CGJ/SP: Registro de imóveis – Registro de carta de arrematação – Cobrança de emolumentos – Art. 7º, II e III, da Lei Estadual nº 11.331/02 – Inteligência do parágrafo único em cotejo com a Lei Municipal de Bauru, disciplinadora do ITBI – Conduta acertada do Oficial – Recurso desprovido.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2015/92929
(292/2015-E)

Registro de imóveis – Registro de carta de arrematação – Cobrança de emolumentos – Art. 7º, II e III, da Lei Estadual nº 11.331/02 – Inteligência do parágrafo único em cotejo com a Lei Municipal de Bauru, disciplinadora do ITBI – Conduta acertada do Oficial – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso administrativo interposto em face de sentença que considerou correta a cobrança de emolumentos para o registro de carta de arrematação.

O recorrente alega que o Oficial do Registro de Imóveis e o Juízo de Primeiro Grau leram de forma equivocada o art. 7º da Lei nº 11.331/02. Segundo o recorrente, não poderia ser aplicado, simplesmente, o maior valor dos três previstos nos incisos I a III do mencionado artigo. Isso porque o parágrafo único estabelece que quando, “por força de lei, devam ser utilizados valores decorrentes de avaliação judicial ou fiscal, estes serão os valores considerados para os fins do disposto na alínea ‘b’ do inciso III do art. 5º desta lei.” E o Código Tributário Municipal de Bauru. Decreto 10.685/08, no art. 491, estabelece, para fins de cobrança do ITBI, que se utilize, como base de cálculo, o valor pago pelo bem, nas arrematações judiciais.

Logo, no entender do recorrente, esse o valor que deveria ter sido considerado pelo Oficial, e não o valor venal do imóvel.

A Douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

É o relatório. OPINO.

O recurso não merece provimento.

A redação do art. 7º, da Lei Estadual nº 11.331/02, é a seguinte:

Artigo 7º O valor da base de cálculo a ser considerado para fins de enquadramento nas tabelas de que trata o artigo 4º, relativamente aos atos classificados na alínea “b” do inciso III do artigo 5º, ambos desta lei, será determinado pelos parâmetros a seguir, prevalecendo o que for maior:

I – preço ou valor econômico da transação ou do negócio jurídico declarado pelas partes;

II – valor tributário do imóvel, estabelecido no último lançamento efetuado pela Prefeitura Municipal, para efeito de cobrança de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, ou o valor da avaliação do imóvel rural aceito pelo órgão federal competente, considerando o valor da terra nua, as acessões e as benfeitorias;

III – base de cálculo utilizada para o recolhimento do imposto de transmissão “inter vivos” de bens imóveis.

Parágrafo único – Nos casos em que, por força de lei, devam ser utilizados valores decorrentes de avaliação judicial ou fiscal, estes serão os valores considerados para os fins do disposto na alínea “b” do inciso III do artigo 5º desta lei.

O Oficial do Registro de Imóveis disse que utilizou, conforme o artigo, o maior valor, ou seja, o do inciso II: o valor venal do imóvel, utilizado para fins de lançamento do IPTU.

E agiu corretamente, pois o raciocínio do recorrente esbarra em dois equívocos.

Em primeiro lugar, o parágrafo único estabelece a consideração de valores de avaliação judicial ou fiscal, quando devam ser utilizados por força de lei.

O recorrente diz que o art. 491, do Código Tributário de Bauru, determina a utilização, na base de cálculo para cobrança do ITBI, do valor pago pelo bem, na hipótese de arrematação.

Ora, “valor pago pelo bem” não é a mesma coisa que “valor de avaliação judicial”. O valor de avaliação pode ser um e o valor pago para a arrematação pode ser outro (aliás, essa é a hipótese dos autos).

Portanto, a primeira conclusão a que se chega é que não existe lei que determine a utilização do valor de avaliação judicial.

Em segundo lugar, o mencionado art. 491 refere-se à base de cálculo para cobrança de ITBI. E apenas o inciso III, do art. 7º, da Lei Estadual nº 11.331/02 trata da base de cálculo para recolhimento do ITBI.

Porém, o Oficial não usou o inciso III, mas o inciso II, razão pela qual, também por esse motivo, não incidiria o art. 491 do Código Tributário de Bauru, que não se refere ao IPTU (inciso II), mas ao ITBI (inciso III).

A utilização do inciso II atendeu ao que preceitua o caput do art. 7º: prevalência do valor que for maior. Vale dizer, prevalência do valor considerado para cobrança do IPTU.

Por nenhum dos ângulos que se analise a questão, dessa forma, se poderia utilizar nem o valor da arrematação nem o valor da avaliação.

Pelo exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à apreciação de Vossa Excelência propõe o desprovimento do recurso.

Sub censura.

São Paulo, 05 de agosto de 2015.

Swarai Cervone de Oliveira

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. Publique-se. São Paulo, 24.08.2015. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedoria Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 04.09.2015
Decisão reproduzida na página 176 do Classificador II – 2015

Fonte: INR Publicações | 14/01/2016.

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Reunião na sede da ANOREG/SP abordará a tabela de Custas e Emolumentos 2016

A Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo (ANOREG/SP) convida todos os Notários e Registradores da Capital do Estado de São Paulo para reunião, que será realizada no dia 21 de janeiro, quinta-feira, às 10h, na sede da entidade – Rua Quintino Bocaiuva, 107 – 8º andar – Sé – São Paulo, para tratar dos seguintes assuntos:

•          Tabelas de Custas e Emolumentos 2016,
•          Outros assuntos de interesse geral, que eventualmente sejam incluídos.

Destaca-se que a participação de todos é importantíssima e indispensável.

Fonte: Anoreg/SP | 14/01/2016.

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SP: Lei estadual concede direito a herdeiros em concessão de uso de lotes de assentamentos

O governador Geraldo Alckmin sancionou nesta quinta feira (14.01) a Lei Estadual 1.209/201 que atualiza legislação de 1985, promulgada pelo governador Franco Montoro. A nova legislação transforma a permissão de uso prevista na Lei 4.957/85, para concessão de uso, os lotes destinados a assentamentos rurais e atribui o direito de sucessão aos herdeiros dos primeiros assentados rurais.

“Há 31 anos, o governador Montoro praticou um fato histórico”, afirmou Geraldo Alckmin. O governador destacou que a competência para a Reforma Agrária é da União, mas que São Paulo se antecipou usando as terras pertencentes ao Estado, consideradas devolutas, para permitir o uso do solo aos primeiros assentados, na década de 80.

Recordando as suas origens rurais, Geraldo Alckmin, que permaneceu no campo até os seus 16 anos de idade, lembrou, entre outras medidas adotadas pelo governo, o programa PPAIS, criado para adquirir a produção dos pequenos agricultores familiares, com limite de até R$ 22 mil por ano.

O PPAIS já comercializou mais de R$ 9 milhões em produtos de assentamentos rurais e os destina a penitenciárias e escolas estaduais. O programa agora conforme anunciou o governo também irá comprar a produção de leite.

O governador destacou a preocupação de seu governo com a segurança jurídica e reafirmou os seus compromissos com a população. “A obra prima do Estado é a felicidade das pessoas”, disse Alckmin.

Paz no campo

“A nova lei é de fundamental importância para aproximadamente 7 mil famílias, que se encontram instaladas nos 136 assentamentos rurais do Estado de São Paulo, nascidos da política agrária que é fruto do diálogo entre o seu governo e os assentados”, lembrou o secretário Aloísio de Toledo César, titular da pasta que é responsável pela Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo, que administra a política de assentamentos e organiza os programas de benefício à agricultura familiar. “Graças a isso, em nosso Estado, os litígios não são mais regras, e sim raras exceções”, disse Aloísio de Toledo César.

Entre os programas citados pelo governador também estão os de responsabilidade de outras secretarias estaduais, como o programa de Microbacias, da Secretaria da Agricultura, e o de entrega de kits de cinema nos assentamentos, desenvolvido pela Secretaria da Educação.

São Paulo é exemplo

O líder rural Gilmar Mauro falou em nome das organizações representativas do setor e disse que a legislação estadual paulista serve de exemplo para ser adotada também pela União. Ele acrescenta que a concessão de uso permite que os agricultores produzam e, ao mesmo tempo, evita que as terras sejam comercializadas e que o homem se afaste do campo e de sua vocação agrícola.

A Lei sancionada pelo governador foi aprovada com rapidez pela Assembleia Legislativa do Estado que, como lembrou o seu presidente deputado estadual Fernando Capez, recebeu o projeto de lei no dia 1 de setembro do ano passado e o aprovou em dezembro.

Outro aspecto inovador da lei é o termo de parceria agrícola, que possibilitará ampliar e diversificar a capacidade produtiva do lote. A norma atual determina que só o titular pode tirar a Declaração Anual do Produtor Rural (DAP) e acessar linhas de financiamentos fundamentais para o fomento da agricultura familiar, como o Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista (Feap) e o Programa Nacional de Fortalecimento de Agricultura Familiar (Pronaf), entre outros, assim como o acesso aos programas de compras institucionais de alimentos, como o PPAIS. O novo texto estabelece que um dos membros da família que resida no lote, tenha acesso a essas vantagens.

Compareceram a cerimônia, secretários estaduais, da Agricultura, Arnaldo Jardim, da Casa Civil, Edson Aparecido, o secretário adjunto da Justiça, Luiz Souto Madureira, o chefe de Gabinete, Luiz Flaviano, o diretor técnico da Fundação Itesp, Marco Pilla, prefeitos de diversos municípios, deputados estaduais, lideranças e assentados rurais, e muitas outras autoridades.

O ex-deputado estadual Ricardo Montoro também prestigiou o evento carregado de simbolismo devido ao pioneirismo de seu pai, Franco Montoro, na política de benefícios ao campo.

Fonte: Anoreg/SP – Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania | 14/01/2016.

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