CNJ: provimento de serventias extrajudiciais e segurança jurídica

A Primeira Turma iniciou julgamento de mandado de segurança impetrado em face de ato do CNJ, que negara seguimento a recurso administrativo visando desconstituir decisão mediante a qual fora elaborada lista de serventias extrajudiciais vagas. Na espécie, o impetrante fora nomeado, em 12.8.1993, para o cargo de tabelião por meio de habilitação em concurso público. Posteriormente, em 20.9.1993, mediante permuta, passara a titularizar o mesmo cargo em outra serventia. Este último cargo fora declarado vago pelo referido ato do CNJ. Sustenta o impetrante a existência de ofensa à segurança jurídica e ao direito adquirido, porquanto o CNJ teria revisto o ato de designação após mais de 17 anos, em afronta ao art. 54 da Lei 9.784/1999 (“O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”). Ressalta, ademais, que a permuta fora realizada de acordo com a legislação até então vigente na matéria e que seria inviável o retorno à serventia originária, já extinta. O Ministro Marco Aurélio (relator), ao deferir a ordem, afirmou que o STF tem assentado, reiteradamente, a impossibilidade de a Administração Pública — e o CNJ apenas atuaria na área administrativa — rever ato depois de passados cinco anos, porque gerada a intangibilidade. Essa a óptica prevalecente no julgamento do MS 26.353/DF (DJe de 7.3.2008) e do MS 26.363/DF (DJe de 11.4.2008). A aplicação do art. 91 do Regimento Interno do CNJ [“O controle dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário será exercido pelo Plenário do CNJ, de ofício ou mediante provocação, sempre que restarem contrariados os princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição, especialmente os de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União e dos Tribunais de Contas dos Estados. Parágrafo único. Não será admitido o controle de atos administrativos praticados há mais de cinco (5) anos, salvo quando houver afronta direta à Constituição”] não poderia se sobrepor a princípio maior, qual seja, a segurança jurídica. Pouco importaria que o ato praticado fosse contrário à lei ordinária ou à Constituição Federal. Num e noutro caso, descaberia a revisão administrativa do ato praticado, quando passados mais de cinco anos. Logo, não haveria que se falar em má-fé do impetrante, de modo a ensejar a observância da ressalva contida na parte final do art. 54 da Lei 9.784/1999. A remoção, quando formalizada pelo tribunal de justiça, encontraria amparo em lei estadual. Logo, o reconhecimento da intenção deliberada de burlar a exigência de concurso público demandaria demonstração concreta pelo órgão de controle, relativamente às circunstâncias específicas de cada um dos titulares. Em seguida, pediu vista dos autos o Ministro Luiz Fux.
MS 29415/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 15.12.2015. (MS-29415)

Fonte: STF – Informativo nº. 812 |  14 a 18 de dezembro de 2015.

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TJRS tem novo Presidente e nova Corregedora

A cerimônia contou com a presença do Presidente do IRIB, João Pedro Lamana Paiva

Tomou posse no último dia 3/2, o presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul,desembargador Luiz Felipe Silveira Difini, foi empossado em uma cerimônia prestigiada por autoridades, magistrados e servidores. Em seu primeiro discurso,destacou a responsabilidade fiscal do Poder Judiciário e a preocupação. No mesmo dia, assumiu a Corregedoria-Geral da Justiça a desembargadora Íris Helena Medeiros Nogueira, sendo a primeira mulher a ocupar o cargo.

Estavam presentes na solenidade, o presidente do Colégio Registral do Rio Grande do Sul, Paulo Ricardo de Ávila; o presidente do IRIB e Fundação ENORE, João Pedro Lamana Paiva, o presidente do Sindiregis, Edison Ferreira Espindola e o presidente do IEPRO, Romário Pazutti Mezzari.

Fonte: IRIB | 05/02/2016.

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STJ – Paternidade: filho tem direito ao nome do pai biológico no registro de nascimento

Por maioria de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que os registros de nascimento de duas pessoas sejam alterados para constar o nome do pai biológico que foi reconhecido após investigação de paternidade.

A ação de investigação e anulação de registro civil foi movida pelos filhos contra o pai biológico, quando eles já tinham mais de 40 anos de idade.

A nona vara de família de Fortaleza reconheceu que o homem era o pai biológico e determinou a alteração no registro, mas o Tribunal de Justiça do Ceará mudou a sentença e negou o pedido de mudança.

Os filhos recorreram ao STJ sustentando que não poderiam ser considerados filhos sem a inclusão do nome do pai no registro de nascimento. O pai biológico contestou, argumentando que a paternidade socioafetiva pode coexistir com a biológica sem a necessidade de mudança no registro de filiação.

Polêmica

Em seu voto, no REsp N. 1.417.598 – CE, o ministro relator Paulo de Tarso Sanseverino reconheceu que a possibilidade de reconhecimento da paternidade biológica sem a alteração do registro ainda é um assunto polêmico.

Ele lembrou que o artigo 1.604 do Código Civil dispõe que “ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro”, o que não é o caso, já que o pai socioafetivo registrou os filhos voluntariamente, mesmo sabendo que não era o pai biológico das crianças.

Entretanto, Paulo de Tarso Sanseverino ressaltou que o artigo 1.596 do mesmo Código diz que “os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”.

“Assim, reconhecida a paternidade biológica, a alteração do registro é consequência lógica deste reconhecimento, por ser direito fundamental e personalíssimo dos filhos reconhecidos por decisão judicial proferida em demanda de investigação de paternidade”, frisou o relator.

Citando vários precedentes, o ministro concluiu que “a paternidade socioafetiva em face do pai registral não é óbice à pretensão dos autores de alteração do registro de nascimento para constar o nome do seu pai biológico” e restabeleceu a sentença de primeiro grau.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1417598.

Fonte:  STJ | 05/02/2016.

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