CNJ: Conselho avança na implantação da Convenção da Apostila de Haia no país

O sistema que permitirá a emissão da chamada Apostila de Haia nos cartórios de todo país, desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em parceria com o Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, está em fase de finalização e entrará em funcionamento no dia 14 de julho. O CNJ é responsável por coordenar e regulamentar a aplicação da Convenção da Apostila de Haia no Brasil, que entrará em vigor em agosto. Esse trabalho é resultado de um grupo instituído pelo presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, do qual fazem parte também membros do Ministério das Relações Exteriores.

A Apostila da Convenção de Haia consiste em um certificado utilizado em âmbito internacional como facilitador de transações comerciais e jurídicas, por consolidar toda a informação necessária para conferir validade a um documento público em outro país signatário do tratado, em vigor desde 1965. “Além de tornar o serviço mais acessível ao público, uma vez que, a partir da entrada em vigor do novo procedimento, todos os cartórios no Brasil poderão realizar o apostilamento de documentos emitidos por autoridades públicas, para sua utilização no exterior, ganha-se também em segurança, dada a experiência cartorial brasileira e a ativa participação do CNJ em sua implantação”, afirmou o embaixador Carlos Alberto Simas Magalhães, subsecretário-geral das Comunidades Brasileiras no Exterior, do Ministério das Relações Exteriores.

O sistema a ser desenvolvido pelo grupo de trabalho do CNJ, presidido pelo secretário-geral do CNJ, Fabrício Bittencourt da Cruz, deve utilizar a estrutura dos cartórios, já presentes em todas as comarcas brasileiras, para viabilizar a emissão do apostilamento em meio eletrônico. “O sistema já está pronto e é operacional, seguro, além de estar em plena sintonia com as exigências da Convenção da Apostila de Haia”, disse o secretário-geral. O GT vai apresentar ainda um ato normativo para regulamentação da convenção, que deverá seguir para aprovação no plenário do CNJ posteriormente.

 

Mais segurança – Para ampliar a segurança dos documentos certificados, a apostila brasileira será emitida tanto em meio eletrônico quanto em meio físico, o que permite uma dupla verificação da autenticidade. Não compete ao apostilamento, no entanto, certificar a validade do conteúdo dos documentos, mas tão somente a autenticidade da assinatura da pessoa ou instituição constante na declaração apresentada.

O sistema brasileiro deverá permitir a leitura da autenticação por meio de QR Code – um código de barras bidimensional que pode ser facilmente reconhecido pela maioria das câmeras de aparelhos celulares -, que já existe no modelo desenvolvido pelo México. De acordo com o juiz auxiliar do TRF-4 Artur César de Souza, que faz parte do GT do CNJ, o sistema brasileiro será ainda mais avançado do que naquele país, por possibilitar o arquivamento e visualização dos documentos referentes ao processo de certificação também em meio virtual. “A segurança é uma grande necessidade do sistema porque envolve a credibilidade do Brasil e o bom relacionamento entre os países que compõe o tratado”, diz o magistrado Souza.

 

Agilidade para pessoas físicas e jurídicas – A adesão brasileira vai suprimir a necessidade de legalização consular que atualmente é necessária para validar o uso de qualquer documento no exterior, como o diploma de uma universidade. A Convenção facilita também a atuação de empresas estrangeiras na validação de documentos para concorrências públicas, bem como a participação de empresas brasileiras no exterior.

De acordo com dados do Ministério das Relações Exteriores, o órgão legaliza, mensalmente, mais de 83 mil documentos para efeito no exterior. Aproximadamente 78% desses documentos são legalizados em Brasília, na sede do ministério. Já em relação às legalizações realizadas pelas repartições brasileiras no exterior, em 2014 foram 569 mil, um aumento de 8,83% em relação a 2013. A maioria desses procedimentos foi realizada em Portugal, seguido de Cuba, que registrou crescimento de legalização dos documentos com a vigência do programa Mais Médicos, do Governo Federal.

“Além da segurança e da comodidade que o novo sistema proporcionará, em território brasileiro, às pessoas físicas e jurídicas, a entrada em vigor do novo procedimento representará, nas unidades consulares brasileiras em todo o mundo, uma diminuição das tarefas relativas à ‘consularização’ de documentos, liberando recursos humanos para outros serviços de atendimento aos brasileiros turistas ou residentes no exterior”, afirma o embaixador Magalhães.

Fonte: Anoreg – BR | 11/03/2016.

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Ingratidão de filho faz Justiça de Santa Catarina reverter doação de imóveis feita por mãe em seu favor

Os dois imóveis estavam no inventário do finado marido/pai e foram cedidos na integralidade pela genitora ao descendente, reservando para si tão somente o usufruto vitalício dos bens

A 5ª Câmara Civil do TJ revogou a doação de dois imóveis feita de mãe para filho, em virtude da ingratidão demonstrada pelo beneficiário. Os dois imóveis estavam no inventário do finado marido/pai e foram cedidos na integralidade pela genitora ao descendente, reservando para si tão somente o usufruto vitalício dos bens.

Tempos depois, contudo, o filho e a nora passaram a ameaçá-la com arma de fogo e a assumir um comportamento distinto e violento. A senhora, já de idade, abrigou-se com vizinhos e, na sequência, mudou-se para a casa de parentes em outra cidade.

Em recurso, o filho alegou que a revogação da doação dos dois imóveis foi além do pleiteado, que seria a partilha deles entre as partes. Além disso, afirmou que não perpetrou as agressões e ofensas narradas pela mãe.

Para o desembargador Luiz Cézar Medeiros, relator do recurso, o ato ingrato do herdeiro permite a invalidação do donativo: “Deve ser deferido pedido de revogação de doação quando comprovados comportamentos ofensivos e violentos, de natureza grave, praticados pelo donatário contra o doador, notadamente quando conjugados com desamparo de pessoa idosa, com a saúde debilitada”, concluiu. A decisão foi unânime.

Ap. Cív. n. 2013.069101-4

Fonte: IRIB | 11/03/2016.

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Provimento CGJ N.º 10/2016 – Sobre homologação de sentença estrangeira – Competência que pela Nº 45 passou a ser do STJ – PÁG. 17

Sobre homologação de sentença estrangeira – Competência que pela Nº 45 passou a ser do STJ – PÁG. 17
DICOGE

DICOGE 5.1

PROCESSO Nº 2012/24480 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. (55/2016-E) NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA – CAPÍTULO XX – ATUALIZAÇÃO DO ITEM 110, “c” – HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA – COMPETÊNCIA QUE PELA EC Nº 45 PASSOU A SER DO STJ.
Excelentíssimo Corregedor Geral da Justiça,
Trata-se de sugestão formulada por Wellington Batista Lourenço, encaminhada originalmente à Ouvidoria do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, visando à alteração do item 110, “c”, do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria.
É o breve relato.
Opino.
O item 110, “c”, do Capítulo XX das NSCGJ assim dispõe:
110. Somente serão admitidos a registro:
(…)
c) atos autênticos de países estrangeiros, com força de instrumento público, legalizados e traduzidos na forma da lei, e registrados no Registro de Títulos e Documentos, assim como as sentenças proferidas por tribunais estrangeiros, após homologação pelo Supremo Tribunal Federal; (grifei).
No entanto, a partir da Emenda Constitucional nº 45 de 2004, que alterou o artigo 105 da Constituição Federal, a competência para a homologação de sentença estrangeira passou do Supremo Tribunal Federal para o Superior Tribunal de Justiça:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I – processar e julgar, originariamente:
(…)
i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;
Assim, a alteração proposta, que é pontual, é necessária para harmonizar o texto das Normas de Serviço ao atual regramento constitucional.
Proponho, por isso, a alteração do mencionado item do Capítulo XX das NSCGJ, conforme minuta que segue, pelas razões expostas no parecer.
Sub censura.
São Paulo, 1º de março de 2016.
(a) Carlos Henrique André Lisboa 
Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo, pelas razões expostas, a edição do Provimento sugerido, conforme minuta apresentada, a ser publicado, juntamente com o parecer, no DJE. Publique-se. São Paulo, 07 de março de 2016. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça.

Provimento CGJ N.º 10/2016
Altera a redação do item 110, “c”, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
O DESEMBARGADOR MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento do texto da normatização administrativa;
CONSIDERANDO o exposto, sugerido e decidido nos autos do processo n.º 2012/00024480;
RESOLVE:
Artigo 1º – O item 110, “c”, do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça passa a ter a seguinte redação:
110.
c) atos autênticos de países estrangeiros, com força de instrumento público, legalizados e traduzidos na forma da lei, e registrados no Registro de Títulos e Documentos, assim como as sentenças proferidas por tribunais estrangeiros, após homologação pelo Superior Tribunal de Justiça;
Artigo 2º – Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

São Paulo, 07 de março de 2016.
(a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS 
Corregedor Geral da Justiçaa

Fonte: Anoreg – SP | 11/03/2016.

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