TJ/SP: Tributário – Mandado de Segurança – Apelação – ITBI – Base de cálculo – Município de São Paulo – O Código Tributário Nacional estabelece que a base de cálculo abstrata do IPTU e do ITBI é o valor venal, ou seja, “aquele que o imóvel alcançará para compra e venda à vista, segundo as condições usuais do mercado de imóveis” – A transmissão do imóvel, para fins de configuração do fato gerador do ITBI, somente se realiza com a transferência da propriedade no cartório de registro de imóveis – O valor de mercado concreto se altera no tempo em termos monetários – No lançamento se apura a base de cálculo concreta, considerando-se a data da ocorrência do fato gerador, como ocorre com o ITBI, ou seja, o valor monetário a considerar é o da data da transmissão – Tal valor não necessariamente se iguala ao do IPTU em termos monetários, pois no caso do IPTU se aplica o valor monetário da data fixada em lei, normalmente o dia 01º de janeiro de cada ano – O ITBI tem o seu lançamento feito por homologação, assim, caso o Fisco não concorde com o valor declarado pelo contribuinte, deve apurar o valor monetário por si nos termos do art. 148 do Código Tributário Nacional – Se o contribuinte não concordar com o valor monetário arbitrado pelo Fisco, ele poderá impugnálo administrativa ou judicialmente – Precedentes do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e da C. 15ª Câmara de Direito Público – Artigos 7º-A e 7º-B, ambos da Lei Municipal nº 11.154/1991 – Procedimento de arbitramento da base de cálculo – Legislação declarada inconstitucional pelo C. Órgão Especial – Arguição de Inconstitucionalidade nº 0056693-19.2014.8.26.0000, julgada em 25/03/2015 – Recurso desprovido.

Tributário – Mandado de Segurança – Apelação – ITBI – Base de cálculo – Município de São Paulo – O Código Tributário Nacional estabelece que a base de cálculo abstrata do IPTU e do ITBI é o valor venal, ou seja, “aquele que o imóvel alcançará para compra e venda à vista, segundo as condições usuais do mercado de imóveis” – A transmissão do imóvel, para fins de configuração do fato gerador do ITBI, somente se realiza com a transferência da propriedade no cartório de registro de imóveis – O valor de mercado concreto se altera no tempo em termos monetários – No lançamento se apura a base de cálculo concreta, considerando-se a data da ocorrência do fato gerador, como ocorre com o ITBI, ou seja, o valor monetário a considerar é o da data da transmissão – Tal valor não necessariamente se iguala ao do IPTU em termos monetários, pois no caso do IPTU se aplica o valor monetário da data fixada em lei, normalmente o dia 01º de janeiro de cada ano – O ITBI tem o seu lançamento feito por homologação, assim, caso o Fisco não concorde com o valor declarado pelo contribuinte, deve apurar o valor monetário por si nos termos do art. 148 do Código Tributário Nacional – Se o contribuinte não concordar com o valor monetário arbitrado pelo Fisco, ele poderá impugnálo administrativa ou judicialmente – Precedentes do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e da C. 15ª Câmara de Direito Público – Artigos 7º-A e 7º-B, ambos da Lei Municipal nº 11.154/1991 – Procedimento de arbitramento da base de cálculo – Legislação declarada inconstitucional pelo C. Órgão Especial – Arguição de Inconstitucionalidade nº 0056693-19.2014.8.26.0000, julgada em 25/03/2015 – Recurso desprovido. (Nota da Redação INR: ementa oficial)

EMENTA

TRIBUTÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – APELAÇÃO – ITBI – BASE DE CÁLCULO – MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – O Código Tributário Nacional estabelece que a base de cálculo abstrata do IPTU e do ITBI é o valor venal, ou seja, “aquele que o imóvel alcançará para compra e venda à vista, segundo as condições usuais do mercado de imóveis”. A transmissão do imóvel, para fins de configuração do fato gerador do ITBI, somente se realiza com a transferência da propriedade no cartório de registro de imóveis. O valor de mercado concreto se altera no tempo em termos monetários. No lançamento se apura a base de cálculo concreta, considerando-se a data da ocorrência do fato gerador, como ocorre com o ITBI, ou seja, o valor monetário a considerar é o da data da transmissão. Tal valor não necessariamente se iguala ao do IPTU em termos monetários, pois no caso do IPTU se aplica o valor monetário da data fixada em lei, normalmente o dia 01º de janeiro de cada ano. O ITBI tem o seu lançamento feito por homologação, assim, caso o Fisco não concorde com o valor declarado pelo contribuinte, deve apurar o valor monetário por si nos termos do art. 148 do Código Tributário Nacional. Se o contribuinte não concordar com o valor monetário arbitrado pelo Fisco, ele poderá impugnálo administrativa ou judicialmente. Precedentes do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e da C. 15ª Câmara de Direito Público. Artigos 7º-A e 7º-B, ambos da Lei Municipal nº 11.154/1991 – Procedimento de arbitramento da base de cálculo – Legislação declarada inconstitucional pelo C. Órgão Especial – Arguição de Inconstitucionalidade nº 0056693-19.2014.8.26.0000, julgada em 25/03/2015. Recurso desprovido. (TJSP – Apelação Cível nº 0016703-90.2013.8.26.0053 – São Paulo – 15ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Euripedes Gomes Faim Filho – DJ 05.08.2015)

INTEIRO TEOR

Clique aqui para visualizar a íntegra da decisão.

Fonte: INR Publicações | 04/03/2016.

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Sinduscon divulga tabelas de Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo – Referência fevereiro de 2016.

a) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo*, Fevereiro de 2016

a.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R-1 1.221,12 1.504,83 1.802,49
PP-4 1.118,35 1.413,08
R-8 1.063,78 1.232,70 1.445,01
PIS 831,75
R-16 1.195,35 1.549,22

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

a.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m²
CAL (comercial andar livre), CSL (comercial – salas e lojas), GI (galpão industrial) e
RP1Q (residência popular)

Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 1.417,55 1.503,42
CSL – 8 1.227,84 1.326,48
CSL – 16 1.634,46 1.763,63

a.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 1.342,27
GI 694,49

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

b) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo, Fevereiro de 2016 (Desonerado**)

b.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R-1 1.143,34 1.395,43 1.683,77
PP-4 1.052,83 1.316,36
R-8 1.002,21 1.145,68 1.353,23
PIS 778,78
R-16 1.111,60 1.446,08

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

b.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m²
CAL (comercial andar livre), CSL (comercial – salas e lojas), GI (galpão industrial) e
RP1Q (residência popular)

Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 1.320,31 1.405,26
CSL – 8 1.140,34 1.236,63
CSL – 16 1.518,00 1.643,99

b.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 1.237,01
GI 645,83

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

(**) Nota técnica – Tabela do CUB/m² desonerado

Os valores do Custo Unitário Básico (CUB/m²) presentes nesta tabela foram calculados e divulgados para atender ao disposto no artigo 7º da Lei 12.546/11, alterado pela Lei 12.844/13 que trata, entre outros, da desoneração da folha de pagamentos na Construção Civil.

Eles somente podem ser utilizados pelas empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal (assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada) esteja enquadrada nos grupos 412,432,433 e 439 da CNAE 2.0.

Salienta-se que eles não se aplicam às empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal esteja enquadrada no grupo 411 da CNAE 2.0 (incorporação de empreendimentos imobiliários).

A metodologia de cálculo do CUB/m² desonerado é a mesma do CUB/m² e obedece ao disposto na Lei 4.591/64 e na ABNT NBR 12721:2006. A diferença diz respeito apenas ao percentual de encargos sociais incidentes sobre a mão de obra. O cálculo do CUB/m² desonerado não considera a incidência dos 20% referentes a previdência social, assim como as suas reincidências.

Qualquer dúvida sobre o cálculo deste CUB/m² entrar em contato com o setor de economia do Sinduscon-SP, pelo e-mail secon@sindusconsp.com.br.

Fonte: INR Publicações | 03/03/2016.

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Quarta Turma mantém condenação de empresa por venda de terreno em área de proteção – (STJ).

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), que determinou que empresa imobiliária realoque terreno comprado em área de proteção ambiental ou, alternativamente, indenize o proprietário. Adotada na sessão da última terça-feira (1º), a decisão foi unânime.

O processo inicial narra que o autor comprou um terreno comercial no condomínio Alto da Boa Vista, situado na região administrativa de Sobradinho (DF). Após a aquisição, a empresa responsável pelo projeto, a Martinez Empreendimentos Imobiliários, firmou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com órgãos do setor público para realocar as frações do condomínio localizadas dentro de área de proteção de mananciais (APM).

Dentre as frações realocadas, estava a porção de terra do requerente. Como a empresa não realizou a realocação prevista no TAC — o termo previa o prazo de seis meses para a mudança dos lotes ou, em caso alternativo, a devolução do valor investido —, o proprietário pediu judicialmente a determinação de providências pela empresa ré, além do pagamento de danos morais devido ao descumprimento dos termos do acordo com o poder público.

Perdas e danos

A sentença de primeira instância reconheceu a falha na modificação do projeto urbanístico do condomínio e condenou a empresa a realocar o imóvel comercial adquirido pelo autor no prazo de 15 dias ou a indenizá-lo por perdas e danos, de acordo com o valor médio de mercado dos imóveis do condomínio. Os termos da sentença foram mantidos pelo TJDFT, em julgamento de segunda instância.

A Martinez Empreendimentos Imobiliários buscou a reforma das decisões anteriores no recurso dirigido ao STJ, sob a alegação de que, com a redução de 3.400 lotes da área total após a adoção das providências do TAC, seria impossível a realocação de todos os compradores. Alegou, ainda, a incompetência da Justiça comum para o julgamento da causa, já que o TAC envolveu órgãos federais como o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT).

Realocação

No voto de relatoria, o ministro Raul Araújo entendeu que a discussão central do processo diz respeito à realocação prevista no TAC, e não a eventual impugnação das obrigações do termo, de modo que não haveria interesse dos órgãos públicos. “Todas as pretensões deduzidas na ação são de caráter eminentemente privado, envolvendo litígio entre o promovente, adquirente do lote, e a promovida, empreendedora do loteamento, que estaria obrigada a realocar ou indenizar o autor e, até o momento do ajuizamento da ação, não teria adimplido com a obrigação”, disse o ministro ao confirmar a competência da Justiça Estadual.

A Quarta Turma, seguindo o voto do ministro Raul Araújo, também entendeu como adequadas as condenações do TJDFT em relação à forma de realocação e ao cálculo da indenização alternativa.

Fonte: INR Publicações | 03/03/2016.

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