2ª VRP|SP: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – ESCRITURA DE DOAÇÃO – DECLARAÇÃO DO DOADOR DE TER OUTROS BENS SUFICIENTES PARA A SUBSISTÊNCIA


  
 

2ª VRP|SP: Pedido de Providências – Escritura de Doação – Declaração do doador de ter outros bens suficientes para a subsistência – Desnecessidade de nominar os bens – Ato notarial regular – Representação arquivada

Processo 1100825-04.2015.8.26.0100

Pedido de Providências

REGISTROS PÚBLICOS

R. P. A..

Trata-se de representação apresentada pelo Sr. R. P. A. pugnando pela anulação de escritura pública de doação lavrada perante a Sra. Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabeliã de Notas do 22º Subdistrito de Tucuruvi da Comarca da Capital em virtude da presença de irregularidades atinentes ao estado pessoal do representante no momento do ato e ausência de outros bens necessários para sua subsistência (a fls. 01/46 e 58/59).

A Sra. Oficial e Tabeliã pugnou pela regularidade do ato (a fls. 53/55).

Houve o ingresso nos autos da outra participante do ato notarial (a fls. 64/71, 74/82 e 84/86).

O Ministério Público manifestou-se no sentido da improcedência da representação (a fls. 91/92).

É o breve relatório.

As atribuições desta Corregedoria Permanente são de natureza exclusivamente administrativa, assim, como já destacado no despacho de fls. 50, não nos é possível o exame de questões de natureza jurisdicional atinentes a eventual invalidade do negócio jurídico realizado sob forma pública; se o caso, competirá aos interessados ingressar com ação específica.

Nessa ordem de ideias, prejudicado o exame das questões neste sentido mencionadas pelo representante e pela interessada que ingressou neste processo administrativo.

O presente processo administrativo não depende de custas e tampouco há condenação em honorários advocatícios, situações típicas de processo de natureza jurisdicional, destarte, prejudicado o exame da gratuidade pretendida.

Passo a analisar, dentro das atribuições desta Corregedoria Permanente, o ato notarial praticado no aspecto da correção de sua realização.

Como destacado pela Douta Representante do Ministério Público, não houve irregularidades praticadas pelo serviço estatal delegado pelo fato da escritura ter sido a representação da vontade das partes naquela oportunidade sem possibilidade da percepção de qualquer vício na vontade do Sr. Representante.

De outra parte, a doação não se caracterizou como universal ante a afirmação pelo doador da existência de outros bens bastantes a sua manutenção; registre-se a discussão desta questão entre os contratantes ante a informação de ação judicial em curso.

Igualmente, não era necessário constar a existência de outros bens na escritura pública, sendo certo não se haver inserido condição no contrato na oportunidade de sua realização.

Desse modo, a par dos contrastes existentes entre os contratantes relativamente a bens que não foram objeto do contrato de doação e da validade do mesmo, é certo a ausência de indícios de irregularidades na atuação do serviço extrajudicial, donde, excluída qualquer responsabilidade administrativa disciplinar, único ponto a ser apurado nesta representação como, reiteradamente, mencionado.

Ante ao exposto, determino o arquivamento da representação.

Ciência a Sra. Tabeliã e ao Ministério Público.

Encaminhe-se cópia desta decisão a Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente decisão como ofício.

Fonte: CNB/SP – DJE/SP | 30/03/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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