Questão esclarece dúvida acerca da instituição de condomínio sem a prévia averbação de construção

Incorporação imobiliária. Instituição de condomínio. Averbação de construção

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da instituição de condomínio sem a prévia averbação de construção. Veja nosso posicionamento sobre o assunto:

Pergunta: No caso de incorporação imobiliária, é possível a instituição de condomínio sem a prévia averbação da construção?

Resposta: Não é possível a instituição de condomínio sem a prévia averbação de construção. Tanto que, a nosso ver, a carta de “habite-se” é um dos documentos necessários para o registro da instituição de condomínio.

Entretanto, existem Estados em que foram editadas normas autorizando/determinando o registro da instituição do regime de condomínio edilício antes da efetiva construção e averbação do “habite-se”.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB | 08/03/2016.

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Tutela de evidência é o destaque do CPC 2015 em Direito das Sucessões

Medida antecipa resultado de inventário

O Código de Processo Civil 2015 trouxe também alterações em Direito Sucessório. As principais modificações, segundo a advogada Ana Luiza Nevares, vice-presidente da Comissão de Estudos Constitucionais da Família do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), são a alteração do critério para a colação, ou seja, para a conferência das doações realizadas em adiantamento de legítima, e a criação da hipótese de tutela de evidência no âmbito do inventário.

Ela explica que o CPC 2015 modifica o sistema da colação, reproduzindo, em seu artigo 639, o disposto no artigo 1.014 do Código de Processo Civil, de 1973. “Dessa forma, a regra da colação volta a ser a conferência em substância, com o retorno do bem doado para o acervo hereditário, só sendo prevista a colação in valorem quando o donatário não mais possuir o bem, restando determinado no parágrafo único do aludido art. 639 que o valor dos bens a serem colacionados será aquele que tiverem ao tempo da abertura da sucessão”, diz.

Para a advogada, a principal alteração é a criação da tutela de evidência no âmbito do inventário. Isso possibilita que determinado bem seja antecipado a herdeiro, por força de decisão fundamentada. Segundo ela, a medida privilegia vínculos específicos dos herdeiros com determinados bens que integram o acervo hereditário, em especial vínculos qualificados por moradia ou exercício profissional do sucessor, evitando diversos conflitos recorrentes no curso de um longo inventário, em virtude da antecipação de um resultado “certo” e “evidente”.

“O parágrafo único do artigo 647 do novo Código prevê a possibilidade de o juiz, em decisão fundamentada, deferir antecipadamente a qualquer dos herdeiros o exercício dos direitos de usar e de usufruir de determinado bem, com a condição de que, ao término do inventário, tal bem integre a cota do respectivo herdeiro, cabendo ao mesmo, desde o deferimento, todos os ônus e bônus decorrentes do exercício daqueles direitos. O Código 2015 também estabelece, em seu artigo 294, que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, sendo a tutela de evidência aquela de natureza satisfativa, que tem por objetivo antecipar o resultado prático do processo, quando dito resultado decorre de forma evidente do caso sub judice. Trata-se de expediente em perfeita sintonia com o propósito de duração razoável do processo”, ressalta.

Ana Luiza Nevares destaca que, em relação à colação das doações, o Código poderia ter estipulado critério valorativo que, realmente, alcançasse o seu objetivo de igualar as legítimas dos herdeiros necessários.

Segundo ela, tanto o critério do valor da doação ao tempo da liberalidade quanto aquele que se reporta ao valor do bem à época da abertura da sucessão são falhos para a finalidade a que se propõem, em virtude da valorização ou desvalorização do bem doado, em especial quando o sucessor não mais o detém por ocasião da abertura da sucessão.

“Melhor seria se o CPC tivesse previsto critério valorativo consoante o benefício que, de fato, o herdeiro auferiu com a doação. Assim, se o herdeiro ainda possuir o bem por ocasião do falecimento do autor da herança, o valor a ser conferido deveria ser aquele da época da abertura da sucessão; se o herdeiro não mais possuir o bem, o valor de conferência deveria ser aquele do benefício efetivamente auferido pelo sucessor (ou seja, o valor da venda pelo sucessor do bem recebido em antecipação de legítima ou o valor do aludido bem quando foi doado pelo sucessor antes do falecimento do autor da herança), devidamente corrigido”, reflete.

Além disso, a advogada considera que o CPC 2015 foi tímido quanto à extensão do procedimento do arrolamento para os casos em que há herdeiros incapazes. “A existência de herdeiros incapazes não deveria impedir o processamento do inventário pelo rito do arrolamento sumário, quando há apenas um único herdeiro, bem como quando o monte é composto apenas por dinheiro, não havendo nenhuma questão complexa a ser dirimida, salvo a divisão aritmética entre os sucessores, mantendo-se a garantia da atuação do Ministério Público para resguardar os interesses dos incapazes”, diz.

Fonte: IBDFAM | 03/03/2016.

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TJRS: Usucapião. Coproprietário – direito de aquisição – ausência

Não detém o direito à aquisição da propriedade originária por usucapião aquele que se diz coproprietário, por aquisição conjunta, e que mantinha relação de união estável no momento da aquisição

A Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou a Apelação Cível nº 70066833120, onde se decidiu que não detém o direito à aquisição da propriedade originária por usucapião aquele que se diz coproprietário, por aquisição conjunta, e que mantinha relação de união estável no momento da aquisição. O acórdão teve como Relator o Desembargador Pedro Celso Dal Prá e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

No caso em tela, a recorrente interpôs recurso de apelação contra a r. sentença que julgou improcedente ação de usucapião ajuizada em face do espólio de seu ex-companheiro. Sustentou, em suas razões, estarem presentes os requisitos para a aquisição da propriedade por usucapião e afirmou que o fato de o imóvel estar em nome de seu ex-companheiro não implica reconhecer a ausência dos requisitos, uma vez que, a seu ver, estaria, desde o óbito, na posse do imóvel.

Ao analisar o recurso, o Relator observou que a sentença não merece reparo, pois, segundo depoimento da própria recorrente, ela se encontrava na posse do imóvel em decorrência de sua condição de ex-companheira do proprietário registral, a quem atribui a aquisição conjunta do imóvel, já que contribuiu com metade dos valores necessários. Ademais, o Relator destacou que, de acordo com o referido depoimento, a recorrente tem conhecimento de que seu ex-companheiro tinha filhos, com quem, inclusive, não nutria boa relação de convivência. Desta forma, o Relator entendeu que, se o imóvel foi adquirido em conjunto pelo casal, na constância da união estável, a recorrente não possui os pressupostos da usucapião, diante da provável existência de direitos comuns entre ela e os filhos do falecido. Afirmou, ainda, “que descabe ajuizamento de ação de usucapião por quem se diz dono do imóvel, ou, ainda, por quem se identifica como titular de direitos sobre o bem usucapiendo, em face da saisine ou até mesmo de direitos decorrentes da relação de união estável.” Assim, para o Relator, “cabe, pois, à autora, promover sua habilitação no processo de inventário e lá demonstrar sua relação afetiva e duradoura havida com o falecido, para, assim, assegurar eventuais direitos que decorram da propalada união estável que diz ter mantido com o falecido proprietário registral, ou, até mesmo, eventual direito real de habitação.”

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e veja na íntegra a decisão.

Fonte: IRIB | 08/03/2016.

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