Igualdade de direitos é marca das decisões do STJ na questão homoafetiva

“A igualdade e o tratamento isonômico supõem o direito a ser diferente, o direito à autoafirmação e a um projeto de vida independente de tradições e ortodoxias, sendo o alicerce jurídico para a estruturação do direito à orientação sexual como direito personalíssimo, atributo inseparável e incontestável da pessoa humana”.

O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas resume bem o posicionamento de toda a corte no julgamento de questões envolvendo relações homoafetivas e homossexualidade. Homofobia, partilha de bens, adoção, previdência privada, entre outros assuntos, são discussões frequentes na pauta do STJ.

Na data em que se comemora o Dia Internacional de Combate à Homofobia (17/5), o STJ abre a sua jurisprudência para mostrar o posicionamento do Tribunal da Cidadania a respeito do tema.

Esforço mútuo

Em 10 de fevereiro de 1998, mais de dez anos antes da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que reconheceu a união estável para casais do mesmo sexo, a Quarta Turma do STJ decidiu, em um caso de partilha de bens de um casal homossexual, após a morte de um dos parceiros, que o sobrevivente teria direito de receber metade do patrimônio obtido pelo esforço mútuo.

O relator do recurso (REsp 148.897) foi o ministro Ruy Rosado, já aposentado. Em seu voto, ele reconheceu que o legislador não observou os efeitos jurídicos decorrentes de relações homoafetivas, mas que essa realidade não poderia ser ignorada pelos juízes.

“O Direito não regula os sentimentos. Contudo, dispõe ele sobre os efeitos que a conduta determinada por esse afeto pode representar como fonte de direitos e deveres”, disse o ministro.

Pensão alimentícia

Em outro julgamento, também da Quarta Turma, o colegiadoreafirmou a viabilidade jurídica da união estável homoafetiva ao concluir que o parceiro em dificuldade financeira pode pedir pensão alimentícia após o rompimento da união estável.

Os ministros reformaram decisão da Justiça paulista que havia considerado o pedido de pensão juridicamente impossível, por entender que a união homoafetiva deveria ser tida como sociedade de fato. Ou seja, apenas uma relação negocial entre pessoas, e não como uma entidade familiar.

Para o relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, a legislação que regula a união estável deve ser interpretada “de forma expansiva e igualitária, permitindo que as uniões homoafetivas tenham o mesmo regime jurídico protetivo conferido aos casais heterossexuais”.

No caso apreciado, o colegiado determinou o retorno do processo ao tribunal de origem para que fossem avaliados os requisitos de reconhecimento da união estável e da necessidade do pagamento da pensão.

Previdência e plano de saúde

Em 2011, no julgamento do Recurso Especial 932.653, a Sexta Turma declarou “não haver mais espaço para renegar os direitos provenientes das relações homoafetivas” e que essa postura só contribui com o ideal de uma sociedade mais justa, humana e democrática, assegurada pela Constituição Federal.

O colegiado reconheceu o direito de um homem receber pensão por morte do companheiro falecido, que era servidor público federal. A União sustentou a impossibilidade de equiparação entre união estável e união homoafetiva, para efeito de concessão de pensão por morte.

A turma, entretanto, entendeu que “desigualar o tratamento de parceiros homoafetivos para negar-lhes a pensão por morte é desprezar o valor da dignidade humana”.

Em decisão semelhante, a Terceira Turma do STJ negou recurso da Caixa Econômica Federal que pretendia impedir um homossexual de colocar seu companheiro de mais de sete anos como dependente no plano de saúde.

No acórdão, o colegiado destacou que “o homossexual não é cidadão de segunda categoria. A opção ou condição sexual não diminui direitos e, muito menos, a dignidade da pessoa humana”.

Adoção

Muitos casos que têm chegado ao STJ dizem respeito à adoção por casais homossexuais. Em 2013, a Terceira Turma manteve decisão que garantiu, dentro de uma união estável homoafetiva, a adoção unilateral de filha concebida por inseminação artificial, para que ambas as companheiras pudessem a compartilhar a condição de mãe da adotanda.

Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, ponderou que a situação, “se não equalizada convenientemente, pode gerar – em caso de óbito do genitor biológico – impasses legais, notadamente no que toca à guarda dos menores, ou ainda discussões de cunho patrimonial, com graves consequências para a prole”.

Nancy Andrighi destacou, ainda, que o ordenamento jurídico brasileiro não condiciona o pleno exercício da cidadania a determinada orientação sexual das pessoas: “Se determinada situação é possível ao extrato heterossexual da população brasileira, também o é à fração homossexual, assexual ou transexual, e a todos os demais grupos representativos de minorias de qualquer natureza”, disse ela.

Homofobia

Em matéria penal, o STJ também já teve oportunidades de reiterar seu repúdio a ações de intolerância e preconceito. Em junho de 2015, a Quinta Turma negou recurso em habeas corpus (RHC 56.168) a um homem denunciado por dois homicídios qualificados, sendo um consumado e o outro tentado.

De acordo com a denúncia, o crime foi motivado por homofobia. O réu, junto com mais oito indivíduos, agrediu dois irmãos com pedras, facas, socos e pontapés, por acreditar se tratar de um casal homossexual. Um dos irmãos morreu na hora e o outro foi levado ao hospital em estado grave, com politraumatismo na face.

No STJ, a defesa alegou excesso de prazo na formação da culpa e ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, além de sustentar que o réu, por possuir residência fixa e família constituída, poderia responder ao processo em liberdade.

O colegiado não acolheu os argumentos. Em relação ao excesso de prazo, prevaleceu o entendimento do tribunal de origem, que invocou o princípio da razoabilidade aos prazos processuais em relação a situações complexas, concurso de pessoas, expedição de cartas precatórias, de modo a justificar eventuais demoras.

Quanto à prisão preventiva, os ministros entenderam que a decisão se encontrava devidamente justificada, principalmente para manutenção da ordem pública, tendo em vista as circunstâncias diferenciadas do crime.

Segundo o acórdão, as particularidades narradas “evidenciam a gravidade concreta da conduta incriminada, bem como a personalidade violenta dos agentes, e, via de consequência, a sua periculosidade efetiva, mostrando que a prisão é mesmo devida para o fim de acautelar-se o meio social, pois evidente a maior reprovabilidade da conduta que lhe é assestada”.

Alguns números de processos não foram divulgados em razão de segredo de justiça.

A notícia refere-se aos seguintes processos: REsp 148897, REsp 932653 e RHC 56168.

Fonte: STJ | 17/05/2016.

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CNJ publica Provimento sobre a averbação no Registro Civil da sentença estrangeira de divórcio

Averbação independe de homologação judicial

Provimento nº 53, de 16 de maio de 2016

Dispõe sobre a averbação direta por Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais da sentença estrangeira de divórcio consensual simples oupuro, no assento de casamento, independentemente de homologação judicial.

A CORREGEDORA NACIONAL DA JUSTIÇA, MINISTRA NANCY ANDRIGHI, no uso de suas atribuições legais e constitucionais,

CONSIDERANDO o disposto no art. 236 da Constituição Federal de 1 988, no inciso XIV do art. 30 da Lei 8.935, de 18 de novembro de 1994, no § 5º do art. 961 da Lei 13.105/2015, no inciso X do art. 8º do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, e no inciso XI do art. 3º do Regulamento Geral da Corregedoria Nacio nal de Justiça;

CONSIDERANDO a atual redação do § 5º do art. 961 do CPC de que “a sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça”;

CONSIDERANDO que conforme o dis posto no § 1º do já citado art. 961 é passível de homologação a decisão judicial definitiva, bem como a decisão não judicial que, pela lei brasileira, teria natureza jurisdicional;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformização em todo território nacional d a averbação da sentença estrangeira de divórcio consensual não homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

CONSIDERANDO a necessidade de interpretação sistemática do disposto nos arts. 960 a 965 do Código de Processo Civil com o disposto nos arts. 32 e 100 da Lei n. 6.015/1973, e no art. 10 do Código Civil;

RESOLVE:

Art. 1º. A averbação direta no assento de casamento da sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro, bem como da decisão não judicial de divórcio, que pela lei brasileira tem natureza jurisdicional, deverá ser realizada perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais a partir de 18 de março de 2016.
§ 1º. A averbação direta de que trata o caput desse artigo independe de prévia homologação da sentença estrangeira pe lo Superior Tribunal de Justiça e/ou de prévia manifestação de qualquer outra autoridade judicial brasileira.
§ 2º. A averbação direta dispensa a assistência de advogado ou defensor público.
§ 3º. A averbação da sentença estrangeira de divórcio consensual, que, além da dissolução do matrimônio, envolva disposição sobre guarda de filhos, alimentos e/ou partilha de bens – aqui denominado divórcio consensual qualificado – dependerá de prévia homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.

Art. 2º. Para averbação direta, o interessado deverá apresentar, no Registro Civil de Pessoas Naturais junto ao assento de seu casamento, cópia integral da sentença estrangeira, bem como comprovação do trânsito em julgado, acompanhada de tradução oficial juramentada e de chancela consular.

Art. 3º. Havendo interesse em retomar o nome de solteiro, o interessado na averbação direta deverá demonstrar a existência de disposição expressa na sentença estrangeira, exceto quando a legislação estrangeira permitir a retomada, ou quando o interessado comprovar,por documento do registro civil estrangeiro a alteração do nome.

Art. 4º. Serão arquivados pelo Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais, em meio físico ou mídia digital segura, os documentos apresentados para a averbação da sentença estrangeira de divórcio, com referência do arquivamento à margem do respectivo assento.

Art. 5º. Este Provimento não revoga as normas editadas pelas Corregedorias-Gerais de Justiça, no que forem compatíveis.

Art. 6º. As Corregedorias-Gerais da Justiça deverão dar ciência desse Provimento aos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais dos seus Estados.

Art. 7º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de maio de 2016.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Corregedora Nacional de Justiça

(Publicado no Diário da Justiça – CNJ de 17/05/2016 – Edição nº 81, páginas 7 e 8)

Fonte: Arpen/Brasil – DJ/CNJ | 17/05/2016.

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PROVIMENTO CGJ/SP N.º 21/2016 DISPÕE SOBRE VEDAÇÃO DE LAVRATURA DE ESCRITURAS DE SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO NA HIPÓTESE DE A ESPOSA ESTAR GRÁVIDA

DICOGE

DICOGE 5.1

PROCESSO Nº 2007/41804 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Parecer 105/2016-E
NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA – CAPÍTULO XIV – RESOLUÇÃO CNJ 220 DE 2016, QUE ALTEROU DISPOSITIVOS DA RESOLUÇÃO CNJ 35 DE 2007 – VEDAÇÃO DE LAVRATURA DE ESCRITURAS DE SEPARAÇÃOE E DIVÓRCIO NA HIPÓTESE DE A ESPOSA ESTAR GRÁVIDA – ALTERAÇÃO DOS ITENS 86 E 98 DO CAPÍTULO XIV DAS NORMAS DE SERVIÇO.

Excelentíssimo Corregedor Geral da Justiça,
Trata-se de expediente em que se noticiou a alteração de dois dispositivos da Resolução CNJ 35, de 24 de abril de 2007, que disciplinou a lavratura de escrituras de separação, divórcio e inventário pelos tabelionatos de notas.
Opino.
Por meio da Resolução CNJ 220, de 26 de abril de 2016, o Conselho Nacional de Justiça alterou dispositivos da Resolução CNJ 35, de 24 de abril de 2007, vedando a lavratura de escritura pública de separação ou divórcio na hipótese de a mulher estar grávida.
Aos artigos 34 e 47 da Resolução CNJ 35, foram acrescentados, respectivamente, o parágrafo único e um item:
Art. 34. As partes devem declarar ao tabelião, no ato da lavratura da escritura, que não têm filhos comuns ou, havendo, que são absolutamente capazes, indicando seus nomes e as datas de nascimento.
Parágrafo único. As partes devem, ainda, declarar ao tabelião, na mesma ocasião, que o cônjuge virago não se encontra em estado gravídico, ou ao menos, que não tenha conhecimento sobre esta condição. 
Art. 47. São requisitos para lavratura da escritura pública de separação consensual: a) um ano de casamento; b) manifestação de vontade espontânea e isenta de vícios em não mais manter a sociedade conjugai e desejar a separação conforme as cláusulas ajustadas; c) ausência de filhos menores não emancipados ou incapazes do casal; d) inexistência de gravidez do cônjuge virago ou desconhecimento acerca desta circunstância; e e) assistência das partes por advogado, que poderá ser comum.
A justificativa para alteração da resolução original, conforme voto do Conselheiro Carlos Eduardo Oliveira Dias, acolhido unanimemente pelos demais Conselheiros, foi a necessidade de proteção do nascituro, cujos interesses, inclusive sucessórios, são amplamente resguardados pela legislação civil (artigos 2º e 1.798 do Código Civil).
A Resolução CNJ 35, por ser omissa a respeito do tema, gerava dúvida acerca da possibilidade de se lavrar escritura pública de separação e divórcio na hipótese de a mulher estar grávida. Com a edição da nova resolução, não há espaço para outra interpretação, ou seja, caso a mulher esteja grávida, a via judicial é cogente.
E como as Normas de Serviço da Corregedoria, ao tratar desse tema, repetem muitos dispositivos da resolução alterada, conveniente que haja a modificação das normas locais, a fim de harmonizá-las ao regramento nacional.
Note-se que a diretriz ora adotada pelo Conselho Nacional de Justiça vem ao encontro do que preceitua o artigo 732 do novo Código de Processo Civil, que passou a vedar expressamente a lavratura de escritura pública de divórcio e separação no caso de a mulher estar grávida:
Art. 733. O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731. (grifei)
Por fim, convém ressaltar, como já mencionado no voto proferido pelo Conselheiro relator, que não cabe nem ao tabelião nem ao Juiz Corregedor Permanente da serventia determinar a realização de prova a respeito do estado gravídico da esposa. A proibição da lavratura da escritura se restringirá aos casos em que a gravidez é notória ou de autodeclaração por parte do casal ou de um dos cônjuges.
Assim, proponho a alteração dos itens 86 e 98 do Capítulo XIV das NSCGJ, conforme minuta que segue, pelas razões expostas no parecer.
Sub censura.
São Paulo, 5 de maio de 2016.
(a) Carlos Henrique André Lisboa
Juiz Assessor da CorregedoriaDECISÃO: Aprovo, pelas razões expostas, a edição do Provimento sugerido, conforme minuta apresentada, a ser publicado, juntamente com o parecer, no DJE. Publique-se. São Paulo, 10 de maio de 2016. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça.

Provimento CGJ N.º 21/2016
Altera a redação dos itens 86 e 98 do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

O DESEMBARGADOR MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento do texto da normatização administrativa;
CONSIDERANDO a alteração de dois dispositivos da Resolução CNJ 35, de 24 de abril de 2007, pela Resolução CNJ 220, de 26 de abril de 2016;
CONSIDERANDO o exposto, sugerido e decidido nos autos do processo n.º 2007/00041804;
RESOLVE:
Artigo 1º
 – O item 86 do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça passa a ter a seguinte
redação:
86. As partes devem declarar ao Tabelião de Notas, por ocasião da lavratura da escritura, que não têm filhos comuns ou, havendo, que são absolutamente capazes, indicando os seus nomes e as datas de nascimento.
86.1. As partes devem, ainda, declarar ao tabelião, na mesma ocasião, que o cônjuge virago não se encontra em estado gravídico, ou ao menos, que não tenha conhecimento sobre esta condição.
86.2. Se comprovada a resolução prévia e judicial de todas as questões referentes aos filhos menores (guarda, visitas e alimentos), o tabelião de notas poderá lavrar escrituras públicas de separação e divórcio consensuais.
Artigo 2º 
– O item 98 do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça passa a ter a seguinte redação:
98. São requisitos para lavratura da escritura pública de separação consensual:
a) manifestação da vontade espontânea e isenta de vícios em não mais manter a sociedade conjugal e desejar a separação conforme as cláusulas ajustadas;
b) ausência de filhos menores não emancipados ou incapazes do casal;
c) inexistência de gravidez do cônjuge virago ou desconhecimento acerca desta circunstância;
d) assistência das partes por advogado, que poderá ser comum.
Artigo 3º
 – Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
São Paulo, 10 de maio de 2016.
MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS
Corregedor Geral da Justiça

Fonte: Arpen/SP – DJE/SP | 17/05/2016.

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