ARPEN-SP DIVULGA ORIENTAÇÃO SOBRE ENVIO DE COMUNICAÇÕES (ART. 106 – LEI 6.015/73) AOS CARTÓRIOS NÃO INTEGRADOS À CRC

A Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP) orienta seus associados que as comunicações previstas pelo Artigo 106 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73) aos Cartórios não integrados à Central de Informações do Registro Civil (CRC) podem ser envidas via sistema do malote digital (Artigo 8º parágrafo único do Provimento 46 CNJ).

Malote Digital

O Malote Digital é um sistema desenvolvido com a finalidade de possibilitar comunicações recíprocas, oficiais e de mero expediente. Atualmente, o sistema é utilizado em substituição à remessa física de comunicações nos termos da resolução nº 100/2009/CNJ.

Logo em seguida, o sistema foi disponibilizado aos Cartórios Extrajudiciais da Capital (Comunicado nº 1422/2014) e na sequência à todas as unidades do Estado (Comunicado nº 1694/2015). Segundo Andrea Cristina Marques Bueno, chefe de Seção Judiciário do TJ-SP, foi enviado aos cartórios do Estado um e-mail com login/senha para acesso ao sistema, tanto para Oficiais como para Substitutos.

Originalmente chamado de Hermes, o Malote Digital foi criado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJ-RN) para uso interno e mais tarde foi cedido ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) onde sofreu adaptações para permitir a troca eletrônica de correspondências entre diversos órgãos do Poder Judiciário, adquirindo o nome Malote Digital.

Para acessar o Sistema

O endereço para acesso ao sistema é: malotedigital.tjsp.jus.br.
Dúvidas devem ser encaminhadas ao e-mail: dicoge.cnj@tjsp.jus.br

Veja abaixo os comunicados da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo (CGJ-SP) sobre o Malote Digital:

DICOGE 5.1
COMUNICADO CG º 1422/2014

A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Notários e Registradores das unidades extrajudiciais da Comarca da CAPITAL que, de acordo com o previsto no Provimento 25 do E. Conselho Nacional de Justiça, já se encontra disponível para utilização o sistema de Malote Digital (Sistema Hermes), que deverá ser empregado para todas as comunicações entre as serventias e os Ofícios Judiciais cadastrados no referido sistema, com exceção daquelas que já contam com sistema próprio como, por exemplo, a dúvida registral eletrônica. Comunica, ainda, que os usuários e senhas de acesso já foram encaminhados através do e­mail previamente cadastrado junto ao Portal do Extrajudicial. Comunica, finalmente, que eventuais dúvidas deverão ser encaminhadas apenas através do e­mail dicoge.cnj@tjsp.jus.br.

Data: 19/11/2014

DICOGE 5.1
COMUNICADO CG º 1694/2015

A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Notários e Registradores das unidades extrajudiciais da Comarca do INTERIOR, que de acordo com o previsto no Provimento 25 do E. Conselho Nacional de Justiça, já se encontra disponível para utilização o sistema de Malote Digital (Sistema Hermes). Comunica, ainda, que os usuários e senhas de acesso já foram encaminhados através do e­mail previamente cadastrado junto ao Portal do Extrajudicial. Comunica, finalmente, que eventuais dúvidas deverão ser encaminhadas apenas através do e­mail dicoge.cnj@tjsp.jus.br.

Fonte: Arpen – SP | 14/03/2016.

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TV Registradores lança quarta-feira (16) palestra com Des. Marcelo Berthe

Se você já assistiu o Registradores Entrevista “Usucapião Administrativa” com o Dr. Leonardo Brandelli, não perca quarta-feira (16), às 8h15, na TV Registradores, o programa com o Desembargador Marcelo Berthe .

Para assistir a entrevista do Dr. Brandelli na integra, clique:https://goo.gl/tkUpb3

Para assistir ao vivo a entrevista do Des. Marcelo Berthe, na quarta-feira (16) clique: http://goo.gl/8xN0at

Fonte: iRegistradores | 14/03/2016.

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Responsabilidade civil – Tabelião de Notas – Ilegitimidade passiva – Sentença terminativa sem julgamento do mérito, reconhecida ilegitimidade passiva do tabelionato de notas e do notário titular sucessor – Irresignação dos autores – Ratificação dos termos da sentença (art. 252, RITJSP) – Ato culposo, de reconhecimento de firma falsa, realizado antes de o notário assumir a delegação extrajudicial – Responsabilidade pessoal do notário titular no momento do ato danoso – Inteligência do artigo 22 da Lei 8.935/1994 – Direito de regresso que diz respeito à responsabilização do preposto, por ato que tenha o notário respondido anteriormente – Sucessão da delegação extrajudicial que não importa em transmissão de responsabilidade civil por atos realizados anteriormente, naquele tabelionato – Ademais, ato alegadamente culposo que foi firmado por delegado substituto, de cujo nome os apelantes possuíam ciência. Impossibilidade de responsabilização do notário sucessor – Precedentes – Ilegitimidade passiva mantida – Condenação sucumbencial dos apelantes – Justiça Gratuita que não importa em isenção da condenação sucumbencial – Mera suspensão de sua execução, por cinco anos (art. 12, L. 1.060/1950) – Sentença mantida – Recurso desprovido.

EMENTA

RESPONSABILIDADE CIVIL. TABELIÃO DE NOTAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Sentença terminativa sem julgamento do mérito, reconhecida ilegitimidade passiva do tabelionato de notas e do notário titular sucessor. Irresignação dos autores. Ratificação dos termos da sentença (art. 252, RITJSP). Ato culposo, de reconhecimento de firma falsa, realizado antes de o notário assumir a delegação extrajudicial. Responsabilidade pessoal do notário titular no momento do ato danoso. Inteligência do artigo 22 da Lei 8.935/1994. Direito de regresso que diz respeito à responsabilização do preposto, por ato que tenha o notário respondido anteriormente. Sucessão da delegação extrajudicial que não importa em transmissão de responsabilidade civil por atos realizados anteriormente, naquele tabelionato. Ademais, ato alegadamente culposo que foi firmado por delegado substituto, de cujo nome os apelantes possuíam ciência. Impossibilidade de responsabilização do notário sucessor. Precedentes. Ilegitimidade passiva mantida. Condenação sucumbencial dos apelantes. Justiça Gratuita que não importa em isenção da condenação sucumbencial. Mera suspensão de sua execução, por cinco anos (art. 12, L. 1.060/1950). Sentença mantida. Recurso desprovido.(TJSP – Apelação Cível nº 0102423-13.2004.8.26.0547 – Santa Rita do Passa Quatro – 3ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Carlos Alberto de Salles – DJ 11.03.2016)

INTEIRO TEOR

Clique aqui para visualizar a íntegra da decisão.

Fonte: INR Publicações | 14/03/2016.

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