TJ/AM: Provimento do CNJ consolida normas e facilita fiscalização de serviços extrajudicias

O novo Provimento 45/2015 revoga a orientação número 16/2013 do CNJ e torna sem efeito o Provimento CNJ n° 34/2013

O corregedor-geral do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), desembargador Flávio Pascarelli, em atendimento a sugestão da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), determinou a observância do Provimento n° 45 de 13 de maio de 2015, que orienta para o bom funcionamento das serventias extrajudicias, facilitando a fiscalização pelo Poder Judiciário.

O novo Provimento 45/2015 revoga a orientação número 16/2013 do CNJ e torna sem efeito o Provimento CNJ n° 34/2013, para consolidar as normas relativas à manutenção e escrituração dos livros utilizados na organização tributária e administrativa extrajudicial.

Os artigos orientam os titulares de delegações e responsáveis interinos do serviço extrajudicial de notas e registros públicos na utilização do Livro Diário Auxiliar, Livro de Visitas e Correições e Livro de Controle de Depósito Prévio, bem como dá outras providências.

Por seu teor, o Provimento 45 facilita, principalmente, a fiscalização dos relatórios das serventias, disciplinando a distribuição das informações fiscais e administrativas, que devem ser lançadas eletronicamente. O Provimento n° 45 da Corregedoria do CNJ está disponível em http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=2949.

Fonte: TJ/AM | 12/01/2016.

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Conheça os enunciados de Família e Sucessões da VII Jornada de Direito Civil

Em setembro de 2015 foram aprovados os enunciados da VII Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal. Das 80 propostas recebidas pela Comissão de Direito de Família e Sucessões, foram aprovadas 15.

Para o advogado e professor Ricardo Calderón, diretor nacional do IBDFAM, dentre os enunciados aprovados destacam-se os que esclareceram direitos dos relacionamentos homoafetivos e os que trataram da guarda compartilhada, tema sobre o qual mais se apresentaram propostas de enunciados. Isto porque, segundo ele, a nova Lei da Guarda Compartilhada (Lei 13.058, de dezembro de 2014) vinha gerando um grande debate na doutrina e na jurisprudência sobre o adequado sentido das suas disposições, o que se refletiu na elevada quantidade de enunciados aprovados sobre o tema: cinco, no total.

“Ante a disparidade de posições externadas sobre um assunto tão relevante como a guarda e a convivência familiar, se mostrou altamente salutar a aprovação de enunciados que externam a posição da doutrina sobre os aspectos da nova lei, o que auxiliará na interpretação da novel legislação e auxiliará sobremaneira os operadores do Direito. Percebe-se que os textos aprovados procuraram traduzir a questão da divisão do tempo, da visitação e dos alimentos no regime da guarda compartilhada, o que certamente contribuirá para a adequada compreensão deste relevante instituto”, diz.

Os relacionamentos homoafetivos também receberam enunciados que buscaram, mais uma vez, elucidar os direitos decorrentes dos relacionamentos entre pessoas do mesmo sexo. Um deles, endossando a existência e a validade do casamento homoafetivo, e o outro, sobre a possibilidade de pessoas do mesmo sexo registrarem os filhos gerados por técnicas de reprodução assistida diretamente no Cartório do Registro Civil.

Para Calderón, a realização da VII Jornada de Direito Civil revela a consolidação dos enunciados como importante contributo para a interpretação do Direito Civil brasileiro. “As novas leis e o contínuo caminhar da sociedade exigem uma ressignificação constante de diversos institutos de Direito Civil, o que se extrai, de maneira ímpar, nos debates de altíssimo nível que são travados durante as Jornadas. A referência cada vez mais ampla dos enunciados pelos livros e Códigos são prova inconteste da sua aceitação pela comunidade jurídica”, diz.

Segundo ele, visto que o Direito de Família é um dos ramos do Direito Civil que mais está sujeito a modificações, face a “volatilidade” das formas dos relacionamentos contemporâneos, os enunciados são importante contribuição para o Direto de Família.

“Na era do ‘amor líquido’ (Zygmunt Bauman), um Direito que queira estar adequado à sociedade que pretende regular deve, inexoravelmente, ser ‘poroso’ para bem interagir com as novas nuances dos relacionamentos do presente. A ‘ductibilidade’ é traço marcante do Direito de Família hodierno. Diante disso, percebe-se que a contribuição dos enunciados é ainda mais relevante para esse ramo do Direito, pois as Jornadas são o palco que permite uma certa adequação dos dispositivos jus familiares à nossa sociedade do presente”.

Clique aqui e acesse os enunciados da VII Jornada de Direito Civil.

Fonte: IBDFAM | 13/01/2016.

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STJ: Em caso de separação, guarda compartilhada protege melhor interesse da criança

A guarda compartilhada garante melhor o interesse da criança, em caso de separação dos pais. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a ser aplicado no julgamento de casos relativos a disputa sobre a guarda dos filhos.

As diversas decisões da corte sobre o tema foram disponibilizadas pela Pesquisa Pronta, ferramenta on-linedisponibilizada no site do STJ para facilitar o trabalho de quem deseja conhecer o entendimento dos ministros em julgamentos semelhantes.

O tema Prevalência do interesse do menor na guarda compartilhada apresenta 12 acórdãos, decisões já tomadas por um colegiado de ministros do Tribunal.

“A guarda compartilhada busca a plena proteção do melhor interesse dos filhos, pois reflete, com muito mais acuidade, a realidade da organização social atual, que caminha para o fim das rígidas divisões de papéis sociais definidas pelo gênero dos pais”, salientou um dos acórdãos.

Para o STJ, a guarda compartilhada é “o ideal a ser buscado no exercício do poder familiar entre pais separados, mesmo que demandem deles reestruturações, concessões e adequações diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante sua formação, do ideal psicológico de duplo referencial”.

No entendimento da corte, apesar de a separação ou divórcio coincidir com um distanciamento dos pais, a aplicação da guarda compartilhada dever ser vista como regra, “mesmo na hipótese de ausência de consenso” entre o casal.

De acordo com os ministros do STJ, a imposição das atribuições de cada um dos pais e o período de convivência da criança, quando não houver consenso, são medidas extremas, mas necessárias à implementação da guarda compartilhada.

“A custódia física conjunta é o ideal a ser buscado na fixação da guarda compartilhada, porque a implementação quebra a monoparentalidade na criação dos filhos, fato corriqueiro na guarda unilateral, que é substituída pela implementação de condições propícias à continuidade da existência de fontes bifrontais de exercício do poder familiar”, referiu um acórdão.

Para o STJ, a decisão judicial pela guarda compartilhada deve observar diversas circunstâncias que envolvem pais e filho, como a localização das residências, capacidade financeira de cada um, disponibilidade de tempo e rotina da criança.

Pesquisa Pronta

A ferramenta oferece consultas a pesquisas prontamente disponíveis sobre temas jurídicos relevantes, bem como a acórdãos com julgamento de casos notórios.

Embora os parâmetros de pesquisa sejam predefinidos, a busca dos documentos é feita em tempo real, o que possibilita que os resultados fornecidos estejam sempre atualizados.

Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Basta acessar Jurisprudência > Pesquisa Pronta, na página inicial do site, a partir do menu principal de navegação.

Fonte: STJ | 12/01/2016.

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