Unidade Interligada de Registro Civil de Minas Gerais comemora três anos

Neste período, 75.522 certidões foram expedidas nas 36 unidades interligadas em funcionamento atualmente no estado.

Há exatos três anos, em 22 de julho de 2013, teve início o projeto Unidade Interligada de Registro Civil das Pessoas Naturais de Minas Gerais, permitindo que as crianças já saiam da maternidade com a certidão de nascimento. Neste período, 75.522 certidões foram expedidas nas 36 unidades interligadas em funcionamento atualmente no estado.

Através de um sistema desenvolvido pelo Recivil, cartório e maternidade ficam interligados. Na Unidade Interligada instalada dentro da maternidade, um preposto do cartório recolhe todos os documentos exigidos por lei. Ele os digitaliza e os envia ao cartório. Na outra ponta, o cartório recebe os documentos, faz o registro e emite a certidão de nascimento eletronicamente. Na Unidade Interligada, o preposto imprime a certidão, sela, carimba, assina e entrega ao declarante. Todo o processo dura cerca de 15 minutos.

Antes de serem feitos os registros, os pais são informados sobre a opção de registrar a criança no cartório do distrito de residência deles ou no cartório do local de nascimento. Caso o cartório escolhido integre o sistema interligado, o registro será feito na hora. Em caso contrário, os pais deverão se dirigir ao cartório pessoalmente para fazer o registro de nascimento do filho.

A iniciativa segue as normas do Provimento nº 13/2010 da Corregedoria Nacional de Justiça, do Provimento nº 247/2013 da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais (CGJ-MG) e da Portaria nº 2.789/2013 da CGJ-MG.

A medida só foi possível a partir da parceria entre o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a Corregedoria-Geral de Justiça, o Governo Federal, a Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania (SEDPAC) e o Sindicato dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais de Minas Gerais (Recivil).

Como participar

Um convênio entre a SEDPAC e o Governo Federal subsidiou a implantação das Unidades Interligadas em 35 hospitais e maternidades de todo o estado, sob responsabilidade do cartório local. Mesmo as cidades que não foram contempladas com este subsídio podem ter a Unidade Interligada, além disso, qualquer cartório poderá aderir ao sistema e receber os registros.

Há duas formas de aderir ao projeto. O cartório pode firmar um convênio com a maternidade para criar uma Unidade Interligada dentro da própria maternidade. Neste caso, um preposto do cartório terá que ficar na Unidade Interligada para fazer os registros. Este preposto estará em contato com todos os cartórios que fizerem parte do sistema e poderá mandar o registro para o cartório de residência dos pais ou para o cartório de nascimento da criança, conforme a preferência deles.

Outra opção é o cartório entrar no sistema para assim já estar apto a receber os registros que forem feitos nas Unidades Interligadas. Fazendo parte do sistema, o cartório estará conectado com todas as Unidades Interligadas do estado e terá mais opções de receber os registros.

Clique aqui e saiba mais sobre o projeto.

Fonte: Recivil | 22/07/2016.

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TJ/SC: Construtora que atrasa edificação está obrigada a bancar aluguel para comprador

O juiz Mauro Ferrandin, que atualmente responde pela 1ª Vara Cível da comarca de Itajaí, condenou construtora local ao pagamento de aluguel mensal em favor de um consumidor envolvido em negociação de imóvel que previa a entrega de apartamento em janeiro de 2015, obrigação descumprida pela empresa até o momento.

O cliente, no contrato de compra e venda, entregou um imóvel para a construtora avaliado em R$ 600 mil. Recebeu em troca R$ 150 mil em espécie e a promessa de um apartamento, no valor de R$ 450 mil, para janeiro de 2015. Uma das cláusulas previa, em caso de atraso na entrega, que a empresa passaria a arcar com aluguel em favor do consumidor. O autor apresentou comprovante de que banca sua atual moradia com suporte de R$ 2,5 mil por mês.

A construtora promoveu a denunciação da lide a outra empresa, a quem cedeu os direitos de edificar. Sua argumentação, entretanto, não foi acolhida pelo magistrado. O atraso da obra e eventuais reflexos para a construtora, inclusive a condenação nesta ação, detalhou Ferrandin, devem ser resolvidos em ação regressiva instaurada contra terceiros, sem necessidade de trazê-los a este processo e tumultuar discussão cuja solução é simples.

“Eventual reflexo pela mora na conclusão da obra deve ser resolvido entre cedente e cessionário”, concluiu. A sentença determina que a construtora honre com o aluguel atrasado e mantenha esta obrigação até a conclusão e entrega do apartamento devido ao consumidor. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça (Autos n. 0306139-25.2015.8.24.0033).

Fonte: TJ – SC | 22/07/2016.

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Lei catarinense que define pequena propriedade rural para fins ambientais é questionada no STF

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5558) ajuizada, com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), questiona dispositivo da lei catarinense que dispõe sobre pequena propriedade rural para fins ambientais. O artigo 28, parágrafo 2º, da Lei 14.679/2009, com a redação dada pelo artigo 1º da Lei 16.342/2014, determina que, para a caracterização da pequena propriedade ou posse rural, será isoladamente considerada a área que integra cada título de propriedade ou de posse, ainda que confrontante com outro imóvel pertencente ao mesmo titular.

Conforme a Procuradoria Geral da República, autora da ação, a norma viola a competência privativa da União para legislar sobre Direito Agrário (prevista no artigo 22, inciso I, da Constituição Federal), a competência da União para editar normas gerais para proteção do ambiente (prevista no artigo 24, inciso VI, da Constituição), além do caput do artigo 225 do texto constitucional, que impõe ao Poder Público o dever de defender e preservar o ambiente para as presentes e futuras gerações.

A ADI afirma que, em matéria de Direito Agrário, a competência legislativa da União é privativa e não pode ser compartilhada com os estados precisamente por se tratar de ramo do Direito que versa sobre temáticas sensíveis atinentes às relações do homem com a terra, que exigem utilização de conceitos uniformes em toda a federação. Lembra que todas as leis federais sobre a matéria – Estatuto da Terra (Lei 4.504/1964); Lei 8.629/1993, que disciplina dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária; e Código Florestal (Lei 12.651/2012) – definem “pequena propriedade rural” de forma objetiva, tendo em comum a fixação da área limite entre um e quatro módulos fiscais, sem exceções.

“A norma catarinense, se bem que tenha utilizado terminologia própria do Direito Agrário, distorceu o conceito de pequena propriedade rural definido na legislação federal e, em lugar de caracterizá-la de modo objetivo, permitiu que pudesse ser considerado cada título de propriedade ou posse isoladamente, mesmo que confrontante com imóvel pertencente ao mesmo proprietário. Em termos práticos, se um proprietário tiver várias pequenas propriedades contíguas, basta que os títulos tenham sido escriturados separadamente para que a área de cada um seja caracterizada como pequena propriedade rural”, afirma a ação, acrescentando que, ao elastecer o conceito e permitir que médias propriedades sejam consideradas como pequenas, a norma possibilita que médias propriedades sejam beneficiadas com regras legislativas menos rígidas.

A PGR pede liminar para suspender a eficácia do dispositivo legal questionado até que o mérito da ADI seja julgado pelo Plenário do STF, sustentando que o perigo de demora decorre do fato de que a lei catarinense subverte o modelo constitucional e altera o regime jurídico de proteção ambiental, com consequências graves e imprevisíveis, como a possibilidade real de danos ao patrimônio ambiental do Estado de Santa Catarina, mediante averbação de reservas legais fora dos padrões definidos na legislação federal. A ADI foi distribuída ao ministro Celso de Mello.

Processo relacionado: ADI 5558.

Fonte: STF | 22/07/2016.

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