CGJ/SP: Procedimento disciplinar – Arguição de suspeição da juíza corregedora permanente – Competência da câmara especial para o julgamento da exceção – Remessa do expediente.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2015/201406
(466/2015-E)

Procedimento disciplinar – Arguição de suspeição da juíza corregedora permanente – Competência da câmara especial para o julgamento da exceção – Remessa do expediente.

Excelentíssimo Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de exceção de suspeição oposta, em procedimento administrativo, em face da MM. Juíza Corregedora Permanente do Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Urupês.

A MM. Juíza não reconheceu sua suspeição e remeteu a exceção à Corregedoria Geral da Justiça.

É o breve relato.

Passo a opinar.

Salvo melhor juízo, não compete ao Corregedor Geral da Justiça julgar a exceção, mas à Câmara Especial.

Não obstante alguma recalcitrância na jurisprudência desse Tribunal, o fato é que o art. 33, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno dispõe que compete à Câmara Especial processar e julgar as exceções de suspeição e impedimento de Juiz de primeiro grau. O dispositivo não faz qualquer distinção sobre a atuação jurisdicional ou administrativa (como Corregedor Permanente) do Juiz.

Por sua vez, o art. 28, que trata das competências do Corregedor Geral da Justiça, não prevê, dentre os seus incisos, o julgamento de exceções de impedimento ou suspeição em face de Corregedor Permanente.

O único inciso que dispõe sobre algo semelhante é o XXVI, ao prescrever que cabe ao Corregedor Geral decidir os recursos interpostos contra as decisões dos Juízes Corregedores Permanentes em matéria disciplinar do pessoal das delegações notariais e de registro.

No entanto, exceção de impedimento ou suspeição não se confunde com recurso.

Logo, ausente previsão expressa de competência dessa Corregedoria Geral e presente, por outro lado, dispositivo que a outorga à Câmara Especial, é para lá que o expediente deve ser remetido.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto a Vossa Excelência é no sentido de remeter a exceção de suspeição à Egrégia Câmara Especial.

Sub censura.

São Paulo, 16 de dezembro de 2015.

Swarai Cervone de Oliveira

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino a remessa da exceção de suspeição à Egrégia Câmara Especial. Publique-se. São Paulo, 17.12.2015. – (a) – JOSÉ CARLOS GONÇALVES XAVIER DE AQUINO – Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 22.01.2016
Decisão reproduzida na página 11 do Classificador II – 2016

Fonte: INR Publicações | 30/06/2016.

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CSM/SP: Registro de Imóveis – Dúvida registral – Sentença de usucapião – Não especialização da reserva legal no CAR – Mera inscrição no CAR sem identificação da reserva legal é insuficiente para desobrigar a averbação na serventia predial – A regra do art. 67 da Lei n.º 12.651/2012 não exclui a obrigação de localização da reserva legal – Suavização da obrigação de recuperação da área de reserva legal que não se confunde com a isenção afirmada pelos recorrentes/interessados – Desqualificação registral e sentença confirmadas – Recurso desprovido.

ACÓRDÃOS

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1000891-63.2015.8.26.0362

Registro: 2016.0000424428

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1000891-63.2015.8.26.0362, da Comarca de Mogi-Guaçu, em que são partes são apelantes ANTONIO PASCHOAL BOLLELLA, MARIA RITA ROSSETI BOLLELLA, BIAGIO BOLLELLA NETO, JANETE APARECIDA COSTA BOLLELLA, NICOLINO BOLLELLA e HERMINIA CYPRIANO BOLLELLA, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE MOGI GUAÇU.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP E SALLES ABREU.

São Paulo, 2 de junho de 2016.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 1000891-63.2015.8.26.0362

Apelantes: ANTONIO PASCHOAL BOLLELLA, Maria Rita Rosseti Bollella, Biagio Bollella Neto, Janete Aparecida Costa Bollella, Nicolino Bollella e Herminia Cypriano Bollella

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Mogi Guaçu

VOTO Nº 29.207

Registro de Imóveis – Dúvida registral – Sentença de usucapião – Não especialização da reserva legal no CAR – Mera inscrição no CAR sem identificação da reserva legal é insuficiente para desobrigar a averbação na serventia predial – A regra do art. 67 da Lei n.º 12.651/2012 não exclui a obrigação de localização da reserva legal – Suavização da obrigação de recuperação da área de reserva legal que não se confunde com a isenção afirmada pelos recorrentes/interessados – Desqualificação registral e sentença confirmadas – Recurso desprovido.

O Oficial de Registro, ao suscitar dúvida e justificar a desqualificação registral, argumentou que o comprovante de inscrição no CAR (cadastro ambiental rural) não demonstra a definição de reserva legal abrangendo 20% da área do bem imóvel usucapido, objeto do título recusado, percentual mínimo exigido pela regra do art. 12, II, da Lei n.º 12.651/2012. [1]

Os interessados, na impugnação, ao questionarem os obstáculos ao registro do mandado judicial, afirmaram: a inscrição no CAR foi promovida; as exigências estão em desconformidade com a legislação ambiental em vigor; o Oficial avança sobre assunto estranho à qualificação registral; prescinde-se de apresentação de planta e memorial descritivo com identificação da reserva legal; com a implantação do CAR, a averbação da reserva legal se tornou prescindível; o item 125 e os subitens 125.2 e 125.2.1 do Cap. XX das NSCGJ não incidem no caso; em suma, a dúvida é improcedente. [2]

Após parecer do Ministério Público [3], e subsequentes manifestações do Oficial de Registro [4] e dos interessados [5], a dúvida foi julgada procedente [6] e os embargos de declaração rejeitados [7], razões pelas quais os interessados, reiterando suas manifestações anteriores e fazendo referência à extensão da área usucapida e à regra do art. 67 da Lei n.º 12.651/2012, interpuseram apelação [8], recebida no duplo efeito [9]. Encaminhados os autos ao C. Conselho Superior da Magistratura, a Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo desprovimento do recurso. [10]

É o relatório.

Os interessados, por meio da usucapião, tornaram-se proprietários de uma gleba de terra com área total de 31,7131 hectares, inferior a quatro módulos fiscais, contemplada parcialmente na mat. n.º 9.176 do RI de Mogi Guaçu/SP e melhor identificada no memorial descritivo elaborado e executado com alusão às coordenadas dos vértices definidores dos limites do imóvel rural, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional definida pelo INCRA, assinado por profissional habilitado, com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA). [11]

Para efeitos meramente publicitário e regularizador, uma vez que a usucapião é modo originário de aquisição da propriedade, o título judicial [12] foi apresentado a registro. Entretanto, seu acesso, em mais de uma ocasião, foi recusado. Conforme a última nota devolutiva, a área de reserva legal inscrita no CAR não obedeceria ao percentual mínimo fixado no art. 12, II, da Lei n.º 12.651/2012. Ademais, seria necessária a exibição de planta e memorial descritivo com identificação da reserva legal, instruída com declaração de profissional responsável afirmando corresponder à descrição inscrita no CAR. [13]

A regra do art. 12 da Lei n.º 12.651/2012 impõe, sem dúvida, uma obrigação real de facere. Uma limitação administrativa voltada à tutela do meio ambiente, em sua dupla dimensão constitucional (art. 225, caput), como direito intergeracional e como tarefa estatal e comunitária. [14] Em sintonia com o art. 225, § 1.º, III, da CF [15], conferindo-lhe concretude, dispôs que “todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal”, respeitando os percentuais mínimos definidos em seus dois incisos. Até aí nenhuma novidade. O art. 16 da Lei n.º 4.771/1965 também previa uma obrigação propterrem (por causa da coisa) referente à reserva legal florestal.

O art. 3.º, III, da Lei n.º 12.651/2012, em termos semelhantes aos do regramento pretérito [16], definiu reserva legal: “área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa”.

A reserva legal florestal, nessa linha, revela-se, por força de lei, condição para a propriedade rural cumprir sua função social, sua função socioambiental. É pressuposto da legitimidade do direito de propriedade rural. Consoante o art. 186, I e II, da CF, o aproveitamento racional e adequado do imóvel rural, a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e a preservação do meio ambiente são requisitos indispensáveis, ao lado de outros, previstos nos seus incs. III e IV, para o cumprimento da função social da propriedade rural.

A defesa do meio ambiente, alias, é princípio da ordem econômica constitucional [17]. O § 1.º do art. 1.228 do CC, por sua vez, determina que “o direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.”

Dentro desse contexto, a área da reserva legal deve ser medida, demarcada e delimitada [18]. Esses são deveres específicos, inerentes à obrigação propter rem relativa à reserva legal. Pressuposto da legítima exploração do bem imóvel rural e (particularmente) da área não atingida pela limitação legal, a especialização da reserva legal florestal é necessária à tutela ambiental, à fiscalização do cumprimento da lei pelos órgãos competentes e à segurança das transações imobiliárias. Só assim é (e será) possível protegê-la, conservá-la.

A especialização da reserva legal no imóvel rural, confiada ao proprietário/possuidor, sob controle e aprovação dos órgãos ambientais estatais, é, portanto, imprescindível. Pouco importa, nesse ponto, o modo de aquisição da propriedade, irrelevante ao controle do cumprimento de sua função ecológica. Isto é, a localização da reserva legal florestal é exigida ainda que a propriedade tenha sido adquirida via usucapião. É necessária, então, para obstar o fracionamento do espaço protegido, a destinação de área sem relevância ao meio ambiente e para aferir a observação de critérios definidos em lei. [19]

Contudo, essa especialização, no quadro legislativo atual, não deve necessariamente constar da matrícula do imóvel rural. A obrigatoriedade da averbação da reserva legal florestal, idealizada para torná-la pública (porquanto a inscrição não é constitutiva da proteção ambiental nem necessária a sua oponibilidade a terceiros), antes prevista na legislação revogada, no § 8.º do art. 16 da Lei n.º 4.771/1965 [20], e ainda contemplada na Lei que dispõe a respeito de Registros Públicos [21], comporta temperamento. A isso, aliás, conduz o diálogo entre fontes normativas, pois o § 4.º do art. 18 da Lei n.º 12.651/2012 ressalva que o registro da reserva legal no CAR desobriga a averbação em testilha.

A exigência dessa averbação (a predial), hoje, na realidade, porque implantado o CAR, é exceção, se considerado que, nos termos do art. 18, caput, da Lei n.º 12.651/2012, a área da reserva legal deve ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR, o que, à luz do § 1.º do dispositivo referido, supõe, em regra, a exibição de planta e de memorial descritivo indicando as coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração. Vale dizer: a diretriz normativa aponta para a facultatividade da averbação imobiliária.

A propósito, trata-se de adequada opção legislativa, se valoradas as diferenças entre cadastro e registro [22]: aquele, o cadastro, e não este (o registro predial), é quem, precipuamente, deve servir à Administração como instrumento de monitoramento da arrecadação de tributos, cumprimento de funções administrativas e, especialmente no que ora interessa, de controle do acatamento das obrigações ambientais. No mais, ao invés da duplicidade de inscrições, mais relevante, nessa questão, é resguardar o fluxo de informações entre um e outro.

Isso particularmente ficou claro com a promulgação da Lei n.º 12.651/2012, que, no seu artigo 29, caput, assentou: “é criado o Cadastro Ambiental Rural CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posse rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.”

Nada obstante, a desobrigação positivada no art. 18, § 4.º, da Lei n.º 12.651/2012 não se contenta com a mera inscrição do bem imóvel rural no CAR. Não basta a comprovação de sua realização; é necessário que se demonstre a especialização da reserva legal. Por isso, compete ao Oficial, ao realizar o juízo de qualificação registral, apurar se a inscrição cadastral indicou, em atenção ao inc. III do § 1.º do art. 29 da Lei n.º 12.651/2012 [23] ou, conforme a dimensão do imóvel, ao art. 53 do Código Florestal [24], a localização da reserva legal florestal. Sua falta, consequentemente, justificará a recusa do título, orientada pelo princípio da legalidade.

Em outros termos: por ocasião do primeiro registro, da prática de atos registrais relacionados com a transmissão de domínio, desmembramento, retificação de área de bens imóveis rurais e outras inscrições modificativas da figura geodésica dos imóveis e, mormente, do registro de sentenças de usucapião, caberá ao Oficial apurar se, com a inscrição no CAR, houve registro da reserva legal, sem o qual o acesso do título ao fólio real ficará condicionado ou à regularização da situação perante o CAR, com complementação de informações e saneamento das pendências, ou à especialização da reserva legal junto à serventia predial.

Enfim, se, no CAR, inexistir informação relativa à reserva legal florestal, essa, porque limita o direito de propriedade, deve constar do registro de imóveis, em prestígio da segurança jurídica e do princípio da publicidade. E inclusive para permitir o cumprimento de obrigações ambientais decorrentes dessa limitação. Agora, a averbação da reserva legal será prescindível, bastando a do número de inscrição no CAR, se determinada, no cadastro, sua posição, seu lugar.

Em recente precedente, inteiramente aplicável ao caso dos autos, o C. STJ reconheceu que a delimitação da reserva legal florestal, no CAR, apresenta-se como condição para o registro da sentença de usucapião: de acordo com o resolvido, a “nova lei não pretendeu reduzir a eficácia da normaambiental, pretendeu tão somente alterar o órgão responsável pelo ‘registro’ da reserva legal, que antes era o Cartório de Registro de Imóveis, e agora passou a ser o órgão ambiental responsável pelo CAR.”[25]

Não convém, com efeito, prestigiar, aqui, o excesso de formalismo. Nessa última hipótese, consumado o registro eletrônico da reserva legal no CAR, a especialização (obrigatória) na serventia predial seria uma superfetação. E feriria o princípio da razoabilidade, seja porque efetivada pelo meio eleito por lei como o mais adequado aos fins perseguidos, seja porque, com a burocratização indesejada (expressa na exigência de duplicidade de registros), o que se ganharia em termos de (reforço de) publicidade ambiental teria menos relevo se confrontado com a perda de segurança jurídica que adviria da falta de regularização registral (proporcionalidade em sentido estrito).

Em síntese: com o registro da reserva legal florestal no CAR, não haveria mais justificativa razoável para uma obrigatória especialização desse espaço ambiental na serventia imobiliária. Uma exigência nesse sentido comprometeria a regularização da aquisição da propriedade, o controle e a transparência do tráfego imobiliário e, nessa trilha, o bom cumprimento pelo Oficial de sua missão institucional de guardião da propriedade imobiliária. Desconsideraria, de mais a mais, a instrumentalidade do registro de imóveis, a fidedignidade dos assentos registrais e o princípio fundamental do sistema registral (o da segurança jurídica).

Ocorre que, na hipótese vertente, malgrado provada a inscrição do imóvel rural usucapido no CAR, lá não houve localização da área de reserva legal florestal [26]. Correta, sob esse enfoque, portanto, a recusa do registro pretendido. Inviabilizada se encontra, realmente, a abertura de matrícula tendo por objeto a gleba usucapida. No entanto, regularizada a situação cadastral, com especialização da reserva legal, não haverá necessidade de exibição de planta e memorial descritivo com identificação da reserva legal, instruída com declaração de profissional responsável afirmando equivaler à descrição inscrita no CAR.

Quanto a esse último aspecto, é oportuno frisar que a inscrição no CAR, para as pequenas propriedades rurais, com até quatro módulos fiscais, é simplificada. O procedimento não exige planta nem memorial descritivo. De acordo o art. 8.º do Decreto n.º 7.830/2012, é suficiente a apresentação de um croqui indicando os remanescentes que formam a reserva legal; apontando os dados com a identificação da área proposta de reserva legal florestal. [27] Destarte, não caberá ao Oficial fazer exigência em dissonância com a facilitação estabelecida na legislação de regência.

Por fim, a regra do art. 67 da Lei n.º 12.651/2012 [28], lembrada apenas na apelação, não conduz ao acolhimento do recurso. A norma dela extraída é incompatível com o sentido que lhe foi atribuído pelos recorrentes. Ao reverso da compreensão sustentada, não livra os proprietários/possuidores de imóveis rurais da obrigação de localização da reserva legal. Em relação aos que se encaixam na hipótese normativa, isenta-os apenas da obrigação de plena recuperação da área de reserva legal. Atenua, enfim, para os proprietários e possuidores de minifúndios e pequenos imóveis rurais, o rigor do dever de reabilitação dos processos ecológicos.

Em síntese, embora o imóvel rural usucapido, em cuja posse os recorrentes se encontram há mais de duas décadas, tenha área inferior a quatro módulos fiscais, essa circunstância, ainda que suavize a obrigação de recomposição do passivo ambiental, não exclui a necessidade de constituição da reserva legal; somente permite que sua especialização recaia sobre o remanescente de vegetação nativa que, em 22 de julho de 2008, subsistia em percentual inferior ao previsto no art. 12, II, da Lei n.º 12.651/2012.

Isto posto, nego provimento ao recurso.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Notas:

[1] Fls. 1-3.

[2] Fls. 272-285.

[3] Fls. 291-292.

[4] Fls. 297.

[5] Fls. 300-304.

[6] Fls. 310-311.

[7] Fls. 315-319 e 344.

[8] Fls. 346-369.

[9] Fls. 411, item 1.

[10] Fls. 423-424.

[11] Fls. 77-83 e 105-107.

[12] Fls. 1-3, item 10, e 29.

[13] Fls. 1-3 e 8.

[14] Gilmar Mendes Ferreira; Inocêncio Mártires Coelho; Paulo Gustavo Gonet Branco. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 1.304.

[15] Artigo 225. (…)

§ 1.º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: (…);

III definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; (…).

[16] O inc. III do § 2.º do art. 1.º da Lei n.º 4.771/1965, com redação dada pela Medida Provisória n.º 2.166-67/2001, assim conceituava a reserva legal: “área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas”.

[17] Art. 170, V, da CF.

[18] Luís Paulo Sirvinskas. Manual de Direito Ambiental. 10.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 533.

[19] O art. 14, caput, da Lei n.º 12.651/2012, disciplina que “a localização da área de Reserva Legal no imóvel rural deverá levar em consideração os seguintes estudos e critérios: I o plano de bacia hidrográfica; II o Zoneamento Ecológico-Econômico; III a formação de corredores ecológicos com outra Reserva Legal, com Área de Preservação Permanente, com Unidade de Conservação ou com outra área legalmente protegida; IV as áreas de maior importância para a conservação da biodiversidade; e V – as áreas de maior fragilidade ambiental”, enquanto seu § 1.º define que “o órgão estadual integrante do Sisnama ou instituição por ele habilitada deverá aprovar a especialização da Reserva Legal após a inclusão do imóvel no CAR, conforme o art. 29 desta Lei.”

[20] Art. 16. (…)

§ 8.º A área de reserva legal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de retificação da área, com as exceções previstas neste Código.

[21] Art. 167, II, 22), da Lei n.º 6.015/1973.

[22] A respeito da distinção, conferir artigo de Marcelo Augusto Santana de Melo, O meio ambiente e o Registro de Imóveis, in Registro de imóveis e meio ambiente. Francisco de Asís Palacios Criado; Marcelo Augusto Santana de Melo; Sérgio Jacomino (coord.). São Paulo: Saraiva, 2010. p. 36-38.

[23] Art. 29. (…)

§ 1.º A inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita, preferencialmente, no órgão ambiental municipal ou estadual, que, nos termos do regulamento, exigirá do possuidor ou proprietário: (…)

III identificação do imóvel por meio de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel, informando a localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e, caso existente, também da localização da Reserva Legal.

[24] Art. 53. Para o registro no CAR da Reserva Legal, nos imóveis a que se refere o inciso V do art. 3º, o proprietário ou possuidor apresentará os dados identificando a área proposta de Reserva Legal, cabendo aos órgãos competentes integrantes do Sisnama, ou instituição por ele habilitada, realizar a captação das respectivas coordenadas geográficas.

Parágrafo único. O registro da Reserva Legal nos imóveis a que se refere o inciso V do art. 3º é gratuito, devendo o poder público prestar apoio técnico e jurídico.

[25] REsp n.º 1.356.207/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 28.4.2015.

[26] Fls. 109-113.

[27] Art. 8.º. Para o registro no CAR dos imóveis rurais referidos no inciso V do caput do art. 3º, da Lei no 12.651, de 2012, será observado procedimento simplificado, nos termos de ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente, no qual será obrigatória apenas a identificação do proprietário ou possuidor rural, a comprovação da propriedade ou posse e a apresentação de croqui que indique o perímetro do imóvel, as Áreas de Preservação Permanente e os remanescentes que formam a Reserva Legal.

§ 1° Caberá ao proprietário ou possuidor apresentar os dados com a identificação da área proposta de Reserva Legal.

§ 2° Caberá aos órgãos competentes integrantes do SISNAMA, ou instituição por ele habilitada, realizar a captação das respectivas coordenadas geográficas, devendo o poder público prestar apoio técnico e jurídico, assegurada a gratuidade de que trata o parágrafo único do art. 53 da Lei nº 12.651, de 2012, sendo facultado ao proprietário ou possuidor fazê-lo por seus próprios meios.

§ 3° Aplica-se o disposto neste artigo ao proprietário ou posseiro rural com até quatro módulos fiscais que desenvolvam atividades agrossilvipastoris, e aos povos e comunidades indígenas e tradicionais que façam uso coletivo do seu território.

[28] Art. 67. Nos imóveis rurais que detinham, em 22 de julho de 2008, área de até 4 (quatro) módulos fiscais e que possuam remanescente de vegetação nativa em percentuais inferiores ao previsto no art. 12, a Reserva Legal será constituída com a área ocupada com a vegetação nativa existente em 22 de julho de 2008, vedadas novas conversões para uso alternativo do solo. (DJe de 29.06.2016 – SP)

Fonte: INR Publicações | 30/06/2016.

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Artigo: A certidão de inteiro teor no Registro Civil das Pessoas Naturais – Por Frank Wendel Chossani

*Frank Wendel Chossani

De imediato é preciso cravar a premissa de que o presente texto não tem o cunho de esgotar a matéria relativa a certidão de inteiro teor no Registro Civil das Pessoas Naturais, uma vez que maiores debates e estudos devem ser fomentados, de modo que conduzam, sempre, os operadores da matéria a um melhor entendimento e aplicação do tema.
Devidamente explicada a intenção do presente texto, passemos às considerações:
O Registro Civil das Pessoas Naturais é o celeiro das informações mais importantes relacionadas a existência da pessoa humana.
As informações constantes no acervo, não são, em regra, sigilosas, tanto que os oficiais e os encarregados das repartições em que se façam os registros são obrigados, nos termos da lei[1], a lavrar certidão do que lhes for requerido, e a fornecer às partes as informações solicitadas.
A Lei dos Registros Públicos, no capítulo que trata da publicidade, estabelece que “qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido” (artigo 17).
Diante do exposto, a publicidade resta garantida, e outra não poderia ser a conclusão, haja vista que a publicidade está arraigada à própria alma dos serviços notariais e de registro, que são destinados, conforme a lei, a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos (artigo 1º – Lei 8.935/94).
Garantida a informação, é preciso observar que tal acesso não é direto, de modo que não pode o interessado consultar por si só os livros e papéis arquivados na Serventia.
A publicidade é prestada de maneira indireta, pelo que, uma vez requerida, o Oficial prestará as informações através de certidões, que podem ser lavradas em inteiro teor, em resumo, ou em relatório (artigo 19 – Lei 6.015/73).
Tratando da certidão de inteiro teor, debates são constantes acerca da expedição livre, ou não, da mesma; de outra forma: a certidão de inteiro teor pode ser expedida sem autorização do juiz competente?
Toda a indagação tem por base o fato de que os registros contêm informações que dizem respeito a intimidade da pessoa. A questão é sensível.
Evidentemente por preservar uma gama considerável de informações da vida da pessoa humana, algumas delas sigilosas, nem toda certidão de inteiro teor pode ser livremente expedida. Daí se infere que a publicidade no Registro Civil das Pessoas Naturais, em algumas ocasiões é limitada.
Tratando sobre o princípio da publicidade, os mestres Mario de Carvalho Camargo Neto e Marcelo Salaroli de Oliveira, ensinam com propriedade que:
As limitações a este princípio dizem respeito às informações que por disposição constitucional ou por lei não podem constar das certidões, tais como aquelas que dizem respeito à intimidade e vida privada (e.g. o fato de que houve mudança de sexo ou as causas da perda do poder familiar, a origem da filiação, por força do art. 227, § 6º, da CF e do art. 6º da Lei n. 8.560/92, o fato de que a criança foi adotada, por força do art. 47, § 4º, da LRP)[2].
Por ser a certidão de inteiro teor, como o nome sugere, aquela que consta todas as informações existentes no assento, é de se compreender que, em certas situações, um requisito extra será exigido para a sua expedição – trata-se da a autorização do juiz competente, assim considerado aquele definido de acordo com a estrutura judiciária de cada estado da federação.
No Estado de São Paulo, as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ/SP), no capítulo (XVII) que trata do Registro Civil das Pessoas Naturais, na seção atinente a publicidade, consagram:
47.2. Nas certidões de registro civil em geral, inclusive as de inteiro teor, requeridas pelos próprios interessados, seus representantes legais e mandatários com poderes especiais, ressalvado o caso de proteção à testemunha, serão expedidas independentemente de autorização do Juiz Corregedor Permanente. (grifei)
Da leitura é possível uma primeira interpretação no sentido de que as certidões de registro civil em geral (inclusive de inteiro teor), serão expedidas, independente de autorização do Juiz Corregedor Permanente, quando requeridas pelos próprios interessados, seus representantes legais e mandatários com poderes especiais – salvo o caso de proteção à testemunha, em que a autorização do juiz será sempre necessária.
Por essa interpretação, uma vez requerida pelas pessoas elencadas (interessado, representante legal e mandatário), qualquer certidão (inclusive a inteiro teor) pode ser expedida livremente, salvo caso de proteção à testemunha.
Por exclusão, segundo a linha interpretativa apontada, toda e qualquer certidão requerida por quem não seja “interessado, representante legal e mandatário” dependeria da autorização do Juiz Corregedor Permanente.
Respeitados entendimentos contrários, a razão não parece estar com a posição supra apontada.
Outra interpretação corrente é a de que tão somente as certidões de inteiro teor requeridas por quem não seja “interessado, representante legal e mandatário” é que tem a sua expedição condicionada à autorização do Corregedor Permanente. Assim, conforme tal pensamento, as certidões em resumo, ou em relatório podem ser expedidas livremente a qualquer pessoa.
Em que pese se notar uma evolução em relação ao primeiro pensamento apresentado, a interpretação contida no parágrafo anterior, também não parece revelar o ideal, pois, ainda que as certidões em resumo ou em relatório, sejam expedidas livremente a qualquer pessoa, no que diz respeito a certidão de inteiro teor, tal corrente continua a exigir a autorização do Juiz Corregedor Permanente, quando requeridas por quem não seja “interessado, representante legal e mandatário”.
Talvez uma dificuldade a ser superada, é aquela que tem a ver com o entendimento de quem é o “interessado”.
O item 47.2 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, já referido, sugere, num primeiro momento, salvo melhor juízo, a ideia de que “interessado” é o que figura no assento.
Posto isso, deve ser considerado “interessado” somente o registrado, ou todo aquele que manifeste qualquer tipo de interesse em relação ao assento?
O assunto será melhor tratado adiante, mas penso, considerando o princípio da publicidade, que a palavra “interessado” deve ser entendida em sentido amplo, de modo que compreenda todo aquele que manifeste qualquer tipo de interesse em relação ao assento.
A solução adequada, ao que parece, e respeitando sempre opiniões divergentes, está com a derradeiro entendimento, que sustenta a possibilidade de que as certidões de inteiro teor sejam livremente expedidas a qualquer pessoa interessada, ressalvados evidentemente os casos de sigilo.
Não se olvida que existem situações sigilosas em que a certidão de inteiro teor para ser expedida, inclusive ao próprio registrado, carecerá de autorização judicial.
Sobre o tema, acompanhem o Enunciado 22 da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo:
Enunciado 22: A emissão de certidão de inteiro teor para o próprio registrado só necessita de autorização judicial nos casos em que no registro conste referência à adoção, nos casos de registros cancelados em virtude de adoção e nos casos de proteção à testemunha. No entanto, independe de autorização judicial se, na data da adoção, o registrado já era plenamente capaz.
Pela leitura do enunciado, a emissão da certidão de inteiro teor para o próprio registrado só necessita de autorização judicial nos casos ali elencados. Fora de tais situações, a expedição da certidão ao próprio registrado, é livre.
Detalhe interessante é que o enunciado usa a expressão “próprio registrado”, ao passo que as normas usam a expressão “próprios interessados”.
Quem são os interessados a requerer a certidão de inteiro teor?
Somente o “próprio registrado”, ou aqueles que figuram no registro (e que não sejam seus representantes legais, mandatários com poderes especiais), ou ainda qualquer interessado, mesmo que não figure no assento, mas que demonstre pertinente interesse para a emissão da certidão de inteiro teor?
A interpretação, num primeiro momento, quando da leitura conjunta do item 47.2, com o item 47.4, do Capítulo XVII das NSCGJ/SP, parece ser a de a expressão “próprios interessados” deve ser entendida como “próprio registrado”, e isso porque quando a norma quis tratar de “terceiros”, ela foi expressa nesse sentido.
Vejamos:
47.4 – As certidões de registro civil em geral, requeridas por terceiros, ressalvados os dispostos nos artigos 45, 57, § 7º e 95 da Lei 6.015/73, serão expedidas independentemente de autorização do Juiz Corregedor Permanente. (grifei).
Todavia, em defesa do entendimento de que as certidões de inteiro teor podem ser expedidas a qualquer pessoa interessada, excetuadas por óbvio as previsões legais e normativas, penso que a condição de “interessado” é preenchida, a princípio, pela simples apresentação do requerimento de expedição da certidão de inteiro teor, lembrando que “qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido” (artigo 17 – Lei 6.015/73).
Da apresentação do item 47.4 das NSCGJ/SP, surge outra situação interessante a ser enfrentada: O texto normativo ao tratar das certidões requeridas por terceiros, não faz referência expressa a “certidão de inteiro teor”, como o fez no item 47.2, já apontado.
Por dita razão, indaga-se: estaria a norma a excluir a possibilidade da expedição da certidão de inteiro teor à terceiro? Estaria a norma a vetar a expedição da certidão de inteiro teor a quem não seja o próprio registrado, representante legal, ou mandatário com poder especifico?
O entendimento que se conforma à previsão legal, considerando o princípio da publicidade, e os fundamentos até aqui expostos, demonstra que não. Não há impedimento, em regra.
É de compreensão que, quando da elaboração da norma (NSCGJ/SP), a intenção não foi a de excluir a possibilidade de expedição de certidão de inteiro teor à terceiros, ainda que de fato o item 47.4 não mencione de forma expressa a certidão de inteiro teor.
Por assim ser, o entendimento que prevalece é o de que terceiros estão sim autorizados a requerer certidões de inteiro teor (salvo as exceções previstas), e evidentemente, a requerer também certidão em resumo ou breve relatório – considerando sempre o já explanado acerca das ressalvas.
Assim, na prática, se não houver no assento nenhum item sigiloso, e uma vez observadas todas prescrições legais e normativas, a certidão de inteiro teor pode sim ser expedida a qualquer pessoa, independentemente de autorização judicial.
Sobre a expedição da certidão de inteiro teor, no ano de 2008 a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo – Arpen-SP, publicou orientação[3], ocasião em que vinculou:
Costumam ser muitas as dúvidas de oficiais registradores de pessoas naturais a respeito da autonomia que têm ou não têm para expedir certidões de inteiro teor de assentos. É preciso deixar claro, logo de início, que as certidões que dão publicidade a todos os elementos do registro podem ser expedidas a requerimento de usuários interessados como regra. Em São Paulo são apenas quatro as exceções que impedem a livre certificação do inteiro teor de assentos efetuados no registro de pessoas naturais, todas devidamente indicadas no subitem 47.3 do Capítulo XVII das Normas de Serviço editadas pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado.
Por sua vez, o item 47.3 do Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, estabelecia que as certidões de inteiro teor “dependerão de autorização judicial somente nos casos dos artigos 45, 57, parágrafo 7º e 95, todos da Lei 6.015/73 e artigo da Lei 8.560/92″.
O item trazido naquela ocasião, apresentava então quatro exceções que impediam a livre certificação do inteiro teor de assentos efetuados no registro de pessoas naturais. A primeira delas era a hipótese de certidão relativa ao nascimento de filho legitimado por subsequente matrimônio (art. 45 da Lei 6.015/73).
Ao ser requerida uma certidão de nascimento ou casamento, se o registrador civil das pessoas naturais verificar que o assento traz a circunstância do filho ser legitimado por matrimônio, a publicidade deve ser feita com reserva, de modo que, será indispensável a autorização do Juiz Corregedor Permanente para a emissão da certidão de inteiro teor.
Caso a certidão requerida seja a de breve relatório ou em quesito, não há óbice para a expedição do documento, haja vista que nenhum dos elementos sigilosos serão sugeridos pela respectiva certidão, de modo que o melhor interesse do registrado restará preservado.
A segunda restrição às certidões de inteiro teor estava fundada nos casos do parágrafo 7.º do artigo 57 da Lei 6.015/73, “verbis”:
Quando a alteração de nome for concedida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente de colaboração com a apuração de crime, o juiz competente determinará que haja a averbação no registro de origem de menção da existência de sentença concessiva da alteração, sem a averbação do nome alterado, que somente poderá ser procedida mediante determinação posterior, que levará em consideração a cessação da coação ou ameaça que deu causa à alteração.
O artigo 57, § 7º da Lei 6.015/73 trata da alteração do nome concedida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente de colaboração com apuração de crime.
O § 7º em comento, foi acrescido à Lei dos Registros Públicos for força da Lei nº 9.807 de 13 julho de 1.999, que estabelece normas para a organização e a manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas. Tal norma prevê que, em casos excepcionais e considerando as características e gravidade da coação ou ameaça sofrida, poderá, a interesse da pessoa protegida, ser encaminhado requerimento ao juiz competente para que se objetive a alteração do nome completo (artigo 9º), podendo inclusive, a alteração do nome ser estendida ao cônjuge ou companheiro, ascendentes, descendentes e dependentes que tenham convivência habitual com a vítima ou testemunha, conforme o especificamente necessário em cada caso (artigo 9º § 1º c/c artigo 2º § 1º).
Uma vez concedida a alteração pretendida, o juiz determinará a averbação no registro original de nascimento (artigo 9º § 3º).
Promovida a averbação de alteração do nome, em decorrência da situação mencionada (proteção à testemunha), por óbvio o Oficial não dará publicidade quanto ao fato, zelando assim pela segurança do registrado e dos seus parentes.
A terceira limitação, segundo as orientações publicadas, estava relacionada ao disposto no artigo 95 da Lei 6.015/73:
Serão registradas no registro de nascimentos as sentenças de legitimação adotiva, consignando-se nele os nomes dos pais adotivos como pais legítimos e os dos ascendentes dos mesmos se já falecidos, ou sendo vivos, se houverem, em qualquer tempo, manifestada por escrito sua adesão ao ato.
A publicidade plena, sem autorização do juiz competente, também está vedada nos casos de assentos que constem adoção.
Ao tratar da adoção, cabe a leitura na oportunidade, do atual item 47.2.1, do capítulo XVII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo:
47.2.1 – Nas hipóteses de adoção anterior ao Estatuto da Criança e do Adolescente, as certidões serão expedidas somente após autorização do Juiz Corregedor Permanente. E, nas situações de adoção disciplinada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, as certidões somente serão expedidas após autorização do Juiz da Vara da Infância e da Juventude.
Portanto, as certidões de inteiro teor que envolvem o fator “adoção”, serão emitidas tão somente após permissão do juiz, seja ele o Juiz Corregedor Permanente (nos casos de adoção anterior ao ECA), ou seja o Juiz da Vara da Infância e da Juventude (nos casos de adoção realizada após o ECA).
Quanto à adoção, a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências – prevê:
Art. 48.  O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos.    (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009).
É direito do adotado conhecer sua origem biológica, e tal direito é viabilizado muitas vezes através da consulta aos registros públicos, que está sim garantida, após a verificação pelo oficial, da autorização do juiz competente.
O mestre Walter Ceneviva, em sua consagrada obra “Lei dos Registros Públicos Comentada”, ensina que “a Lei n. 12.010/09 deu nova redação aos §§ 3.º a 8.º do art. 47 do ECA, vedando a inclusão de qualquer observação, tomado o termo em sentido amplo, sobre a origem do ato em certidões expedidas a respeito (§ 4.º)”[4].
A última indicação quanto à restrição, constante em 2008 das orientações da Arpen-SP, dizia respeito ao artigo 6.º e seus parágrafos da Lei 8.560/92:
Art. 6° Das certidões de nascimento não constarão indícios de a concepção haver sido decorrente de relação extraconjugal.
§ 1° Não deverá constar, em qualquer caso, o estado civil dos pais e a natureza da filiação, bem como o lugar e cartório do casamento, proibida referência à presente lei.
§ 2º São ressalvadas autorizações ou requisições judiciais de certidões de inteiro teor, mediante decisão fundamentada, assegurados os direitos, as garantias e interesses relevantes do registrado.
Há inúmeros casos em que o recém-nascido é fruto de uma relação extraconjugal, situação que, evidentemente, tem implicações a serem analisadas quando do registro do nascimento.
Sobre o tema, o Código Civil, observa:
Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:
I – no registro do nascimento;
II – por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;
III – por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;
IV – por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.
Como se vê, o filho havido fora do casamento, pode ser reconhecido na oportunidade do assento do nascimento. Todavia, caso o reconhecimento ocorra posteriormente, a averbação de tal circunstância será o meio pelo qual a paternidade constará do assento.
É vedado ao oficial, salvo autorização judicial, constar das certidões, a natureza da filiação.
Também não pode o registrador publicar o estado civil dos pais, bem como o lugar e o cartório do casamento dos mesmos.
Nas orientações publicadas no ano de 2008 pela Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo, já referidas, constavam quatro exceções que impedem a livre certificação do inteiro teor de assentos efetuados no registro de pessoas naturais, e todas estavam devidamente indicadas no subitem 47.3 (ano 2008).
Os dizeres, que no ano de 2008 constavam no item 47.3, correspondem atualmente (junho/2016) ao item 47.4 do Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, que continua a prever as ressalvas dos artigos 45, 57, § 7º e 95 da Lei 6.015/7, com exceção de que não trata mais do artigo 6.º e parágrafos da Lei 8.560/92.
Embora o atual item 47.4 não trate mais de questões inerentes ao reconhecimento e investigação de paternidade de filhos havidos fora do casamento, o assunto passou a ser de competência do item 47. 6, cuja previsão é a de que “Da certidão de nascimento não constará referência à averbação de reconhecimento voluntário ou judicial de paternidade, mesmo quando se tratar de assento indiretamente afetado (descendente ou cônjuge)”.
Assim, continua a ser exigida a autorização judicial para a expedição de certidão de inteiro teor nos casos de concepção decorrente de relação extraconjugal.
É preciso entender que a certidão de inteiro teor, como o nome indica, deve conter todos os elementos do assento, de modo que, se do assento constar o estado civil dos pais, o cartório do casamento, a natureza da filiação, e qualquer outro dado, tais informações devem necessariamente estar inseridas na certidão. Inteiro teor é inteiro teor!
Há caso, por exemplo, em que o juiz determinou a exclusão da aids como causa da morte na certidão de óbito. Segundo veiculado, “a justificativa teve como base no sigilo da relação médico-paciente e a estigmatização da doença”[5].
Embora da determinação, no caso concreto, não deva constar a síndrome aids na certidão de óbito (em breve relato), evidentemente que da certidão de inteiro teor é dever do oficial constar tal informação. Ainda que, como se sabe, os dados clínicos dizem respeito a intimidade do falecido, a revelação faz parte da certidão de inteiro teor, que poderá ser fornecida após autorização judicial.
Algumas situações que sempre demandarão um “plus” de atenção, entre outras, é claro, são os casos de referência à adoção e legitimação adotiva, registros cancelados em virtude de adoção, proteção à testemunha, referência à averbação de reconhecimento voluntário ou judicial de paternidade, referências ao estado civil dos pais, natureza da filiação, local e cartório do casamento dos pais, mudança/alteração de sexo, mudança/alteração de nome de transexual (independente de mudança de sexo) etc.
Não se pode esquecer que, a Lei dos Registros Públicos estabelece que “qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido” (artigo 17).
Apesar de não haver necessidade, pelo texto da lei, de que o oficial seja informado do motivo ou interesse do pedido da certidão de inteiro teor, evidentemente nos casos de assento envolvido por sigilo, o interessado terá que justificar ao juiz a razão da sua pretensão quanto ao teor integral do assento. Assim, nas ocasiões em que o assento contenha elementos sigilosos, e a certidão de inteiro teor seja requerida por pessoa que não o próprio registrado, seus representantes legais, ou procurador com poderes específicos, poderá o juiz, autorizar a expedição, sempre que entender pertinente o motivo do requerimento por terceiro.
Concluindo, é de rigor que o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais esteja atento aos elementos que envolvem os assentos constantes do acervo sob sua responsabilidade, verificando cada caso concreto, dispensando sempre sua total diligência e conhecimento.  É preciso que haja bom senso e habilidade apurada para tratar de cada uma das questões, de modo que a intimidade seja preservada – nos casos que se impõem – e que a publicidade seja garantida, respeitadas as exceções.

[1] Lei nº 6.015, de 31 de Dezembro de 1973. – Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências.
Art. 16.
[2] Registro civil das pessoas naturais: parte geral e registro de nascimento, volume 1 / Mario de Carvalho Camargo Neto, Marcelo Salaroli de Oliveira. – São Paulo: Saraiva, 2014. – (Coleção cartórios / coordenador Christiano Cassettari), p. 60.
[3] Arpen-SP publica orientação sobre certidões de inteiro teor. Disponível em:http://www.arpensp.org.br/?pG=X19leGliZV9ub3RpY2lhcw==&in=NzY4Nw==. Acesso aos 02.06.2016.
[4] Ceneviva, Walter, 1928 – Lei dos registros públicos comentada / Walter Ceneviva. – 20. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2010. p. 276.

[5] Terra: Justiça exclui Aids da certidão de óbito de homem. Disponível em:http://www.arpensp.org.br/?pG=X19leGliZV9ub3RpY2lhcw==&in=MjA0NDU=. Acesso aos 20.06.2016.

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*Frank Wendel Chossani é títular da delegação de Registro Civil e Notas de Populina. Pós-graduado em Direito Notarial e Registral, Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, e Direito Processual Civil.
Fonte: Notariado | 28/06/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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