CSM/SP: Incorporação imobiliária. Contrato padrão – registro – facultatividade. Área acessória autônoma. Certidão esclarecedora – prints – substituição

No caso de registro de incorporação imobiliária, não é necessário o depósito do contrato padrão, sendo esta uma faculdade do incorporador, além da possibilidade de área acessória autônoma e da admissibilidade de prints ao invés de certidões esclarecedoras

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação nº 1000866-76.2015.8.26.0224, onde se decidiu que, no caso de registro de incorporação imobiliária, não é necessário o depósito do contrato padrão, sendo esta uma faculdade do incorporador, além da possibilidade de área acessória autônoma (depósito ligado à unidade) e da admissibilidade de prints ao invés de certidões esclarecedoras. O acórdão teve como Relator o Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças e o recurso foi, por unanimidade, julgado provido.

O caso trata de dúvida suscitada pelo Oficial Registrador, onde se afirmou ser inviável o registro de incorporação imobiliária de condomínio residencial. A recusa teve como fundamento três exigências, a saber: a) falta de apresentação do contrato padrão; b) inadequação do memorial de incorporação, já que os depósitos, ligados a unidades autônomas, constituem um corpo físico desmembrado e; c) não apresentação de certidões esclarecedoras. Em suas razões, o recorrente alegou, em síntese, que a apresentação de contrato padrão não é obrigatória, nos registros de incorporação, tratando-se de faculdade do incorporador. Ademais, no que se refere aos depósitos, afirmou que respeitou o que determina a regra da ABNT. Finalmente, sobre a apresentação de certidões esclarecedoras, mencionou o item 215.4 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça paulista (NSCGJSP).

Ao julgar o recurso, o Relator entendeu que nenhuma das exigências merece acolhida. No primeiro caso, o Relator observou que o depósito do contrato padrão não é necessário, tendo em vista que o art. 32 da Lei nº 4.591/64 não o prevê e que, o mero fato de a Ata de Correição constar item sobre contrato padrão não justifica a exigência do Oficial Registrador. Na verdade, o que o item 14 da referida Ata visa a verificar é se, tendo sido registrado contrato padrão, existe nele alguma cláusula que viole disposição legal cogente, o que não implica dizer que sua apresentação seja obrigatória. Quanto ao segundo apontamento, destacou que, embora haja, efetivamente, segregação entre a área do apartamento e a do depósito, não se verifica razão para impedir o registro. Isso porque, de acordo com o Relator, “não se vislumbra ferimento do princípio da especialidade objetiva, já que a matrícula será suficiente para aclarar a área privativa e a inclusão do depósito nessa área.” Ademais, o Relator ainda destacou que a existência de área privativa acessória está prevista pela ABNT, na NBR 12.271/2006, no item 3.7.2.1.2. e que, “assim como as vagas de garagem podem ser acessórias da unidade autônoma, os depósitos também o podem. Por fim, em relação à terceira exigência, o Relator destacou o item 215 e subitem 215.4 das NSCGJSP, onde se admite a apresentação de prints em substituição às certidões exigidas. Neste ponto, o Relator destacou que, “se o Oficial entendia que algum desses prints é insuficiente, que não esclarece alguma questão, era seu dever indicar, expressamente, o que deseja ver esclarecido. Não o fez.”

Diante do exposto, o Relator votou pelo provimento do recurso.

 Íntegra da proposta

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O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação nº 1000866-76.2015.8.26.0224, onde se decidiu que, no caso de registro de incorporação imobiliária, não é necessário o depósito do contrato padrão, sendo esta uma faculdade do incorporador, além da possibilidade de área acessória autônoma (depósito ligado à unidade) e da admissibilidade de prints ao invés de certidões esclarecedoras. O acórdão teve como Relator o Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças e o recurso foi, por unanimidade, julgado provido. 

O caso trata de dúvida suscitada pelo Oficial Registrador, onde se afirmou ser inviável o registro de incorporação imobiliária de condomínio residencial. A recusa teve como fundamento três exigências, a saber: a) falta de apresentação do contrato padrão; b) inadequação do memorial de incorporação, já que os depósitos, ligados a unidades autônomas, constituem um corpo físico desmembrado e; c) não apresentação de certidões esclarecedoras. Em suas razões, o recorrente alegou, em síntese, que a apresentação de contrato padrão não é obrigatória, nos registros de incorporação, tratando-se de faculdade do incorporador. Ademais, no que se refere aos depósitos, afirmou que respeitou o que determina a regra da ABNT. Finalmente, sobre a apresentação de certidões esclarecedoras, mencionou o item 215.4 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça paulista (NSCGJSP). 

Ao julgar o recurso, o Relator entendeu que nenhuma das exigências merece acolhida. No primeiro caso, o Relator observou que o depósito do contrato padrão não é necessário, tendo em vista que o art. 32 da Lei nº 4.591/64 não o prevê e que, o mero fato de a Ata de Correição constar item sobre contrato padrão não justifica a exigência do Oficial Registrador. Na verdade, o que o item 14 da referida Ata visa a verificar é se, tendo sido registrado contrato padrão, existe nele alguma cláusula que viole disposição legal cogente, o que não implica dizer que sua apresentação seja obrigatória. Quanto ao segundo apontamento, destacou que, embora haja, efetivamente, segregação entre a área do apartamento e a do depósito, não se verifica razão para impedir o registro. Isso porque, de acordo com o Relator, “não se vislumbra ferimento do princípio da especialidade objetiva, já que a matrícula será suficiente para aclarar a área privativa e a inclusão do depósito nessa área.” Ademais, o Relator ainda destacou que a existência de área privativa acessória está prevista pela ABNT, na NBR 12.271/2006, no item 3.7.2.1.2. e que, “assim como as vagas de garagem podem ser acessórias da unidade autônoma, os depósitos também o podem. Por fim, em relação à terceira exigência, o Relator destacou o item 215 e subitem 215.4 das NSCGJSP, onde se admite a apresentação de prints em substituição às certidões exigidas. Neste ponto, o Relator destacou que, “se o Oficial entendia que algum desses prints é insuficiente, que não esclarece alguma questão, era seu dever indicar, expressamente, o que deseja ver esclarecido. Não o fez.” 

Diante do exposto, o Relator votou pelo provimento do recurso.

Fonte: IRIB | 24/05/2016.

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CORI-MG: Publicado Provimento que codifica atos normativos da CGG-MG relativos aos serviços notariais e de registro

O Provimento nº 325/2016 foi publicado hoje, 24/5, já está em vigor

Foi publicado hoje, 24 de maio, o Provimento nº 325/2016, que altera e acrescenta dispositivos ao Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro.

O Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

 Íntegra do Provimento nº 325/2016

Fonte: IRIB – CORI/MG | 24/05/2016.

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Corregedoria-Geral da Justiça Minas Gerais insere a usucapião extrajudicial em seu Código de Normas

Novas regras foram publicadas no dia 24/05 e trazem dispositivos inovadores, segundo o presidente do Colégio Registral de Minas Gerais, Francisco Rezende

Por meio do Provimento nº 325/2016, a Corregedoria-Geral da Justiça Minas Gerais insere a usucapião extrajudicial em seu Código de Normas. As novidades, segundo o membro nato do Conselho Deliberativo do IRIB e presidente do Colégio Registral de Minas Gerais, Francisco José Rezende dos Santos, são muito bem vindas e vão ajudar a consolidar o instituto da usucapião extrajudicial.

Foi Inserido um capítulo do Código de Normas, que trata do Reconhecimento Extrajudicial de Usucapião. Esse capítulo traz diversas inovações sobre a matéria, a exemplo do parágrafo 6º do artigo 1.018-A: “Admite-se o reconhecimento extrajudicial de usucapião de imóvel não matriculado, devendo o oficial de registro de imóveis adotar todas as cautelas necessárias para se certificar de que não trata de área pública”.

O Provimento trata também dos tipos de usucapião (art. 1.018-B), que podem ser requeridos: ordinário (art. 1.242 e 1.379 do Código Civil), inclusive em sua modalidade com prazo reduzido (parágrafo único do art. 1.242 do Código Civil); extraordinário (art. 1.238 do Código Civil), inclusive em suas modalidades com prazo reduzido (parágrafo único do art. 1.238 e art. 1.240-A do Código Civil); ou constitucional (arts. 183 e 191 da Constituição da República. reproduzidos nos arts. 1.239 e 1.240 do Código Civil e nos arts. 9′ a 12 da Lei n’10.257, de 2001).

O art. 1.018-D traz novidade com relação à notificação a ser feita pelo oficial de Registro de Imóveis. Considera concordância quando o notificado manifestar no ato da notificação, que não apresenta qualquer óbice ao requerimento. É necessário que tal circunstância conste do documento que comprova a notificação. A inércia é entendida como concordância.

O provimento dispõe também sobre as benfeitorias regularizadas (art.1.018-H). O parágrafo 6º estabelece que “se houver edificação na área usucapida, será aberta matrícula para o terreno com edificação, independentemente de apresentação de ‘habite-se’ ou certidão previdenciária”.

Íntegra do Provimento nº 325/2016

Fonte: IRIB | 24/05/2016.

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