MG: PL 2.514/15 obriga cartórios a comunicar, por meio eletrônico, a transação ao Detran no ato do reconhecimento de firma

O Projeto de Lei (PL) 2.514/15, do deputado Arlen Santiago (PTB), recebeu, na terça-feira (19/4/16), parecer favorável de 1º turno da Comissão de Transporte, Comunicação e Obras Públicas da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG). A proposição obriga os cartórios que prestam serviços notariais a informarem ao Departamento de Trânsito de Minas Gerais (Detran-MG) a transferência de propriedade de veículos no ato do reconhecimento das firmas do vendedor e do comprador, registradas no Certificado de Registro de Veículo (CRV). O relator, deputado Celinho do Sinttrocel (PCdoB), opinou pela aprovação do projeto em sua forma original. Antes de seguir para o Plenário, a proposição será analisada pela Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária (FFO).

O projeto estabelece que a comunicação ao Detran deverá ser realizada por meio eletrônico, sem ônus para os usuários do serviço notarial. Determina também que a comunicação de venda ao Detran fica mantida na modalidade vigente para os demais casos de venda de veículos, através de nota fiscal de concessionárias, contratos particulares e outros meios comprobatórios da venda referendados pelo órgão.

Em seu parecer, o relator afirma que a proposição pretende estabelecer nova forma de comunicação de venda de veículos ao Detran-MG, no intuito de desburocratizar e conferir celeridade ao processo de transferência de propriedade. Explica que, atualmente, os compradores de veículos usados são obrigados, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal 9.503, de 1997), a transferir o registro da propriedade de veículo para seu nome junto às autoridades de trânsito em um prazo máximo de 30 dias a contar da transação. Caso não cumpram essa obrigatoriedade, os antigos donos podem ser responsabilizados, indevidamente, por multas e infrações.

Conforme o relator, caso a proposição seja transformada em lei, haverá maior segurança jurídica para ambas as partes, além de maior celeridade e menor burocracia para a comunicação da transferência de propriedade de veículos. A possibilidade da comunicação por meio eletrônico, ainda de acordo com o parecer, está prevista na Lei Federal 13.154, de 2015, que inseriu essa possibilidade no CTB.

Audiência pública – Ainda na reunião, foi aprovado requerimento dos deputados Paulo Lamac (Rede) e Tony Carlos (PMDB) para a realização de audiência pública para debater sobre a produção e respectiva distribuição de placas de veículos automotivos, seus preços e decretos vigentes relacionados ao tema. Conforme justificativa dos autores, Detran-MG e ALMG têm discutido, em várias ocasiões, sobre a necessidade de regulamentar melhor a questão. Nesse sentido, eles também pretendem debater projetos já em tramitação na Casa relacionados ao tema.

Fonte: Recivil – ALMG | 27/04/2016.

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Especialista vê divergências relacionadas ao Estatuto da Pessoa com Deficiência

Apesar de ter entrado em vigor recentemente, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (EPD) já está sofrendo alterações. Isto porque o Código de Processo Civil de 2015 revoga expressamente dispositivos do Código Civil que foram alterados pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (artigos 1.768 e 1.772). O Estatuto, de acordo com o jurista Flávio Tartuce, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), foi elaborado sem se atentar para as regras do CPC que estava sendo gestado. Para ele, existem alguns “atropelamentos legislativos” graves.
A confusão toda se deve ao artigo 1.072 do CPC 2015. Tartuce argumenta que o novo Código está todo baseado no processo de interdição, enquanto que a ideia constante do artigo 1.768 do Código Civil, alterado pelo Estatuto, é de um processo com nomeação de curador. “Todavia, esse artigo não existe mais no sistema, pois está revogado expressamente neste momento, reafirme-se”, disse.
O CPC de 2015, de acordo com o jurista, influencia uma legislação especial porque houve a citada revogação expressa. “Assim, não cabe alegar que a norma é especial e anterior pelo fato dela não se encontrar mais vigente no sistema jurídico brasileiro”, frisou.
Já em relação ao Projeto de Lei (PLS) 757/2015, em tramitação no Senado, que altera o Código Civil, o Estatuto da Pessoa com Deficiência e o Código de Processo Civil para não vincular automaticamente a condição de pessoa com deficiência a qualquer presunção de incapacidade, mas garantindo que qualquer pessoa com ou sem deficiência tenha o apoio de que necessite para os atos da vida civil, Tartuce não vê como um retrocesso. “Primeiro, porque ele repara o citado problema dos atropelamentos legislativos provocados pelo novo CPC. Segundo, porque regula situações específicas de pessoas que não têm qualquer condição de exprimir vontade, e que devem continuar a ser tratadas como absolutamente incapazes, na opinião de muitos. Ademais, penso haver problema no uso do termo retrocesso quando a lei tem pouco mais de três meses de vigência e vem causando profundos debates e inquietações nos meios jurídicos. O próprio texto da proposta demonstra essas divergências”, destacou.
Na opinião de Flávio Tartuce, o Estatuto da Pessoa com Deficiência é um avanço. “Sem dúvidas, em muitos aspectos. Mas a lei necessita de reparos urgentes, especialmente frente ao novo CPC e quanto ao artigo 3º do Código Civil. Não se sabe, na prática, sequer se o processo de interdição ainda é possível na nossa realidade jurídica. Penso que vivemos um verdadeiro caos jurídico a respeito dessas questões procedimentais”.
O jurista não acredita que o PLS 757/2015 está tentando desconstituir os avanços perpetrados pela Lei 13.146/2015. Muito ao contrário, já que para ele o projeto visa a resolver graves problemas. “Mas o projeto também merece reparos, como na proposta relativa ao art. 1.548 do Código Civil e na redação projetada ao art. 4º, inciso II da codificação material”, disse.
Fonte: IBDFAM – Com informações da Agência Senado | 27/04/2016.

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Resolução CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 220/2016: Altera dispositivos da Resolução CNJ n. 35, de 24 de abril de 2007, para contemplar expressamente a hipótese de o cônjuge virago se encontrar em estado gravídico.

Altera dispositivos da Resolução CNJ n. 35, de 24 de abril de 2007, para contemplar expressamente a hipótese de o cônjuge virago se encontrar em estado gravídico.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições constitucionais legais e regimentais,

CONSIDERANDO que compete ao CNJ o controle da atuação administrativa do Poder Judiciário (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO que compete ao Poder Judiciário a fiscalização dos serviços notariais e de registro (art. 103-B, § 4º, I e III, e art. 236, § 1º, ambos da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento da Resolução CNJ 35 /2007, que disciplina a aplicação da Lei 11.441, de 04 de janeiro de 2007;

CONSIDERANDO a ausência de disciplina uniforme sobre a possibilidade de mulher grávida poder celebrar acordo de separação ou de divórcio consensuais no modelo p revisto na Lei 11.441, de 0 4 de janeiro de 2007;

CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no julgamento do Procedimento de Competência de Comissão 0002625-46.2014.2.00.0000, na 10º Sessão Virtual, realizada em 12 de abril de 2016;

RESOLVE:

Art. 1º Os artigos 34 e 47 da Resolução CNJ 35, de 24 de abril de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 34. . ……………………………………………………………………………………………………………..

……….. ………………………………………………………………………………………………………………….

Parágrafo único. As partes devem, ainda, declarar ao tabelião, na mesma ocasião, que o cônjuge virago não se encontra em est ado gravídico, ou ao menos, que não tenha conhecimento sobre esta condição. “NR)

……………………………………………………………………………………………………………………………..

“Art. 47. São requisitos para lavratura da escritura pública de separação consensual: a) um ano de casamento; b) manifestação de vontade espontânea e isenta de vícios em não mais manter a sociedade conjugal e desejar a separação conforme as cláusulas ajustadas; c) ausência de filhos menores não emancipados ou incapazes do casal; d) inexistência de gravidez do cônjuge virago ou desconhecimento acerca desta circunstância; e e) assistência das partes por advogado, que poderá ser comum.” (NR)

Art. 2º A presente Resolução não revoga as normas editadas pelas Corregedorias-Gerais da Justiça no que forem compatíveis.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro Ricardo Lewandowski

* Este texto não substitui o publicado no D.J.E.-CNJ de 27.04.2016.

Fonte: INR Publicações | 27/04/2016.

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