ser afetadas pela restrição transferências obrigatórias de patrimônio, ou seja, casos em o beneficiário da doação tem o direito legal de receber o bem e não há margem para o gestor público optar por não o entregar.

Sem solenidades

Por fim, o parecer também orienta o gestor público que fizer a doação a não exaltar o ato, realizando solenidades ou cerimônias públicas para anunciá-lo. Os consultores que integram a Câmara alertam que tal conduta no período que antecede a eleição poderia ser visto como uma afronta à igualdade de oportunidades entre os candidatos mesmo nos casos em que a doação em si não esteja enquadrada nas hipóteses alcançadas pelas restrições legais.

Fonte: Advocacia Geral da União | 28/06/2016.

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TJ/MA: Central Única dos Cartórios oferece serviços notariais e registrais pela internet

A Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão (CGJ-MA) instituiu, por meio do provimento nº 13/2016, a Central Única de Serviços Compartilhados das Serventias Extrajudiciais – “Central Única dos Cartórios”, para recebimento, envio, armazenamento e acesso de informações e documentos dos atos registrais e notariais em meio eletrônico, na internet.

A Central Única dos Cartórios contempla todas as atribuições registrais e notariais e funcionará como foro centralizador de informações extrajudiciais e de comunicação entre as serventias, o Poder Judiciário e a comunidade.

Os registradores e notários devem acessar a central para incluir dados específicos, consultar dados necessários, encaminhar certidões e informações, receber notificações, comunicações, títulos públicos e particulares, dentre outros serviços.

Podem ser obtidas via Central Única dos Cartórios certidões relativas a imóveis; escrituras públicas de inventário, partilha; nascimento, no processo de habilitação para casamento, separação, divórcio; dentre outras situações.

FISCALIZAÇÃO – Os serviços prestados pela central são de responsabilidade da Associação dos Titulares dos Cartórios do Estado do Maranhão (ATC-MA) e fiscalizados pela Corregedoria Geral da Justiça.

Para entenderem o funcionamento da central e orientar os usuários sobre as funcionalidades do sistema eletrônico em uso, os cartorários passaram por um treinamento, no dia 16 de abril.

A Central Única dos Cartórios foi implantada no dia 17 de abril. Funciona de segunda a sexta, das 9h às 19h, e aos sábados, das 9h às 14h.

Em ARQUIVOS PUBLICADOS, o inteiro teor do provimento.

Fonte: TJ – MA | 27/06/2016.

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TJ/ES – Abandono afetivo: autorizada mudança de sobrenome

O juiz da Vara da Fazenda Pública e de Registros Públicos de Cariacica determinou a retificação do nome de uma pessoa, para retirar o sobrenome do pai e substituir pelo sobrenome do avô paterno. O juiz aceitou a alegação do rapaz no sentido de que o uso do sobrenome lhe trazia desconforto e angústia, pois teria sido abandonado pelo seu genitor aos três anos de idade.

Ao entrar com a ação, o autor alegou, ainda, que nunca houve interesse por parte do genitor ou da família dele em manter contato, bem como em construir um laço afetivo. Após o falecimento da mãe, em 2006, ele teria recebido todo o apoio financeiro e afetivo por parte de sua avó materna. Todos os fatos alegados foram confirmados por testemunhas no processo.

De acordo com o entendimento do magistrado, o sobrenome representava uma carga emocional demasiadamente negativa para o requerente. Por outro lado, a mudança do sobrenome não traria prejuízo a terceiros nem à identificação da pessoa. O juiz destacou, ainda, que o nome do pai permanecerá na certidão de nascimento do autor. O Ministério Público Estadual deu parecer favorável à retificação do sobrenome.

“É cediço que o nome é elemento da personalidade, identificador e individualizador da pessoa na sociedade e no âmbito familiar. Somente o indivíduo é capaz de mensurar a satisfação ou constrangimento que o seu nome/sobrenome lhe causa, não sendo dado ao Estado/Juiz desconsiderar a esfera de subjetividade do jurisdicionado, o qual traz ao seu crivo angústias e infelicidades sofridas, buscando delas livrar-se”, concluiu o magistrado, ao determinar a retificação da certidão de nascimento do autor, com relação ao sobrenome.

Fonte: TJ – ES | 28/06/2016.

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