2ª VRP|SP: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – ESCRITURA DE DOAÇÃO – DECLARAÇÃO DO DOADOR DE TER OUTROS BENS SUFICIENTES PARA A SUBSISTÊNCIA

2ª VRP|SP: Pedido de Providências – Escritura de Doação – Declaração do doador de ter outros bens suficientes para a subsistência – Desnecessidade de nominar os bens – Ato notarial regular – Representação arquivada

Processo 1100825-04.2015.8.26.0100

Pedido de Providências

REGISTROS PÚBLICOS

R. P. A..

Trata-se de representação apresentada pelo Sr. R. P. A. pugnando pela anulação de escritura pública de doação lavrada perante a Sra. Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabeliã de Notas do 22º Subdistrito de Tucuruvi da Comarca da Capital em virtude da presença de irregularidades atinentes ao estado pessoal do representante no momento do ato e ausência de outros bens necessários para sua subsistência (a fls. 01/46 e 58/59).

A Sra. Oficial e Tabeliã pugnou pela regularidade do ato (a fls. 53/55).

Houve o ingresso nos autos da outra participante do ato notarial (a fls. 64/71, 74/82 e 84/86).

O Ministério Público manifestou-se no sentido da improcedência da representação (a fls. 91/92).

É o breve relatório.

As atribuições desta Corregedoria Permanente são de natureza exclusivamente administrativa, assim, como já destacado no despacho de fls. 50, não nos é possível o exame de questões de natureza jurisdicional atinentes a eventual invalidade do negócio jurídico realizado sob forma pública; se o caso, competirá aos interessados ingressar com ação específica.

Nessa ordem de ideias, prejudicado o exame das questões neste sentido mencionadas pelo representante e pela interessada que ingressou neste processo administrativo.

O presente processo administrativo não depende de custas e tampouco há condenação em honorários advocatícios, situações típicas de processo de natureza jurisdicional, destarte, prejudicado o exame da gratuidade pretendida.

Passo a analisar, dentro das atribuições desta Corregedoria Permanente, o ato notarial praticado no aspecto da correção de sua realização.

Como destacado pela Douta Representante do Ministério Público, não houve irregularidades praticadas pelo serviço estatal delegado pelo fato da escritura ter sido a representação da vontade das partes naquela oportunidade sem possibilidade da percepção de qualquer vício na vontade do Sr. Representante.

De outra parte, a doação não se caracterizou como universal ante a afirmação pelo doador da existência de outros bens bastantes a sua manutenção; registre-se a discussão desta questão entre os contratantes ante a informação de ação judicial em curso.

Igualmente, não era necessário constar a existência de outros bens na escritura pública, sendo certo não se haver inserido condição no contrato na oportunidade de sua realização.

Desse modo, a par dos contrastes existentes entre os contratantes relativamente a bens que não foram objeto do contrato de doação e da validade do mesmo, é certo a ausência de indícios de irregularidades na atuação do serviço extrajudicial, donde, excluída qualquer responsabilidade administrativa disciplinar, único ponto a ser apurado nesta representação como, reiteradamente, mencionado.

Ante ao exposto, determino o arquivamento da representação.

Ciência a Sra. Tabeliã e ao Ministério Público.

Encaminhe-se cópia desta decisão a Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente decisão como ofício.

Fonte: CNB/SP – DJE/SP | 30/03/2016.

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Com base em novo Estatuto, Justiça de Goiás não interdita idoso com Alzheimer

Juíza considerou opção prevista no Estatuto da Pessoa com Deficiência

A curatela é extraordinária e restrita a atos de conteúdo patrimonial ou econômico, desaparecendo, assim, a figura de interdição completa e do curador com poderes ilimitados. A diretriz contida no Estatuto da Pessoa com Deficiência foi determinante para a Justiça de Goiás decidir que um homem com Alzheimer não será interditado, mas apenas curatelado.

No caso, a filha pedia a interdição do pai de 85 anos, diagnosticado com a doença, mas a juíza Coraci Pereira da Silva, da Vara de Família e Sucessões da comarca de Rio Verde, acolheu parcialmente seu pleito para nomeá-la como curadora de seu pai. Assim, ela poderá representá-lo nos atos que importem na administração de bens e valores, celebração de contratos, outros que exijam maior capacidade intelectual e outros atos como emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado.

Para Coraci da Silva, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), é inegável reconhecer que o interditando necessita de adequada curatela para manutenção de seu bem-estar e para gerir seu patrimônio, pois ainda não foi descoberto tratamento para a cura do Alzheimer. Portanto, a tendência é ele necessitar de apoio nesta fase da vida. No entanto, a juíza constatou que o homem não pode ser considerado incapaz, pois demonstrou possuir noção da realidade e capacidade para certos atos que não envolvam raciocínio lógico e cálculo de grande complexidade.

Segundo ela, com o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) pessoas com deficiência mental ou intelectual deixaram de ser consideradas absolutamente incapazes. Todavia, em situações excepcionais, a pessoa com deficiência mental ou intelectual poderá ser submetida a curatela, no seu interesse exclusivo, e não de parentes ou terceiros. Essa curatela, explicou a magistrada, ao contrário da interdição total prevista anteriormente na lei, deve ser, de acordo com o artigo 84 do novo Estatuto, ou seja, proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso.

“Este novo diploma legal procura adaptar o nosso sistema de incapacidades à Convenção de Nova York de 2007 (CDPD); para tanto, alterou por completo o regime de incapacidades da parte geral do Direito Civil brasileiro. O escopo basilar das novas disposições é preservar a dignidade e liberdade das pessoas com deficiência, com vistas a obtenção de uma maior igualdade”, diz o advogado Ricardo Calderón, diretor nacional do IBDFAM. Nesse sentido, afirma o advogado, abandona-se a interdição civil da pessoa, passando-se a adotar apenas a sua curatela, nos moldes que sejam necessários para cada situação específica.

Fim da interdição

Ricardo Calderón explica que a interdição civil completa da pessoa com deficiência não existe mais no novo modelo em vigor. Isso porque a nova legislação prevê que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa e assegura à pessoa com deficiência o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.

“Para essas situações, o que temos atualmente seria a curatela como medida excepcional. Aspecto relevante é que essa nova curatela fica restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, não afetando a plena capacidade civil da pessoa. Com isso, resta permitido para a pessoa curatelada casar, constituir união estável, exercer direitos sexuais e reprodutivos, dentre outros. Cuida-se de uma curatela muito peculiar. As restrições sempre deverão ser necessárias e justificadas, ajustadas às efetivas necessidades da pessoa envolvida”, assegura.

Tomada de Decisão Apoiada

Ao lado dessa curatela específica, o novo Estatuto traz também uma nova alternativa, chamada de “Tomada de Decisão Apoiada”. É o processo no qual a pessoa com deficiência elege pelo menos duas pessoas idôneas com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes as informações e elementos necessários para que possa exercer sua capacidade.

A ideia, explica o advogado, é que o portador de deficiência com algum grau de discernimento tenha o apoio de pessoas da sua confiança para alguns atos da vida civil. Essas situações serão verificadas em cada caso concreto, mediante a análise das peculiaridades específicas envolvidas.

“Há uma alteração de enfoque, evitando uma anulação da pessoa para que seja alcançada a sua efetiva proteção e promoção. Inequívoco que há que se ter o cuidado para não expor indevidamente a pessoa que se pretende proteger, um alerta que vem sendo feito por muitos juristas e que merece atenção”, diz.

Quem é interditado pode rever essa situação?

O advogado explica que o novo Estatuto não foi explícito nas suas regras de transição e que esta questão ainda deverá ser melhor elucidada. “Ao que parece, não haveria objeção intransponível para que as pessoas atualmente interditadas venham a demandar a alteração da sua situação jurídica atual para algumas das novas modalidades ofertadas pela legislação em vigor – como a curatela ou a Tomada de Decisão Apoiada. Uma leitura civil-constitucional, que priorize a tutela da pessoa e da sua dignidade, pode levar a essa conclusão. Há ainda que se observar que o Novo Código de Processo Civil, de 2015, pode merecer alguma adaptação para restar totalmente adequado ao Estatuto da Pessoa com Deficiência, o que é outro desafio. Temos um novo horizonte a desbravar no que se refere a esse tema”, reflete.

Segundo Calderón, ainda há muita discussão sobre os termos e a extensão das disposições trazidas pelos novos dispositivos legais, “o que será objeto de debate na doutrina e na jurisprudência nos próximos anos”.

Clique aqui e acesse a decisão.

Fonte: IBDFAM | 30/03/2016.

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STF pode decidir sobre aborto em casos de microcefalia

Em 2015, o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) divulgou dados sobre o aborto no Brasil. A primeira estimativa sobre o tema revelou que mais de 1 milhão de brasileiras entre 18 e 49 anos podem ter feito aborto, ao menos uma vez na vida. A pesquisa não questionou em que condições cada gestação foi interrompida.

Atualmente, a lei brasileira permite a interrupção da gravidez somente quando a mulher é vítima de violência sexual, quando a gestação oferecer risco para a saúde da mãe ou em casos comprovados de feto anencéfalo. Este último, desde a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADPF 54, em 2012.

Agora, mais uma vez, caberá à Suprema Corte bater o martelo sobre o aborto no Brasil. Isso porque a ameaça provocada pelo vírus Zika, em que muitas crianças podem nascer com microcefalia, reacendeu o debate e o mesmo grupo que levou a ADPF 54 ao STF vai propor ação pedindo o direito à interrupção da gestação.

À frente do grupo está a antropóloga Débora Diniz. Ela explica que não se trata de defender uma ação para autorização da interrupção da gravidez em caso de microcefalia do feto. “Esse não é o objeto da ação judicial que planejamos”, diz.

Segundo ela, também não se trata de autorizar a interrupção da gestação com base em um juízo sobre a qualidade do feto, pois “não cabe ao Estado definir a quais fetos as mulheres poderiam exercer seu direito de escolha”.

“Trata-se de reconhecer que diante dos graves e injustos efeitos que a epidemia tem nas mulheres, o Estado deve garantir a proteção social a qualquer das escolhas reprodutivas: acesso à interrupção da gestação para as que assim o desejarem, e políticas sociais focalizadas para aquelas que decidirem prosseguir e tenham filhos com deficiência”, afirma.

No entanto, segundo Débora, no contexto de epidemia do vírus Zika, o direito à interrupção da gestação se justifica pela tortura psicológica e o desamparo impostos à mulher pela gravidez em tempo de epidemia, cujas consequências à sua saúde ou à de seu futuro filho ainda são desconhecidas.

“O estado atual do conhecimento médico sobre a infecção do vírus Zika não consegue responder a perguntas básicas das mulheres: em que circunstâncias a infecção tem efeitos nos fetos; em que período gestacional esses efeitos podem ocorrer; se a infecção pode também trazer riscos à sua própria saúde; se o feto poderá a ter óbito intraútero ou morrer logo após o nascimento. Enfrentar essas perguntas diante de uma gestação compulsória é uma situação de tortura psicológica às mulheres, que possivelmente causa graves danos à sua saúde física, psicológica e social”, diz.

No início de fevereiro, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou que o Zika Vírus é uma emergência de saúde pública de importância internacional. A emergência, segundo a diretora-geral da entidade, Margaret Chan, “não é pelo Zika Vírus em si, mas por sua associação com a microcefalia e outros transtornos neurológicos, como a síndrome de Guillain-Barré”. Para Débora, as consequências que a infecção traz para a vida e a saúde das mulheres também devem ser reconhecidas pelo Estado brasileiro.

Fonte: IBDFAM | 30/03/2016.

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