STJ fixa teses sobre protesto de título

A 2ª seção do STJ, seguindo a divergência inaugurada pelo ministro Salomão, decidiu sobre a validade do protesto do título por tabelionato localizado em comarca diversa da de domicílio do devedor, para fins de comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária.

O relator do processo, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, propôs em novembro último a seguinte tese de repetitivo para apreciação do colegiado: Nos contratos garantidos por alienação fiduciária a cláusula de eleição de praça torna-se inexigível quando o credor, no período de normalidade contratual, adota a prática comercial de aceitar o pagamento fora dessa praça, impondo-se nessa hipótese que o protesto será realizado no tabelionato do domicílio do devedor.”

Na ocasião, o julgamento foi interrompido pelo pedido de vista do ministro Luis Felipe Salomão.

Na tarde desta quarta-feira, 24, S. Exa. apresentou voto destacando que, atualmente, é cada vez mais rara a forma tradicional de pagamento, em que o devedor se dirigia à praça de eleição para entregar ao credor certa quantia em dinheiro mediante recibo e pagamento da dívida.

O pagamento por meio de boleto é utilizado para as obrigações em geral, resultando em comodidade e melhores custos da operação. O recebimento por meio de boleto não significa que houve pagamento no domicílio do consumidor, mas apenas que, por intermédio da rede bancária, foi recebido valor na agência em conta do credor vinculada ao boleto. A dizer, o pagamento é efetivamente efetuado e verificado pelo recebimento do numerário na agência do credor, por intermédio da agência bancária. Faltaria a recorrente com os deveres inerentes à boa-fé objetiva, se no caso, impusesse para o pagamento das prestações tivesse o réu que se locomover todos os meses.”

E, assim, Salomão propôs as seguintes teses, ao final aprovadas:

(i) “O tabelião, antes de intimar o devedor por edital, deve esgotar os meios de localização do devedor, notadamente por meio de envio de intimação via postal, no endereço fornecido por aquele que procedeu ao apontamento do protesto.”

(ii) “É possível a escolha do credor o protesto da cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária no tabelionato em que se situa a praça de pagamento indicada no título ou no domicílio do devedor.”

  • Processo relacionado: REsp 1.398.356

Fonte: Anoreg – SP | 25/02/2016.

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Artigo: A Função Econômica do Protesto: Sua efetividade na recuperação de Crédito (Parte II: Protesto de Sentença Judicial) – Por José Flávio Bueno Fischer

* José Flávio Bueno Fischer

Nosso artigo publicado no mês de janeiro deste ano no site do Colégio Notarial do Brasil, intitulado “a função econômica do protesto: sua efetividade na recuperação de crédito”, demonstrou a relevante função econômica do protesto no Brasil, já que por ser um meio rápido e eficaz de recuperação de crédito, contribui com a instituição de um ambiente negocial de confiança e de segurança. Isso porque, os devedores, temerosos em terem seus nomes inscritos nos órgãos de proteção de crédito, acabam por pagar as dívidas levadas a protesto, o que torna o instituto um meio muito eficiente na recuperação do crédito.
O referido artigo demonstrou, ainda, que, apesar do protesto ter nascido como figura integrada exclusivamente ao universo cambiário, daquele se desvinculou e passou a ser admitido em relação a outros documentos de dívida.
Pois bem. O assunto do presente artigo, em continuidade ao desenvolvimento da ideia da função econômica do protesto, é justamente a questão envolvendo o protesto de outros documentos de dívida, notadamente a sentença judicial.
Com efeito, com o advento da Lei nº 9.492/97, houve a ampliação do objeto do protesto, eis que seu artigo 1º definiu o instituto como “o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.” Desde então, instaurou-se a controvérsia na doutrina e jurisprudência brasileira sobre a possibilidade de se levar a protesto a sentença judicial.
Analisando a questão, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 750.805-RS, firmou o entendimento segundo o qual “a sentença condenatória transitada em julgado é título representativo de dívida”, incluindo-se, assim, na previsão legal do art. 1º da Lei nº 9.492/97, sendo, desta forma, possível o protesto da sentença condenatória, transitada em julgado, que represente obrigação pecuniária líquida, certa e exigível.
Tal julgamento não foi unânime, com um placar de três votos a favor e dois contra, o que denota a divisão que existia no meio jurídico em relação à matéria.
Entretanto, o novo Código de Processo Civil, que entrará em vigor em março deste ano, espancou a controvérsia ao prever expressamente a possibilidade de protesto de sentença judicial em seu artigo 517:

Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.
§ 1o Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.
§ 2o A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.
§ 3o O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado.
§ 4o A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação.

Ou seja, do texto do artigo acima, infere-se que é permitido o protesto de decisão judicial definitiva, que preveja obrigação pecuniária, certa, líquida e exigível. Inclusive, decisão que imponha a obrigação de prestar alimentos, conforme previsão do artigo 528, §1º, do novo Código de Processo Civil.
Percebe-se, ainda, que, conforme disposição do “caput” do artigo 517, o credor só pode levar a protesto a decisão após transcorrido o prazo para pagamento voluntário da dívida, que é de 15 (quinze) dias após o devedor ser regularmente intimado para tanto. Em outras palavras, a sentença só pode ser levada a protesto se o devedor ficar inerte após intimado para pagar o débito.
Este procedimento trazido pelo novo CPC, que permite o protesto da decisão judicial transitada em julgado após o devedor deixar de fazer o pagamento voluntário no prazo concedido para tanto, concilia os interesses do credor e do devedor, pois viabiliza ao credor um meio rápido e eficiente de satisfação de seu crédito, ao mesmo tempo que protege o devedor contra constrangimentos patrimoniais desnecessários e indevidos, garantindo a observância de prazo para que este possa pagar o valor do débito voluntariamente.
De fato, a penhora de bens e valores, que seria a sequência natural do processo de execução caso não houvesse a possibilidade do protesto da sentença, há muito tem se mostrado uma medida penosa tanto para o credor, quanto para o devedor. Para o credor, porque, não raras vezes, não são encontrados bens ou valores para serem penhorados, restando a execução frustrada. Para o devedor, porque a penhora é uma restrição gravíssima ao patrimônio, que ocasiona sérias limitações, inclusive, muitas vezes, para o sustento de seus próprios negócios.
Ao contrário, o protesto da sentença judicial é uma medida justa e eficaz tanto para o credor, que, na maioria das vezes, vê seu crédito ser satisfeito com rapidez diante do medo do devedor de ter seu crédito abalado face a inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito, quanto para o devedor, que além de ter o prazo judicial de 15 (quinze) dias para pagar voluntariamente a dívida, tem mais o prazo extrajudicial de 3 (três) dias após ser intimado pelo Tabelionato de Protesto, além da segurança de não ter seu nome inscrito em órgãos de proteção ao crédito antes de ciente e intimado acerca da dívida e de seu valor.
Assim, o protesto de decisão judicial é mais uma faceta deste instituto a corroborar sua importante função econômica, de um instrumento extrajudicial de cobrança e um importante e eficaz meio de recuperação de crédito, que desafoga o Poder Judiciário e garante maior efetividade às suas decisões.
Louvável, portanto, a previsão do novo Código de Processo Civil acerca do protesto de decisão judicial, que a par de não ser propriamente uma novidade, traz mais força ao instituto dentro do ordenamento jurídico, encerrando dúvidas e controvérsias acerca de sua utilização nas sentenças judiciais transitadas em julgado.

José Flávio Bueno Fischer
1º Tabelião de Novo Hamburgo/RS
Ex-presidente do CNB-CF
Membro do Conselho de Direção da UINL

Fonte: Notariado | 26/02/2016.

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1ª VRP|SP: Escritura pública de inventário e partilha – testamento – caducidade – permissão das normas de serviço

1ª VRP|SP: Escritura pública de inventário e partilha – Testamento – Caducidade – Permissão das Normas de Serviço – Imposição de cláusulas restritivas sem justa causa, neste caso, deve ser revista judicialmente – Dúvida procedente

Processo 1105541-74.2015.8.26.0100

Dúvida

Registro de Imóveis

M. M. F. e outro

Vistos.

Trata-se de dúvida inversa suscitada por M. M. F. e M. T. M. em face da negativa do Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital em admitir o ingresso da escritura de inventário e partilha dos bens de M. T. M., consistente nos imóveis matriculados sob nsº 44.431 e 44.439.

O óbice registrário refere-se à existência de testamento, realizado por escritura pública lavrada em 05.08.1982, razão pela qual o inventário deveria ser judicial.

Os suscitantes argumentam que o testamento encontra-se caduco, uma vez que consta de sua cláusula 3ª que caso ocorresse o falecimento da srª M. T. M., a parte disponível de todos os bens ficariam pertencendo exclusivamente ao seu esposo e a legítima aos seus dois filhos, ora suscitantes, porém gravada com a cláusula de incomunicabilidade vitalícia extensiva aos frutos e rendimentos. Todavia, o herdeiro nomeado faleceu em 09.03.2000, ou seja, antes da testadora, razão pela qual constata-se a caducidade do testamento, que poderia ser certificada pelo Tabelião de Notas, nos termos dos itens 129 e 129.1 do Provimento CG nº 40/2012.

Salientam, ainda, que a cláusula de incomunicabilidade imposta aos herdeiros não foi justificada, conforme preceitua os artigos 1.848 e 2.042 do Código Civil. Juntaram documentos às fls. 10/41 e 50/87.

O Ministério Público opinou pela improcedência da dúvida, mas os fundamentos do parecer emitido levam à conclusão de que houve a manifestação pela procedência da dúvida inversa, mantendo-se consequentemente o óbice registrário (fls.95/96).

Foram juntadas informações pelo MMº Juízo da 2ª Vara de Registros Públicos, acerca da normatização da matéria pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça (fls. 110/143).

É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.

Em relação à existência de testamento caduco, nos termos do art. 129 do provimento CG 40/12, que alterou a redação do capítulo XIV das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, é permitida a lavratura do ato notarial no caso do testamento deixado pelo falecido incorrer nas seguintes hipóteses: a) ter sido revogado; b) ter se tornado caduco ou, c) por decisão judicial transitada em julgado, ter sido declarado inválido.

“Art. 129. É possível a lavratura de escritura de inventário e partilha nos casos de testamento revogado ou caduco ou quando houver decisão judicial, com trânsito em julgado, declarando a invalidade do testamento”.
No presente caso, a caducidade do testamento não está clara, devendo as cláusulas serem revistas em juízo, sendo que esta Corregedoria Permanente não detêm competência para examinar o conteúdo do ato, bem como a ausência de justificativa para a imposição da cláusula de incomunicabilidade aos herdeiros.

Diante do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada por M. M. F. e M. T. M. em face da negativa do Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital, e consequentemente mantenho o óbice registrário.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe..

Fonte: Notariado | 26/02/2016

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